| Impugte |
Ari Sampaio Perfetto
Advogada: Daniella Machado dos Santos |
| Impugda |
Amarilida Aparecida Perfetto Hermogenes
Advogado: Fábio de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto ao sistema. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP) |
| 22/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto ao sistema. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto ao sistema. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 01/03/2023 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/03/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 26/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 29/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 16/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 2156/2158 |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2014 Teor do ato: Fls. 21: Vistos. ARI SAMPAIO PERFETTO apresentou impugnação à assistência judiciária concedida à AMARILIDA APARECIDA PERFETTO HERMOGENES, alegando, em síntese, que à impugnada foi concedida a gratuidade processual sem que tivesse sido levada em consideração a coabitação com seu marido e os demais corréus dos autos principais, sendo que estes últimos não pleitearam o benefício porque tinham condições de arcar com as custas processuais. Disse, ainda, que a renda familiar deve ser o critério para se analisar a possibilidade de concessão do benefício, razão pela qual a gratuidade em questão deve ser revogada. Intimada, a ré manifestou-se no sentido de que o fato de coabitar com os demais corréus não significa que todos compartilham os seus rendimentos. Disse, ainda, que só reside no local por não ter condições financeiras para alugar ou adquirir outro imóvel. Por fim, asseverou que o réu não trouxe qualquer prova do alegado (fls. 09/12). A presente impugnação não merece acolhimento. Destarte, a lei 1.060/50, a fim de viabilizar o acesso a justiça a todos, prevê a gratuidade judiciária aos necessitados, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), exigindo-se a demonstração de tal situação, nos termos inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. No caso em tela, a necessidade da concessão da gratuidade processual restou devidamente demonstrada pela impugnada. Na oportunidade, juntou aos autos documentação na qual comprova possuir como fonte de renda tão somente a aposentadoria de seu marido, na quantia de R$ 894,21. Diante disto, este Juízo entendeu por bem conceder à impugnada os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 157). O impugnante, contudo, apresentou a presente impugnação afirmando que a impugnada e seu marido coabitam com os demais réus do processo principal, e a renda familiar supera quatro salários mínimos, razão pela qual deve ser revogada a concessão do benefício supramencionado. A simples alegação de capacidade financeira, porém, não o condão de revogar o benefício concedido. Nos termos do art. 7º da lei 1.060//50, o pedido de revogação pode ser apresentado em qualquer fase processual, desde que devidamente demonstrada a condição econômica da impugnada para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, o fato de a impugnada residir no mesmo local que os demais réus dos autos principais não autoriza afirmar que todos compartilham seus rendimentos. Caberia ao réu, então, comprovar a efetiva existência da referida renda familiar, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual a concessão do benefício supramencionado, em favor da impugnada, deve ser mantida. Num ponto, porém, o impugnante assiste razão. Às fls. 31 dos autos principais, a ele foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas, considerando que tais benefícios são conferidos com exclusividade à parte, foi determinado o recolhimento, por seu patrono, da taxa da OAB. Dessa forma, em nome da igualdade das partes, tal exigência também deverá ser observada pela impugnada. Isto posto, REJEITO a presente impugnação à assistência judiciária gratuita. No mais, deverá o patrono da impugnada recolher a Taxa da OAB, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP) |
| 29/07/2014 |
Decisão
Fls. 21: Vistos. ARI SAMPAIO PERFETTO apresentou impugnação à assistência judiciária concedida à AMARILIDA APARECIDA PERFETTO HERMOGENES, alegando, em síntese, que à impugnada foi concedida a gratuidade processual sem que tivesse sido levada em consideração a coabitação com seu marido e os demais corréus dos autos principais, sendo que estes últimos não pleitearam o benefício porque tinham condições de arcar com as custas processuais. Disse, ainda, que a renda familiar deve ser o critério para se analisar a possibilidade de concessão do benefício, razão pela qual a gratuidade em questão deve ser revogada. Intimada, a ré manifestou-se no sentido de que o fato de coabitar com os demais corréus não significa que todos compartilham os seus rendimentos. Disse, ainda, que só reside no local por não ter condições financeiras para alugar ou adquirir outro imóvel. Por fim, asseverou que o réu não trouxe qualquer prova do alegado (fls. 09/12). A presente impugnação não merece acolhimento. Destarte, a lei 1.060/50, a fim de viabilizar o acesso a justiça a todos, prevê a gratuidade judiciária aos necessitados, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), exigindo-se a demonstração de tal situação, nos termos inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. No caso em tela, a necessidade da concessão da gratuidade processual restou devidamente demonstrada pela impugnada. Na oportunidade, juntou aos autos documentação na qual comprova possuir como fonte de renda tão somente a aposentadoria de seu marido, na quantia de R$ 894,21. Diante disto, este Juízo entendeu por bem conceder à impugnada os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 157). O impugnante, contudo, apresentou a presente impugnação afirmando que a impugnada e seu marido coabitam com os demais réus do processo principal, e a renda familiar supera quatro salários mínimos, razão pela qual deve ser revogada a concessão do benefício supramencionado. A simples alegação de capacidade financeira, porém, não o condão de revogar o benefício concedido. Nos termos do art. 7º da lei 1.060//50, o pedido de revogação pode ser apresentado em qualquer fase processual, desde que devidamente demonstrada a condição econômica da impugnada para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, o fato de a impugnada residir no mesmo local que os demais réus dos autos principais não autoriza afirmar que todos compartilham seus rendimentos. Caberia ao réu, então, comprovar a efetiva existência da referida renda familiar, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual a concessão do benefício supramencionado, em favor da impugnada, deve ser mantida. Num ponto, porém, o impugnante assiste razão. Às fls. 31 dos autos principais, a ele foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas, considerando que tais benefícios são conferidos com exclusividade à parte, foi determinado o recolhimento, por seu patrono, da taxa da OAB. Dessa forma, em nome da igualdade das partes, tal exigência também deverá ser observada pela impugnada. Isto posto, REJEITO a presente impugnação à assistência judiciária gratuita. No mais, deverá o patrono da impugnada recolher a Taxa da OAB, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 2226/2229 |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2014 Teor do ato: Fls. 17: Digam as partes se pretendem produzir prova, justificando a pertinência, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP) |
| 24/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/06/2014 |
Decisão
Fls. 17: Digam as partes se pretendem produzir prova, justificando a pertinência, no prazo de dez dias. Após, conclusos. |
| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 11/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/03/2014 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 21/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 1598 Página: 1998/2000 |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Fls. 13: Vistos. Por ora deixo de receber a impugnação por não ter sido concedido o benefício nos autos principais. Por outro lado o autor aparentemente possui qualificação que não comporta o benefício. Assim, autor e requerida deverão nos autos principais juntar suas declarações de IR para análise do benefício e da manutenção. Naqueles autos, ao setor de conciliação. Int. Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP) |
| 19/02/2014 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 14/02/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 13: Vistos. Por ora deixo de receber a impugnação por não ter sido concedido o benefício nos autos principais. Por outro lado o autor aparentemente possui qualificação que não comporta o benefício. Assim, autor e requerida deverão nos autos principais juntar suas declarações de IR para análise do benefício e da manutenção. Naqueles autos, ao setor de conciliação. Int. |
| 14/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2013 Data da Disponibilização: 18/12/2013 Data da Publicação: 19/12/2013 Número do Diário: 1563 Página: 1790/1793 |
| 12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2013 Teor do ato: Fls. 06: Vistos. Vista à impugnada Amarilida para resposta. Dez dias. Int. Advogados(s): Fábio de Souza (OAB 200186/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP) |
| 12/12/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 06: Vistos. Vista à impugnada Amarilida para resposta. Dez dias. Int. |
| 12/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à impugnada Amarilida para resposta. Dez dias. Int. |
| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/12/2013 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0017573-88.2013.8.26.0004 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 03/12/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0017573-88.2013.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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