| Exeqte |
Edson Rodrigo Neves
Advogado: Edson Rodrigo Neves |
| Exectdo |
Pedro Carvalho
Advogado: Danilo Dionisio Vietti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 4 - Arquivamento |
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017 |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70055922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:18 |
| 17/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 4 - Arquivamento |
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017 |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.20.70055922-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 15:18 |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR204858885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível Destinatário : Pedro Carvalho Diligência : 04/12/2020 |
| 27/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - 2 Com Ato Para Gerar Documentos |
| 27/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão 8 - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 2171/2180 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2020 Teor do ato: Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$138,05 - sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP) |
| 16/10/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando que decorreu o prazo sem que a comunicação de descumprimento do acordo homologado, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais (valor de R$138,05 - sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa; Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica |
| 24/07/2020 |
Autos no Prazo
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| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 2150/2162 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Int. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é de até seis meses, os autos deverão aguardar o fim do prazo antes de ser determinado o arquivamento. Caso haja o adimplemento do acordo, desnecessária a comunicação, bastando que os autos retornem à conclusão para a extinção da execução. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Int. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.20.70025338-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/06/2020 15:23 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2054/2064 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$6.193,55 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. Advogados(s): Danilo Dionisio Vietti (OAB 223336/SP), Edson Rodrigo Neves (OAB 235792/SP) |
| 16/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) - Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$6.193,55 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento). Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC). Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 2. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003373-93.2017.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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