| Reqte |
Krypton Factoring de Fomento Mercantil Ltda
Advogado: ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA Advogado: Elias Modesto de Oliveira |
| Reqdo |
Isley Brunello Menocello
Advogado: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA Advogado: ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO Advogado: Carlos Eduardo Lischewski Mattar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Int. Advogados(s): ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP) |
| 14/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se. Int. Advogados(s): ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se. Int. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2021 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP) |
| 01/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 18/09/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 16/07/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 16/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 22/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 14/03/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0227312-92.1999.8.26.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 11/03/2014 |
Expedição de documento
EXP URG |
| 04/12/2013 |
Serventuário
prazo 03/01/14 |
| 15/10/2013 |
Autos no Prazo
03/12 |
| 03/07/2013 |
Autos no Prazo
03/10 |
| 29/04/2013 |
Autos no Prazo
29/06 |
| 05/03/2013 |
Serventuário
prazo 27/04 |
| 30/10/2012 |
Autos no Prazo
27/02 |
| 26/09/2012 |
Serventuário
PRAZO 27/10 |
| 25/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 1656/1665 |
| 24/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o retorno dos autos principais de Superior Instância. Int. Advogados(s): ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP) |
| 16/08/2012 |
Remetido ao DJE
rel 208 |
| 14/08/2012 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o retorno dos autos principais de Superior Instância. Int. |
| 03/07/2012 |
Autos no Prazo
30/08 |
| 08/07/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/10 Vencimento: 09/08/2011 |
| 31/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PRAZO 30 (AGUARDANDO RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS DA SUPERIOR INSTÂNCIA) |
| 10/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
prazo 30/03 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/07 |
| 12/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/06 |
| 25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/04 |
| 06/03/2009 |
Aguardando Publicação
DO 05/03 |
| 24/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/12 |
| 31/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/11 |
| 15/10/2008 |
Aguardando Publicação
MANIFESTE-SE A EXEQÜENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 5 DIAS. NO SILÊNCIO AGUARDE-SE O RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS DE SUPERIOR INSTÂNCIA . (CARTA DE SENTENÇA) |
| 19/10/2007 |
Despacho Proferido
298/99 A vistos. 1 Presto informações nesta data. Encaminhe-se com urgência. 2 Aguarde-se solução do agravo de instrumento interposto. |
| 10/10/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 10 de outubro de 2007, faço estes autos conclusos ao Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - MM. Juiz de Direito. Eu, Escrevente, subscrevi. Processo nº 298/99 A Aguarde-se a solução do agravo. Int. São Paulo, data supra. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Juiz de Direito |
| 17/08/2007 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 20 de agosto de 2007, faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA - MM. Juiz de Direito. Eu, Escrevente, subscrevi. PROCESSO nº 298/99 A Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita juntem os recorrentes suas últimas declarações de bens e rendimentos junto ao Fisco em 5 dias ou, em caso de impossibilidade, recolham as custas de apelação no mesmo prazo. Int. São Paulo, data supra. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Juiz de Direito |
| 11/04/2007 |
Alteração de Averbação de Sentença
CONCLUSÃO Aos 11.04.2007, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Dr. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA. Eu, _______, (Gilberto Matias da Silva) escrevente-chefe subscrevi. Processo nº 298/99-A V i s t o s, Fls. 106: Na oportunidade da audiência, calaram-se os devedores ao serem indagados acerca das provas, insistindo apenas na prova testemunhal. Logo, houve desistência tácita. Não fosse isso, tal prova era impertinente, desnecessária e irrelevante para o julgamento. A instrução probatória era desnecessária, adequado o julgamento no estado do processo. Inteligência do artigo 740, parágrafo único do CPC. Não era mesmo caso de colher depoimento pessoal porque as provas dos autos já permitiam a decisão independentemente da produção de quaisquer outro. De acordo com PONTES DE MIRANDA: ?se a prova é documental e a argüição de testemunhas é dispensável para se julgar o mérito, ou, a fortiori, se seria impertinente, nada obsta a que o juiz invoque o art. 330, I, pois não há necessidade de prova em audiência. Pode acontecer que o réu não negue a alegação ou as alegações sobre fatos e só a quaestio iuris ou as quaestiones iuris sejam objeto de julgamento. Pode não mais haver necessidade de prova dos fatos se, com a petição e a contestação se produziu a prova documental suficiente para o julgamento. Aliás, pode acontecer que a prova que o autor queria produzir, ou que o réu queria produzir, é desnecessária, ou a fortiori, inadmissível. Pode só haver questão de direito, ou havê-la e a de fato ou de fatos, que não precisem de provas?. Ou como quer JOSÉ FREDERICO MARQUES, ?isto significa que o juiz decidirá o litígio desde logo, toda vez em que não haja necessidade de provas a serem produzidas em audiência. E isto se verifica em primeiro lugar, quando a controvérsia tiver por objeto apenas questões de direito, porquanto sobre as quaestionis facti inexiste divergência entre as partes?. A matéria deduzida nos embargos (referente ao quantum debeatur e higidez do título de crédito) é exclusivamente de direito e independe de outras provas para o seu exame. Ademais, mesmo que o título não tenha circulado, persistem os demais argumentos, em especial no sentido de que não há necessidade alguma de colher outras provas e que demonstrar por meros testemunhos o que alega o autor é inadmissível na forma do artigo 401 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido prevalece o fato de que a impugnação genérica do cálculo é imprestável para a finalidade pretendida. Assim, dou provimento aos embargos tão somente para reconhecer que a exeqüente é a parte originária do negócio jurídico e não como por engano constou, mantida no mais a rejeição dos embargos dos devedores. P.R.I. e C. São Paulo, 11 de abril de 2007. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA JUIZ DE DIREITO |
| 03/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 105 - Recebo os embargos e lhes nego provimento. Sentença dos embargos do devedor não é sede para ?ratificação? de ato algum. Só aprecia a ?litiscontestatio?, ou seja, a matéria contida na inicial em confronto com a impugnação do credor. Omissão não há. |
| 26/03/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1030/2007 Livro: 679 Folha(s): de 212 até 213 Data Registro: 26/03/2007 17:11:38 |
| 26/03/2007 |
Sentença Proferida
Fls. 97/98 - |
| 09/06/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 09/06/2006 com origem no Processo Principal 583.04.1999.227312-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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