Exeqte |
Otavio Augusto de França Pires
Advogada: Vanessa Gonçalves João Ferraz |
Exectda |
Renata Aparecida Lopes
Advogada: Renata Aparecida Lopes |
Data | Movimento |
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30/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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30/05/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nos presentes autos NÃO HÁ DESPESA DEVIDA E NÃO PAGA relativa à taxa judiciária, aos honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, à multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil (multa por ato atentatório à dignidade da Justiça) e as contribuições, na exata dicção do artigo 1.098 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Certifico, por fim, que os presentes autos foram arquivados, aplicando a movimentação 61615, sendo incluídos em fila própria do fluxo do processo digital. |
28/05/2018 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária |
24/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - recolocar o objeto em análise |
24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 39 transitou em julgado em |
30/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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30/05/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nos presentes autos NÃO HÁ DESPESA DEVIDA E NÃO PAGA relativa à taxa judiciária, aos honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, à multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil (multa por ato atentatório à dignidade da Justiça) e as contribuições, na exata dicção do artigo 1.098 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Certifico, por fim, que os presentes autos foram arquivados, aplicando a movimentação 61615, sendo incluídos em fila própria do fluxo do processo digital. |
28/05/2018 |
Certidão de Inscrição da Dívida Expedida
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária |
24/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - recolocar o objeto em análise |
24/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 39 transitou em julgado em |
27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 496/503 |
27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 496/503 |
26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Vistos.-Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES e VANESSA GONÇALVES JOÃO contra RENATA APARECIDA LOPES e ANA PAULA BELLINI.Considerando a petição de páginas 38, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.Intimem-se as executadas, na pessoa de sua advogada, para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução (artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6, no valor de R$ 128,50), comprovando-se nos autos em quinze (15) dias, sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Oportunamente, como trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615).P.R.I. Advogados(s): Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
26/04/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos.-Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES e VANESSA GONÇALVES JOÃO contra RENATA APARECIDA LOPES e ANA PAULA BELLINI.Considerando a petição de páginas 38, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.Intimem-se as executadas, na pessoa de sua advogada, para pagamento da taxa judiciária referente à satisfação da execução (artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/03; guia DARE, Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6, no valor de R$ 128,50), comprovando-se nos autos em quinze (15) dias, sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Oportunamente, como trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), anote-se a extinção e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61615).P.R.I. |
25/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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24/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.18.70051124-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2018 17:43 |
18/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 360/367 |
16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 360/367 |
13/04/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Vistos.-Em razão da certidão lavrada na pág, 31, pela zelosa Serventia, determino a expedição, desde já, de mandado de levantamento em favor dos credores, que deverão manifestar-se, em 15 dias, sobre a satisfação de seu crédito, viabilizando a extinção e arquivamento dos autos.I. Advogados(s): Renata Aparecida Lopes (OAB 260616/SP), Ana Paula Bellini (OAB 313501/SP), Vanessa Gonçalves João (OAB 368404/SP) |
13/04/2018 |
Decisão
Vistos.-Em razão da certidão lavrada na pág, 31, pela zelosa Serventia, determino a expedição, desde já, de mandado de levantamento em favor dos credores, que deverão manifestar-se, em 15 dias, sobre a satisfação de seu crédito, viabilizando a extinção e arquivamento dos autos.I. |
12/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
12/04/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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12/04/2018 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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11/04/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011646-20.2016.8.26.0037 - Classe: Ação de Exigir Contas - Assunto principal: Mandato |
11/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1011646-20.2016.8.26.0037 |
Data | Tipo |
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24/04/2018 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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