Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0009056-84.2019.8.26.0004) Extinto
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Colégio Miranda S/C LTDA
Advogado:  Airton Ferreira  
Advogado:  Felisberto Jose Junior  
Reqdo  Carla B. Silva Me

Movimentações

Data Movimento
25/09/2019 Arquivado Definitivamente
25/09/2019 Baixa Definitiva
18/09/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2971/2981
17/09/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0555/2019 Teor do ato: Vistos. A exequente propôs o presente incidente de desconsideração da personsalidade jurídica da executada para inclusão de sua titular no polo passivo da ação principal. Com efeito, considerando que a empresa individual se trata de mera ficção jurídica, sem patrimônio e responsabilidade próprios e personalidade jurídica diversa da de seu titular, cuja obtenção de CNPJ se dá tão somente para fins tributários, constituindo, portanto, a empresa individual e o empresario individual um mesmo sujeito de direito, defiro o pedido de inclusão da titular da firma individual devedora no polo passivo da presente demanda, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora on line em nome da empresa individual. Agravante aduz que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual. Patrimônio da pessoa física que se confunde com o da firma individual. Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica que no caso inexiste. Constrição que pode atingir o patrimônio da pessoa. Decisão mantida. Recurso impróvido" (Agravo de Instrumento nº 2110580-73.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, D.J. 06.07.2017). "Execução. Devedor empresário individual. Bens em nome da firma individual que podem ser livremente penhorados. Providência que não reclama desconsideração da personalidade jurídica. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se dá para fins tributários. Agravo provido" (Agravo de Instrumento nº 2056229-53.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Arantes Theodoro, D.J. 24.05.2017. Isto posto, providencie o Cartório a inclusão de Carla Barbosa da Silva (fls. 01) no polo passivo da ação principal. Após, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal e providencie-se o necessário para baixa/arquivamente do presente incidente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone "abre consulta". Advogados(s): Airton Ferreira (OAB 90260/SP), Felisberto Jose Junior (OAB 96741/SP)
12/09/2019 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.