| Excipte | Celso Jorge de Godoy Junior |
| Excpta | Luciana Mendes Simões Botelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0014323-18.2011.8.26.0004 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Coisas |
| 02/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0014323-18.2011.8.26.0004 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Coisas |
| 11/09/2023 |
Evoluída a Classe
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| 27/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/01/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 22/01/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 30/01/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 24/01/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 23/02/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 23/02/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 21/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de suspeição oferecido por Celso Jorge de Godoy Júnior. Verificada a incapacidade postulatória, foi o excipiente intimado à regularizar a petição (fls. 107). É o relatório. Fundamento. Inicialmente, considero válida a intimação encaminhada para o endereço informado, com fundamento no artigo 238, § único, do CPC. Portanto, não regularizada a petição inicial, carece a ação de pressuposto processual de desenvolvimento regular do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte, impondo-se seu não conhecimento. Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Isso posto, deixo de conhecer da presente exceção, ou seja, sem análise do mérito propriamente dito. Assim, determino a extinção e arquivamento do feito. Custas na forma da lei. ALUÍSIO MOREIRA BUENO Juiz de Direito |
| 03/07/2014 |
Decisão
Verifico que a peça de fls. 2/22 está subscrita pela própria parte, que não detém capacidade postulatória. Assim, considerando que não se trata de procedimento regido pela Lei 9.099/95, intime-se o excipiente, por telegrama, como diligência do Juízo, para que, no prazo de quinze dias, regularize a sua representação processual nos autos, bem como a peça de fls. 2/22, que deverá ser subscrita por advogado, sob pena de não conhecimento da exceção de suspeição. Int. |
| 16/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0014323-18.2011.8.26.0004 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/09/2023 | Evolução | Incidente de Suspeição Cível | Cível | Atualização de acordo com a tabela de classes e assuntos CNJ |
| 17/05/2014 | Inicial | Exceção de Suspeição | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |