| Exeqte |
Rocha Calderon e Advogados Associados
Advogada: Beatriz Alcântara da Costa Advogado: Nei Calderon Advogado: Marcelo Oliveira Rocha |
| Exectdo |
Só Telhas Araraquara Ltda
Advogado: Marcelo Jose Galhardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 26/27 transitou em julgado em 01/04/2022 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Rocha, Calderon Advogados Associados contra Só Telhas Araraquara Ltda, Geraldo José Cataneu, Renato Torres Augusto Júnior e Maria Cristina de Pauli Torres, na qual a autora postula o recebimento de verba de sucumbência fixada em embargos à execução. O funcionamento do SAJ foi somente agora restabelecido, ainda de modo precaríssimo, viabilizando o acesso aos autos digitais e a apreciação deste processo somente nesta oportunidade. O pedido não merece juízo positivo de admissibilidade. É que o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, assim prevê: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Pertinente relembrar, ainda, que não se trata de nova verba de sucumbência, distinta daquela já fixada nos autos da execução, mas de singela majoração da verba honorária já fixada. Logo, os valores devem ser perseguidos nos autos da execução, não havendo interesse processual em inaugurar-se este incidente. Feitas tais ponderações, indefiro a postulação inicial, dando por extinto este incidente, o que faço com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP), Beatriz Alcântara da Costa (OAB 398975/SP) |
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 26/27 transitou em julgado em 01/04/2022 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Rocha, Calderon Advogados Associados contra Só Telhas Araraquara Ltda, Geraldo José Cataneu, Renato Torres Augusto Júnior e Maria Cristina de Pauli Torres, na qual a autora postula o recebimento de verba de sucumbência fixada em embargos à execução. O funcionamento do SAJ foi somente agora restabelecido, ainda de modo precaríssimo, viabilizando o acesso aos autos digitais e a apreciação deste processo somente nesta oportunidade. O pedido não merece juízo positivo de admissibilidade. É que o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, assim prevê: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Pertinente relembrar, ainda, que não se trata de nova verba de sucumbência, distinta daquela já fixada nos autos da execução, mas de singela majoração da verba honorária já fixada. Logo, os valores devem ser perseguidos nos autos da execução, não havendo interesse processual em inaugurar-se este incidente. Feitas tais ponderações, indefiro a postulação inicial, dando por extinto este incidente, o que faço com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP), Beatriz Alcântara da Costa (OAB 398975/SP) |
| 09/03/2022 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Rocha, Calderon Advogados Associados contra Só Telhas Araraquara Ltda, Geraldo José Cataneu, Renato Torres Augusto Júnior e Maria Cristina de Pauli Torres, na qual a autora postula o recebimento de verba de sucumbência fixada em embargos à execução. O funcionamento do SAJ foi somente agora restabelecido, ainda de modo precaríssimo, viabilizando o acesso aos autos digitais e a apreciação deste processo somente nesta oportunidade. O pedido não merece juízo positivo de admissibilidade. É que o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, assim prevê: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Pertinente relembrar, ainda, que não se trata de nova verba de sucumbência, distinta daquela já fixada nos autos da execução, mas de singela majoração da verba honorária já fixada. Logo, os valores devem ser perseguidos nos autos da execução, não havendo interesse processual em inaugurar-se este incidente. Feitas tais ponderações, indefiro a postulação inicial, dando por extinto este incidente, o que faço com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012640-14.2017.8.26.0037 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 07/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1012640-14.2017.8.26.0037 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |