| Reqte |
MRCONSULT Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Antonio Carlos Donini |
| Reqdo | Vida Têxtil Eirelli - Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Com relação às pessoas físicas dos sócios, o incidente sequer é necessário. Alias, carece de interesse de agir. Isso, pois, se a executada deixa de existir no mundo jurídico, com liquidação formal, pendente dívidas, a responsabilidade e legitimidade dos sócios é automática. Isso, pois, a pessoa jurídica não existe mais. Foi formalmente extinta, liquidada, consoante fls. 14. Portanto, estamos diante de caso de automática legitimidade dos sócios pela dívida, aplicando-se os termos do art. 110 do CC. Assim, era desnecessária a desconsideração, não havendo interesse processual ou tutela útil a ser prestada, pois com o encerramento da empresa, não há mais personalidade jurídica Confira-se: Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: prova documental, em cotejo com a informação constante no "site" da Receita Federal, que indica a regular dissolução da Empresa executada. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos exsócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2173182-32.2019.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2020) Trata-se de hipótese de sucessão processual, em que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se ao caso o artigo 110, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.04.2019). Portanto, equivocado o manejo de incidente em face dos sócios, pois com a liquidação, bastaria que o exequente peticione nos autos da própria execução, juntando a mesma documentação, desejando direcionar a execução em face destes. Contudo, apenas para que não haja prejuízos, farei tal determinação ao final. Com relação à pessoa jurídica VIDA TÊXTIL, atento que se trata de empresa do mesmo ramo, com mesma atividade empresarial, constituída pela sócia Stefania, também sócia da executada. Após retirada desta sócia, ingressou em seu lugar Luis Fernando, que também já figurou como sócio da executada. Por isso, estas circunstancias são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial. Se duas empresas exploram idêntico ramo de comércio e funcionam no mesmo endereço, a sucessão mercantil resta caracterizada. Caracterizada, portanto, a sucessão empresarial e o dever da sucessora nas obrigações pendentes, de acordo com o artigo 1.148 do Código Civil. Em caso semelhante, a jurisprudência assim já se manifestou: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Deferimento de substituição do polo passivo. Possibilidade. O conjunto probatório produzido nos autos faz presumir-se a sucessão das empresas Fraicon e Faison, além do que as mesmas apresentam identidade de endereço e ramo de atividade. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7.343.714-6, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 37ª Câmara de Direito Privado). Portanto, defiro o incidente e determino a inclusão no polo passivo da execução dos sócios Graziela e Luis Fernando, bem como da empresa VIDA TÊXTIL, que estão no polo passivo deste incidente. Com a regularização e inclusão pelo sistema, na execução, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito em 10 dias. Caso deseje pesquisa de bens ou diligências, determino que faça seu pedido vir acompanhado da prova do recolhimento da taxa correlata. Com a preclusão desta decisão, arquive-se e dê-se baixa neste incidente, ausente condenação em verba honorária, por entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. desconsideração da personalidade jurídica. Decisão insurgida que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos, sem condenação em honorários advocatícios. Honorários corretamente afastados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendimento jurisprudencial. Recurso desprovido. Consoante entendimento do C. STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257406-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023 Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 10/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Com relação às pessoas físicas dos sócios, o incidente sequer é necessário. Alias, carece de interesse de agir. Isso, pois, se a executada deixa de existir no mundo jurídico, com liquidação formal, pendente dívidas, a responsabilidade e legitimidade dos sócios é automática. Isso, pois, a pessoa jurídica não existe mais. Foi formalmente extinta, liquidada, consoante fls. 14. Portanto, estamos diante de caso de automática legitimidade dos sócios pela dívida, aplicando-se os termos do art. 110 do CC. Assim, era desnecessária a desconsideração, não havendo interesse processual ou tutela útil a ser prestada, pois com o encerramento da empresa, não há mais personalidade jurídica Confira-se: Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: prova documental, em cotejo com a informação constante no "site" da Receita Federal, que indica a regular dissolução da Empresa executada. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos exsócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2173182-32.2019.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2020) Trata-se de hipótese de sucessão processual, em que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se ao caso o artigo 110, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.04.2019). Portanto, equivocado o manejo de incidente em face dos sócios, pois com a liquidação, bastaria que o exequente peticione nos autos da própria execução, juntando a mesma documentação, desejando direcionar a execução em face destes. Contudo, apenas para que não haja prejuízos, farei tal determinação ao final. Com relação à pessoa jurídica VIDA TÊXTIL, atento que se trata de empresa do mesmo ramo, com mesma atividade empresarial, constituída pela sócia Stefania, também sócia da executada. Após retirada desta sócia, ingressou em seu lugar Luis Fernando, que também já figurou como sócio da executada. Por isso, estas circunstancias são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial. Se duas empresas exploram idêntico ramo de comércio e funcionam no mesmo endereço, a sucessão mercantil resta caracterizada. Caracterizada, portanto, a sucessão empresarial e o dever da sucessora nas obrigações pendentes, de acordo com o artigo 1.148 do Código Civil. Em caso semelhante, a jurisprudência assim já se manifestou: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Deferimento de substituição do polo passivo. Possibilidade. O conjunto probatório produzido nos autos faz presumir-se a sucessão das empresas Fraicon e Faison, além do que as mesmas apresentam identidade de endereço e ramo de atividade. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7.343.714-6, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 37ª Câmara de Direito Privado). Portanto, defiro o incidente e determino a inclusão no polo passivo da execução dos sócios Graziela e Luis Fernando, bem como da empresa VIDA TÊXTIL, que estão no polo passivo deste incidente. Com a regularização e inclusão pelo sistema, na execução, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito em 10 dias. Caso deseje pesquisa de bens ou diligências, determino que faça seu pedido vir acompanhado da prova do recolhimento da taxa correlata. Com a preclusão desta decisão, arquive-se e dê-se baixa neste incidente, ausente condenação em verba honorária, por entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. desconsideração da personalidade jurídica. Decisão insurgida que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos, sem condenação em honorários advocatícios. Honorários corretamente afastados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendimento jurisprudencial. Recurso desprovido. Consoante entendimento do C. STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257406-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023 Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com relação às pessoas físicas dos sócios, o incidente sequer é necessário. Alias, carece de interesse de agir. Isso, pois, se a executada deixa de existir no mundo jurídico, com liquidação formal, pendente dívidas, a responsabilidade e legitimidade dos sócios é automática. Isso, pois, a pessoa jurídica não existe mais. Foi formalmente extinta, liquidada, consoante fls. 14. Portanto, estamos diante de caso de automática legitimidade dos sócios pela dívida, aplicando-se os termos do art. 110 do CC. Assim, era desnecessária a desconsideração, não havendo interesse processual ou tutela útil a ser prestada, pois com o encerramento da empresa, não há mais personalidade jurídica Confira-se: Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: prova documental, em cotejo com a informação constante no "site" da Receita Federal, que indica a regular dissolução da Empresa executada. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos exsócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2173182-32.2019.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2020) Trata-se de hipótese de sucessão processual, em que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se ao caso o artigo 110, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.04.2019). Portanto, equivocado o manejo de incidente em face dos sócios, pois com a liquidação, bastaria que o exequente peticione nos autos da própria execução, juntando a mesma documentação, desejando direcionar a execução em face destes. Contudo, apenas para que não haja prejuízos, farei tal determinação ao final. Com relação à pessoa jurídica VIDA TÊXTIL, atento que se trata de empresa do mesmo ramo, com mesma atividade empresarial, constituída pela sócia Stefania, também sócia da executada. Após retirada desta sócia, ingressou em seu lugar Luis Fernando, que também já figurou como sócio da executada. Por isso, estas circunstancias são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial. Se duas empresas exploram idêntico ramo de comércio e funcionam no mesmo endereço, a sucessão mercantil resta caracterizada. Caracterizada, portanto, a sucessão empresarial e o dever da sucessora nas obrigações pendentes, de acordo com o artigo 1.148 do Código Civil. Em caso semelhante, a jurisprudência assim já se manifestou: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Deferimento de substituição do polo passivo. Possibilidade. O conjunto probatório produzido nos autos faz presumir-se a sucessão das empresas Fraicon e Faison, além do que as mesmas apresentam identidade de endereço e ramo de atividade. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7.343.714-6, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 37ª Câmara de Direito Privado). Portanto, defiro o incidente e determino a inclusão no polo passivo da execução dos sócios Graziela e Luis Fernando, bem como da empresa VIDA TÊXTIL, que estão no polo passivo deste incidente. Com a regularização e inclusão pelo sistema, na execução, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito em 10 dias. Caso deseje pesquisa de bens ou diligências, determino que faça seu pedido vir acompanhado da prova do recolhimento da taxa correlata. Com a preclusão desta decisão, arquive-se e dê-se baixa neste incidente, ausente condenação em verba honorária, por entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. desconsideração da personalidade jurídica. Decisão insurgida que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos, sem condenação em honorários advocatícios. Honorários corretamente afastados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendimento jurisprudencial. Recurso desprovido. Consoante entendimento do C. STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257406-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023 |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70019141-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 18:16 |
| 22/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443167264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vida Têxtil Eirelli - Epp, REPRESENTADA POR Luis Fernando Marques de Oliveira Tarikian Diligência : 17/11/2022 |
| 10/11/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Tente-se a citação da empresa Vida Têxtil Eirelli EPP, na pessoa de seu representante legal, conforme requerido às fls. 160/161. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tente-se a citação da empresa Vida Têxtil Eirelli EPP, na pessoa de seu representante legal, conforme requerido às fls. 160/161. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70132103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 17:49 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: "Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". |
| 04/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço de fls. 149. Aguarde-se ademais o resultado, devendo o autor manifestar-se em 10 dias em caso de diligência negativa. Caso positivo, aguarde-se defesa ou decurso do prazo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 27/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2022/009848-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Abel David de Oliveira |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço de fls. 149. Aguarde-se ademais o resultado, devendo o autor manifestar-se em 10 dias em caso de diligência negativa. Caso positivo, aguarde-se defesa ou decurso do prazo. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70089913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 16:02 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: "Tendo em vista o resultado negativo do ato de fls. 143, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". Nada Mais. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Tendo em vista o resultado negativo do ato de fls. 143, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". Nada Mais. |
| 16/05/2022 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382828620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Fernando Marques de Oliveira Tarikian Diligência : 07/03/2022 |
| 24/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2022/002753-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2022 Local: Oficial de justiça - Venâncio Neves de Siqueira |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70201039-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 11:17 |
| 02/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2021 Teor do ato: "Para viabilizar as diligências, providencie a parte autora o recolhimento das respectivas custas, em quinze dias". Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 01/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para viabilizar as diligências, providencie a parte autora o recolhimento das respectivas custas, em quinze dias". |
| 01/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70150162-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 12:04 |
| 27/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR286802421TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vida Têxtil Eirelli - Epp |
| 05/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR286802418TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Fernando Marques de Oliveira Tarikian |
| 05/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286802404TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Graziella Marques de Oliveira Tarikian da Cruz Diligência : 25/06/2021 |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70087385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 15:14 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 2338-2350 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Fls. 106/113: ciência à parte interessada dos resultados obtidos pela pesquisa no Sisbajud para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 19/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 106/113: ciência à parte interessada dos resultados obtidos pela pesquisa no Sisbajud para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 19/05/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70072702-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 15:00 |
| 07/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70188366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 15:40 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1098/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2854-2859 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2020 Teor do ato: Providencie o requerente, o recolhimento do valor fixado no Comunicado 170/2011, nos termos do Provimento CSM 1864/2011, para fins de pesquisa de endereços dos requeridos via SISBAJUD, no valor de R$ 48,00. Prazo 15 dias. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 28/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente, o recolhimento do valor fixado no Comunicado 170/2011, nos termos do Provimento CSM 1864/2011, para fins de pesquisa de endereços dos requeridos via SISBAJUD, no valor de R$ 48,00. Prazo 15 dias. |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70175687-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 16:17 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 2513-2516 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2020 Teor do ato: "Tendo em vista o resultado negativo do ato de fls. 94, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". Nada Mais. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Tendo em vista o resultado negativo do ato de fls. 94, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". Nada Mais. |
| 20/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/10/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 004.2020/011651-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2020 Local: Oficial de justiça - Abel David de Oliveira |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70148286-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 14:21 |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70093971-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 15:07 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2954-2958 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2020 Teor do ato: "Para viabilizar a diligência, providencie a parte autora as respectivas custas, em cinco dias". Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para viabilizar a diligência, providencie a parte autora as respectivas custas, em cinco dias". |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70088376-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 09:38 |
| 24/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR152549042TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Fernando Marques de Oliveira Tarikian |
| 24/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR152549039TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Graziella Marques de Oliveira Tarikian da Cruz |
| 24/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR152549025TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vida Têxtil Eirelli - Epp |
| 15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2535-2539 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Fls. 69/70: Defiro. Devem figurar no polo passivo do presente incidente os sócios Graziella e Luiz Fernando e a pessoa jurídica VIDA TÊXTIL EIRELI. Façam-se as devidas anotações e citem-se, pela via postal. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 02/04/2020 |
Decisão
Fls. 69/70: Defiro. Devem figurar no polo passivo do presente incidente os sócios Graziella e Luiz Fernando e a pessoa jurídica VIDA TÊXTIL EIRELI. Façam-se as devidas anotações e citem-se, pela via postal. Int. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70206424-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 17:52 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 3005-3029 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Diante dos fundamentos apresentados pela parte autora, processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando suspenso o processo principal até sua solução (artigo 134, §3º, do CPC). 2) Para a desconsideração da personalidade jurídica, o novo CPC instituiu um incidente próprio, que demanda a prévia citação dos sócios (artigo 135). Assim sendo, pela via postal, citem-se os sócios, para contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Se necessário, deverá o autor recolher as custas pertinentes, em cinco dias. 3) Outrossim, providencie a serventia as anotações relativas à inclusão dos sócios no processo (artigo 134, §1º, do CPC), de acordo com o que o SAJ permite, observando-se os dados de fls. . 4) Desde já observo que, se infrutíferas as tentativas de citação pessoal, os sócios deverão ser citados por edital. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 04/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Diante dos fundamentos apresentados pela parte autora, processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando suspenso o processo principal até sua solução (artigo 134, §3º, do CPC). 2) Para a desconsideração da personalidade jurídica, o novo CPC instituiu um incidente próprio, que demanda a prévia citação dos sócios (artigo 135). Assim sendo, pela via postal, citem-se os sócios, para contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Se necessário, deverá o autor recolher as custas pertinentes, em cinco dias. 3) Outrossim, providencie a serventia as anotações relativas à inclusão dos sócios no processo (artigo 134, §1º, do CPC), de acordo com o que o SAJ permite, observando-se os dados de fls. . 4) Desde já observo que, se infrutíferas as tentativas de citação pessoal, os sócios deverão ser citados por edital. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1009399-97.2018.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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