| Exeqte |
Alessandra da Silva Caldas
Advogado: João Paulo Gabriel |
| Exectdo |
Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNGA.25.70018017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:35 |
| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNGA.25.70018017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 17:35 |
| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2025 Teor do ato: Fls. 29: Comprove a requerida, o recolhimento das custas apuradas, referente as taxas judiciárias, no valor de R$ 264,34 - (Guia DARE, código 230-6) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Advogados(s): João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 29: Comprove a requerida, o recolhimento das custas apuradas, referente as taxas judiciárias, no valor de R$ 264,34 - (Guia DARE, código 230-6) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp |
| 15/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: Fls. 25: Comprove a requerida, o recolhimento das custas apuradas, referente as taxas judiciárias, no valor de R$ 525,58 - (Guia DARE, código 230-6), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Advogados(s): João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 25: Comprove a requerida, o recolhimento das custas apuradas, referente as taxas judiciárias, no valor de R$ 525,58 - (Guia DARE, código 230-6), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp |
| 22/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl(s). 18 transitou em julgado na data de 12/06/2025. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNGA.25.70009002-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 08:57 |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação da parte exequente (fl. 15), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento do valor depositado, conforme formulários juntados às fls 16-17, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Com o trânsito em julgado, a serventia deverá inserir as movimentações específicas de arquivamento definitivo (código - 61615) no presente incidente de cumprimento de sentença e no processo principal. Advogados(s): João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 21/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando que o devedor satisfez a obrigação, conforme manifestação da parte exequente (fl. 15), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento do valor depositado, conforme formulários juntados às fls 16-17, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Com o trânsito em julgado, a serventia deverá inserir as movimentações específicas de arquivamento definitivo (código - 61615) no presente incidente de cumprimento de sentença e no processo principal. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNGA.25.70008116-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2025 10:34 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser presumida quitada a obrigação. Diante da ampliação da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos à 8ª Região Administrativa Judiciária, nos termos dos comunicados conjuntos SPI nº 474/2017 e nº 1514/2019, providencie a parte interessada a juntada de Formulário MLE aos autos para fins de expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, o qual se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais", no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser presumida quitada a obrigação. Diante da ampliação da utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos à 8ª Região Administrativa Judiciária, nos termos dos comunicados conjuntos SPI nº 474/2017 e nº 1514/2019, providencie a parte interessada a juntada de Formulário MLE aos autos para fins de expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, o qual se encontra disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais", no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 09/05/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/05/2025 |
Petição (em mídia) - Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, CPC) - Execução Fiscal
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Tarje-se a gratuidade de justiça, concedida no processo principal, nos presentes. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 13.036,34 (atualizado até 08/04/2025). Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Int. Advogados(s): João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 15/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Tarje-se a gratuidade de justiça, concedida no processo principal, nos presentes. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver no prazo de quinze (15) dias. Valor do débito R$ 13.036,34 (atualizado até 08/04/2025). Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§ 1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523). Não havendo pagamento voluntário tempestivo, mediante prévio requerimento do exequente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523). Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). Observo que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011). Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001318-58.2024.8.26.0390 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 11/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001318-58.2024.8.26.0390 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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