| Impugte |
Liliane Menoncello
Advogado: Magno Oscar Keller C de Azevedo |
| Impugdo |
Pedro Luiz da Silva
Advogado: Jose Adriano de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. Ao impugnado. Int. Advogados(s): Magno Oscar Keller C de Azevedo (OAB 112212/SP), Jose Adriano de Oliveira (OAB 297617/SP) |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação 258 |
| 27/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 27/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Vistos. Ao impugnado. Int. Advogados(s): Magno Oscar Keller C de Azevedo (OAB 112212/SP), Jose Adriano de Oliveira (OAB 297617/SP) |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação 258 |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao impugnado. Int. |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 19/01/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/06/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 11/12/2012 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0020550-58.2010.8.26.0004 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 11/12/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 01/07/2011 Data da Publicação: 04/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de impugnação à justiça gratuita alegando, em síntese, que os impugnados não preenchem os requisitos do benefício pois recebem aposentadoria, são comerciantes, sendo que a impugnada possui um salão de beleza. Apresentada resposta à impugnação alegou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sendo o salão de beleza um comércio informal na garagem de sua casa. É o relatório necessário. A Lei 1060/50 não especifica quais os documentos necessários à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem que aja prejuízo do próprio sustento. A declaração unilateral de pobreza é meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante elidível pela parte contrária ou mesmo pelo órgão do Ministério Público. Por isso mesmo, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Inteligência do art. 4º, da Lei n.º 1.060/1950. O conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). Não basta que a parte possua bens ou almeje a aquisição deles, para que só por isso se lhe negue o benefício. Indispensável é demonstrar que com esses bens pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (RTJES 6/328). Também não se exige que a parte se desfaça de bens para que possa cobrir as custas e despesas processuais. "JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Deferimento - Inadmissibilidade - Pretensão a que se desfaça de bens pessoais para enfrentar dispêndios com processo - Ausência de atribuição à promovente de possuidora de rendas que lhe permitam arcar com as custas e honorários advocatícios - Recurso provido." (Agravo de Instrumento n.º 104.435-4 - Tatuí - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 18.03.99 - V.U.) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Beneficiário que mantém a propriedade de vários bens imóveis - Irrelevância - Fato que não implica, necessariamente, em comprovação de que possua ele rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do processo e honorários advocatícios - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferida - Recurso não provido. É irrelevante que o postulante aos benefícios da Lei n.º 1.060/50 tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado." (Agravo de Instrumento n.º 8.340-4 - Sertãozinho - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.) Saliento à impugnante que este Juízo não é condescendente com os freqüentes pedidos de gratuidade, sendo que, não estando convencido de fazer jus ao benefício, determina a juntada aos autos de prova, ou o pagamento das custas. Entretanto, não foi o caso dos autos. Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade das declarações do impugnado. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação. Descabida a condenação a sucumbência (RTJ 105/388), aguarde-se eventual resposta da requerida nos autos principais. Advogados(s): JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 297617/SP), MAGNO OSCAR KELLER C DE AZEVEDO (OAB 112212/SP) |
| 03/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2011 Data da Disponibilização: 03/06/2011 Data da Publicação: 06/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de impugnação à justiça gratuita alegando, em síntese, que os impugnados não preenchem os requisitos do benefício pois recebem aposentadoria, são comerciantes, sendo que a impugnada possui um salão de beleza. Apresentada resposta à impugnação alegou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sendo o salão de beleza um comércio informal na garagem de sua casa. É o relatório necessário. A Lei 1060/50 não especifica quais os documentos necessários à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem que aja prejuízo do próprio sustento. A declaração unilateral de pobreza é meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante elidível pela parte contrária ou mesmo pelo órgão do Ministério Público. Por isso mesmo, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Inteligência do art. 4º, da Lei n.º 1.060/1950. O conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). Não basta que a parte possua bens ou almeje a aquisição deles, para que só por isso se lhe negue o benefício. Indispensável é demonstrar que com esses bens pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (RTJES 6/328). Também não se exige que a parte se desfaça de bens para que possa cobrir as custas e despesas processuais. “JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Deferimento - Inadmissibilidade - Pretensão a que se desfaça de bens pessoais para enfrentar dispêndios com processo - Ausência de atribuição à promovente de possuidora de rendas que lhe permitam arcar com as custas e honorários advocatícios - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 104.435-4 - Tatuí - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 18.03.99 - V.U.) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Beneficiário que mantém a propriedade de vários bens imóveis - Irrelevância - Fato que não implica, necessariamente, em comprovação de que possua ele rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do processo e honorários advocatícios - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferida - Recurso não provido. É irrelevante que o postulante aos benefícios da Lei n.º 1.060/50 tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado.” (Agravo de Instrumento n.º 8.340-4 - Sertãozinho - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.) Saliento à impugnante que este Juízo não é condescendente com os freqüentes pedidos de gratuidade, sendo que, não estando convencido de fazer jus ao benefício, determina a juntada aos autos de prova, ou o pagamento das custas. Entretanto, não foi o caso dos autos. Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade das declarações do impugnado. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação. Descabida a condenação a sucumbência (RTJ 105/388), aguarde-se eventual resposta da requerida nos autos principais. Int. Advogados(s): MAGNO OSCAR KELLER C DE AZEVEDO (OAB 112212/SP), JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 297617/SP) |
| 19/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de impugnação à justiça gratuita alegando, em síntese, que os impugnados não preenchem os requisitos do benefício pois recebem aposentadoria, são comerciantes, sendo que a impugnada possui um salão de beleza. Apresentada resposta à impugnação alegou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sendo o salão de beleza um comércio informal na garagem de sua casa. É o relatório necessário. A Lei 1060/50 não especifica quais os documentos necessários à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem que aja prejuízo do próprio sustento. A declaração unilateral de pobreza é meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante elidível pela parte contrária ou mesmo pelo órgão do Ministério Público. Por isso mesmo, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Inteligência do art. 4º, da Lei n.º 1.060/1950. O conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). Não basta que a parte possua bens ou almeje a aquisição deles, para que só por isso se lhe negue o benefício. Indispensável é demonstrar que com esses bens pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (RTJES 6/328). Também não se exige que a parte se desfaça de bens para que possa cobrir as custas e despesas processuais. “JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Deferimento - Inadmissibilidade - Pretensão a que se desfaça de bens pessoais para enfrentar dispêndios com processo - Ausência de atribuição à promovente de possuidora de rendas que lhe permitam arcar com as custas e honorários advocatícios - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 104.435-4 - Tatuí - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 18.03.99 - V.U.) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Beneficiário que mantém a propriedade de vários bens imóveis - Irrelevância - Fato que não implica, necessariamente, em comprovação de que possua ele rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do processo e honorários advocatícios - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferida - Recurso não provido. É irrelevante que o postulante aos benefícios da Lei n.º 1.060/50 tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado.” (Agravo de Instrumento n.º 8.340-4 - Sertãozinho - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.) Saliento à impugnante que este Juízo não é condescendente com os freqüentes pedidos de gratuidade, sendo que, não estando convencido de fazer jus ao benefício, determina a juntada aos autos de prova, ou o pagamento das custas. Entretanto, não foi o caso dos autos. Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade das declarações do impugnado. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação. Descabida a condenação a sucumbência (RTJ 105/388), aguarde-se eventual resposta da requerida nos autos principais. Int. |
| 11/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de impugnação à justiça gratuita alegando, em síntese, que os impugnados não preenchem os requisitos do benefício pois recebem aposentadoria, são comerciantes, sendo que a impugnada possui um salão de beleza. Apresentada resposta à impugnação alegou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sendo o salão de beleza um comércio informal na garagem de sua casa. É o relatório necessário. A Lei 1060/50 não especifica quais os documentos necessários à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem que aja prejuízo do próprio sustento. A declaração unilateral de pobreza é meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante elidível pela parte contrária ou mesmo pelo órgão do Ministério Público. Por isso mesmo, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Inteligência do art. 4º, da Lei n.º 1.060/1950. O conceito de necessitado não se confunde com indigência (RT 286/612). Não basta que a parte possua bens ou almeje a aquisição deles, para que só por isso se lhe negue o benefício. Indispensável é demonstrar que com esses bens pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (RTJES 6/328). Também não se exige que a parte se desfaça de bens para que possa cobrir as custas e despesas processuais. "JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Deferimento - Inadmissibilidade - Pretensão a que se desfaça de bens pessoais para enfrentar dispêndios com processo - Ausência de atribuição à promovente de possuidora de rendas que lhe permitam arcar com as custas e honorários advocatícios - Recurso provido." (Agravo de Instrumento n.º 104.435-4 - Tatuí - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 18.03.99 - V.U.) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Beneficiário que mantém a propriedade de vários bens imóveis - Irrelevância - Fato que não implica, necessariamente, em comprovação de que possua ele rendimentos que lhe permitam arcar com as custas do processo e honorários advocatícios - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferida - Recurso não provido. É irrelevante que o postulante aos benefícios da Lei n.º 1.060/50 tenha propriedade imóvel, desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado." (Agravo de Instrumento n.º 8.340-4 - Sertãozinho - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães e Souza - 02.04.96 - V.U.) Saliento à impugnante que este Juízo não é condescendente com os freqüentes pedidos de gratuidade, sendo que, não estando convencido de fazer jus ao benefício, determina a juntada aos autos de prova, ou o pagamento das custas. Entretanto, não foi o caso dos autos. Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade das declarações do impugnado. Assim sendo, REJEITO a presente impugnação. Descabida a condenação a sucumbência (RTJ 105/388), aguarde-se eventual resposta da requerida nos autos principais. |
| 09/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2011 Data da Disponibilização: 09/02/2011 Data da Publicação: 10/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2011 Teor do ato: Vistos. Ao impugnado. Int. Advogados(s): MAGNO OSCAR KELLER C DE AZEVEDO (OAB 112212/SP), JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 297617/SP) |
| 01/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao impugnado. Int. |
| 16/12/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0020550-58.2010.8.26.0004 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |