| Impugte | Katsumi Fugii |
| Impugdo | Jaime Yoshito Imai |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo sem manifestação das partes |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP) |
| 04/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo sem manifestação das partes |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP) |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 18/01/2022 |
Decisão Digitalizada
Vistos. Fls. 18/19: Mantenho a decisão de fls. 13/14 por seus próprios fundamentos. Anote-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao impugnado em setembro de 2007 (fls. 126/129 dos processo principal), havendo notícia nos autos de que, somente em 11.08.2008, este passou a exercer atividade remunerada (fl. 20). Tal fato, porém, não comprova que, a partir desta data, o impugnado tivesse condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Regularização SAJ-Documentos |
| 15/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/12/2021 |
Classe Retificada
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| 19/11/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 volume Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 24/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 17/01/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 29/11/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/04/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 15/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 11/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 20/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 15/09/2016 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 15/09/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 06/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 1852/1856 |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2015 Teor do ato: Fls. 22: Vistos. Fls. 18/19: Mantenho a decisão de fls. 13/14 por seus próprios fundamentos. Anote-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao impugnado em setembro de 2007 (fls. 126/129 dos processo principal), havendo notícia nos autos de que, somente em 11.08.2008, este passou a exercer atividade remunerada (fl. 20). Tal fato, porém, não comprova que, a partir desta data, o impugnado tivesse condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intime-se. Advogados(s): CLAUDIA VENANCIO (OAB 165796/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP) |
| 20/08/2015 |
Decisão
Fls. 22: Vistos. Fls. 18/19: Mantenho a decisão de fls. 13/14 por seus próprios fundamentos. Anote-se que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao impugnado em setembro de 2007 (fls. 126/129 dos processo principal), havendo notícia nos autos de que, somente em 11.08.2008, este passou a exercer atividade remunerada (fl. 20). Tal fato, porém, não comprova que, a partir desta data, o impugnado tivesse condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intime-se. |
| 06/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 2011/2014 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2015 Teor do ato: Fls. 13/14: Vistos. Katsumi Fuji e Gold Irmãos Indústria e Comércio Ltda apresentaram impugnação à assistência judiciária concedida à Jaime Yoshito Imai, sustentando que, há pelos menos sete anos, o impugnado foi designado para exercer a função de corregedor da corregedoria geral da administração junto à Casa Civil do Poder Executivo de São Paulo e percebe rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, desaparecendo, portanto, os requisitos essenciais à concessão da gratuidade processual. Pede a revogação do benefício e a condenação do impugnado no pagamento de multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Juntou documentos (fls. 05/06) O impugnado foi intimado e apresentou resposta, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do impugnante Katsumi, uma vez que eventual revogação do benefício concedido não alteraria a situação deste no processo. No mérito, confirmou que atualmente encontra-se empregado, com melhora na sua condição financeira. Impugnou o pedido de condenação nas penas legais, face a ausência de má-fé (fls. 09/12). Inicialmente, afasto a alegada falta de interesse de agir do impugnante Katsumi uma vez que, como parte no feito, tem legitimidade para pleitear a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida ao impugnado, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, pouco importando o interesse econômico deste na questão. No mais, a presente impugnação merece acolhimento. Incontroverso que houve a melhora na situação econômica do impugnado que, desde 2011, exerce a função Corregedor da Corregedoria Geral da Administração junto à Casa Civil do Poder Executivo de São Paulo, ante a confissão promovida nos autos. Assim, desaparecendo os requisitos essenciais à sua concessão, a revogação da gratuidade processual anteriormente concedida deve declarada, cujos efeitos retroagirão à data da designação do impugnado para o exercício da função pública (22.07.2011 - fl. 06). Por fim, não haver que se falar em aplicação da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, uma vez que não demonstrado que, quando do pleito de gratuidade, o impugnado possuía condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Anote-se que somente em 27.07.2011 o impugnado fora designado para exercer a função acima referida, após, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação revogando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao impugnado, devendo seus efeitos retroagir à data em que este fora designado para o exercício de função pública junto à Casa Civil (22.07.2011). Intime-se. Advogados(s): CLAUDIA VENANCIO (OAB 165796/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP) |
| 13/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/04/2015 |
Decisão
Fls. 13/14: Vistos. Katsumi Fuji e Gold Irmãos Indústria e Comércio Ltda apresentaram impugnação à assistência judiciária concedida à Jaime Yoshito Imai, sustentando que, há pelos menos sete anos, o impugnado foi designado para exercer a função de corregedor da corregedoria geral da administração junto à Casa Civil do Poder Executivo de São Paulo e percebe rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, desaparecendo, portanto, os requisitos essenciais à concessão da gratuidade processual. Pede a revogação do benefício e a condenação do impugnado no pagamento de multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Juntou documentos (fls. 05/06) O impugnado foi intimado e apresentou resposta, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do impugnante Katsumi, uma vez que eventual revogação do benefício concedido não alteraria a situação deste no processo. No mérito, confirmou que atualmente encontra-se empregado, com melhora na sua condição financeira. Impugnou o pedido de condenação nas penas legais, face a ausência de má-fé (fls. 09/12). Inicialmente, afasto a alegada falta de interesse de agir do impugnante Katsumi uma vez que, como parte no feito, tem legitimidade para pleitear a revogação dos benefícios da assistência judiciária concedida ao impugnado, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, pouco importando o interesse econômico deste na questão. No mais, a presente impugnação merece acolhimento. Incontroverso que houve a melhora na situação econômica do impugnado que, desde 2011, exerce a função Corregedor da Corregedoria Geral da Administração junto à Casa Civil do Poder Executivo de São Paulo, ante a confissão promovida nos autos. Assim, desaparecendo os requisitos essenciais à sua concessão, a revogação da gratuidade processual anteriormente concedida deve declarada, cujos efeitos retroagirão à data da designação do impugnado para o exercício da função pública (22.07.2011 - fl. 06). Por fim, não haver que se falar em aplicação da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, uma vez que não demonstrado que, quando do pleito de gratuidade, o impugnado possuía condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Anote-se que somente em 27.07.2011 o impugnado fora designado para exercer a função acima referida, após, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação revogando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao impugnado, devendo seus efeitos retroagir à data em que este fora designado para o exercício de função pública junto à Casa Civil (22.07.2011). Intime-se. |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 2151/2154 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2015 Teor do ato: Fls. 07: Os autos encontram-se com vistas ao Autor, ora Impugnado pelo prazo de 10 dias para manifestar-se sobre a Impugnação de Assistência Judiciária, nos termos da Portaria nº 02/2005 deste Juízo. Advogados(s): CLAUDIA VENANCIO (OAB 165796/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP) |
| 13/03/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/01/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 07: Os autos encontram-se com vistas ao Autor, ora Impugnado pelo prazo de 10 dias para manifestar-se sobre a Impugnação de Assistência Judiciária, nos termos da Portaria nº 02/2005 deste Juízo. |
| 21/01/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0117820-87.2007.8.26.0004 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 21/01/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0117820-87.2007.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2015 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2021 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Evolução de Classe para digitalização dos autos |
| 22/01/2015 | Inicial | Impugnação de Assistência Judiciária | Cível | - |
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