| Exeqte |
Everton Barbosa Alves
Advogado: Everton Barbosa Alves |
| Exectda |
Otilia de Assis Bueno
Advogado: Joao Emilio Guedes Godoy Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 132 transitou em julgado em 04/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 132 transitou em julgado em 04/06/2025 |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. - Everton Barbosa Alves ajuizou Cumprimento Provisório de Sentença contra Otilia de Assis Bueno e outros. Considerando a petição de pág. 128/131, que noticia o integral pagamento do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de página 94, comunique-se Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ), de São Paulo/SP. Oportunamente, com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 09/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. - Everton Barbosa Alves ajuizou Cumprimento Provisório de Sentença contra Otilia de Assis Bueno e outros. Considerando a petição de pág. 128/131, que noticia o integral pagamento do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de página 94, comunique-se Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital (UPEFAZ), de São Paulo/SP. Oportunamente, com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. |
| 04/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WARQ.25.70054204-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/04/2025 16:42 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70045089-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 17:10 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. - I. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos principais, retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença, como determinado à fl. 33. II. Não comprovada a quitação da dívida, acolho o pedido do credor. Entrementes, intime-se o exequente para que efetue, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias à realização das pesquisas requeridas (guia FEDTJ, código 434-1 - SISBAJUD/Teimosinha: R$ 111,06; TODAS AS OUTRAS Pesquisas - R$ 37,02, por CPF/CNPJ, por pesquisa/por ano e por banco de dados pesquisado). Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar a memória atualizada da dívida (artigo 524, do CPC). Após a comprovação do recolhimento da despesa devida e da juntada da memória atualizada da dívida, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados ALEXANDRE DE ASSIS BUENO, CPF 116.678.598-03, OTILIA DE ASSIS BUENO, CPF 088.404.438-60 e WALQUIRIA DE ASSIS BUENO, CPF 056.246.038-19, até o valor do débito. Proceda-se, também, à pesquisa de veículos via RENAJUD, procedendo-se ao bloqueio da transferência, inclusive. Frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, intimando-se os executados, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e, decorrido esse prazo, para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC. Na hipótese do bloqueio atingir mais de uma conta, e considerando que não é possível saber, previamente, sobre a origem dos valores retidos, serão eles mantidos bloqueados, independentemente de representarem, somados, indisponibilidade excessiva, ao menos até eventual manifestação dos executados, na forma prevista no artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido aquele prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos. - Aguarde-se manifestação do exequente em prosseguimento pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Aguarde-se manifestação do exequente em prosseguimento pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Expedição de documento
Certidão - 847 - 854 - decurso do prazo |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: fica o executado intimado da lavratura do termo de penhora (pág. 94), na pessoa de seu advogado, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, caput, c.c. artigo 771, e, também, do prazo de quinze (15) dias para arguir, por simples petição, a validade e adequação da penhora, consoante artigo 525, § 11, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: fica o executado intimado da lavratura do termo de penhora (pág. 94), na pessoa de seu advogado, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, caput, c.c. artigo 771, e, também, do prazo de quinze (15) dias para arguir, por simples petição, a validade e adequação da penhora, consoante artigo 525, § 11, todos do Código de Processo Civil. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Decido. Recebo os embargos, posto que presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a ele nego provimento. Isso porque os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos embargantes, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando as questões aventadas foram decididas, como, respeitado entendimento diverso, reputo ser o caso dos autos. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, "o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia)." (RJTJESP-LEX 79/224). Mais creio não seja necessário acrescentar. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Por fim, mas não menos importante, afasto a condenação nas penas da litigância de má-fé por entender que a situação descrita nos autos não se amolda as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Decido. Recebo os embargos, posto que presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, mas a ele nego provimento. Isso porque os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelos embargantes, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando as questões aventadas foram decididas, como, respeitado entendimento diverso, reputo ser o caso dos autos. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, "o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia)." (RJTJESP-LEX 79/224). Mais creio não seja necessário acrescentar. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Por fim, mas não menos importante, afasto a condenação nas penas da litigância de má-fé por entender que a situação descrita nos autos não se amolda as hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70136431-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 12:36 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos opostos, intime-se a parte credora/embargada para que, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, externe suas considerações à esse respeito. Intime-se. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 06/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos opostos, intime-se a parte credora/embargada para que, em querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, externe suas considerações à esse respeito. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Termo Expedido
Termo de Penhora e Depósito de Imóveis |
| 13/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARQ.24.70114843-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2024 18:26 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. - De fato, não foi certificado o trânsito em julgado nos autos principais. Assim, por cautela, prossiga-se como cumprimento provisório de sentença. Página 52/54: Transcorrido em 28/05/2024 o prazo para o pagamento do débito, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Observando o valor atualizado do débito apresentado à página 53, providencie a serventia a lavratura do Termo de Penhora, comunicando-se ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções conta a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, para que sejam reservados valores suficientes à satisfação do crédito exequendo, nos autos do processo n.º 0614852-40.2008.8.26.0053. Tão logo lavrado o Termo, intime-se a devedora via DJE, na pessoa do advogado que lhe representa, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, caput, c.c. artigo 771, e, também, do prazo de quinze (15) dias para arguir, por simples petição, a validade e adequação da penhora, consoante artigo 525, parágrafo 11, todos do CPC. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - De fato, não foi certificado o trânsito em julgado nos autos principais. Assim, por cautela, prossiga-se como cumprimento provisório de sentença. Página 52/54: Transcorrido em 28/05/2024 o prazo para o pagamento do débito, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido. Observando o valor atualizado do débito apresentado à página 53, providencie a serventia a lavratura do Termo de Penhora, comunicando-se ao Juízo da Unidade de Processamento das Execuções conta a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, para que sejam reservados valores suficientes à satisfação do crédito exequendo, nos autos do processo n.º 0614852-40.2008.8.26.0053. Tão logo lavrado o Termo, intime-se a devedora via DJE, na pessoa do advogado que lhe representa, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, caput, c.c. artigo 771, e, também, do prazo de quinze (15) dias para arguir, por simples petição, a validade e adequação da penhora, consoante artigo 525, parágrafo 11, todos do CPC. I. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70081997-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 15:53 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. - Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos principais, retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa do advogado que lhe representa, via DJE, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor principal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (principal), nos termos do artigo 523, § 1.º, também do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, não havendo prova do pagamento, intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos sua impugnação, consoante disposto no artigo 525, do CPC. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 06/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. - Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos principais, retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, na pessoa do advogado que lhe representa, via DJE, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor principal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (principal), nos termos do artigo 523, § 1.º, também do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, não havendo prova do pagamento, intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos sua impugnação, consoante disposto no artigo 525, do CPC. I. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, realizei o cadastro da guia DARE retro juntada. O sistema informou que a guia encontra-se paga e inutilizada. |
| 29/04/2024 |
Guia Juntada
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| 29/04/2024 |
Guia Juntada
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70069730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 13:58 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Vistos. - Por primeiro, comprove o exequente o recolhimento das despesas processuais (Taxa Judiciária: Guia Dare, código 230-6 - no valor de 2% do valor da causa - mínimo de R$ 176,80), no prazo de quinze (15) dias, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Por primeiro, comprove o exequente o recolhimento das despesas processuais (Taxa Judiciária: Guia Dare, código 230-6 - no valor de 2% do valor da causa - mínimo de R$ 176,80), no prazo de quinze (15) dias, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). I. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002001-29.2020.8.26.0037 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 24/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002001-29.2020.8.26.0037 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 14/03/2025 |
Pedido de Penhora |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |