| Exeqte |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida |
| Exectda |
Maria de Lourdes Santiago
Advogado: Rodrigo Jose Cressoni Advogado: Anderson Aparecido do Prado |
| TerIntCer |
Celso Tuffani
Advogado: João Ríuston Mendes Machado de Jesus Advogado: Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o novo acordo entre as partes (fls. 594/600), para que produza os seus jurídicos efeitos, e mantenho a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o novo acordo entre as partes (fls. 594/600), para que produza os seus jurídicos efeitos, e mantenho a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o novo acordo entre as partes (fls. 594/600), para que produza os seus jurídicos efeitos, e mantenho a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o novo acordo entre as partes (fls. 594/600), para que produza os seus jurídicos efeitos, e mantenho a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Oportunamente, diga o credor se confere quitação, para que se proceda à baixa definitiva. Custas conforme o acordo. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.26.70033447-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/03/2026 16:53 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Vistos. Haja vista que a executada permanece representada por outros patronos, exclua-se o causídico peticionante após a publicação desta. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo nos termos da decisão de fls.583/585. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Haja vista que a executada permanece representada por outros patronos, exclua-se o causídico peticionante após a publicação desta. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo nos termos da decisão de fls.583/585. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70248101-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/10/2025 17:58 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2025 |
Autos no Prazo
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Suspensão para cumprimento de acordo |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente o juízo da manifestação retro pelo leiloeiro (fls. 578/582). Ante o acordo celebrado entre as partes, restou ineficaz a arrematação do bem imóvel. E, com vênia ao leiloeiro, entendo que seu pleito não comporta acolhimento. Este juízo, na decisão de fls. 306/307 contou expressamente que "anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observado o disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça". A Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, em seu artigo 7º, dispõe expressamente que: § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Ora, os acordos foram noticiados nos autos aos 16/06, ou seja, anteriormente à data de encerramento da segunda praça. E, na mesma data, houve decisão por este juízo determinando a suspensão do leilão. Assim, houve acordo em momento anterior à alienação, de tal sorte que não incide a disposição do § 3º transcrito acima. Outrossim e em reforço, reconhecida como ineficaz a arrematação, como ocorreu neste feito, caberia ao leiloeiro a restituição do valor recebido a título de comissão. Desta forma, inexiste fundamento para que a parte executada seja compelida a arcar com tal despesa. A mera demora na comunicação ao leiloeiro não justifica a exigência da comissão, que, desta forma, não poderá ser exigida da parte. Nada impede, contudo, que o leiloeiro pretenda o ressarcimento de eventuais despesas que tenha suportado para realização do leilão, desde que documentalmente comprovadas. Aguarde-se, assim, o cumprimento do acordo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o juízo da manifestação retro pelo leiloeiro (fls. 578/582). Ante o acordo celebrado entre as partes, restou ineficaz a arrematação do bem imóvel. E, com vênia ao leiloeiro, entendo que seu pleito não comporta acolhimento. Este juízo, na decisão de fls. 306/307 contou expressamente que "anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observado o disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça". A Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, em seu artigo 7º, dispõe expressamente que: § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Ora, os acordos foram noticiados nos autos aos 16/06, ou seja, anteriormente à data de encerramento da segunda praça. E, na mesma data, houve decisão por este juízo determinando a suspensão do leilão. Assim, houve acordo em momento anterior à alienação, de tal sorte que não incide a disposição do § 3º transcrito acima. Outrossim e em reforço, reconhecida como ineficaz a arrematação, como ocorreu neste feito, caberia ao leiloeiro a restituição do valor recebido a título de comissão. Desta forma, inexiste fundamento para que a parte executada seja compelida a arcar com tal despesa. A mera demora na comunicação ao leiloeiro não justifica a exigência da comissão, que, desta forma, não poderá ser exigida da parte. Nada impede, contudo, que o leiloeiro pretenda o ressarcimento de eventuais despesas que tenha suportado para realização do leilão, desde que documentalmente comprovadas. Aguarde-se, assim, o cumprimento do acordo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70153655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 18:07 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2025 Teor do ato: Vistos. Com todo respeito, o Juiz tem 4 mil processos em andamento, movimentando por dia, em conjunto com os servidores de seu gabinete, quase cem processos, com atos, despachos, decisões e sentenças, sem contar audiências, ofícios, MLE, atendimentos a advogados, etc. Ambos os acordos vieram com assinatura apenas do advogado da executada, sendo inimaginável, impensável, que o Juiz vá acessar qrcode para ver quem assina o documento. Ainda que haja timbre do escritório que representa o banco, isso era insuficiente, pois a lei exige formal assinatura. O que deveria ser feito, tendo-o sido apenas agora, é juntada dos comprovantes de assinatura digital. Apenas neste momento prova-se que o patrono do banco assina ambas as minutas. Portanto, em casos futuros, neste juízo, ou se prova a assinatura por ambos ou haverá sempre a decisão de fls. 568, pois NÃO haverá jamais leitura de qrcode em processo judicial por mim para ver quem assina o documento. Com esta ressalva, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 556/562 e 565/567 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/06/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Com todo respeito, o Juiz tem 4 mil processos em andamento, movimentando por dia, em conjunto com os servidores de seu gabinete, quase cem processos, com atos, despachos, decisões e sentenças, sem contar audiências, ofícios, MLE, atendimentos a advogados, etc. Ambos os acordos vieram com assinatura apenas do advogado da executada, sendo inimaginável, impensável, que o Juiz vá acessar qrcode para ver quem assina o documento. Ainda que haja timbre do escritório que representa o banco, isso era insuficiente, pois a lei exige formal assinatura. O que deveria ser feito, tendo-o sido apenas agora, é juntada dos comprovantes de assinatura digital. Apenas neste momento prova-se que o patrono do banco assina ambas as minutas. Portanto, em casos futuros, neste juízo, ou se prova a assinatura por ambos ou haverá sempre a decisão de fls. 568, pois NÃO haverá jamais leitura de qrcode em processo judicial por mim para ver quem assina o documento. Com esta ressalva, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 556/562 e 565/567 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Com a publicação da presente, ficam as partes cientes de que, não havendo denúncia do acordo em até 05 (cinco) dias seguintes à data do vencimento da última parcela, será presumido seu cumprimento integral, com a extinção da execução por sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70147238-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 15:05 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2025 Teor do ato: Vistos. Providenciem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do termo de acordo efetivamente assinado por ambas. Com a juntada, tornem para homologação. Sem prejuízo, determino desde logo e com urgência a intimação do leiloeiro para suspensão da praça, restando prejudicado o leilão em decorrência do consenso entre as partes. Caso permaneçam silentes as partes, o acordo não será homologado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do termo de acordo efetivamente assinado por ambas. Com a juntada, tornem para homologação. Sem prejuízo, determino desde logo e com urgência a intimação do leiloeiro para suspensão da praça, restando prejudicado o leilão em decorrência do consenso entre as partes. Caso permaneçam silentes as partes, o acordo não será homologado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70146117-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2025 17:02 |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70146040-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2025 16:38 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70145840-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 15:34 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70127207-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 07:24 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Por ora, aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Por ora, aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70120460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 17:26 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas dos editais juntados. Aguarde-se a realização das praças. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ficam as partes intimadas dos editais juntados. Aguarde-se a realização das praças. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70090605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 14:55 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70084551-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 12:31 |
| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Determino novo praceamento do imóvel. Ante o silêncio do exequente, mantenho o leiloeiro que já atua neste feito, mormente porque não verificada qualquer irregularidade em sua atuação, não lhe sendo atribuível responsabilidade pelo resultado infrutífero das praças anteriores. Mantenho das determinações constantes da decisão de fls. 387. Intime-se-o para designação de novas datas para leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino novo praceamento do imóvel. Ante o silêncio do exequente, mantenho o leiloeiro que já atua neste feito, mormente porque não verificada qualquer irregularidade em sua atuação, não lhe sendo atribuível responsabilidade pelo resultado infrutífero das praças anteriores. Mantenho das determinações constantes da decisão de fls. 387. Intime-se-o para designação de novas datas para leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70071365-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 10:46 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se o desarquivamento, levantando-se a suspensão. Em 10 dias, manifeste-se corretamente o banco, trazendo planilha do débito atualizada, indicando se deseja utilização do mesmo leiloeiro ou sua substituição. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o desarquivamento, levantando-se a suspensão. Em 10 dias, manifeste-se corretamente o banco, trazendo planilha do débito atualizada, indicando se deseja utilização do mesmo leiloeiro ou sua substituição. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70058991-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 16:06 |
| 20/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70108824-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 09:52 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre o resultado negativo, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes sobre o resultado negativo, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70104360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 12:11 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70088310-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 11:21 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes cientes da documentação acrescida ao feito pelo leiloeiro (fls. 421/431). Por ora, nada mais a deliberar. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes cientes da documentação acrescida ao feito pelo leiloeiro (fls. 421/431). Por ora, nada mais a deliberar. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70081636-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 11:46 |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes cientes da documentação juntada pelo leiloeiro. Eventual insurgência quanto aos termos do edital poderá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, intime-se o leiloeiro para publicação e prosseguimento e, após, aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes cientes da documentação juntada pelo leiloeiro. Eventual insurgência quanto aos termos do edital poderá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo acima, intime-se o leiloeiro para publicação e prosseguimento e, após, aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70038005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 17:43 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70036706-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 18:02 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o pedido expresso do exequente, determino novo praceamento do imóvel. Desta feita, visando uma possível arrematação, defiro a realização de segunda praça com lance mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Mantenho hígidos, no mais, os termos da decisão de fls. 306/307. Cumpra-se nos moldes já determinados. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o pedido expresso do exequente, determino novo praceamento do imóvel. Desta feita, visando uma possível arrematação, defiro a realização de segunda praça com lance mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Mantenho hígidos, no mais, os termos da decisão de fls. 306/307. Cumpra-se nos moldes já determinados. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70028623-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 15:30 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, a depender da pretensão do credor, o juízo decidirá acerca das considerações formuladas pelo leiloeiro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, a depender da pretensão do credor, o juízo decidirá acerca das considerações formuladas pelo leiloeiro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70015463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 18:16 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos. Petição e documentos de fls. 363/375: Ficam cientes as partes. Por ora, no entanto, nada mais a deliberar. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição e documentos de fls. 363/375: Ficam cientes as partes. Por ora, no entanto, nada mais a deliberar. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70299198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 15:49 |
| 11/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2023 Teor do ato: Ciência às partes de que a 1ª Praça terá início em 15 de dezembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 18 de dezembro de 2023, as 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3(três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de dezembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de janeiro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que a 1ª Praça terá início em 15 de dezembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 18 de dezembro de 2023, as 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3(três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 18 de dezembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de janeiro de 2024, às 15 horas e 30 minutos. |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente o juízo da matrícula apresentada. Oportunamente, o juízo apreciará, se o caso, as averbações e registros. Por ora, cumpra-se conforme decisão anterior (fls. 342). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o juízo da matrícula apresentada. Oportunamente, o juízo apreciará, se o caso, as averbações e registros. Por ora, cumpra-se conforme decisão anterior (fls. 342). Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70269675-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 13:42 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2023 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes cientes da documentação acrescida aos autos pelo leiloeiro, em especial, do edital do leilão e datas designadas para realização das praças. Publique-se o edital para ciência de eventuais interessados. Após, aguarde-se o resultado do leilão para prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes cientes da documentação acrescida aos autos pelo leiloeiro, em especial, do edital do leilão e datas designadas para realização das praças. Publique-se o edital para ciência de eventuais interessados. Após, aguarde-se o resultado do leilão para prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 06/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70263640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 13:30 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. Preclusa a decisão anterior, determino o prosseguimento com a realização de leilão judicial do bem imóvel (vaga de garagem). Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, através da gestora ALFA LEILÕES. Fixo a sua comissão, em 5%(cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. O preço mínimo aceito será o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. Providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do imóvel (vaga de garagem), para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 27/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Preclusa a decisão anterior, determino o prosseguimento com a realização de leilão judicial do bem imóvel (vaga de garagem). Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO, através da gestora ALFA LEILÕES. Fixo a sua comissão, em 5%(cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. O preço mínimo aceito será o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. Providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do imóvel (vaga de garagem), para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70254742-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 18:19 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2023 Teor do ato: Vistos. Incompreensível ao juízo, permissa venia, a pretensão da executada para que a vaga de garagem seja levada a leilão por valor de avaliação inferior àquele apontado pelo banco exequente. A avaliação em quantia superior é benéfica a todos, em especial, à própria executada. Isso, pois, caso arrematado o bem, maior seria o abatimento do valor devido, prosseguindo a execução apenas em relação ao remanescente. De toda forma, verifico que a avaliação apresentada pelo banco é mais completa e abrangente, adotando três outros imóveis semelhantes como elementos comparativos. Inviável acolher a discordância da executada com base em uma única avaliação. Não se pode olvidar, em remate, que a vaga de garagem penhorada não é se propriedade exclusiva da executada, possuindo coproprietário em igualdade de condições (50%). Assim, a adoção de valor inferior de avaliação seria prejudicial ao terceiro, que não figura como devedor, pois este também receberia valor inferior em relação à sua cota-parte. Por todo o exposto, rechaço a pretensão da executada e homologo a avaliação da vaga de garagem no valor de R$ 55.754,50 (referência: agosto/2023). Preclusa esta decisão, tornem os autos para designação de leilão e prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Incompreensível ao juízo, permissa venia, a pretensão da executada para que a vaga de garagem seja levada a leilão por valor de avaliação inferior àquele apontado pelo banco exequente. A avaliação em quantia superior é benéfica a todos, em especial, à própria executada. Isso, pois, caso arrematado o bem, maior seria o abatimento do valor devido, prosseguindo a execução apenas em relação ao remanescente. De toda forma, verifico que a avaliação apresentada pelo banco é mais completa e abrangente, adotando três outros imóveis semelhantes como elementos comparativos. Inviável acolher a discordância da executada com base em uma única avaliação. Não se pode olvidar, em remate, que a vaga de garagem penhorada não é se propriedade exclusiva da executada, possuindo coproprietário em igualdade de condições (50%). Assim, a adoção de valor inferior de avaliação seria prejudicial ao terceiro, que não figura como devedor, pois este também receberia valor inferior em relação à sua cota-parte. Por todo o exposto, rechaço a pretensão da executada e homologo a avaliação da vaga de garagem no valor de R$ 55.754,50 (referência: agosto/2023). Preclusa esta decisão, tornem os autos para designação de leilão e prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70214439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 16:08 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos. Reitero ao banco credor o teor da decisão de fls. 245/246. O imóvel fora reconhecido como bem de família e, assim, via de consequência, foi levantada a penhora que recaia sobre este. Mantida, porém, a penhora da vaga de garagem. Feita a consideração acima, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da avaliação apresentada pelo exequente à fls. 266/295. Reforço que a executada deverá discorrer unicamente sobre o valor de avaliação da vaga de garagem, desconsiderando a avaliação do imóvel em si, haja vista que este não fora penhorado e, por óbvio, não será submetido a alienação judicial. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero ao banco credor o teor da decisão de fls. 245/246. O imóvel fora reconhecido como bem de família e, assim, via de consequência, foi levantada a penhora que recaia sobre este. Mantida, porém, a penhora da vaga de garagem. Feita a consideração acima, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da avaliação apresentada pelo exequente à fls. 266/295. Reforço que a executada deverá discorrer unicamente sobre o valor de avaliação da vaga de garagem, desconsiderando a avaliação do imóvel em si, haja vista que este não fora penhorado e, por óbvio, não será submetido a alienação judicial. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70189734-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 13:30 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se o ingresso do terceiro Celso nos autos, cadastrando os patronos por ele constituídos. Registre-se que inexiste óbice ao prosseguimento da execução, salientando que a parte ideal do terceiro será resguardada sobre o produto de eventual arrematação. Manifeste-se, assim, o exequente em termos de prosseguimento, conforme determinado à fls. 246, último parágrafo, sob pena de arquivamento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180S/P), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP), João Ríuston Mendes Machado de Jesus (OAB 392286/SP), Pedro Rodrigo Pires de Vasconcelos (OAB 403507/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o ingresso do terceiro Celso nos autos, cadastrando os patronos por ele constituídos. Registre-se que inexiste óbice ao prosseguimento da execução, salientando que a parte ideal do terceiro será resguardada sobre o produto de eventual arrematação. Manifeste-se, assim, o exequente em termos de prosseguimento, conforme determinado à fls. 246, último parágrafo, sob pena de arquivamento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70144385-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 22:22 |
| 08/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512202879TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Celso Tuffani Diligência : 05/06/2023 |
| 29/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Vistos. A executada alegou a impenhorabilidade do imóvel localizada na Rua Fabia, 60, narrando tratar-se de bem de família. O Juiz, entendendo que a documentação então apresentada era insuficiente, determinou (fls. 136/138) novos documentos e provas, sem prejuízo de indeferir a tese de impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente. Nova petição (fls. 143/144), com documentos. Nova manifestação pela executada (fls. 170 e 204/205), também com documentos. Manifestação pela exequente (fls. 236/241). FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido da executada merece guarida. Evidente que se mantem o beneficio da gratuidade, sendo inexplicável a manifestação do banco. O fato de o Juiz ter mantido a penhora de valores, de pouco mais de mil reais, não significa que a executada tenha condição financeira pujante. Outrossim, a contratação de advogado não é impedimento ao benefício. Fato é que o banco não trouxe qualquer mínimo arcabouço probatório a fundamentar a revogação pretendida. Outrossim, não é verdade que a executada tenha mais de um imóvel. Ausente qualquer informação a este respeito. Há um imóvel e uma vaga de garagem. Ainda que o último tenha natureza jurídica idêntica, não se trata de imóvel para moradia propriamente dito. O documento de fls. 75 nada comprova com relação a outro terreno. Prosseguindo, a documentação juntada comprova suficientemente a moradia no local, já que há contas de água, eletricidade e telefone em nome da executada, indicando sua efetiva moradia no imóvel. No mais, explicada a razão de declaração de endereço no litoral, que deixou de constar nas declarações futuras. É verossímil a tese de mudança temporária durante a pandemia, o que fora feito por muitos que tinham tal possibilidade, ante o distanciamento e as restrições que à época era impostas. De outra banda, a executada informa tal endereço, na Rua Fabia, em consultas e atendimentos médicos, de forma que nada indica que não faça do imóvel, único conhecido, sua real moradia. Assim, LEVANTO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA 34.883. Serve a presente como ofício ao CRI responsável para que seja levantada a penhora sobre os direitos incidentes sobre o bem. Com relação à vaga de garagem, contudo, é forçoso reconhecer que a vaga de garagem autônoma, como aquela registrada na matrícula de nº 11.299, pode ser objeto de penhora e não está abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/90. Essa orientação foi consolidada na Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Assim, fica deferido o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em si, mantida a penhora da vaga de garagem. CUMPRA A SERVENTIA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NO ENDEREÇO DE FLS. 74, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em 15 dias quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada alegou a impenhorabilidade do imóvel localizada na Rua Fabia, 60, narrando tratar-se de bem de família. O Juiz, entendendo que a documentação então apresentada era insuficiente, determinou (fls. 136/138) novos documentos e provas, sem prejuízo de indeferir a tese de impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente. Nova petição (fls. 143/144), com documentos. Nova manifestação pela executada (fls. 170 e 204/205), também com documentos. Manifestação pela exequente (fls. 236/241). FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido da executada merece guarida. Evidente que se mantem o beneficio da gratuidade, sendo inexplicável a manifestação do banco. O fato de o Juiz ter mantido a penhora de valores, de pouco mais de mil reais, não significa que a executada tenha condição financeira pujante. Outrossim, a contratação de advogado não é impedimento ao benefício. Fato é que o banco não trouxe qualquer mínimo arcabouço probatório a fundamentar a revogação pretendida. Outrossim, não é verdade que a executada tenha mais de um imóvel. Ausente qualquer informação a este respeito. Há um imóvel e uma vaga de garagem. Ainda que o último tenha natureza jurídica idêntica, não se trata de imóvel para moradia propriamente dito. O documento de fls. 75 nada comprova com relação a outro terreno. Prosseguindo, a documentação juntada comprova suficientemente a moradia no local, já que há contas de água, eletricidade e telefone em nome da executada, indicando sua efetiva moradia no imóvel. No mais, explicada a razão de declaração de endereço no litoral, que deixou de constar nas declarações futuras. É verossímil a tese de mudança temporária durante a pandemia, o que fora feito por muitos que tinham tal possibilidade, ante o distanciamento e as restrições que à época era impostas. De outra banda, a executada informa tal endereço, na Rua Fabia, em consultas e atendimentos médicos, de forma que nada indica que não faça do imóvel, único conhecido, sua real moradia. Assim, LEVANTO A PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA 34.883. Serve a presente como ofício ao CRI responsável para que seja levantada a penhora sobre os direitos incidentes sobre o bem. Com relação à vaga de garagem, contudo, é forçoso reconhecer que a vaga de garagem autônoma, como aquela registrada na matrícula de nº 11.299, pode ser objeto de penhora e não está abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/90. Essa orientação foi consolidada na Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça, a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Assim, fica deferido o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em si, mantida a penhora da vaga de garagem. CUMPRA A SERVENTIA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NO ENDEREÇO DE FLS. 74, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em 15 dias quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70104256-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/05/2023 18:58 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70095317-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 13:00 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 168/169: Prematuro o pedido de levantamento. Por ora, de rigor que se aguarde o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso em face da decisão de fls. 136/138. Oportunamente, preclusa aquela decisão, já consta autorização para levantamento. No mais, fica o exequente ciente dos novos documentos carreados aos autos pela executada (fls. 170/194). Contudo, para análise da alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, reputo necessários dois últimos esclarecimentos pela devedora: (i) as faturas de telefonia apresentadas indicam que, aparentemente, a executada possa residir no imóvel penhorado. Contudo, deve a devedora esclarecer porque na última declaração prestada à Receita Federal, declarou residir na cidade de Itanhaém/SP, bem como informar se o imóvel situado na rua Monsenhor Vicente Zione trata-se de imóvel próprio, alugado, de familiar, dentre outras hipóteses; (ii) deve a executada informar qual sua relação com a pessoa jurídica Guilherme de Sales Veículos, que figura como cliente nas faturas de fls. 177 e 183. Consigno, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito de impenhorabilidade formulado. Por fim, prezando pela lealdade e equidistância, faculto ao credor o mesmo prazo de dez dias supracitado para eventual manifestação acerca do pleito, caso pretenda. Com as manifestações ou decorrido o prazo, tornem os autos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição de fls. 168/169: Prematuro o pedido de levantamento. Por ora, de rigor que se aguarde o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso em face da decisão de fls. 136/138. Oportunamente, preclusa aquela decisão, já consta autorização para levantamento. No mais, fica o exequente ciente dos novos documentos carreados aos autos pela executada (fls. 170/194). Contudo, para análise da alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, reputo necessários dois últimos esclarecimentos pela devedora: (i) as faturas de telefonia apresentadas indicam que, aparentemente, a executada possa residir no imóvel penhorado. Contudo, deve a devedora esclarecer porque na última declaração prestada à Receita Federal, declarou residir na cidade de Itanhaém/SP, bem como informar se o imóvel situado na rua Monsenhor Vicente Zione trata-se de imóvel próprio, alugado, de familiar, dentre outras hipóteses; (ii) deve a executada informar qual sua relação com a pessoa jurídica Guilherme de Sales Veículos, que figura como cliente nas faturas de fls. 177 e 183. Consigno, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito de impenhorabilidade formulado. Por fim, prezando pela lealdade e equidistância, faculto ao credor o mesmo prazo de dez dias supracitado para eventual manifestação acerca do pleito, caso pretenda. Com as manifestações ou decorrido o prazo, tornem os autos. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70080785-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 13:22 |
| 24/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70079836-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/04/2023 15:58 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Os documentos apresentados pela executada não possuem o condão de comprovar que a mesma reside no imóvel em comento. O documento de fls. 145 sequer consta data, restando impossível de verificar quando se deu a emissão do mesmo. Não fosse só, boleto de condomínio, IPTU, conta de consumo de gás e eletricidade não comprovam que o imóvel se trata de bem de familia, conforme já deliberado na decisão retro. Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a executada no prazo de 10 dias providencie a juntada de documentos, tais como, fatura de celular, televisão à cabo, internet, fatura de plano de saúde, telefone, fatura de cartão de crédito, dentro outros, sob pena de rejeição da impugnação. Saliento à executada que os documentos devem ser atuais e correspondentes ao corrente ano. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Os documentos apresentados pela executada não possuem o condão de comprovar que a mesma reside no imóvel em comento. O documento de fls. 145 sequer consta data, restando impossível de verificar quando se deu a emissão do mesmo. Não fosse só, boleto de condomínio, IPTU, conta de consumo de gás e eletricidade não comprovam que o imóvel se trata de bem de familia, conforme já deliberado na decisão retro. Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a executada no prazo de 10 dias providencie a juntada de documentos, tais como, fatura de celular, televisão à cabo, internet, fatura de plano de saúde, telefone, fatura de cartão de crédito, dentro outros, sob pena de rejeição da impugnação. Saliento à executada que os documentos devem ser atuais e correspondentes ao corrente ano. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70072109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 15:46 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Tendo em vista os documentos juntados aos autos, defiro o beneficio da gratuidade à executada. Anote-se. No que tange à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de familia, a penhora recaiu sobre os direitos de titularidade da executada devedor sobre o bem, conforme denta-se da decisão de fls. 66/67. Não houve penhora do imóvel em si. De toda forma, o STJ vem entendendo que mesmo os direitos sobre o imóvel, caso ele seja bem de familia, são protegidos por lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Contudo, a executada não comprovou suficientemente a impenhorabilidade, juntando apenas cópia de IPTU, que não comprova trata-se de bem impenhorável, e conta de consumo de eletricidade, que pode decorrer da residência de qualquer pessoa no local. Assim, concedo 10 dias à executada para que traga aos autos documentos idôneos que evidenciem que reside no imóvel, sendo ele seu único bem desta natureza, para análise. Ademais, no que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas bancária da executada, melhor sorte não lhe assiste. Não se olvida que a quantia bloqueada, ao que parece, é de fato oriunda do recebimento da aposentadoria da executada. Contudo, compulsando os documentos juntados, noto que a quantia bloqueada não pode ser tida como impenhorável. O bloqueio judicial no valor de R$ 1.212,00, se deu em 07/12/2022 (fls. 41/42). Pois bem. Em que pese a tese defensiva, observa-se pelos extratos bancários juntados, que a executada não utiliza da referida verba para pagamento de suas contas ou despesas cotidianas. Os extratos (fls. 123/124), indica apenas que a executada efetua saques dos valores em tela, porém sem indicar o destino dado à referidas quantias. Era necessário que a executada detalhasse e juntasse documentos indicando o destino dado à verba, apresentando as contas e faturas supostamente pagas com a verba recebida de seu beneficio, porém nada fez nesse sentido. Oportuno observar que e a restrição legal da impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema. Ademais, ressalto que o bloqueio judicial se deu no dia 07 de dezembro de 2022 (fls. 41/42), contudo, a executada ingressou nos autos somente na presente data, ou seja, quatro meses após as constrições, o que retira qualquer caráter alimentar da verba. Caso de fato a verba bloqueada tivesse caráter alimentar, é certo que assim que realizado o bloqueio judicial, a executada se manifestaria nos autos, ainda que não tivesse comparecido aos mesmos até então, pedindo o desbloqueio da referida verba para pagamento de suas despesas e necessidades. Contudo, repita-se, não foi isso que ocorreu, uma vez que a devedora veio a se manifestar nos autos somente quatro meses após os bloqueios, o que retira qualquer natureza alimentar das quantias. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. Com a preclusão desta decisão, transfira-se a quantia bloqueada a este juízo e após expeça-se M.L.E em favor do exequente. Com a manifestação com relação à penhora dos direitos sobre o imóvel e a tese de bem de familia, conclusos. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Rodrigo Jose Cressoni (OAB 265165/SP), Anderson Aparecido do Prado (OAB 353245/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, defiro o beneficio da gratuidade à executada. Anote-se. No que tange à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de familia, a penhora recaiu sobre os direitos de titularidade da executada devedor sobre o bem, conforme denta-se da decisão de fls. 66/67. Não houve penhora do imóvel em si. De toda forma, o STJ vem entendendo que mesmo os direitos sobre o imóvel, caso ele seja bem de familia, são protegidos por lei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Contudo, a executada não comprovou suficientemente a impenhorabilidade, juntando apenas cópia de IPTU, que não comprova trata-se de bem impenhorável, e conta de consumo de eletricidade, que pode decorrer da residência de qualquer pessoa no local. Assim, concedo 10 dias à executada para que traga aos autos documentos idôneos que evidenciem que reside no imóvel, sendo ele seu único bem desta natureza, para análise. Ademais, no que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas bancária da executada, melhor sorte não lhe assiste. Não se olvida que a quantia bloqueada, ao que parece, é de fato oriunda do recebimento da aposentadoria da executada. Contudo, compulsando os documentos juntados, noto que a quantia bloqueada não pode ser tida como impenhorável. O bloqueio judicial no valor de R$ 1.212,00, se deu em 07/12/2022 (fls. 41/42). Pois bem. Em que pese a tese defensiva, observa-se pelos extratos bancários juntados, que a executada não utiliza da referida verba para pagamento de suas contas ou despesas cotidianas. Os extratos (fls. 123/124), indica apenas que a executada efetua saques dos valores em tela, porém sem indicar o destino dado à referidas quantias. Era necessário que a executada detalhasse e juntasse documentos indicando o destino dado à verba, apresentando as contas e faturas supostamente pagas com a verba recebida de seu beneficio, porém nada fez nesse sentido. Oportuno observar que e a restrição legal da impenhorabilidade não pode ser vista de forma absoluta dentro do sistema jurídico. Não se pode admitir a prevalência de um bem jurídico protegido pelo sistema normativo sobre outro bem jurídico também protegido pelo sistema. Ademais, ressalto que o bloqueio judicial se deu no dia 07 de dezembro de 2022 (fls. 41/42), contudo, a executada ingressou nos autos somente na presente data, ou seja, quatro meses após as constrições, o que retira qualquer caráter alimentar da verba. Caso de fato a verba bloqueada tivesse caráter alimentar, é certo que assim que realizado o bloqueio judicial, a executada se manifestaria nos autos, ainda que não tivesse comparecido aos mesmos até então, pedindo o desbloqueio da referida verba para pagamento de suas despesas e necessidades. Contudo, repita-se, não foi isso que ocorreu, uma vez que a devedora veio a se manifestar nos autos somente quatro meses após os bloqueios, o que retira qualquer natureza alimentar das quantias. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. Com a preclusão desta decisão, transfira-se a quantia bloqueada a este juízo e após expeça-se M.L.E em favor do exequente. Com a manifestação com relação à penhora dos direitos sobre o imóvel e a tese de bem de familia, conclusos. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70067499-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 17:19 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: "Ciência ao exequente acerca do boleto expedido pelo sistema ARISP, para fins de averbação da penhora, conforme segue". Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 29/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512059660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Maria de Lourdes Santiago Diligência : 24/03/2023 |
| 28/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente acerca do boleto expedido pelo sistema ARISP, para fins de averbação da penhora, conforme segue". |
| 21/03/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se cartas de intimação da executada e do coproprietário Celso nos endereços indicados à fls. 74. Com relação ao veículo GM/S10, permanece a restrição unicamente para transferência. Isso porque, a proibição de circular com o veículo extrapola os limites da demanda. A finalidade do bloqueio é impedir que a executada aliene o bem a terceira pessoa, em prejuízo do credor. Nada impede, porém, que a devedora possa utilizar seu bem, mormente porque o credor nem sequer possui interesse em penhorar o veículo por ora. Por fim, a penhora de outro bem imóvel da executada, ao que tudo indica, pode acarretar manifesto excesso de execução. Assim por ora, de rigor que se aguarde a efetivação da penhora já determinada e avaliação do imóvel para eventuais providências complementares. De toda forma, caso insista desde já em seu requerimento, deve o exequente presentar a planilha atualizada do débito, assim como o extrato do financiamento que recai sobre o imóvel já penhorado, comprovando que os valores desde já são insuficientes para satisfação do crédito. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeçam-se cartas de intimação da executada e do coproprietário Celso nos endereços indicados à fls. 74. Com relação ao veículo GM/S10, permanece a restrição unicamente para transferência. Isso porque, a proibição de circular com o veículo extrapola os limites da demanda. A finalidade do bloqueio é impedir que a executada aliene o bem a terceira pessoa, em prejuízo do credor. Nada impede, porém, que a devedora possa utilizar seu bem, mormente porque o credor nem sequer possui interesse em penhorar o veículo por ora. Por fim, a penhora de outro bem imóvel da executada, ao que tudo indica, pode acarretar manifesto excesso de execução. Assim por ora, de rigor que se aguarde a efetivação da penhora já determinada e avaliação do imóvel para eventuais providências complementares. De toda forma, caso insista desde já em seu requerimento, deve o exequente presentar a planilha atualizada do débito, assim como o extrato do financiamento que recai sobre o imóvel já penhorado, comprovando que os valores desde já são insuficientes para satisfação do crédito. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas postais necessárias (R$ 29,70 - GUIA FEDTJ CÓDIGO Nº 120-1), para a intimação do coproprietário do imóvel penhorado (fls. 51-56), devendo informar o endereço para o envio da carta. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas postais necessárias (R$ 29,70 - GUIA FEDTJ CÓDIGO Nº 120-1), para a intimação do coproprietário do imóvel penhorado (fls. 51-56), devendo informar o endereço para o envio da carta. |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a penhora requerida pelo exequente, que consiste nos DIREITOS AQUISITIVOS da executada sobre o apartamento nº 73 do Edifício Silvia, situado na rua Fábia, nº 60, Lapa, objeto da matrícula nº 34.883, registrado no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 57/60), ficando nomeada depositária a próprio executada. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Providencie o credor o recolhimento da taxa postal e indicação do endereço para intimação da executada acerca da penhora e do encargo de depositária, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação. Haja vista que o credor fiduciário é o próprio banco exequente, desnecessária sua intimação pessoal. Assim, por meio desta decisão, fica intimado da constrição sobre os direitos aquisitivos. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. 2) Com relação, porém, à vaga de garagem GT-6, localizada no andar térreo do edifício supracitado (fls. 51/56), entendo de rigor algumas ponderações. Primeiramente, a executada é proprietária de 50% (cinquenta por cento) sobre referido imóvel, haja vista que metade do bem permanece sob propriedade de Celso Tuffani (r. 6, fls. 52/53). Tal informação, inclusive, consta expressamente na av. 14 retificação (fls. 55/56). Ademais, a vaga de garagem não é objeto de alienação fiduciária, conforme se extrai da av. 13 liberação de alienação fiduciária (fls. 55). Assim, viável a penhora da própria vaga de garagem, não se falando em direitos de aquisição, por serem bens autônomos e pelas razões supra. Assim, defiro a penhora da vaga de garagem descrita na matrícula 11.299 do 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com relação à parte ideal (50%) que a executada detém sobre o bem, ficando nomeada também depositária a própria executada. Da mesma forma, a depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Deverá o exequente recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa para intimação do coproprietário Celso Tuffani sobre a presente decisão que deferiu a penhora do bem, indicando o endereço para cumprimento da ordem. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. 3) Já em relação aos veículos obtidos na pesquisa Renajud, decido: (3.a) O automóvel Fiat/Strada de placas CVT-5313, embora conste como propriedade da executada, possui comunicação de venda vigente em favor de Jonario Rodrigues de Alcântara, esta levada a registro aos 06/07/2015. Portanto, inviável tal penhora; (3.b) Já em relação ao veículo GM/S10 de placas CGL-2487, este possui diversas restrições vigentes, inclusive por alienação fiduciária. Assim, como bem se sabe, a penhora do próprio veículo não é admissível, mas somente dos direitos aquisitivos. Portanto, caso insista no pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo GM/S10, deve o banco credor juntar aos autos documentação comprovando o atual estágio do financiamento imobiliário da autora, como forma de esclarecer que o acolhimento de sua pretensão não acarretaria excesso de execução. Por fim, expeça-se carta de intimação da executada acerca do valor bloqueado em sua conta corrente. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a penhora requerida pelo exequente, que consiste nos DIREITOS AQUISITIVOS da executada sobre o apartamento nº 73 do Edifício Silvia, situado na rua Fábia, nº 60, Lapa, objeto da matrícula nº 34.883, registrado no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 57/60), ficando nomeada depositária a próprio executada. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Providencie o credor o recolhimento da taxa postal e indicação do endereço para intimação da executada acerca da penhora e do encargo de depositária, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação. Haja vista que o credor fiduciário é o próprio banco exequente, desnecessária sua intimação pessoal. Assim, por meio desta decisão, fica intimado da constrição sobre os direitos aquisitivos. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. 2) Com relação, porém, à vaga de garagem GT-6, localizada no andar térreo do edifício supracitado (fls. 51/56), entendo de rigor algumas ponderações. Primeiramente, a executada é proprietária de 50% (cinquenta por cento) sobre referido imóvel, haja vista que metade do bem permanece sob propriedade de Celso Tuffani (r. 6, fls. 52/53). Tal informação, inclusive, consta expressamente na av. 14 retificação (fls. 55/56). Ademais, a vaga de garagem não é objeto de alienação fiduciária, conforme se extrai da av. 13 liberação de alienação fiduciária (fls. 55). Assim, viável a penhora da própria vaga de garagem, não se falando em direitos de aquisição, por serem bens autônomos e pelas razões supra. Assim, defiro a penhora da vaga de garagem descrita na matrícula 11.299 do 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, com relação à parte ideal (50%) que a executada detém sobre o bem, ficando nomeada também depositária a própria executada. Da mesma forma, a depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Deverá o exequente recolher, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa para intimação do coproprietário Celso Tuffani sobre a presente decisão que deferiu a penhora do bem, indicando o endereço para cumprimento da ordem. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. 3) Já em relação aos veículos obtidos na pesquisa Renajud, decido: (3.a) O automóvel Fiat/Strada de placas CVT-5313, embora conste como propriedade da executada, possui comunicação de venda vigente em favor de Jonario Rodrigues de Alcântara, esta levada a registro aos 06/07/2015. Portanto, inviável tal penhora; (3.b) Já em relação ao veículo GM/S10 de placas CGL-2487, este possui diversas restrições vigentes, inclusive por alienação fiduciária. Assim, como bem se sabe, a penhora do próprio veículo não é admissível, mas somente dos direitos aquisitivos. Portanto, caso insista no pedido para penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo GM/S10, deve o banco credor juntar aos autos documentação comprovando o atual estágio do financiamento imobiliário da autora, como forma de esclarecer que o acolhimento de sua pretensão não acarretaria excesso de execução. Por fim, expeça-se carta de intimação da executada acerca do valor bloqueado em sua conta corrente. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 Página: 3857-3860 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Maria de Lourdes Santiago, CPF/CNPJ nº 094.427.178-20, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$93.433,58, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Sem prejuízo, requisite-se a última declaração de bens e rendimentos da parte executada, junto ao sistema INFOJUD, bem como da consulta do DOI e DITR. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículo em nome da parte devedora. Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Com as respostas, intime-se o exequente a dar andamento à execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Maria de Lourdes Santiago, CPF/CNPJ nº 094.427.178-20, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$93.433,58, na modalidade "teimosinha", isto é, com repetição por 30 (trinta) dias. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Sem prejuízo, requisite-se a última declaração de bens e rendimentos da parte executada, junto ao sistema INFOJUD, bem como da consulta do DOI e DITR. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículo em nome da parte devedora. Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Com as respostas, intime-se o exequente a dar andamento à execução, sob pena de arquivamento. |
| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/01/2023 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70213236-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 11:27 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento da carta de intimação expedida às fls. 20. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Esther Cristina Castro de Aguiar (OAB 271006/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aguarde-se o cumprimento da carta de intimação expedida às fls. 20. |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443112637TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Maria de Lourdes Santiago Diligência : 07/10/2022 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
15 DIAS - CARTA AUTOMÁTICA - R14 - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70190356-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 09:55 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Por se tratar de ré sem advogado constituído na fase cognitiva, ela deverá ser intimada, pela via postal, para os fins dos artigos 523 e 525 do CPC. Para viabilizar a intimação, deverá a parte credora providenciar as custas necessárias, após intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Esther Cristina Castro de Aguiar (OAB 271006/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Por se tratar de ré sem advogado constituído na fase cognitiva, ela deverá ser intimada, pela via postal, para os fins dos artigos 523 e 525 do CPC. Para viabilizar a intimação, deverá a parte credora providenciar as custas necessárias, após intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o presente cumprimento de sentença, originário dos autos digitais nº 1017089-80.2018.8.26.0004, como incidente processual em apartado e com numeração própria, tudo nos termos do artigo 917, inciso I e § 3º, segunda parte, das NSCGJ, e conforme o comunicado CG nº 1789/2017, certificando, outrossim, o presente cadastro nos autos principais. Certifico que, anotei no sistema informatizado o nome, a qualificação e o endereço de todas as partes e dos seus respectivos procuradores. Ressalto que a executada não possui patrono constituído nos autos principais (revel). Certifico, também, que nenhuma das partes é beneficiária da prioridade de tramitação processual ou da justiça gratuita. Certifico, ainda, que não houve atuação da DPE ou do MP durante a fase de conhecimento. Certifico ainda que, a exequente cumpriu integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC. Certifico finalmente que a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas postais para a intimação da executada (art. 513, §2º, inciso II, do CPC). Nada Mais. |
| 10/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017089-80.2018.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 10/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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