| Exeqte |
Antonia da Graça Barbosa
Advogado: Luiz Henrique Mangolim Teixeira |
| Exectdo |
André Luiz Gonsalez Cortezi
Advogado: André Luiz Gonsalez Cortezi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Baixa Definitiva
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls.21 transitou em julgado em 21/08/2024. Certifico mais que, na data de hoje, em atendimento ao art. 1.098, caput, das NSCGJ, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas ou taxa judiciária a ser recolhida em razão da não incidência (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) e procedi à regularização dos autos, arquivando-os, conforme determinado a fl. 21. Nada Mais. |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Luiz Henrique Mangolim Teixeira (OAB 323856/SP) |
| 22/08/2024 |
Baixa Definitiva
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| 22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls.21 transitou em julgado em 21/08/2024. Certifico mais que, na data de hoje, em atendimento ao art. 1.098, caput, das NSCGJ, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas ou taxa judiciária a ser recolhida em razão da não incidência (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) e procedi à regularização dos autos, arquivando-os, conforme determinado a fl. 21. Nada Mais. |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Luiz Henrique Mangolim Teixeira (OAB 323856/SP) |
| 05/08/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. P.I. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000489-23.2021.8.26.0383 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissória |
| 26/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0000489-23.2021.8.26.0383 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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