| Exeqte |
Condomínio Edifício Residencial Jardin América
Advogada: Magaly Rodrigues da Cruz Soana Advogada: Ana Carolina Souza Santos Farias |
| Exectda | Sandra Maria Medrado Sousa |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00035704520248260004. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 24/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00035704520248260004. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1632/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1632/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00035704520248260004. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 24/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00035704520248260004. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 23/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2026 Teor do ato: Vistos. O exequente junta aos autos três avaliações de vendas elaboradas por corretores distintos, nos quais avaliaram o imóvel penhorado nas quantias de R$ 279.990,00, R$ 250.000,00 e R$ 295.000,00. Pois bem. A documentação juntada pelo condomínio é suficiente para que seja fixado pelo juízo o valor de venda do imóvel. Conforme constam das avaliações, as avaliações tomaram como parâmetro outras unidades de iguais características e tamanho da unidade penhorada. Por sua vez, a fim de se evitar eventuais prejuízos ao devedor saliento que a avaliação deve ser fixada no valor maior (R$ 295.000,00), porquanto, ainda que as avaliações sejam fidedignas ao imóvel em tela, o imóvel não fora avaliado por dentro. Assim, homologo o valor de avaliação do bem na quantia de R$ 295.000,00. Por fim, cumpra-se a serventia ao determinado na decisão de fls. 968, formalizando a penhora. Com o cumprimento e formalizada a penhora, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente junta aos autos três avaliações de vendas elaboradas por corretores distintos, nos quais avaliaram o imóvel penhorado nas quantias de R$ 279.990,00, R$ 250.000,00 e R$ 295.000,00. Pois bem. A documentação juntada pelo condomínio é suficiente para que seja fixado pelo juízo o valor de venda do imóvel. Conforme constam das avaliações, as avaliações tomaram como parâmetro outras unidades de iguais características e tamanho da unidade penhorada. Por sua vez, a fim de se evitar eventuais prejuízos ao devedor saliento que a avaliação deve ser fixada no valor maior (R$ 295.000,00), porquanto, ainda que as avaliações sejam fidedignas ao imóvel em tela, o imóvel não fora avaliado por dentro. Assim, homologo o valor de avaliação do bem na quantia de R$ 295.000,00. Por fim, cumpra-se a serventia ao determinado na decisão de fls. 968, formalizando a penhora. Com o cumprimento e formalizada a penhora, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70066472-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/05/2026 23:21 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pese a informação de apresentação de três avaliações, depreende-se dos documentos juntados a existência de apenas duas, sendo que uma delas(fls.975) não sugere o valor de venda do imóvel. Aguardo, pois, a apresentação completa das avaliações realizadas. Sem prejuízo, certifique a serventia se já houve aperfeiçoamento da averbação na matrícula do imóvel. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a informação de apresentação de três avaliações, depreende-se dos documentos juntados a existência de apenas duas, sendo que uma delas(fls.975) não sugere o valor de venda do imóvel. Aguardo, pois, a apresentação completa das avaliações realizadas. Sem prejuízo, certifique a serventia se já houve aperfeiçoamento da averbação na matrícula do imóvel. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70044993-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/03/2026 22:33 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia ao necessário para formalização da penhora deferida às fls. 839/841. Sem prejuízo, concedo 15 dias para que o exequente eventualmente traga aos atos eventuais avaliações do imóvel por corretores ou anuncios em sites e aplicativos especializados. Caso tal não seja possível ou do interesse do exequente, no mesmo prazo e em mesma peça, diga se tem interesse na tentativa de avaliação por oficial de justiça, recolhendo a diligência pertinente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia ao necessário para formalização da penhora deferida às fls. 839/841. Sem prejuízo, concedo 15 dias para que o exequente eventualmente traga aos atos eventuais avaliações do imóvel por corretores ou anuncios em sites e aplicativos especializados. Caso tal não seja possível ou do interesse do exequente, no mesmo prazo e em mesma peça, diga se tem interesse na tentativa de avaliação por oficial de justiça, recolhendo a diligência pertinente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação apresentada às fls. 950/957. A execução é relativa a débitos condominiais inadimplidos, notando-se que o bem foi gravado com direito real de hipoteca em favor da Interessada Caixa, transferida posteriormente à EMGEA. Em que pese o entendimento da credora hipotecária, ressalto que o imóvel é objeto de garantia hipotecária e não de garantia de alienação fiduciária. A garantia real hipotecária não inviabiliza a penhora, porque, diferentemente do que ocorre na alienação fiduciária, o imóvel hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) e, portanto, pode ser levado à hasta pública, observada a necessidade de intimação do credor hipotecário. Ademais, a despeito do disposto no artigo 1.422 do Código Civil1 , observo que o crédito condominial prefere, em tese, ao crédito hipotecário quanto a eventual produto da penhora do imóvel, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário), sendo irrelevante a anterioridade do registro da hipoteca, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, que visam à conservação e à manutenção do próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONDOMÍNIO - Execução originária referente a débitos condominiais oriundos de imóvel - Decisão agravada deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o número 85.684 do 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital - Imóvel penhorado é objeto de garantia hipotecária - Garantia real hipotecária não inviabiliza a penhora, porque o bem hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) - Crédito condominial tem preferência, em tese, sobre o crédito hipotecário (Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça) - RECURSO DA INTERESSADA CAIXA IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2009839-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Logo, mantenho a penhora, sendo que eventual discussão acerca da preferência de crédito, será oportunamente analisada, caso arrematado o imóvel em comento. Aguarde-se, pois, manifestação do credor, nos termos da decisão retro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação apresentada às fls. 950/957. A execução é relativa a débitos condominiais inadimplidos, notando-se que o bem foi gravado com direito real de hipoteca em favor da Interessada Caixa, transferida posteriormente à EMGEA. Em que pese o entendimento da credora hipotecária, ressalto que o imóvel é objeto de garantia hipotecária e não de garantia de alienação fiduciária. A garantia real hipotecária não inviabiliza a penhora, porque, diferentemente do que ocorre na alienação fiduciária, o imóvel hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) e, portanto, pode ser levado à hasta pública, observada a necessidade de intimação do credor hipotecário. Ademais, a despeito do disposto no artigo 1.422 do Código Civil1 , observo que o crédito condominial prefere, em tese, ao crédito hipotecário quanto a eventual produto da penhora do imóvel, nos termos da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário), sendo irrelevante a anterioridade do registro da hipoteca, em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, que visam à conservação e à manutenção do próprio bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONDOMÍNIO - Execução originária referente a débitos condominiais oriundos de imóvel - Decisão agravada deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o número 85.684 do 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital - Imóvel penhorado é objeto de garantia hipotecária - Garantia real hipotecária não inviabiliza a penhora, porque o bem hipotecado permanece no patrimônio do devedor hipotecante (inexiste transferência dominial quando da celebração da garantia) - Crédito condominial tem preferência, em tese, sobre o crédito hipotecário (Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça) - RECURSO DA INTERESSADA CAIXA IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2009839-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Logo, mantenho a penhora, sendo que eventual discussão acerca da preferência de crédito, será oportunamente analisada, caso arrematado o imóvel em comento. Aguarde-se, pois, manifestação do credor, nos termos da decisão retro. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70021780-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 13:06 |
| 12/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820036505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA S/A, Diligência : 04/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do ingresso da EMGEA nos autos (fls. 943/945). Intimada da penhora e ausente impugnação, em 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do ingresso da EMGEA nos autos (fls. 943/945). Intimada da penhora e ausente impugnação, em 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70018522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 11:34 |
| 27/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de CARTA-SM |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta nos termos da decisão de fls.931. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70240944-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/10/2025 19:52 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do quanto informado às fls. 927/930, expeça-se carta a fim de intimar a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, da penhora deferida nos autos. Para tanto, em 10 dias, providencie o condomínio o recolhimento da taxa postal. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Diogenes Eleuterio de Souza (OAB 148496/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do quanto informado às fls. 927/930, expeça-se carta a fim de intimar a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, da penhora deferida nos autos. Para tanto, em 10 dias, providencie o condomínio o recolhimento da taxa postal. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70232715-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/09/2025 16:41 |
| 19/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788624400TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 09/09/2025 |
| 19/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788624395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sandra Maria Medrado Sousa Diligência : 09/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 29/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação, nos termos de fls. 839/41, quanto à penhora, tanto à executada, no endereço de fls. 815, como à credora fiduciária, ao endereço de fls. 834. Intime-se. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação, nos termos de fls. 839/41, quanto à penhora, tanto à executada, no endereço de fls. 815, como à credora fiduciária, ao endereço de fls. 834. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70172853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:50 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: No prazo de 10 dias recolha a suplicante a diferença do valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, de acordo com o Provimento CSM n. 2788/2025, que aumentou o AR digital para R$ 34,35. Com o complemento, expeça-se carta, conforme requerido às fls. 849. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No prazo de 10 dias recolha a suplicante a diferença do valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, de acordo com o Provimento CSM n. 2788/2025, que aumentou o AR digital para R$ 34,35. Com o complemento, expeça-se carta, conforme requerido às fls. 849. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70156867-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/06/2025 15:21 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - ADVOGADO |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, providencie o exequente o recolhimento de mais uma taxa postal, porquanto são duas cartas a serem expedidas (intimação da executada e do credor fiduciário). Com o recolhimento, expeçam-se as cartas. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 10 dias, providencie o exequente o recolhimento de mais uma taxa postal, porquanto são duas cartas a serem expedidas (intimação da executada e do credor fiduciário). Com o recolhimento, expeçam-se as cartas. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70118835-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 16/05/2025 15:05 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: 1) Tendo em vista que a carta de intimação foi encaminhada no exato endereço onde se deu a citação da executada e tendo decorrido o prazo de eventual impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para este juízo e após expeça-se M.L.E em favor do condomínio. 2) Defiro a penhora do imóvel objeto dos autos, ainda que a executada não conste como proprietária do bem na matricula do imóvel. Trata-se de execução lastreada em cotas condominiais inadimplidas, portanto, dívida "propter rem", de tal sorte que possível a penhora do imóvel em si, sendo desnecessário e inviável limitar-se a constrição aos direitos aquisitivos. Não se pode olvidar, inclusive, que o débito condominial prefere ao fiduciário. Nesse sentido, junto aos seguintes arestos, ambos recentes (deste mês): Agravo de instrumento. Execução. Contribuições condominiais. Possibilidade de penhora da unidade condominial, em razão da natureza "propter rem" da dívida, ainda que tenha sido objeto de alienação fiduciária, conforme atual entendimento da Câmara. Correta intimação da Caixa Econômica Federal, concedendo-lhe oportunidade para quitação do débito. Crédito condominial que prefere ao fiduciário. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2226480-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial fundada em despesas de condomínio, ajuizada contra condômino devedor fiduciante. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que deferiu a penhora da própria unidade geradora da dívida em execução, gravada com garantia de alienação fiduciária, e reconheceu a preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário. Rejeição. Possibilidade de constrição do próprio imóvel gerador da dívida exequenda. Preferência do crédito condominial em relação ao crédito fiduciário. Revisão de posicionamento anterior com base em recente precedente jurisprudencial do C. STJ. Precedentes desta Corte de Justiça que seguem o mesmo entendimento contemporâneo adotado pelo referido Tribunal Superior. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290923-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Não olvido que haja entendimento distintos, não sendo a questão pacífica na própria corte paulista, já que as 31.ª e 32.ª Câmaras de direito privado vem inadimitindo a penhora. Porém, como acima visto, tal entendimento prevalece perante a 33.ª e 26.ª Câmaras de Direito Privado. Ademais, salvo melhor juízo, o entendimento ora abraçado vem prevalecendo no C.STJ, razão pela qual, com vênia, não acompanho o entendimento das colendas 28.ª, 31.ª e 32.ª Câmaras de Direito Privado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Assim, defiro a penhora do imóvel de matricula nº 79.700, registrado no 16º C.R.I da capital (fls. 834/835). Intime-se a executada por carta da penhora, bem como a credora fiduciária. Outrossim, intime-se a proprietária que consta da matricula do imóvel. Para tanto, em 10 dias, providencie o exequente o recolhimento das custas postais. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Tendo em vista que a carta de intimação foi encaminhada no exato endereço onde se deu a citação da executada e tendo decorrido o prazo de eventual impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para este juízo e após expeça-se M.L.E em favor do condomínio. 2) Defiro a penhora do imóvel objeto dos autos, ainda que a executada não conste como proprietária do bem na matricula do imóvel. Trata-se de execução lastreada em cotas condominiais inadimplidas, portanto, dívida "propter rem", de tal sorte que possível a penhora do imóvel em si, sendo desnecessário e inviável limitar-se a constrição aos direitos aquisitivos. Não se pode olvidar, inclusive, que o débito condominial prefere ao fiduciário. Nesse sentido, junto aos seguintes arestos, ambos recentes (deste mês): Agravo de instrumento. Execução. Contribuições condominiais. Possibilidade de penhora da unidade condominial, em razão da natureza "propter rem" da dívida, ainda que tenha sido objeto de alienação fiduciária, conforme atual entendimento da Câmara. Correta intimação da Caixa Econômica Federal, concedendo-lhe oportunidade para quitação do débito. Crédito condominial que prefere ao fiduciário. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2226480-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial fundada em despesas de condomínio, ajuizada contra condômino devedor fiduciante. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que deferiu a penhora da própria unidade geradora da dívida em execução, gravada com garantia de alienação fiduciária, e reconheceu a preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário. Rejeição. Possibilidade de constrição do próprio imóvel gerador da dívida exequenda. Preferência do crédito condominial em relação ao crédito fiduciário. Revisão de posicionamento anterior com base em recente precedente jurisprudencial do C. STJ. Precedentes desta Corte de Justiça que seguem o mesmo entendimento contemporâneo adotado pelo referido Tribunal Superior. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290923-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Não olvido que haja entendimento distintos, não sendo a questão pacífica na própria corte paulista, já que as 31.ª e 32.ª Câmaras de direito privado vem inadimitindo a penhora. Porém, como acima visto, tal entendimento prevalece perante a 33.ª e 26.ª Câmaras de Direito Privado. Ademais, salvo melhor juízo, o entendimento ora abraçado vem prevalecendo no C.STJ, razão pela qual, com vênia, não acompanho o entendimento das colendas 28.ª, 31.ª e 32.ª Câmaras de Direito Privado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido". (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Assim, defiro a penhora do imóvel de matricula nº 79.700, registrado no 16º C.R.I da capital (fls. 834/835). Intime-se a executada por carta da penhora, bem como a credora fiduciária. Outrossim, intime-se a proprietária que consta da matricula do imóvel. Para tanto, em 10 dias, providencie o exequente o recolhimento das custas postais. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754056585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Sandra Maria Medrado Sousa Diligência : 24/02/2025 |
| 19/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação, conforme requerido às fls. 807. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação, conforme requerido às fls. 807. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70014734-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:49 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. |
| 24/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA738400545TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Sandra Maria Medrado Sousa |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Disponibilização: 19/11/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 Página: 1731 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação, nos termos da decisão de fls. 791. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação, nos termos da decisão de fls. 791. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70315013-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 14:23 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese o requerimento da autora, não encontro nos autos comprovante de recolhimento da taxa postal necessária a intimação da executada acerca dos valores constritos. Como bem se sabe, uma vez que a executada não constituiu patrono nos autos, deve ser intimada pessoalmente. Desse modo, promova o competente recolhimento. Com a providência, expeça-se carta, no mesmo endereço em que citada, intimando a executada acerca dos valores constritos em suas contas para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §3°, do CPC. Após, aperfeiçoada a intimação, havendo inércia, possível o levantamento dos valores e prosseguimento do feito. Ocasião em que a autora deverá apresentar manifestação efetiva em termos de prosseguimento juntamente com memorial de cálculo atualizado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o requerimento da autora, não encontro nos autos comprovante de recolhimento da taxa postal necessária a intimação da executada acerca dos valores constritos. Como bem se sabe, uma vez que a executada não constituiu patrono nos autos, deve ser intimada pessoalmente. Desse modo, promova o competente recolhimento. Com a providência, expeça-se carta, no mesmo endereço em que citada, intimando a executada acerca dos valores constritos em suas contas para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §3°, do CPC. Após, aperfeiçoada a intimação, havendo inércia, possível o levantamento dos valores e prosseguimento do feito. Ocasião em que a autora deverá apresentar manifestação efetiva em termos de prosseguimento juntamente com memorial de cálculo atualizado. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70305025-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/10/2024 10:05 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa junto ao SREI. A realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, vinculado ao IRIB é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine como diligência sua, ou às hipóteses em que o interessado seja beneficiário da gratuidade. Não sendo o exequente beneficiário da gratuidade, cabe a ele, às suas expensas, diligenciar a existência de imóveis, urbanos e/ou rurais, em nome do polo devedor. Fora as situações citadas, como nos caso dos autos, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil no http://registradoresbr.org.br/. Requisite-se as últimas declarações de bens e rendimentos do executado junto ao INFOJUD. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também a busca de bens junto ao RENAJUD com escopo de localização de veículo em face da parte executada. Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos obstando sua transferência. Defiro ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD, conforme abaixo discriminado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Sandra Maria Medrado Sousa; Valor atualizado: R$142.763,39 No que concerne ao requerimento de inclusão no cadastro de inadimplentes, aguarde-se o retorno das pesquisas deferidas para análise da pertinência do requerimento. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: "Ciência à parte interessada acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) conveniado(s), devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo". Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte interessada acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) conveniado(s), devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo". |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Indefiro a pesquisa junto ao SREI. A realização de pesquisa da existência de bens imóveis, via SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, vinculado ao IRIB é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine como diligência sua, ou às hipóteses em que o interessado seja beneficiário da gratuidade. Não sendo o exequente beneficiário da gratuidade, cabe a ele, às suas expensas, diligenciar a existência de imóveis, urbanos e/ou rurais, em nome do polo devedor. Fora as situações citadas, como nos caso dos autos, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil no http://registradoresbr.org.br/. Requisite-se as últimas declarações de bens e rendimentos do executado junto ao INFOJUD. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também a busca de bens junto ao RENAJUD com escopo de localização de veículo em face da parte executada. Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos obstando sua transferência. Defiro ainda o pedido de bloqueio de ativos financeiros,pelo Sistema SISBAJUD, conforme abaixo discriminado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado: Sandra Maria Medrado Sousa; Valor atualizado: R$142.763,39 No que concerne ao requerimento de inclusão no cadastro de inadimplentes, aguarde-se o retorno das pesquisas deferidas para análise da pertinência do requerimento. Se frutífera a investidaconstritiva,intime-se a parte executada, com advogado constituído, por publicação no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do bloqueio realizado, bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do CPCl, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, a constrição será automaticamente convertida em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a transferência via SISBAJUD e levantamento pela parte credora. Se negativa a investida constritiva, intime-se a parte exequente paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684709835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Sandra Maria Medrado Sousa Diligência : 16/07/2024 |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação nos termos da decisão de fls. 34. Intime-se. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento das custas postais, expeça-se carta de intimação nos termos da decisão de fls. 34. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70139679-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/05/2024 14:15 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada por carta para o pagamento do valor líquido apresentado, no prazo de 15 dias. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, acrescente o exeqüente 10% sobre o valor anterior, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como 10% referente aos honorários advocatícios, indicando a forma de execução. Caso seja voluntariamente cumprida a decisão, e havendo concordância expressa do exequente e recolhida a taxa judiciária final, expeça-se guia de levantamento, vindo conclusos para extinção da execução. Finalmente, nos termos do comunicado nº 1789/2017 da CG, arquivem-se o autos principais. Intime-se. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a executada por carta para o pagamento do valor líquido apresentado, no prazo de 15 dias. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, acrescente o exeqüente 10% sobre o valor anterior, nos termos do art. 523, §1º do CPC, bem como 10% referente aos honorários advocatícios, indicando a forma de execução. Caso seja voluntariamente cumprida a decisão, e havendo concordância expressa do exequente e recolhida a taxa judiciária final, expeça-se guia de levantamento, vindo conclusos para extinção da execução. Finalmente, nos termos do comunicado nº 1789/2017 da CG, arquivem-se o autos principais. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70115952-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:45 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Previamente a instauração deste incidente, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da competente taxa judiciária necessária ao início deste cumprimento. Cumpre esclarecer que, em virtude da alteração da lei de custas, bem como, em atendimento ao disposto no comunicado conjunto Nº 951/2023, do Egrégio Tribunal, para a instauração de cumprimentos de sentença peticionados a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida taxa equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, o cumprimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Posto isso, a planilha apresentada às fls. 3 carece de retificação. Tendo em vista que as custas de satisfação da execução foram substituídas pela taxa judiciária mencionada anteriormente, necessário a retirada de tal custa do demonstrativo de cálculo apresentado. Providencie, pois, a adequação pertinente. Em contrapartida, a taxa que será recolhida deverá ser devidamente discriminada no demonstrativo atualizado, a fim de ser executada juntamente com os demais valores em face da parte executada, nos termos do art. 4° §13, da Lei 11.608/2003. Outrossim, impende salientar que, esta taxa não poderá ser contabilizada para o cálculo de honorários, haja vista que estes não incidem sobre custas e despesas processuais. Por fim, tendo em vista que a executada não constituiu patrono nos autos, concomitante as providências acima, providencie a autora, a taxa necessária a intimação postal da executada, em atendimento ao disposto no art.513, §2°, II, do CPC. Com as providências, conclusos para prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Magaly Rodrigues da Cruz Soana (OAB 148270/SP), Ana Carolina Souza Santos Farias (OAB 457649/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Previamente a instauração deste incidente, providencie a exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da competente taxa judiciária necessária ao início deste cumprimento. Cumpre esclarecer que, em virtude da alteração da lei de custas, bem como, em atendimento ao disposto no comunicado conjunto Nº 951/2023, do Egrégio Tribunal, para a instauração de cumprimentos de sentença peticionados a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida taxa equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, o cumprimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Posto isso, a planilha apresentada às fls. 3 carece de retificação. Tendo em vista que as custas de satisfação da execução foram substituídas pela taxa judiciária mencionada anteriormente, necessário a retirada de tal custa do demonstrativo de cálculo apresentado. Providencie, pois, a adequação pertinente. Em contrapartida, a taxa que será recolhida deverá ser devidamente discriminada no demonstrativo atualizado, a fim de ser executada juntamente com os demais valores em face da parte executada, nos termos do art. 4° §13, da Lei 11.608/2003. Outrossim, impende salientar que, esta taxa não poderá ser contabilizada para o cálculo de honorários, haja vista que estes não incidem sobre custas e despesas processuais. Por fim, tendo em vista que a executada não constituiu patrono nos autos, concomitante as providências acima, providencie a autora, a taxa necessária a intimação postal da executada, em atendimento ao disposto no art.513, §2°, II, do CPC. Com as providências, conclusos para prosseguimento. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1023579-45.2023.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 30/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/10/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/05/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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