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Advogado: Nilton Nedes Lopes Advogado: Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa Advogado: Rafael Bezerra de Souza Barbosa Advogado: Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa |
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Advogado: Luciano Marcos Cordeiro Pereira Advogada: Carla Alessandra Rodrigues Rubio Advogado: Vinicius Olegario Vianna Advogado: Eduardo Gomes de Queiroz Advogado: Jose Armando de Carvalho Ceneviva Advogado: Claudenir Pigao Micheias Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Arquivamento de processo - definitivamente |
| 18/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 1890/1894 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença deve tramitar como incidente do processo principal, em apartado, de acordo com a forma de ajuizamento detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, expedido em atenção ao Provimento CG nº 16/2016, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença ora criado sem resolução de mérito, uma vez que a pretensão deduzida (adjudicação), deve ser efetuada no bojo do processo principal, e não por meio deste incidente, faltando interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo. Custas pela assistência judiciária. P.R.I.C. Advogados(s): Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Bezerra de Souza Barbosa (OAB 24989PE) |
| 18/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Arquivamento de processo - definitivamente |
| 18/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 1890/1894 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença deve tramitar como incidente do processo principal, em apartado, de acordo com a forma de ajuizamento detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, expedido em atenção ao Provimento CG nº 16/2016, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença ora criado sem resolução de mérito, uma vez que a pretensão deduzida (adjudicação), deve ser efetuada no bojo do processo principal, e não por meio deste incidente, faltando interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo. Custas pela assistência judiciária. P.R.I.C. Advogados(s): Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB 139913/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Jose Armando de Carvalho Ceneviva (OAB 37465/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP), Rogerio Jose Bezerra de Sousa Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Bezerra de Souza Barbosa (OAB 24989PE) |
| 29/06/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos.Considerando que o cumprimento de sentença deve tramitar como incidente do processo principal, em apartado, de acordo com a forma de ajuizamento detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, expedido em atenção ao Provimento CG nº 16/2016, JULGO EXTINTO o incidente de cumprimento de sentença ora criado sem resolução de mérito, uma vez que a pretensão deduzida (adjudicação), deve ser efetuada no bojo do processo principal, e não por meio deste incidente, faltando interesse de agir, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo. Custas pela assistência judiciária. P.R.I.C. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/06/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000013-38.1995.8.26.0369 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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