| Reqte |
Eduardo Silva de Góes
Advogado: Eduardo Silva de Góes |
| Reqdo |
Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda
Advogado: Aroldo Joaquim Camillo Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas finais, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo, já sentenciada a extinção, nos termos da decisão de fls. 775. Int. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/02/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Recolhidas as custas finais, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo, já sentenciada a extinção, nos termos da decisão de fls. 775. Int. |
| 17/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas finais, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo, já sentenciada a extinção, nos termos da decisão de fls. 775. Int. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/02/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Recolhidas as custas finais, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo, já sentenciada a extinção, nos termos da decisão de fls. 775. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70031960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 16:57 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Manifeste-se o executado acerca das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o executado acerca das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 01/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso de mais de três meses desde o prazo final de quitação, sem inadimplemento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais ou inscrição em dívida, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 18/09/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o decurso de mais de três meses desde o prazo final de quitação, sem inadimplemento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Certificado o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais ou inscrição em dívida, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Expeça-se M.L.E em favor do exequente, conforme os termos do acordo (fls. 741, alínea "a"). Após, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se M.L.E em favor do exequente, conforme os termos do acordo (fls. 741, alínea "a"). Após, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70044395-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2023 14:26 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. P.R.I. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 08/03/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo a transação das partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. P.R.I. |
| 08/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70043693-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/03/2023 17:58 |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70042675-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/03/2023 22:21 |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o bem indicado à penhora pela executada. Com a manifestação, se o caso, o juízo decidirá sobre os pleitos formulados pelo credor em sua manifestação anterior. Int. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o bem indicado à penhora pela executada. Com a manifestação, se o caso, o juízo decidirá sobre os pleitos formulados pelo credor em sua manifestação anterior. Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70020469-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 20:51 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Como bem se sabe, a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, logo rejeito o pedido de penhora dos imóveis registrados em nome da empresa Fruticola Ipê Ltda, ainda que a empresa executada seja sócia da mesma. Ademais, quanto aos demais pedidos formulados pelo exequente, os mesmos serão analisados após a manifestação da executada conforme determinado às fls. 711/712. Com a manifestação da executada ou decorrido o prazo, conclusos os autos. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como bem se sabe, a pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica, logo rejeito o pedido de penhora dos imóveis registrados em nome da empresa Fruticola Ipê Ltda, ainda que a empresa executada seja sócia da mesma. Ademais, quanto aos demais pedidos formulados pelo exequente, os mesmos serão analisados após a manifestação da executada conforme determinado às fls. 711/712. Com a manifestação da executada ou decorrido o prazo, conclusos os autos. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: 1) Aguarde-se a juntada das respostas das pesquisas de bens realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Após com a juntada das pesquisas, intime-se o exequente para ciência. 2) Por sua vez, rejeito os pedidos formulados pelo exequente às fls. 94/95 e 118/119. Conforme denota-se dos autos a empresa Frutícula Ipê Ltda não integra o polo passivo desta execução. Logo, resta inviável a pesquisa ou constrição de bens da referida empresa e de suas filiais. Caso a credora entenda haver confusão patrimonial, abuso de direito ou sucessão empresarial, deve instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos termos do artigo 133 e ss do CPC. 3) Ademais, fica a empresa executada intimada na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 10 dias nomeiem bens passiveis de penhora, a fim de satisfazer a presente execução. O artigo 774, V do CPC dispõe que, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Assim, a inércia e a recusa injustificada da executada acarretará em aplicação de multa prevista no artigo 774, § único do CPC. Saliento que a multa incide apenas, contudo, em caso de existência de bens. Obviamente, ninguém pode ser penalizado por não indicar o que não tem. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Aguarde-se a juntada das respostas das pesquisas de bens realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Após com a juntada das pesquisas, intime-se o exequente para ciência. 2) Por sua vez, rejeito os pedidos formulados pelo exequente às fls. 94/95 e 118/119. Conforme denota-se dos autos a empresa Frutícula Ipê Ltda não integra o polo passivo desta execução. Logo, resta inviável a pesquisa ou constrição de bens da referida empresa e de suas filiais. Caso a credora entenda haver confusão patrimonial, abuso de direito ou sucessão empresarial, deve instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos termos do artigo 133 e ss do CPC. 3) Ademais, fica a empresa executada intimada na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 10 dias nomeiem bens passiveis de penhora, a fim de satisfazer a presente execução. O artigo 774, V do CPC dispõe que, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Assim, a inércia e a recusa injustificada da executada acarretará em aplicação de multa prevista no artigo 774, § único do CPC. Saliento que a multa incide apenas, contudo, em caso de existência de bens. Obviamente, ninguém pode ser penalizado por não indicar o que não tem. |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/01/2023 |
Penhor Juntado
|
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, prossegue este incidente como cumprimento definitivo de sentença. Adeque-se o registro eletrônico. Cumpra a serventia, com eficiência e celeridade, a decisão de fls. 61/62, em especial, no que pertine à consulta Renajud. Quanto ao requerimento via banco de dados Infojud, reconsidero a decisão anterior. Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Reitere-se a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (por 30 dias), desta feita utilizando apenas o radical do CNPJ da executada (75.347.385), de forma a contemplar a matriz e suas filiais. Para tanto, providencie o credor o recolhimento de nova taxa. Por fim, pugno ao exequente que melhor esclareça seu requerimento no que pertine à "ordem de penhora registro incontinenti". Não ficou claro ao juízo se o credor pretende, de fato, a penhora das propriedades rurais ou, por outra banda, sua safra, produtos, dentre outros. Caso pretenda a penhora da propriedade rural em si, deve apresentar a respectiva matrícula imobiliária. De toda forma, haja vista o valor total do débito, o pleito de penhora, seja da propriedade rural, seja de sua safra, caso destinado a todas as fazendas mencionadas na petição retro, acarretaria inevitável excesso de penhora. Assim, em qualquer dos casos, deve o exequente adequar seus pedidos no prazo de quinze dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado, prossegue este incidente como cumprimento definitivo de sentença. Adeque-se o registro eletrônico. Cumpra a serventia, com eficiência e celeridade, a decisão de fls. 61/62, em especial, no que pertine à consulta Renajud. Quanto ao requerimento via banco de dados Infojud, reconsidero a decisão anterior. Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de bens de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. Reitere-se a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (por 30 dias), desta feita utilizando apenas o radical do CNPJ da executada (75.347.385), de forma a contemplar a matriz e suas filiais. Para tanto, providencie o credor o recolhimento de nova taxa. Por fim, pugno ao exequente que melhor esclareça seu requerimento no que pertine à "ordem de penhora registro incontinenti". Não ficou claro ao juízo se o credor pretende, de fato, a penhora das propriedades rurais ou, por outra banda, sua safra, produtos, dentre outros. Caso pretenda a penhora da propriedade rural em si, deve apresentar a respectiva matrícula imobiliária. De toda forma, haja vista o valor total do débito, o pleito de penhora, seja da propriedade rural, seja de sua safra, caso destinado a todas as fazendas mencionadas na petição retro, acarretaria inevitável excesso de penhora. Assim, em qualquer dos casos, deve o exequente adequar seus pedidos no prazo de quinze dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud do(s) executado(s): Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, 75.347.385/0006-71. Providencie a serventia o necessário. Observo que eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. 2 - Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, CPF/CNPJ nº 75.347.385/0006-71, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$86611,61, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva,conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Por ora, pare evitar atos inúteis e eventuais excessos, tentem-se pesquisas pelos sistemas acima. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1 - Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud do(s) executado(s): Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, 75.347.385/0006-71. Providencie a serventia o necessário. Observo que eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. 2 - Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda, CPF/CNPJ nº 75.347.385/0006-71, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$86611,61, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva,conclusos para deliberação quanto aos demais pedidos. Por ora, pare evitar atos inúteis e eventuais excessos, tentem-se pesquisas pelos sistemas acima. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2022 Teor do ato: Vistos. Fica a executada ciente da recusa manifestada pelo credor (fls. 59). Prejudicado, assim, o acordo outrora proposto (fls. 56). Cumpra a serventia conforme já determinado, prosseguindo-se a execução. Int. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a executada ciente da recusa manifestada pelo credor (fls. 59). Prejudicado, assim, o acordo outrora proposto (fls. 56). Cumpra a serventia conforme já determinado, prosseguindo-se a execução. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70160151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 08:09 |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70145761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 10:06 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data, em decisão imediatamente anterior, rejeitei a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos que se persegue o débito principal. Assim, como não houve alteração da base de cálculo, não se alterou a condenação principal, os honorários tampouco sofrem alteração. Portanto, com estes argumentos e remetendo às partes ao decidido às fls. 42 do cumprimento do débito, REJEITO liminarmente a impugnação. Ausente condenação em verba honorária, nos termos da súmula 519 do STJ. Ausente pagamento, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, com a multa de 10% e honorários de 10% para inicio da fase execução forçada. Caso deseje pesquisa de bens pelos sistemas, deve fazer acompanhar seu pedido da prova do recolhimento das taxas correlatas. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, em decisão imediatamente anterior, rejeitei a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos que se persegue o débito principal. Assim, como não houve alteração da base de cálculo, não se alterou a condenação principal, os honorários tampouco sofrem alteração. Portanto, com estes argumentos e remetendo às partes ao decidido às fls. 42 do cumprimento do débito, REJEITO liminarmente a impugnação. Ausente condenação em verba honorária, nos termos da súmula 519 do STJ. Ausente pagamento, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, com a multa de 10% e honorários de 10% para inicio da fase execução forçada. Caso deseje pesquisa de bens pelos sistemas, deve fazer acompanhar seu pedido da prova do recolhimento das taxas correlatas. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70134401-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/07/2022 19:50 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2022 Teor do ato: Tendo em vista o transito em julgado os autos principais, retifique-se no sistema o presente cumprimento de sentença que passa a tramitar de forma definitiva. Ademais, ante o pedido formulado pela exequente às fls. 17, fica a executada intimada para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para juntada da planilha atualizada do débito, e manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 24/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o transito em julgado os autos principais, retifique-se no sistema o presente cumprimento de sentença que passa a tramitar de forma definitiva. Ademais, ante o pedido formulado pela exequente às fls. 17, fica a executada intimada para pagamento do débito no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para juntada da planilha atualizada do débito, e manifestação em termos de prosseguimento. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70091453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 00:21 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a publicação saiu com incorreção, passo a republica-la: Uma vez que o recurso especial interposto nos autos principais não dispõe, em regra, de efeito suspensivo (art. 995, caput, do CPC), processe-se, por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, o cumprimento provisório da sentença, observados os artigos 520 a 522 do CPC. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pela parte credora, no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor total devido (art. 520, §2º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos prazos recursais, e a prestação da caução que vier a ser eventualmente fixada neste incidente (art. 520, inciso IV, do CPC), ou o trânsito em julgado nos autos principais, e desde que não haja alteração do julgado, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua eventual impugnação (art. 520, §1º, c.c. art. 525, ambos do CPC). Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que a publicação saiu com incorreção, passo a republica-la: Uma vez que o recurso especial interposto nos autos principais não dispõe, em regra, de efeito suspensivo (art. 995, caput, do CPC), processe-se, por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, o cumprimento provisório da sentença, observados os artigos 520 a 522 do CPC. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, fica a parte devedora intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito calculado pela parte credora, no prazo de 15 dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo ora concedido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, sobre o valor total devido (art. 520, §2º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários da fase executiva incidirão sobre o restante; c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem de bloqueio eletrônico de valores e outros bens e, após as devidas intimações e os decursos dos prazos recursais, e a prestação da caução que vier a ser eventualmente fixada neste incidente (art. 520, inciso IV, do CPC), ou o trânsito em julgado nos autos principais, e desde que não haja alteração do julgado, atos de expropriação; d) transcorrido o prazo ora concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua eventual impugnação (art. 520, §1º, c.c. art. 525, ambos do CPC). |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 28/04/2022 |
Decisão Determinação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o presente cumprimento de sentença, originário dos autos digitais nº 1017219-07.2017.8.26.0004, como incidente processual em apartado e com numeração própria, tudo nos termos do artigo 917, inciso I e § 3º, segunda parte, das NSCGJ, e conforme o comunicado CG nº 1789/2017, certificando, outrossim, o presente cadastro nos autos principais. Certifico que, anotei no sistema informatizado o nome, a qualificação e o endereço de todas as partes e dos seus respectivos procuradores. Ressalto que o executado possui patrono constituído nos autos principais. Certifico, também, que nenhuma das partes é beneficiária da prioridade de tramitação processual ou da justiça gratuita. Certifico, ainda, que não houve atuação da DPE ou do MP durante o processo de principal. Certifico ainda que, a exequente cumpriu integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC. Nada Mais. |
| 19/04/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017219-07.2017.8.26.0004 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 19/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017219-07.2017.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/07/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/12/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 24/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Prazo |
| 08/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/04/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |