| Reqte |
Societá Agricola Beoletto Aurelio & Mario S.s.
Advogado: Eduardo Silva de Góes |
| Reqdo |
Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda
Advogado: Aroldo Joaquim Camillo Filho Advogado: Vilson Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da credora, apesar de regular e devidamente intimada, forçoso reconhecer a quitação tácita do acordo, nos exatos termos consignados no ato de fls.827. Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista os termos do acordo nada tratou das custas de satisfação, recolha a executada em 15 dias, as custas de satisfação da execução no importe de 1% do débito satisfeito(R$303.333,33), sob pena de inscrição em dívida. Com o recolhimento ou a inscrição em dívida, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP), Vilson Gomes (OAB 8287/SC) |
| 03/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o silêncio da credora, apesar de regular e devidamente intimada, forçoso reconhecer a quitação tácita do acordo, nos exatos termos consignados no ato de fls.827. Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista os termos do acordo nada tratou das custas de satisfação, recolha a executada em 15 dias, as custas de satisfação da execução no importe de 1% do débito satisfeito(R$303.333,33), sob pena de inscrição em dívida. Com o recolhimento ou a inscrição em dívida, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da credora, apesar de regular e devidamente intimada, forçoso reconhecer a quitação tácita do acordo, nos exatos termos consignados no ato de fls.827. Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista os termos do acordo nada tratou das custas de satisfação, recolha a executada em 15 dias, as custas de satisfação da execução no importe de 1% do débito satisfeito(R$303.333,33), sob pena de inscrição em dívida. Com o recolhimento ou a inscrição em dívida, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP), Vilson Gomes (OAB 8287/SC) |
| 03/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante o silêncio da credora, apesar de regular e devidamente intimada, forçoso reconhecer a quitação tácita do acordo, nos exatos termos consignados no ato de fls.827. Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista os termos do acordo nada tratou das custas de satisfação, recolha a executada em 15 dias, as custas de satisfação da execução no importe de 1% do débito satisfeito(R$303.333,33), sob pena de inscrição em dívida. Com o recolhimento ou a inscrição em dívida, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Diga o credor, no prazo de 5 dias, se o acordo foi integralmente cumprido, uma vez que a última parcela já venceu em 30/03/2025, ficando advertido de que, no silêncio, a satisfação será presumida e a presente execução extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP), Vilson Gomes (OAB 8287/SC) |
| 20/01/2026 |
Ato ordinatório
Diga o credor, no prazo de 5 dias, se o acordo foi integralmente cumprido, uma vez que a última parcela já venceu em 30/03/2025, ficando advertido de que, no silêncio, a satisfação será presumida e a presente execução extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70349198-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/12/2024 08:38 |
| 12/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 04/12/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70335632-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/12/2024 14:04 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente o juízo do agravo interposto. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesta data, em consulta ao andamento do recurso perante a Egrégia Instância, verificou-se que fora indeferida a antecipação de tutela recursal. Concedo, assim, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a devedora cumpra a decisão de fls. 790/792. Caso inerte, haverá nomeação de perito para prosseguimento com a ordem de penhora de faturamento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o juízo do agravo interposto. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesta data, em consulta ao andamento do recurso perante a Egrégia Instância, verificou-se que fora indeferida a antecipação de tutela recursal. Concedo, assim, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a devedora cumpra a decisão de fls. 790/792. Caso inerte, haverá nomeação de perito para prosseguimento com a ordem de penhora de faturamento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70310429-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/11/2024 10:30 |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de PRECATÓRIA-SM |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a penhora do ANALISADOR DE ATMOSFERA CONTROLADA, PLACA 84213990, nomeado pela própria executada às fls. 683/687. Haja vista tratar-se de equipamento adquirido em fevereiro/2020, portanto, há mais de quatro anos, reputo necessária sua avaliação, mormente para análise de seu atual estado de conservação e funcionamento. Expeça-se carta precatória para tal finalidade, a ser cumprida no endereço da sede da executada. Fica nomeada a executada como depositária do bem. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. A presente decisão assinada servirá como ordem de penhora. 2) Para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a credora cumprir o que constei expressamente na decisão de fls. 782, ou seja, apresentar as matrículas atualizadas dos referidos bens. Ainda, deve limitar os bens imóveis cuja penhora pretende, haja vista que a constrição de todos aqueles indicados certamente carretaria excesso de penhora. 3) INDEFIRO o bloqueio do radar da executada e fim de penhorar eventuais cargas exportadas/importadas pela mesma, haja vista que tal medida acarretaria a inviabilidade de sua finalidade empresarial, impedindo o desenvolvimento de suas atividades. 4) Por outra banda, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor com escopo de ampla satisfação do crédito, defiro o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa executada, na proporção de 10% (dez por cento). Conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o executado, de modo que se mostra razoável a penhora no percentual de 10% sobre o faturamento mensal a fim de não comprometer suas atividades empresariais. No entanto, previamente à nomeação de um perito para exercer a função de administrador judicial, concedo à empresa executada a oportunidade de depositar nos autos mensalmente o valor referente à 10 % de seu faturamento mensal. Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência: O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ (STJ. AgRg no AREsp 733193/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j.25/10/2016). No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO ADMISSIBILIDADE. O encargo de depositário pode ser desempenhado, em princípio, pelo sócio ou por administrador da empresa executada, em consonância com o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805, caput), sem prejuízo da observância do procedimento do disposto no § 2º do art. 866. No mais, caso seja verificado posteriormente necessário e pertinente, nada obsta que o r. Juízo venha a nomear perito de sua confiança. Administrador/depositário que responde, ademais, na forma dos artigos 149 e 161 do Código de Processo Civil Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2151719-05.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Arcuri, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2017); "PENHORA DE FATURAMENTO - Execução de pequeno valor que pode não compensar o custo do trabalho de depositário-administrador, a respeito do que silente o agravante - Recomendável tentativa anterior para obtenção do resultado por meios menos custosos em observância ao princípio da economia nos atos processuais como constrição de percentual de recebíveis por cartão de crédito, penhora on line em datas dos recebimentos dos haveres da devedora - Percentual que, todavia, deve se limitar a dez por cento (10%) dos recebíveis diante do princípio da preservação da empresa ou mesmo recair a penhora sobre outros bens móveis ou imóveis que possam existir - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar a penhora do faturamento ao prévio esgotamento de outros meios. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2129127-64.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2017). Desta feita, determino ao sócio ou administrador da empresa executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite mensalmente nos autos o valor referente a 10% (dez por cento) do total de seu faturamento. Sem prejuízo, deverá a executada, através da juntada de documentos (balanços, faturamentos e outros), demonstrar como chegou ao valor a ser depositado em juízo. Ademais, em caso de inércia da executada ou caso este juízo desconfie que a empresa esteja omitindo alguma informação ou que esteja depositado valor incondizente com seu real faturamento, haverá a nomeação de um perito judicial para que possa suprir referidas dúvidas, arcando a executado com os honorários deste profissional. Com a publicação, fica intimada a executada para cumprimento desta decisão. 5) A pretensão de fls. 789, item "d", será apreciada em momento oportuno, caso frustradas as medidas já determinadas acima. 6) Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a penhora do ANALISADOR DE ATMOSFERA CONTROLADA, PLACA 84213990, nomeado pela própria executada às fls. 683/687. Haja vista tratar-se de equipamento adquirido em fevereiro/2020, portanto, há mais de quatro anos, reputo necessária sua avaliação, mormente para análise de seu atual estado de conservação e funcionamento. Expeça-se carta precatória para tal finalidade, a ser cumprida no endereço da sede da executada. Fica nomeada a executada como depositária do bem. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. A presente decisão assinada servirá como ordem de penhora. 2) Para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a credora cumprir o que constei expressamente na decisão de fls. 782, ou seja, apresentar as matrículas atualizadas dos referidos bens. Ainda, deve limitar os bens imóveis cuja penhora pretende, haja vista que a constrição de todos aqueles indicados certamente carretaria excesso de penhora. 3) INDEFIRO o bloqueio do radar da executada e fim de penhorar eventuais cargas exportadas/importadas pela mesma, haja vista que tal medida acarretaria a inviabilidade de sua finalidade empresarial, impedindo o desenvolvimento de suas atividades. 4) Por outra banda, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial do devedor com escopo de ampla satisfação do crédito, defiro o pedido de penhora do faturamento mensal da empresa executada, na proporção de 10% (dez por cento). Conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o executado, de modo que se mostra razoável a penhora no percentual de 10% sobre o faturamento mensal a fim de não comprometer suas atividades empresariais. No entanto, previamente à nomeação de um perito para exercer a função de administrador judicial, concedo à empresa executada a oportunidade de depositar nos autos mensalmente o valor referente à 10 % de seu faturamento mensal. Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência: O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ (STJ. AgRg no AREsp 733193/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j.25/10/2016). No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Eg.Tribunal de Justiça de São Paulo: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO ADMISSIBILIDADE. O encargo de depositário pode ser desempenhado, em princípio, pelo sócio ou por administrador da empresa executada, em consonância com o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805, caput), sem prejuízo da observância do procedimento do disposto no § 2º do art. 866. No mais, caso seja verificado posteriormente necessário e pertinente, nada obsta que o r. Juízo venha a nomear perito de sua confiança. Administrador/depositário que responde, ademais, na forma dos artigos 149 e 161 do Código de Processo Civil Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2151719-05.2017.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Arcuri, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2017); "PENHORA DE FATURAMENTO - Execução de pequeno valor que pode não compensar o custo do trabalho de depositário-administrador, a respeito do que silente o agravante - Recomendável tentativa anterior para obtenção do resultado por meios menos custosos em observância ao princípio da economia nos atos processuais como constrição de percentual de recebíveis por cartão de crédito, penhora on line em datas dos recebimentos dos haveres da devedora - Percentual que, todavia, deve se limitar a dez por cento (10%) dos recebíveis diante do princípio da preservação da empresa ou mesmo recair a penhora sobre outros bens móveis ou imóveis que possam existir - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido para condicionar a penhora do faturamento ao prévio esgotamento de outros meios. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2129127-64.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2017). Desta feita, determino ao sócio ou administrador da empresa executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite mensalmente nos autos o valor referente a 10% (dez por cento) do total de seu faturamento. Sem prejuízo, deverá a executada, através da juntada de documentos (balanços, faturamentos e outros), demonstrar como chegou ao valor a ser depositado em juízo. Ademais, em caso de inércia da executada ou caso este juízo desconfie que a empresa esteja omitindo alguma informação ou que esteja depositado valor incondizente com seu real faturamento, haverá a nomeação de um perito judicial para que possa suprir referidas dúvidas, arcando a executado com os honorários deste profissional. Com a publicação, fica intimada a executada para cumprimento desta decisão. 5) A pretensão de fls. 789, item "d", será apreciada em momento oportuno, caso frustradas as medidas já determinadas acima. 6) Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, ausente manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo até eventual provocação. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, ausente manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo até eventual provocação. |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Serve a presente como ofício às RECEITAS FEDERAL e ESTADUAIS de SÃO PAULO e SANTA CATARINA a fim de que depositem em conta judicial vinculada a este feito eventual restituição de IRPJ e/ou créditos de ICMS em nome da executada AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA, CNPJ com radical nº 75.347.385, até o limite de R$ 1.062.662,31. Aguarde-se por trinta dias resposta das instituições mencionadas acima. A resposta poderá ser enviada ao e-mail constante do cabeçalho, com o número do processo e ação. Tal medida se presta à celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cujo encaminhamento fica a cargo da exequente ou seu patrono. No mais, para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a credora apresentar as matrículas atualizadas dos referidos bens. Os documentos apresentados fora emitidos há mais de um ano, sendo imprescindível que este juízo tenha acesso à situação atual dos imóveis, para avaliar a viabilidade e pertinência dos pedidos. Ainda, deve a credora esclarecer se as áreas rurais cujos frutos pretende sejam penhorados são as mesmas descritas nas matrículas apresentadas. Em caso negativo, deverá especificar de forma clara e minudente as respectivas áreas rurais. Cumprida a determinação acima, o juízo apreciará os demais requerimentos da credora, expedindo, se o caso, carta precatória única. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Serve a presente como ofício às RECEITAS FEDERAL e ESTADUAIS de SÃO PAULO e SANTA CATARINA a fim de que depositem em conta judicial vinculada a este feito eventual restituição de IRPJ e/ou créditos de ICMS em nome da executada AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA, CNPJ com radical nº 75.347.385, até o limite de R$ 1.062.662,31. Aguarde-se por trinta dias resposta das instituições mencionadas acima. A resposta poderá ser enviada ao e-mail constante do cabeçalho, com o número do processo e ação. Tal medida se presta à celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cujo encaminhamento fica a cargo da exequente ou seu patrono. No mais, para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a credora apresentar as matrículas atualizadas dos referidos bens. Os documentos apresentados fora emitidos há mais de um ano, sendo imprescindível que este juízo tenha acesso à situação atual dos imóveis, para avaliar a viabilidade e pertinência dos pedidos. Ainda, deve a credora esclarecer se as áreas rurais cujos frutos pretende sejam penhorados são as mesmas descritas nas matrículas apresentadas. Em caso negativo, deverá especificar de forma clara e minudente as respectivas áreas rurais. Cumprida a determinação acima, o juízo apreciará os demais requerimentos da credora, expedindo, se o caso, carta precatória única. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Requeira, o exequente, diligências para promover o efetivo andamento processual, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada. Os autos poderão ser desarquivados para novas diligências a qualquer tempo, com o recolhimento da taxa correlata, em guia própria (FEDTJ - código 206-2), no valor de R$ 42,86 para processos digitais (inclusive os arquivados provisoriamente - devidamente movidos para a fila de arquivo). Caso requeira realização de pesquisas pelos sistemas conveniados deste Tribunal, suplico que venha concomitantemente acompanhado da prova do necessário recolhimento. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira, o exequente, diligências para promover o efetivo andamento processual, no prazo de 05 dias. Ausente manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, até provocação da parte interessada. Os autos poderão ser desarquivados para novas diligências a qualquer tempo, com o recolhimento da taxa correlata, em guia própria (FEDTJ - código 206-2), no valor de R$ 42,86 para processos digitais (inclusive os arquivados provisoriamente - devidamente movidos para a fila de arquivo). Caso requeira realização de pesquisas pelos sistemas conveniados deste Tribunal, suplico que venha concomitantemente acompanhado da prova do necessário recolhimento. |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias, conforme abaixo discriminado. Defiro pesquisa Sniper. Solicito à RECEITA FEDERAL para que realize a consulta, por meio do sistema RADAR, com o objetivo de localizar dados e informações sobre atividades aduaneiras, para que informe sobre as recentes atividades de exportação e importação promovidas pela empresa executada: Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda - 75.347.385/0006-71. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Indefiro, outrossim, a expedição de ofício ao "SREI", posto que a pesquisa de imóveis deve ser feita por iniciativa própria. O SREI Sistema de Registro Eletrônico de imóveis, é uma "ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), sendo dispensável a intervenção do Judiciário para sua realização, exceto nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda; Valor atualizado: R$1.231.634,08. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: "Ciência ao exequente sobre os resultados das pesquisas de bens, para, em 15 dias, dar efetivo andamento ao processo. Caso solicite novas pesquisas (bens ou endereços), recolher taxas correlatas, no código 434-1, no valor de R$ 35,36, e, para a modalidade "teimosinha" o valor de R$ 106,08. Informo que quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente sobre os resultados das pesquisas de bens, para, em 15 dias, dar efetivo andamento ao processo. Caso solicite novas pesquisas (bens ou endereços), recolher taxas correlatas, no código 434-1, no valor de R$ 35,36, e, para a modalidade "teimosinha" o valor de R$ 106,08. Informo que quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 25/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias, conforme abaixo discriminado. Defiro pesquisa Sniper. Solicito à RECEITA FEDERAL para que realize a consulta, por meio do sistema RADAR, com o objetivo de localizar dados e informações sobre atividades aduaneiras, para que informe sobre as recentes atividades de exportação e importação promovidas pela empresa executada: Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda - 75.347.385/0006-71. A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, podendo ser encaminhada ao e-mail desta vara (upj1a4civlapa@tjsp.Jus.br), Servirá a presente decisão assinada como oficio, devendo o proprio exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Indefiro, outrossim, a expedição de ofício ao "SREI", posto que a pesquisa de imóveis deve ser feita por iniciativa própria. O SREI Sistema de Registro Eletrônico de imóveis, é uma "ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), sendo dispensável a intervenção do Judiciário para sua realização, exceto nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda; Valor atualizado: R$1.231.634,08. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos do acordo homologado, com última parcela com vencimento para fevereiro/2024, bem como o silêncio da exequente e, relação ao ato para prosseguimento de execução forçada, diga a autora em 10 dias se o acordo fora integralmente cumprido. O silêncio será interpretado como quitação tácita. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista os termos do acordo homologado, com última parcela com vencimento para fevereiro/2024, bem como o silêncio da exequente e, relação ao ato para prosseguimento de execução forçada, diga a autora em 10 dias se o acordo fora integralmente cumprido. O silêncio será interpretado como quitação tácita. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2024 Teor do ato: Manifeste-se o interessado em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 709, no prazo de 05 dias. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 709, no prazo de 05 dias. Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Para viabilizar a diligência solicitada, providencie a parte interessada, em cinco dias, o complemento das taxas correlatas, no código 434-1 e no valor de R$ 102,78. Informo que não é possível efetuar pesquisa somente pela raíz do CNPJ, providencie a numeração completa dos CNPJ's que pretende, sendo que deverá recolher as taxas proporcionais para cada numeração. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a diligência solicitada, providencie a parte interessada, em cinco dias, o complemento das taxas correlatas, no código 434-1 e no valor de R$ 102,78. Informo que não é possível efetuar pesquisa somente pela raíz do CNPJ, providencie a numeração completa dos CNPJ's que pretende, sendo que deverá recolher as taxas proporcionais para cada numeração. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. P.R.I. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 08/03/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. P.R.I. |
| 08/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70043695-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/03/2023 17:58 |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70042676-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/03/2023 22:21 |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2023 |
Documento Juntado
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| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: No prazo de 10 dias, informe a exequente se concorda com a designação de audiência de conciliação, conforme proposto pela executada. Outrossim, no mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre o bem oferecido pela executada às fls. 681/682. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 dias, informe a exequente se concorda com a designação de audiência de conciliação, conforme proposto pela executada. Outrossim, no mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre o bem oferecido pela executada às fls. 681/682. |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) de bens, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo, no caso de solicitação de novas pesquisas (bens ou endereços), recolher a(s) respectiva(s) taxa(s), no código 434-1, sendo que para cada CPF e cada pesquisa o valor é de R$ 34,26, e, para o Sisbajud na modalidade "teimosinha" o valor é de R$ 102,78. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70026921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:48 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Ante o requerimento de fls. 675/676, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 10 dias nomeiem bens passiveis de penhora, a fim de satisfazer a presente execução. O artigo 774, V do CPC dispõe que, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Assim, a inércia e a recusa injustificada da executada acarretará em aplicação de multa prevista no artigo 774, § único do CPC. Saliento que a multa incide apenas, contudo, em caso de existência de bens. Obviamente, ninguém pode ser penalizado por não indicar o que não tem. Após a resposta da executada serão analisados os demais pedidos de penhora formulados pela credora. Por fim, em que pese a manifestação da exequente, observo que a diligência requerida pelo sistema Infojud fora indeferida (fls. 77/78). Contudo, quanto à pesquisa via Renajud, a mesma ainda não fora cumprida. Assim, deve a serventia cumprir com celeridade à pesquisa deferida. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o requerimento de fls. 675/676, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 10 dias nomeiem bens passiveis de penhora, a fim de satisfazer a presente execução. O artigo 774, V do CPC dispõe que, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Assim, a inércia e a recusa injustificada da executada acarretará em aplicação de multa prevista no artigo 774, § único do CPC. Saliento que a multa incide apenas, contudo, em caso de existência de bens. Obviamente, ninguém pode ser penalizado por não indicar o que não tem. Após a resposta da executada serão analisados os demais pedidos de penhora formulados pela credora. Por fim, em que pese a manifestação da exequente, observo que a diligência requerida pelo sistema Infojud fora indeferida (fls. 77/78). Contudo, quanto à pesquisa via Renajud, a mesma ainda não fora cumprida. Assim, deve a serventia cumprir com celeridade à pesquisa deferida. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 16/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 Página: 3248-3298 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Rejeito os embargos declaratórios interpostos na medida em que não veiculam contradição, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Ademais, melhor compulsando os autos, por ora, rejeito os pedidos formulados pelo exequente às fls. 83/84 e 648/649. Conforme denota-se dos autos a empresa Frutícula Ipê Ltda não integra o polo passivo desta execução. Logo, resta inviável a pesquisa ou constrição de bens da referida empresa e de suas filiais. Caso a credora entenda haver confusão patrimonial, abuso de direito ou sucessão empresarial, deve instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos termos do artigo 133 e ss do CPC. Dito isso, no prazo de 10 dias manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no que tange à busca de bens somente em nome da empresa executada Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, CNPJ 75.347.385/0006-71. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito os embargos declaratórios interpostos na medida em que não veiculam contradição, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Ademais, melhor compulsando os autos, por ora, rejeito os pedidos formulados pelo exequente às fls. 83/84 e 648/649. Conforme denota-se dos autos a empresa Frutícula Ipê Ltda não integra o polo passivo desta execução. Logo, resta inviável a pesquisa ou constrição de bens da referida empresa e de suas filiais. Caso a credora entenda haver confusão patrimonial, abuso de direito ou sucessão empresarial, deve instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos termos do artigo 133 e ss do CPC. Dito isso, no prazo de 10 dias manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no que tange à busca de bens somente em nome da empresa executada Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, CNPJ 75.347.385/0006-71. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.22.70248623-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2022 19:13 |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, prossegue este incidente como cumprimento definitivo de sentença. Adeque-se o registro eletrônico. Cumpra a serventia, com eficiência e celeridade, a decisão de fls. 49/50, em especial, no que pertine à consulta Renajud. Com relação ao pleito via banco de dados Infojud, reconsidero a decisão anterior. Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Reitere-se a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (por 30 dias), desta feita utilizando apenas o radical do CNPJ da executada (75.347.385), de forma a contemplar a matriz e suas filiais. Para tanto, providencie o credor o recolhimento de nova taxa. Por fim, pugno ao exequente que melhor esclareça seu requerimento no que pertine à "ordem de penhora registro incontinenti". Não ficou claro ao juízo se o credor pretende, de fato, a penhora das propriedades rurais ou, por outra banda, sua safra, produtos, dentre outros. Caso pretenda a penhora da propriedade rural em si, deve apresentar a respectiva matrícula imobiliária. Ademais, haja vista o valor total do débito, o pleito de penhora, caso seja da propriedade rural em si, se destinado a todas as fazendas mencionadas na petição retro, acarretaria inevitável excesso de penhora. Assim, neste caso caso, deve o exequente adequar seus pedidos no prazo de quinze dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado, prossegue este incidente como cumprimento definitivo de sentença. Adeque-se o registro eletrônico. Cumpra a serventia, com eficiência e celeridade, a decisão de fls. 49/50, em especial, no que pertine à consulta Renajud. Com relação ao pleito via banco de dados Infojud, reconsidero a decisão anterior. Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Reitere-se a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (por 30 dias), desta feita utilizando apenas o radical do CNPJ da executada (75.347.385), de forma a contemplar a matriz e suas filiais. Para tanto, providencie o credor o recolhimento de nova taxa. Por fim, pugno ao exequente que melhor esclareça seu requerimento no que pertine à "ordem de penhora registro incontinenti". Não ficou claro ao juízo se o credor pretende, de fato, a penhora das propriedades rurais ou, por outra banda, sua safra, produtos, dentre outros. Caso pretenda a penhora da propriedade rural em si, deve apresentar a respectiva matrícula imobiliária. Ademais, haja vista o valor total do débito, o pleito de penhora, caso seja da propriedade rural em si, se destinado a todas as fazendas mencionadas na petição retro, acarretaria inevitável excesso de penhora. Assim, neste caso caso, deve o exequente adequar seus pedidos no prazo de quinze dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud do(s) executado(s): Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, 75.347.385/0006-71. Providencie a serventia o necessário. Observo que eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. 2 - Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, CPF/CNPJ nº 75.347.385/0006-71, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$856.597,76. , na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva e as demais pesquisas, conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Por ora, para que não haja atos inúteis e excessivos, tente-se a pesquisa pelos sistemas acima. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1 - Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud do(s) executado(s): Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, 75.347.385/0006-71. Providencie a serventia o necessário. Observo que eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. 2 - Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, CPF/CNPJ nº 75.347.385/0006-71, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$856.597,76. , na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva e as demais pesquisas, conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Por ora, para que não haja atos inúteis e excessivos, tente-se a pesquisa pelos sistemas acima. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2022 Teor do ato: Vistos. Fica a executada ciente da recusa manifestada à fls. 47. Prejudicado, assim, o acordo outrora proposto (fls. 45/46). Cumpra a serventia conforme já determinado, prosseguindo-se a execução. Int. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a executada ciente da recusa manifestada à fls. 47. Prejudicado, assim, o acordo outrora proposto (fls. 45/46). Cumpra a serventia conforme já determinado, prosseguindo-se a execução. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70160150-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 08:09 |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70145307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 17:05 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Rejeito liminarmente a impugnação, que visa alterar o teor da coisa julgada. Constou expressamente do acórdão correção e juros do vencimento. Assim, entende-se este como a data de vencimento das faturas. Assim, a executada, ao pleitear alterar a correção para data que teve conhecimento ou foi notificada. Fosse este o entendimento da egregia corte bandeirante, assim teria constado do acórdão. Com relação aos juros, mais claro ainda que se busca alterar o teor do acórdão, sendo a redação que determinou sua incidência também do vencimento de clareza solar. Portanto, rejeito liminarmente a impugnação. Ausente condenação em verba honorária, nos termos da súmula 519 do STJ. Ausente pagamento, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, com a multa de 10% e honorários de 10% para inicio da fase execução forçada. Caso deseje pesquisa de bens pelos sistemas, deve fazer acompanhar seu pedido da prova do recolhimento das taxas correlatas. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito liminarmente a impugnação, que visa alterar o teor da coisa julgada. Constou expressamente do acórdão correção e juros do vencimento. Assim, entende-se este como a data de vencimento das faturas. Assim, a executada, ao pleitear alterar a correção para data que teve conhecimento ou foi notificada. Fosse este o entendimento da egregia corte bandeirante, assim teria constado do acórdão. Com relação aos juros, mais claro ainda que se busca alterar o teor do acórdão, sendo a redação que determinou sua incidência também do vencimento de clareza solar. Portanto, rejeito liminarmente a impugnação. Ausente condenação em verba honorária, nos termos da súmula 519 do STJ. Ausente pagamento, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, com a multa de 10% e honorários de 10% para inicio da fase execução forçada. Caso deseje pesquisa de bens pelos sistemas, deve fazer acompanhar seu pedido da prova do recolhimento das taxas correlatas. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70134368-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/07/2022 19:15 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Tendo em vista o transito em julgado os autos principais, retifique-se no sistema o presente cumprimento de sentença que passa a tramitar de forma definitiva. Ademais, ante o pedido formulado pela exequente às fls. 17, fica a executada intimada para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para juntada da planilha atualizada do débito, e manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o transito em julgado os autos principais, retifique-se no sistema o presente cumprimento de sentença que passa a tramitar de forma definitiva. Ademais, ante o pedido formulado pela exequente às fls. 17, fica a executada intimada para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para juntada da planilha atualizada do débito, e manifestação em termos de prosseguimento. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70091454-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 00:27 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a publicação da decisão de fls. 09/10, saiu com incorreção, passo a republicá-la: Uma vez que o recurso especial interposto nos autos principais não dispõe, em regra, de efeito suspensivo (art. 995, caput, do CPC), processe-se, por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, o cumprimento provisório da sentença, observados os artigos 520 a 522 do CPC. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pela parte credora, no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor total devido (art. 520, §2º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos prazos recursais, e a prestação da caução que vier a ser eventualmente fixada neste incidente (art. 520, inciso IV, do CPC), ou o trânsito em julgado nos autos principais, e desde que não haja alteração do julgado, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua eventual impugnação (art. 520, §1º, c.c. art. 525, ambos do CPC). Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a publicação da decisão de fls. 09/10, saiu com incorreção, passo a republicá-la: Uma vez que o recurso especial interposto nos autos principais não dispõe, em regra, de efeito suspensivo (art. 995, caput, do CPC), processe-se, por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, o cumprimento provisório da sentença, observados os artigos 520 a 522 do CPC. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pela parte credora, no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor total devido (art. 520, §2º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos prazos recursais, e a prestação da caução que vier a ser eventualmente fixada neste incidente (art. 520, inciso IV, do CPC), ou o trânsito em julgado nos autos principais, e desde que não haja alteração do julgado, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua eventual impugnação (art. 520, §1º, c.c. art. 525, ambos do CPC). |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 28/04/2022 |
Decisão Determinação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o presente cumprimento de sentença, originário dos autos digitais nº 1017219-07.2017.8.26.0004, como incidente processual em apartado e com numeração própria, tudo nos termos do artigo 917, inciso I e § 3º, segunda parte, das NSCGJ, e conforme o comunicado CG nº 1789/2017, certificando, outrossim, o presente cadastro nos autos principais. Certifico que, anotei no sistema informatizado o nome, a qualificação e o endereço de todas as partes e dos seus respectivos procuradores. Ressalto que o executado possui patrono constituído nos autos principais. Certifico, também, que nenhuma das partes é beneficiária da prioridade de tramitação processual ou da justiça gratuita. Certifico, ainda, que não houve atuação da DPE ou do MP durante o processo de principal. Certifico ainda que, a exequente cumpriu integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC. Nada Mais. |
| 19/04/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017219-07.2017.8.26.0004 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 19/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017219-07.2017.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Prazo |
| 08/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/11/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/05/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |