Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0012301-06.2019.8.26.0004) Extinto
Assunto
Duplicata
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  MRCONSULT Fomento Mercantil Ltda
Advogado:  Antonio Carlos Donini  
Reqdo  Vida Têxtil Eirelli - Epp
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Movimentações

Data Movimento
10/07/2023 Arquivado Definitivamente
10/07/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
16/05/2023 Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
09/02/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675
08/02/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Com relação às pessoas físicas dos sócios, o incidente sequer é necessário. Alias, carece de interesse de agir. Isso, pois, se a executada deixa de existir no mundo jurídico, com liquidação formal, pendente dívidas, a responsabilidade e legitimidade dos sócios é automática. Isso, pois, a pessoa jurídica não existe mais. Foi formalmente extinta, liquidada, consoante fls. 14. Portanto, estamos diante de caso de automática legitimidade dos sócios pela dívida, aplicando-se os termos do art. 110 do CC. Assim, era desnecessária a desconsideração, não havendo interesse processual ou tutela útil a ser prestada, pois com o encerramento da empresa, não há mais personalidade jurídica Confira-se: Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que indeferiu o pedido de sucessão processual da Empresa pelos sócios. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: prova documental, em cotejo com a informação constante no "site" da Receita Federal, que indica a regular dissolução da Empresa executada. Caso que comporta o reconhecimento da sucessão processual pelos exsócios, por aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2173182-32.2019.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2020) Trata-se de hipótese de sucessão processual, em que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, aplicando-se ao caso o artigo 110, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 04.04.2019). Portanto, equivocado o manejo de incidente em face dos sócios, pois com a liquidação, bastaria que o exequente peticione nos autos da própria execução, juntando a mesma documentação, desejando direcionar a execução em face destes. Contudo, apenas para que não haja prejuízos, farei tal determinação ao final. Com relação à pessoa jurídica VIDA TÊXTIL, atento que se trata de empresa do mesmo ramo, com mesma atividade empresarial, constituída pela sócia Stefania, também sócia da executada. Após retirada desta sócia, ingressou em seu lugar Luis Fernando, que também já figurou como sócio da executada. Por isso, estas circunstancias são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial. Se duas empresas exploram idêntico ramo de comércio e funcionam no mesmo endereço, a sucessão mercantil resta caracterizada. Caracterizada, portanto, a sucessão empresarial e o dever da sucessora nas obrigações pendentes, de acordo com o artigo 1.148 do Código Civil. Em caso semelhante, a jurisprudência assim já se manifestou: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Deferimento de substituição do polo passivo. Possibilidade. O conjunto probatório produzido nos autos faz presumir-se a sucessão das empresas Fraicon e Faison, além do que as mesmas apresentam identidade de endereço e ramo de atividade. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7.343.714-6, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 37ª Câmara de Direito Privado). Portanto, defiro o incidente e determino a inclusão no polo passivo da execução dos sócios Graziela e Luis Fernando, bem como da empresa VIDA TÊXTIL, que estão no polo passivo deste incidente. Com a regularização e inclusão pelo sistema, na execução, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito em 10 dias. Caso deseje pesquisa de bens ou diligências, determino que faça seu pedido vir acompanhado da prova do recolhimento da taxa correlata. Com a preclusão desta decisão, arquive-se e dê-se baixa neste incidente, ausente condenação em verba honorária, por entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e restituição de valores c.c. desconsideração da personalidade jurídica. Decisão insurgida que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos requeridos, sem condenação em honorários advocatícios. Honorários corretamente afastados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendimento jurisprudencial. Recurso desprovido. Consoante entendimento do C. STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257406-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023 Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/12/2019 Petições Diversas
01/07/2020 Petições Diversas
09/07/2020 Petições Diversas
01/10/2020 Petições Diversas
16/11/2020 Petições Diversas
04/12/2020 Petições Diversas
03/05/2021 Petições Diversas
24/05/2021 Petições Diversas
25/08/2021 Petições Diversas
11/11/2021 Petições Diversas
20/05/2022 Petições Diversas
18/07/2022 Petições Diversas
06/02/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.