| Exeqte |
Roberto Ramos de Oliveira
Advogado: Francisco Batista do Nascimento |
| Exectdo |
Mateus Davi Pinto Lucio
Advogada: Juliana Pereira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Folhas 513/543: Ciência às partes do Edital de Hasta Pública, bem como ao ítem 9 da r. Decisão de folhas 393/395, para conferência pela parte interessada, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 513/543: Ciência às partes do Edital de Hasta Pública, bem como ao ítem 9 da r. Decisão de folhas 393/395, para conferência pela parte interessada, no prazo de 5 dias. |
| 09/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70246728-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2025 17:50 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1559/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2025 Teor do ato: Folhas 513/543: Ciência às partes do Edital de Hasta Pública, bem como ao ítem 9 da r. Decisão de folhas 393/395, para conferência pela parte interessada, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 513/543: Ciência às partes do Edital de Hasta Pública, bem como ao ítem 9 da r. Decisão de folhas 393/395, para conferência pela parte interessada, no prazo de 5 dias. |
| 09/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70246728-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/10/2025 17:50 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1559/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1559/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro José Roberto Neves Amorim, inscrito na JUCESP sob o nº 1.106. Intime-se pela imprensa para os fins da decisão de fls. 393/395. Caso não atenda a intimação, reitere-se por e-mail. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro José Roberto Neves Amorim, inscrito na JUCESP sob o nº 1.106. Intime-se pela imprensa para os fins da decisão de fls. 393/395. Caso não atenda a intimação, reitere-se por e-mail. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70226116-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 12:02 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ausente impugnação, homologo as avaliações dos imóveis no valor de R$ 1.000.000,00 (matrícula nº 29.615), R$ 223.915,06 (38.077 e 38.078). 2) Para nomeação do leiloeiro indicado, deverá parte Exequente comprovar que se trata de leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, com comprovado exercício da atividade por, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 3) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 5) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 7) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 8) Os débitos de IPTUanteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 10/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Ausente impugnação, homologo as avaliações dos imóveis no valor de R$ 1.000.000,00 (matrícula nº 29.615), R$ 223.915,06 (38.077 e 38.078). 2) Para nomeação do leiloeiro indicado, deverá parte Exequente comprovar que se trata de leiloeiro previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, com comprovado exercício da atividade por, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 3) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 5) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 7) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 8) Os débitos de IPTUanteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70215768-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 10:29 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Vistos. Digam os executados em 15 dias sobre as avaliações juntadas. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam os executados em 15 dias sobre as avaliações juntadas. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70182088-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 10:11 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70106923-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 15:04 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Antes do leilão, deve realizar a avaliação dos imóveis. Assim, diga se pretende a perícia ou apresente avaliações idôneas dos imóveis, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes do leilão, deve realizar a avaliação dos imóveis. Assim, diga se pretende a perícia ou apresente avaliações idôneas dos imóveis, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70101045-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 10:06 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - ATO - ARISP AVERBAÇÃO - SM |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70007047-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2025 19:23 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora das duas vagas de garagem descritas nas matrículas nº 38.077 e nº 38.078 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 189/217 e 218/248), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Diga a parte exequente, em 15 dias, se tem interesse na averbação da penhora pelo sistema eletrônico (ONR/Arisp), recolhendo taxa de 1 UFESP em favor do FEDT (código 434-1), caso positivo. Recolhida a taxa, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Penhora On-line do ONR/ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas postais no valor de R$ 31,35 em favor do FEDT (código 120-1) e indicar o endereço. Providencie o exequente, ainda, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 08/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora das duas vagas de garagem descritas nas matrículas nº 38.077 e nº 38.078 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 189/217 e 218/248), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Diga a parte exequente, em 15 dias, se tem interesse na averbação da penhora pelo sistema eletrônico (ONR/Arisp), recolhendo taxa de 1 UFESP em favor do FEDT (código 434-1), caso positivo. Recolhida a taxa, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Penhora On-line do ONR/ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas postais no valor de R$ 31,35 em favor do FEDT (código 120-1) e indicar o endereço. Providencie o exequente, ainda, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo sem manifestação executado(a) |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - ATO - ARISP AVERBAÇÃO - SM |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 94.608 e nº 29.615, ambos do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 92/103 e fls. 104/134), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Diga a parte exequente, em 15 dias, se tem interesse na averbação da penhora pelo sistema eletrônico (ONR/Arisp), recolhendo taxa de 1 UFESP em favor do FEDT (código 434-1), caso positivo. Recolhida a taxa, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Penhora On-line do ONR/ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas postais no valor de R$ 31,35 em favor do FEDT (código 120-1) e indicar o endereço. Providencie o exequente, ainda, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 15/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 94.608 e nº 29.615, ambos do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 92/103 e fls. 104/134), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Diga a parte exequente, em 15 dias, se tem interesse na averbação da penhora pelo sistema eletrônico (ONR/Arisp), recolhendo taxa de 1 UFESP em favor do FEDT (código 434-1), caso positivo. Recolhida a taxa, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Penhora On-line do ONR/ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, o exequente deverá providenciar o recolhimento das custas postais no valor de R$ 31,35 em favor do FEDT (código 120-1) e indicar o endereço. Providencie o exequente, ainda, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0002277-74.2023.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, e nº 0002366-03.2023.8.26.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. O valor da dívida no dia 31/05/2024 é de R$ 104.978,04. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro, por ora, porque não observada a ordem preferencial da penhora de que trata o art. 835 do CPC, ausente circunstâncias que excepcionem a alteração da ordem. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 19/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 0002277-74.2023.8.26.0004, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, e nº 0002366-03.2023.8.26.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. O valor da dívida no dia 31/05/2024 é de R$ 104.978,04. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, indefiro, por ora, porque não observada a ordem preferencial da penhora de que trata o art. 835 do CPC, ausente circunstâncias que excepcionem a alteração da ordem. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. |
| 15/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70152711-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 12:17 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte vencida, pela imprensa, na pessoa de seu patrono, ao pagamento da quantia devida, atualizada, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, além de início da execução. Após o prazo para pagamento, poderá impugnar, também em quinze dias, independentemente de nova intimação (artigo 525 do CPC). Ausente pagamento, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento e traga memória atualizada do débito com a inclusão da multa e da verba honorária. Após, na falta de indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (artigo 523, §3º, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte executada, desde que haja solicitação, pelo(a) credor(a), acompanhada do recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça. Havendo indicação de bens ou pedido de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, com o prévio recolhimento das taxas devidas e informação do número do CPF da parte executada, tornem conclusos. Desde logo, observo que a pesquisa eletrônica no registro imobiliário, nos termos do convênio firmado com a Arisp, só se deve realizar pelo Poder Judiciário quando a parte interessada for beneficiária da gratuidade processual. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte vencida, pela imprensa, na pessoa de seu patrono, ao pagamento da quantia devida, atualizada, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, além de início da execução. Após o prazo para pagamento, poderá impugnar, também em quinze dias, independentemente de nova intimação (artigo 525 do CPC). Ausente pagamento, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento e traga memória atualizada do débito com a inclusão da multa e da verba honorária. Após, na falta de indicação de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (artigo 523, §3º, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte executada, desde que haja solicitação, pelo(a) credor(a), acompanhada do recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça. Havendo indicação de bens ou pedido de consulta aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, com o prévio recolhimento das taxas devidas e informação do número do CPF da parte executada, tornem conclusos. Desde logo, observo que a pesquisa eletrônica no registro imobiliário, nos termos do convênio firmado com a Arisp, só se deve realizar pelo Poder Judiciário quando a parte interessada for beneficiária da gratuidade processual. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 14/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70079828-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2024 08:54 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença - GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-se que para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença - GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-se que para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. |
| 18/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014812-52.2022.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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