Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001673-48.2022.8.26.0037) Extinto
Assunto
Sucumbenciais
Foro
Foro de Araraquara
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rocha Calderon e Advogados Associados
Advogada:  Beatriz Alcântara da Costa  
Advogado:  Nei Calderon  
Advogado:  Marcelo Oliveira Rocha  
Exectdo  Só Telhas Araraquara Ltda
Advogado:  Marcelo Jose Galhardo  
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Movimentações

Data Movimento
04/04/2022 Arquivado Definitivamente
04/04/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
04/04/2022 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 26/27 transitou em julgado em 01/04/2022
10/03/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463
09/03/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Rocha, Calderon Advogados Associados contra Só Telhas Araraquara Ltda, Geraldo José Cataneu, Renato Torres Augusto Júnior e Maria Cristina de Pauli Torres, na qual a autora postula o recebimento de verba de sucumbência fixada em embargos à execução. O funcionamento do SAJ foi somente agora restabelecido, ainda de modo precaríssimo, viabilizando o acesso aos autos digitais e a apreciação deste processo somente nesta oportunidade. O pedido não merece juízo positivo de admissibilidade. É que o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, assim prevê: "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais". Pertinente relembrar, ainda, que não se trata de nova verba de sucumbência, distinta daquela já fixada nos autos da execução, mas de singela majoração da verba honorária já fixada. Logo, os valores devem ser perseguidos nos autos da execução, não havendo interesse processual em inaugurar-se este incidente. Feitas tais ponderações, indefiro a postulação inicial, dando por extinto este incidente, o que faço com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP), Beatriz Alcântara da Costa (OAB 398975/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.