| Reqte |
José Clebson da Silva
Advogada: Daniela Aparecida Alves |
| Reqdo |
Pet Lar Industria e Comércio Ltda
Advogado: Marcelo Gibelle Monje |
| Adm-Terc. |
Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho
Advogado: Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que decorreu em 24/08 o prazo de 15 dias, sem interposição de recurso contra a decisão de fl.129, nos termos da intimação de fls.133, motivo pelo qual o incidente será arquivado em definitivo |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos Na esteira dos pareceres favoráveis do Administrador Judicial (fls. 115/119), bem como do Ministério Público (fls. 128), acolho a habilitação de crédito formulado pelo autor JOSÉ CLEBSON DA SILVA, no valoor de R$ 10.000,00, na classificação de crédito trabalhista. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Alves de Araujo (OAB 201369/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP) |
| 25/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que decorreu em 24/08 o prazo de 15 dias, sem interposição de recurso contra a decisão de fl.129, nos termos da intimação de fls.133, motivo pelo qual o incidente será arquivado em definitivo |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos Na esteira dos pareceres favoráveis do Administrador Judicial (fls. 115/119), bem como do Ministério Público (fls. 128), acolho a habilitação de crédito formulado pelo autor JOSÉ CLEBSON DA SILVA, no valoor de R$ 10.000,00, na classificação de crédito trabalhista. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Alves de Araujo (OAB 201369/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP) |
| 28/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Na esteira dos pareceres favoráveis do Administrador Judicial (fls. 115/119), bem como do Ministério Público (fls. 128), acolho a habilitação de crédito formulado pelo autor JOSÉ CLEBSON DA SILVA, no valoor de R$ 10.000,00, na classificação de crédito trabalhista. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70123674-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2023 18:06 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Que em cumprimento à determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem que a falida se manifestasse nos autos, nos termos da intimação de fls. 113. |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70121044-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 10:06 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistos. Em face dos documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça. Aguarde-se a manifestação do administrador e falida, como determinado as fls. 105. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Alves de Araujo (OAB 201369/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP) |
| 21/07/2023 |
Concedida a gratuidade da justiça
Vistos. Em face dos documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça. Aguarde-se a manifestação do administrador e falida, como determinado as fls. 105. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70119143-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/07/2023 09:25 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: EM REPUBLICAÇÃO: (Não constou nome de todos advogados) Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se o Administrador Judicial e a falida, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove o requerente seus rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente, ALÉM DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. " (STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3 "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária", mais ainda, conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no A.I. nº 1.078.197-2, citando o Professor José Cretella Junior, "A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se". Confiro o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Alves de Araujo (OAB 201369/SP), Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB 328491/SP), Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829/SP) |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
EM REPUBLICAÇÃO: (Não constou nome de todos advogados) Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se o Administrador Judicial e a falida, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove o requerente seus rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente, ALÉM DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. " (STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3 "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária", mais ainda, conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no A.I. nº 1.078.197-2, citando o Professor José Cretella Junior, "A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se". Confiro o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se o Administrador Judicial e a falida, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove o requerente seus rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente, ALÉM DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. " (STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3 "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária", mais ainda, conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no A.I. nº 1.078.197-2, citando o Professor José Cretella Junior, "A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se". Confiro o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Daniela Aparecida Alves de Araujo (OAB 201369/SP), Marcelo Gibelle Monje (OAB 416829S/P) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se o Administrador Judicial e a falida, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Com vistas à apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, comprove o requerente seus rendimentos, apresentando seu ÚLTIMO HOLLERIT ou equivalente, ALÉM DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA. "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. " (STJ - REsp. nº 178.244 - RS - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 08.09.98 - DJU 09.11.98), bem como o decidido no A.I.7.112.097-3 "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiária, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária", mais ainda, conforme anotou o eminente e saudoso Juiz Frank Hungria, em seu voto proferido no A.I. nº 1.078.197-2, citando o Professor José Cretella Junior, "A miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos não se presume. Prova-se". Confiro o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002498-09.2021.8.26.0037 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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