Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001440-46.2025.8.26.0037) Extinto
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Araraquara
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Wellington Marcelo Tonello
Advogado:  Everton Barbosa Alves  
Advogado:  Thiago de Carvalho Zingarelli  
Exectda  Otilia de Assis Bueno
Advogado:  Joao Emilio Guedes Godoy Correa  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
27/08/2026 Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certifico e dou fé que expedi o MLE, nos seguintes termos: R$12.855,46, com correção, em favor de Wellington Marcelo Tonello. Consigno, a título de informação ao interessado, que após expedido, o MLE será submetido à conferência do coordenador e, posteriormente, à assinatura do magistrado. Certifico ainda que enviei o processo para análise, visando a expedição da Carta de Notificação da parte acerca da expedição do MLE.
27/08/2026 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que a r. Sentença de página 113 transitou em julgado em 27/08/2026
26/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
25/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1464/2026 Teor do ato: Vistos. - WELLINGTON MARCELO TONELLO ajuizou Cumprimento de sentença contra OTILIA DE ASSIS BUENO E OUTROS. Considerando a petição de pág. 111, que noticia o integral pagamento do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, conforme o caso, para pagamento da taxa judiciária referente a lei 15.109/2025, no valor de R$ 192,10 (ou 2% do valor do débito) (Guia DARE, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Observada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se trânsito em julgado e a certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Levante-se em favor do credor o valor depositado judicialmente (páginas 109), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 112. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Advogados(s): Thiago de Carvalho Zingarelli (OAB 305104/SP), Joao Emilio Guedes Godoy Correa (OAB 320016/SP), Everton Barbosa Alves (OAB 339389/SP)
25/08/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. - WELLINGTON MARCELO TONELLO ajuizou Cumprimento de sentença contra OTILIA DE ASSIS BUENO E OUTROS. Considerando a petição de pág. 111, que noticia o integral pagamento do débito, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, pela imprensa, conforme o caso, para pagamento da taxa judiciária referente a lei 15.109/2025, no valor de R$ 192,10 (ou 2% do valor do débito) (Guia DARE, Código: 230-6), comprovando-se nos autos em sessenta (60) dias (artigo 1.098, § 2.º, das NSCGJ), sob pena de ser o débito inscrito na dívida ativa; para emissão e impressão da guia para pagamento, o devedor deverá acessar o Portal de Custas em http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, depois clicar no botão "Emissão de Guias". Decorridos, sem a comprovação do pagamento nos autos, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado; observar-se-á, para tanto, o Comunicado Conjunto n.º 1303/2019. Observada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se trânsito em julgado e a certificada a inexistência de custas e despesas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação (61615). Levante-se em favor do credor o valor depositado judicialmente (páginas 109), reputado como incontroverso, observando-se o Formulário de MLE de página 112. Dispensadoo registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
28/02/2025 Emenda à Inicial
04/04/2025 Pedido de Homologação de Acordo
22/01/2026 Petições Diversas
28/01/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Petições Diversas
20/04/2026 Petições Diversas
30/04/2026 Petições Diversas
29/05/2026 Petições Diversas
01/06/2026 Petições Diversas
02/06/2026 Petições Diversas
01/07/2026 Petições Diversas
03/08/2026 Petições Diversas
04/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.