Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001632-23.2018.8.26.0037)
Tramitação prioritária
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro de Araraquara
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Carlos Alves Dias
Advogado:  Humberto Fernandes Canicoba  
Advogado:  Huryel Darcoletto Canicoba  
Exectdo  Luiz Fabiano Cândido Alvarenga
Advogada:  Milena Maria Rodrigues  
Advogada:  Ellen Cristina Held Vilella  
Advogada:  Eliege Rios do Nascimento Oliveira Maciel  
Gestor  Lance Consultoria em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Lance Judicial
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
Perito  Carlos César Ferrari
TerIntCer  Osorio Candido Alvarenga Junior
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Movimentações

Data Movimento
29/05/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
29/05/2026 Documento Juntado
29/05/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
18/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2026 Data da Publicação: 19/05/2026
15/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0833/2026 Teor do ato: Decido. Por ora, a fim de evitar a realização de diligências e atos processuais inóculos, defiro a suspensão do leilão. Comunique-se o senhor Leiloeiro com a necessária brevidade. Como é sabido, admite-se o pedido de adjudicação da fração penhorada, ou mesmo do imóvel em sua integralidade, nos termos dos artigos 876 e seguintes, do Código de Processo Civil, desde que respeitados os requisitos legais, dentre eles, a intimação dos interessados e o valor mínimo da avaliação. Nesse sentido: "EMPREITADA Cumprimento de sentença Constrição da fração ideal pertencente ao devedor em dois imóveis Deferimento da adjudicação em favor da credora que se reputa correto, pois não houve oposição dos coproprietários Decisão mantida Agravo de Instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2063221-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu pedido de adjudicação de parte ideal de imóvel. Benefício da justiça gratuita concedido apenas para análise do recurso. Penhora efetuada sobre 50% do bem. Fração ideal do esposo da agravante preservada. Possibilidade da adjudicação parcial do bem pelo preço da avaliação. Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2017091-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020) Por outro lado, também de se reconhecer que a avaliação do imóvel penhorado data de mais de cinco (5) anos (pp. 520/37), razão pela qual não há como se reconhecer que o valor nele consignado represente o valor atual do bem. Outrossim, em razão do longo lapso temporal entre a avaliação e o pedido ora deduzido, não é plausível que apenas a atualização do valor apurado seja corrigido, uma vez que aquele pode ter sofrido depreciação ou, até mesmo, melhorias. Dessa arte, forçoso se reconhecer que nova avaliação do imóvel precisa ser feita. E, para tanto, nomeio o Engenheiro João Umberto Bombarda Giordando, que deverá ter vista dos autos para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de dez (10) dias. Apresentada essa, se estiver de acordo, deverá a parte devedoa/executada, que foi quem requereu a diligência e nos termos do art. 95 do C.P.C., nos dez (10) dias subsequentes, depositar em conta judicial o valor estimado, sob pena de preclusão. Após o depósito, deverá o perito ser intimado para que início dos trabalhos, comunicando previamente ao Juízo para que se cientifique as partes. O laudo deverá ser entregue em vinte (20) dias. Vindo o laudo, dê-se ciências às partes para que, em cinco (5) dias, sobre ele se manifestem, devendo a parte credora/exequente, no mesmo prazo, apresentar memória atualizada do seu crédito, assim como, nos termos do acima consignado, requerer a intimação dos condôminos para que, em grau de igualdade, externem se pretendem fazer uso de seus direitos de preferência. Intime-se e diligencie-se. Advogados(s): Humberto Fernandes Canicoba (OAB 152793/SP), Rinaldo Hernani Caetano (OAB 190322/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Huryel Darcoletto Canicoba (OAB 353606/SP), Ellen Cristina Held Vilella (OAB 417468/SP), Eliege Rios do Nascimento Oliveira Maciel (OAB 457877/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
15/02/2018 Emenda à Inicial
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09/08/2018 Petições Diversas
20/08/2018 Petições Diversas
27/09/2018 Petições Diversas
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23/05/2019 Petições Diversas
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21/10/2019 Petições Diversas
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02/03/2020 Petições Diversas
11/03/2020 Petições Diversas
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18/06/2020 Petições Diversas
27/07/2020 Petições Diversas
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16/09/2020 Petições Diversas
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25/11/2020 Pedido de Penhora On-Line
28/01/2021 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
22/02/2021 Petições Diversas
07/04/2021 Petições Diversas
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13/05/2021 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
27/05/2021 Impugnação
17/06/2021 Renúncia de Mandato/Encargo
30/07/2021 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
05/10/2021 Petições Diversas
18/10/2021 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
13/12/2021 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
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13/01/2022 Pedido de Nova Penhora
09/02/2022 Impugnação
09/02/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
09/03/2022 Manifestação do Perito
14/03/2022 Petição Intermediária
11/05/2022 Pedido de Designação de Hastas
20/05/2022 Petição Intermediária
05/07/2022 Petição Intermediária
03/08/2022 Pedido de Designação de Hastas
27/09/2022 Petição Intermediária
05/12/2022 Pedido de Designação de Hastas
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28/01/2026 Petição Intermediária
14/04/2026 Pedido de Designação de Hastas
05/05/2026 Petições Diversas
15/05/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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