| Exeqte |
Wellington Marcelo Tonello
Advogado: Everton Barbosa Alves Advogado: Thiago de Carvalho Zingarelli |
| Exectda |
Otilia de Assis Bueno
Advogado: Joao Emilio Guedes Godoy Correa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que expedi o MLE, nos seguintes termos: R$12.855,46, com correção, em favor de Wellington Marcelo Tonello. Consigno, a título de informação ao interessado, que após expedido, o MLE será submetido à conferência do coordenador e, posteriormente, à assinatura do magistrado. Certifico ainda que enviei o processo para análise, visando a expedição da Carta de Notificação da parte acerca da expedição do MLE. |
| 27/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 113 transitou em julgado em 27/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2026 Teor do ato: Vistos. - WELLINGTON MARCELO TONELLO ajuizou Cumprimento de sentença contra OTILIA DE ASSIS BUENO E OUTROS. Considerando a petição de pág. 111, que noticia o integral pagamento do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, conforme o caso, para pagamento da taxa judiciária referente a lei 15.109/2025, no valor de R$ 192,10 (ou 2% do valor do débito) (Guia DARE, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Observada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se trânsito em julgado e a certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Levante-se em favor do credor o valor depositado judicialmente (páginas 109), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 112. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Advogados(s): Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB 305104/SP), Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 25/08/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. - WELLINGTON MARCELO TONELLO ajuizou Cumprimento de sentença contra OTILIA DE ASSIS BUENO E OUTROS. Considerando a petição de pág. 111, que noticia o integral pagamento do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, conforme o caso, para pagamento da taxa judiciária referente a lei 15.109/2025, no valor de R$ 192,10 (ou 2% do valor do débito) (Guia DARE, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Observada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se trânsito em julgado e a certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Levante-se em favor do credor o valor depositado judicialmente (páginas 109), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 112. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. |
| 27/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que expedi o MLE, nos seguintes termos: R$12.855,46, com correção, em favor de Wellington Marcelo Tonello. Consigno, a título de informação ao interessado, que após expedido, o MLE será submetido à conferência do coordenador e, posteriormente, à assinatura do magistrado. Certifico ainda que enviei o processo para análise, visando a expedição da Carta de Notificação da parte acerca da expedição do MLE. |
| 27/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 113 transitou em julgado em 27/08/2026 |
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2026 Teor do ato: Vistos. - WELLINGTON MARCELO TONELLO ajuizou Cumprimento de sentença contra OTILIA DE ASSIS BUENO E OUTROS. Considerando a petição de pág. 111, que noticia o integral pagamento do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, conforme o caso, para pagamento da taxa judiciária referente a lei 15.109/2025, no valor de R$ 192,10 (ou 2% do valor do débito) (Guia DARE, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Observada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se trânsito em julgado e a certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Levante-se em favor do credor o valor depositado judicialmente (páginas 109), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 112. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Advogados(s): Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB 305104/SP), Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 25/08/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. - WELLINGTON MARCELO TONELLO ajuizou Cumprimento de sentença contra OTILIA DE ASSIS BUENO E OUTROS. Considerando a petição de pág. 111, que noticia o integral pagamento do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, conforme o caso, para pagamento da taxa judiciária referente a lei 15.109/2025, no valor de R$ 192,10 (ou 2% do valor do débito) (Guia DARE, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Observada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se trânsito em julgado e a certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Levante-se em favor do credor o valor depositado judicialmente (páginas 109), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 112. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70102110-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2026 09:28 |
| 03/08/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/08/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70101735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2026 14:56 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 09/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo (fls. 39/42), posteriormente homologado por este juízo (fls. 43), com suspensão da execução até 28/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC. Após o prazo, os executados juntaram escritura e registro do imóvel (fls. 79/92), sustentando adimplemento integral do acordo e inexistência de multa, alegando justa causa para o atraso decorrente de trâmites cartorários (fls. 101). O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 96/97, afirmando que não houve cumprimento integral, pois a cláusula contratual previa que a transferência da propriedade deveria ocorrer em até 30 dias após o depósito judicial (realizado em 21/01/2026), ou seja, até 21/02/2026, mas a escritura foi lavrada apenas em 09/04/2026 e o registro efetivado em 18/05/2026. Requereu, assim, o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à multa contratual de 10%, no valor de R$ 12.855,46. É o que importa relatar. Passo a decidir. O acordo homologado contém cláusula expressa prevendo multa de 10% caso o comprador da fração ideal do imóvel não providenciasse a transferência da propriedade no prazo de 30 dias corridos, sob pena de incidência automática da penalidade. O depósito judicial ocorreu em 21/01/2026, de modo que o prazo contratual expirou em 21/02/2026. Contudo, a escritura pública foi lavrada apenas em 09/04/2026; o registro imobiliário foi efetivado somente em 18/05/2026, de modo que o atraso é objetivamente comprovado. Os executados sustentam que o atraso decorreu de burocracia cartorária, não havendo culpa, e que houve adimplemento substancial. A tese, contudo, não prospera. Isso porque é iterativo o entendimento de que a a cláusula penal pactuada deve ser aplicada quando houver descumprimento do prazo, salvo prova robusta de fato impeditivo, inevitável e externo à esfera de atuação das partes; e trâmites cartorários ordinários não configuram força maior, pois são previsíveis e inerentes ao procedimento de transferência imobiliária. De outro lado, o adimplemento substancial não afasta multa contratual expressamente pactuada, quando o atraso compromete a finalidade da cláusula. No caso concreto, não há qualquer prova de fato extraordinário, imprevisível ou inevitável. O atraso foi significativo, ou seja, quase três meses além do prazo pactuado, e a cláusula penal tinha natureza coercitiva, destinada a garantir a rápida desvinculação do exequente do imóvel. Assim, a multa é devida. Os executados alegam que, como o imóvel já está registrado em nome deles, não é possível prosseguir com alienação judicial. Razão lhes assiste parcialmente, pois, de fato, não há mais objeto para alienação judicial, pois a propriedade já foi transferida. A cláusula penal, contudo, é autônoma e subsiste independentemente da possibilidade de hasta pública. Portanto, não há prosseguimento para alienação judicial, mas há prosseguimento apenas para cobrança da multa contratual. Diante do exposto, (i) Reconheço o descumprimento parcial do acordo, exclusivamente quanto ao prazo de transferência da propriedade; (ii) Julgo devida a multa contratual de 10%, no valor de R$ 12.855,46, conforme cálculo apresentado pelo exequente (fl. 97). Determino o prosseguimento da execução apenas quanto à multa, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Determino que os executados sejam intimados para pagamento da multa no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC e início dos atos executivos. Após o pagamento, extinga-se o feito; não havendo pagamento, prossiga-se com atos de constrição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB 305104/SP), Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 09/07/2026 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo (fls. 39/42), posteriormente homologado por este juízo (fls. 43), com suspensão da execução até 28/02/2026, nos termos do art. 922 do CPC. Após o prazo, os executados juntaram escritura e registro do imóvel (fls. 79/92), sustentando adimplemento integral do acordo e inexistência de multa, alegando justa causa para o atraso decorrente de trâmites cartorários (fls. 101). O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 96/97, afirmando que não houve cumprimento integral, pois a cláusula contratual previa que a transferência da propriedade deveria ocorrer em até 30 dias após o depósito judicial (realizado em 21/01/2026), ou seja, até 21/02/2026, mas a escritura foi lavrada apenas em 09/04/2026 e o registro efetivado em 18/05/2026. Requereu, assim, o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à multa contratual de 10%, no valor de R$ 12.855,46. É o que importa relatar. Passo a decidir. O acordo homologado contém cláusula expressa prevendo multa de 10% caso o comprador da fração ideal do imóvel não providenciasse a transferência da propriedade no prazo de 30 dias corridos, sob pena de incidência automática da penalidade. O depósito judicial ocorreu em 21/01/2026, de modo que o prazo contratual expirou em 21/02/2026. Contudo, a escritura pública foi lavrada apenas em 09/04/2026; o registro imobiliário foi efetivado somente em 18/05/2026, de modo que o atraso é objetivamente comprovado. Os executados sustentam que o atraso decorreu de burocracia cartorária, não havendo culpa, e que houve adimplemento substancial. A tese, contudo, não prospera. Isso porque é iterativo o entendimento de que a a cláusula penal pactuada deve ser aplicada quando houver descumprimento do prazo, salvo prova robusta de fato impeditivo, inevitável e externo à esfera de atuação das partes; e trâmites cartorários ordinários não configuram força maior, pois são previsíveis e inerentes ao procedimento de transferência imobiliária. De outro lado, o adimplemento substancial não afasta multa contratual expressamente pactuada, quando o atraso compromete a finalidade da cláusula. No caso concreto, não há qualquer prova de fato extraordinário, imprevisível ou inevitável. O atraso foi significativo, ou seja, quase três meses além do prazo pactuado, e a cláusula penal tinha natureza coercitiva, destinada a garantir a rápida desvinculação do exequente do imóvel. Assim, a multa é devida. Os executados alegam que, como o imóvel já está registrado em nome deles, não é possível prosseguir com alienação judicial. Razão lhes assiste parcialmente, pois, de fato, não há mais objeto para alienação judicial, pois a propriedade já foi transferida. A cláusula penal, contudo, é autônoma e subsiste independentemente da possibilidade de hasta pública. Portanto, não há prosseguimento para alienação judicial, mas há prosseguimento apenas para cobrança da multa contratual. Diante do exposto, (i) Reconheço o descumprimento parcial do acordo, exclusivamente quanto ao prazo de transferência da propriedade; (ii) Julgo devida a multa contratual de 10%, no valor de R$ 12.855,46, conforme cálculo apresentado pelo exequente (fl. 97). Determino o prosseguimento da execução apenas quanto à multa, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Determino que os executados sejam intimados para pagamento da multa no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC e início dos atos executivos. Após o pagamento, extinga-se o feito; não havendo pagamento, prossiga-se com atos de constrição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70088434-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2026 17:34 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2026 Teor do ato: Vistos. - Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de pp. 96/97. I. Advogados(s): Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB 305104/SP), Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de pp. 96/97. I. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70074724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 16:20 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Vistos. - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre e petição e documentos de página 79/92, bem como sobre a satisfação da execução, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da quitação. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre e petição e documentos de página 79/92, bem como sobre a satisfação da execução, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da quitação. I. |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70073497-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 08:14 |
| 30/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70073330-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 18:01 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2026 Teor do ato: Diante o retorno da carta AR negativa de notificação da parte acerca da expedição do MLE, fica o seu advogado, intimado a comprovar documentalmente, no prazo de 15 dias, o recebimento pela parte do valor cabível a ela" Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante o retorno da carta AR negativa de notificação da parte acerca da expedição do MLE, fica o seu advogado, intimado a comprovar documentalmente, no prazo de 15 dias, o recebimento pela parte do valor cabível a ela" |
| 07/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA834306454TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Wellington Marcelo Tonello |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Vistos. - Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca da petição de pág. 69. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca da petição de pág. 69. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70057897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 15:16 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Vistos. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, acerca da petição de pág. 65 e sobre a integral satisfação do feito e consequente extinção do feito, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da integral satisfação. Int. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, acerca da petição de pág. 65 e sobre a integral satisfação do feito e consequente extinção do feito, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da integral satisfação. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70052652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2026 15:51 |
| 10/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que expedi o MLE, nos seguintes termos: R$128.554,68, com correção, em favor de Wellington Marcelo Tonello. Consigno, a título de informação ao interessado, que após expedido, o MLE será submetido à conferência do coordenador e, posteriormente, à assinatura do magistrado. Certifico ainda que enviei o processo para análise, visando a expedição da Carta de Notificação da parte acerca da expedição do MLE. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2026 Teor do ato: Vistos. - Observando-se a correção indicada nos dados bancários (p.58), expeça-se MLE como determinado à página 52. No mais, manifestem-se os executados, em 15 dias, sobre o quanto requerido pelo exequente à página 52. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Observando-se a correção indicada nos dados bancários (p.58), expeça-se MLE como determinado à página 52. No mais, manifestem-se os executados, em 15 dias, sobre o quanto requerido pelo exequente à página 52. I. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70037527-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 14:24 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2026 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à parte para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o retro certificado. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à parte para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o retro certificado. |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2026 Teor do ato: Vistos. - Levante-se em favor do credor o valor de R$ 128.554,68 depositado judicialmente (páginas 47), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 51. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente sobre a integral satisfação do presente e consequente extinção do feito, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da integral satisfação. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 26/02/2026 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. - Levante-se em favor do credor o valor de R$ 128.554,68 depositado judicialmente (páginas 47), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 51. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, manifeste-se o exequente sobre a integral satisfação do presente e consequente extinção do feito, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da integral satisfação. I. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Documento Juntado
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| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70009619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 16:23 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.26.70006003-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 12:37 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. - As partes informaram que entabularam acordo, para pagamento da dívida, pugnando pela sua homologação (págs. 39/42). Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (págs. 39/472) e, em consequência, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, até 28/02/2026. Aguarde-se o cumprimento ou denúncia do acordo. Decorrido o prazo para o pagamento do débito, compete às partes comunicarem o juízo acerca do cumprimento para a necessária extinção do feito e arquivamento definitivo, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da plena quitação. I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 09/05/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. - As partes informaram que entabularam acordo, para pagamento da dívida, pugnando pela sua homologação (págs. 39/42). Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes (págs. 39/472) e, em consequência, suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, até 28/02/2026. Aguarde-se o cumprimento ou denúncia do acordo. Decorrido o prazo para o pagamento do débito, compete às partes comunicarem o juízo acerca do cumprimento para a necessária extinção do feito e arquivamento definitivo, consignando-se que o silêncio será interpretado no sentido da plena quitação. I. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WARQ.25.70054202-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/04/2025 16:40 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Vistos. - Intimem-se o autor e os coproprietários, na pessoa do advogado que lhes representa, via DJE, para que se manifestem em 15 dias sobre o preço do imóvel a ser alienado. Consigno que, em não havendo ajuste entre os interessados, o valor levado a leilão será aquele estipulado pelo perito à pág. 357 dos autos principais. Int. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Intimem-se o autor e os coproprietários, na pessoa do advogado que lhes representa, via DJE, para que se manifestem em 15 dias sobre o preço do imóvel a ser alienado. Consigno que, em não havendo ajuste entre os interessados, o valor levado a leilão será aquele estipulado pelo perito à pág. 357 dos autos principais. Int. |
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, realizei o cadastro da guia DARE retro juntada. O sistema informou que a guia encontra-se paga e inutilizada. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WARQ.25.70032498-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/02/2025 08:58 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. - Fixo o valor da causa em R$ 442.409,88 (valor da avaliação do imóvel a ser alienado) (art. 292, II e IV, CPC). Anote-se. Por primeiro, comprove o(a) autor(a)/exequente o recolhimento das despesas processuais (Taxa Judiciária: Guia Dare, código 230-6 - no valor de 2% do valor da causa - mínimo de R$ 185,10, e diligências do Oficial de Justiça: Guia Própria - R$ 111,06 por diligência ou diligências por Carta: Guia FEDTJ - código 120-1 - no valor de R$ 32,75), no prazo de quinze (15) dias, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). I. Advogados(s): Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. - Fixo o valor da causa em R$ 442.409,88 (valor da avaliação do imóvel a ser alienado) (art. 292, II e IV, CPC). Anote-se. Por primeiro, comprove o(a) autor(a)/exequente o recolhimento das despesas processuais (Taxa Judiciária: Guia Dare, código 230-6 - no valor de 2% do valor da causa - mínimo de R$ 185,10, e diligências do Oficial de Justiça: Guia Própria - R$ 111,06 por diligência ou diligências por Carta: Guia FEDTJ - código 120-1 - no valor de R$ 32,75), no prazo de quinze (15) dias, pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). I. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002001-29.2020.8.26.0037 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 25/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002001-29.2020.8.26.0037 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Petições Diversas |
| 04/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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