| Exeqte |
Condomínio Reserva Manacá
Advogado: Marcelo Hartmann Advogado: Rodrigo Karpat |
| Exectdo |
Nacional Atlético Clube
Advogada: Eliana Cervádio Advogado: Edison Gallo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo será cancelado, nos termos da r. Decisão de fls. 180/181. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo será cancelado, nos termos da r. Decisão de fls. 180/181. |
| 06/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo será cancelado, nos termos da r. Decisão de fls. 180/181. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 30 dias, este processo será cancelado, nos termos da r. Decisão de fls. 180/181. |
| 06/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Vistos. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70227893-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/08/2024 18:46 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 22/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70133705-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/05/2024 16:59 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória a obrigação de não fazer relativa a direito de vizinhança e abstenção da emissão de barulho superior ao estabelecido na legislação municipal e nos horários nela especificados. A pretensão do exequente carece de respaldo para imediata execução, ou até mesmo dessa 'fase prévia' de intimação, seja pela ciência dos termos da sentença, seja pelo valor la fixado. Portanto, o cumprimento de sentença seria devido após prévia liquidação. Sobre a sentença ilíquida ensina Humberto Theodoro Júnior que: O título executivo judicial básico não é mais identificado com a sentença condenatória, mas sim com a decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (NCPC, art. 515, I). Tanto faz, portanto, que a sentença seja condenatória, constitutiva ou declaratória. Se do seu conteúdo se extrair o reconhecimento judicial de uma obrigação a ser cumprida por uma das partes em relação à outra, configurado estará o título executivo judicial. Como toda execução pressupõe certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 783), a sentença declaratória, como qualquer das outras previstas no art. 515, somente terá força executiva quando contiver todos os elementos da relação jurídica obrigacional, ou seja, quando identificar partes, natureza e objeto da obrigação, tempo e demais condições para o seu cumprimento. Portanto, sentença que simplesmente declara a inexistência de uma relação jurídica ou a existência genérica de um dever jurídico, não pode ser qualificada como título executivo (Curso de Direito Processual, Civil, volume I, editora Forense, 57 ª edição, 2016, p. 1161). No caso, a obrigação de não fazer consubstanciada abstenção de produzir excesso de ruído foi reconhecida por sentença, mas o descumprimento deve ser comprovado, o que impõe a liquidação da sentença pelo rito comum, cumprindo o Credor demonstrar a renitência do Devedor em fazer barulho, conferindo-se oportunidade para instrução probatória visando apurar o efetivo descumprimento e seu alcance, não sendo possível a comprovação por provas unilaterais. Além disso, no que se refere a desobediência, ao Magistrado somente é imposto encaminhamento de peças para apuração de crime se verificar, nos autos, indícios de sua ocorrência. Por outro lado, nos termos do artigo 27 do CPP, a parte interessada ou "qualquer pessoa do povo" pode provocar a iniciativa do Ministério Público. Portanto, se entende a ocorrência de ilícito penal, poderá atuar nos termos da lei. Deste modo, determino o cancelamento do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória a obrigação de não fazer relativa a direito de vizinhança e abstenção da emissão de barulho superior ao estabelecido na legislação municipal e nos horários nela especificados. A pretensão do exequente carece de respaldo para imediata execução, ou até mesmo dessa 'fase prévia' de intimação, seja pela ciência dos termos da sentença, seja pelo valor la fixado. Portanto, o cumprimento de sentença seria devido após prévia liquidação. Sobre a sentença ilíquida ensina Humberto Theodoro Júnior que: O título executivo judicial básico não é mais identificado com a sentença condenatória, mas sim com a decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (NCPC, art. 515, I). Tanto faz, portanto, que a sentença seja condenatória, constitutiva ou declaratória. Se do seu conteúdo se extrair o reconhecimento judicial de uma obrigação a ser cumprida por uma das partes em relação à outra, configurado estará o título executivo judicial. Como toda execução pressupõe certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 783), a sentença declaratória, como qualquer das outras previstas no art. 515, somente terá força executiva quando contiver todos os elementos da relação jurídica obrigacional, ou seja, quando identificar partes, natureza e objeto da obrigação, tempo e demais condições para o seu cumprimento. Portanto, sentença que simplesmente declara a inexistência de uma relação jurídica ou a existência genérica de um dever jurídico, não pode ser qualificada como título executivo (Curso de Direito Processual, Civil, volume I, editora Forense, 57 ª edição, 2016, p. 1161). No caso, a obrigação de não fazer consubstanciada abstenção de produzir excesso de ruído foi reconhecida por sentença, mas o descumprimento deve ser comprovado, o que impõe a liquidação da sentença pelo rito comum, cumprindo o Credor demonstrar a renitência do Devedor em fazer barulho, conferindo-se oportunidade para instrução probatória visando apurar o efetivo descumprimento e seu alcance, não sendo possível a comprovação por provas unilaterais. Além disso, no que se refere a desobediência, ao Magistrado somente é imposto encaminhamento de peças para apuração de crime se verificar, nos autos, indícios de sua ocorrência. Por outro lado, nos termos do artigo 27 do CPP, a parte interessada ou "qualquer pessoa do povo" pode provocar a iniciativa do Ministério Público. Portanto, se entende a ocorrência de ilícito penal, poderá atuar nos termos da lei. Deste modo, determino o cancelamento do cumprimento de sentença. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70300271-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 13:04 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70276331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 13:13 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Providencie, o exequente, o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas postais no valor de R$ 31,35 (para cada carta), nos termos do artigo 513, § 4º (data do início do cumprimento de sentença superior a 01 ano da data do trânsito em julgado dos autos principais). Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, o exequente, o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas postais no valor de R$ 31,35 (para cada carta), nos termos do artigo 513, § 4º (data do início do cumprimento de sentença superior a 01 ano da data do trânsito em julgado dos autos principais). |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70258106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 12:08 |
| 25/10/2023 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 22/09/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. No prazo de cinco dias, deverá o autor / réu recategorizar (ou reclassificar) corretamente os documentos na pasta do processo digital, identificando as procurações, atos constitutivos, substabelecimentos e afins; e o tipo de documento apresentado ("documentos, planilha de debito, petições, etc.). O mesmo deverá ser observado no momento de promover a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais, as quais deverão ser classificadas por espécie ("guia de custas"; "guia de diligências"; "guia de postagem"). Para maiores informações, poderá acessar a página eletrônica do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual ComplementoCadastroPortal.pdf; Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1010936-65.2017.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 19/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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