| Reqte |
Yga Participações Empresariais Ltda
Advogada: Daniela Souza Salmeron Grynwald |
| Reqda | Juliana Beraldi Gerazi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1010974-43.2018.8.26.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 2906-2907 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes autos definitivamente com as anotações cabíveis e as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 14/09/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1010974-43.2018.8.26.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 2906-2907 |
| 28/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se estes autos definitivamente com as anotações cabíveis e as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se estes autos definitivamente com as anotações cabíveis e as cautelas de praxe. Int. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 2102-2104 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Em suma, ausente comprovação das hipóteses do artigo 50, caput, do Código Civil, o caso é de rejeição da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Isto posto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 27/04/2020 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em suma, ausente comprovação das hipóteses do artigo 50, caput, do Código Civil, o caso é de rejeição da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Isto posto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001666387TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : William Wagner Gerazi Diligência : 19/11/2019 |
| 23/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR001666373TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Beraldi Gerazi Diligência : 19/11/2019 |
| 11/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Diante dos fundamentos apresentados pela parte autora, processe-se, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando suspenso o processo principal (artigo 134, §3º, do CPC). Pela via postal, cite(m)-se o(s) sócio(s), para contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Se necessário, deverá o autor recolher as custas pertinentes, em cinco dias. 3) Outrossim, providencie a serventia as anotações relativas à inclusão dos sócios no processo (artigo 134, §1º, do CPC), de acordo com o que o SAJ permite, observando-se os dados de fls. . 4) Desde já observo que, se infrutíferas as tentativas de citação pessoal, os sócios deverão ser citados por edital. Int. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, originário dos autos digitais nº 1010974-43.2018.8.26.0004, como incidente processual em apartado e com numeração própria, tudo nos termos do artigo 910 das NSCGJ, e, ainda, conforme o comunicado CG nº 1709/2017, certificando, outrossim, o presente cadastro naqueles autos principais. Certifico, ainda, que anotei no sistema informatizado o nome, a qualificação e o endereço de todas as partes e da procuradora da requerente. Observo que a pessoa jurídica executada nos autos principais foi citada, pela via postal, na pessoa de Marisa Gerasi, no endereço declinado às fls. 02 deste incidente. Certifico, também, que nenhuma das partes é beneficiária da prioridade de tramitação processual ou da justiça gratuita. Certifico ainda que, até o presente momento, não houve atuação da DPE ou do MP no processo principal. Nada Mais. |
| 19/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1010974-43.2018.8.26.0004 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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