| Exeqte |
WELLIGTON ELIONAE DO NASCIMENTO
Advogado: Diogo Fracon Viana Alves Advogado: Leandro Mistilides Gomes |
| Exectdo |
SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi Advogado: Emerson Martin Amin Junior Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Preposto: Matheus Barbosa Baldan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Sentença Homologatória de Acordo |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 2015/2016 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 7/8 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia Advogados(s): Diogo Fracon Viana Alves (OAB 313992/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Leandro Mistilides Gomes (OAB 354146/SP), Emerson Martin Amin Junior (OAB 380272/SP) |
| 17/09/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 7/8 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia |
| 05/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Sentença Homologatória de Acordo |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 2015/2016 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 7/8 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia Advogados(s): Diogo Fracon Viana Alves (OAB 313992/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Leandro Mistilides Gomes (OAB 354146/SP), Emerson Martin Amin Junior (OAB 380272/SP) |
| 17/09/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 7/8 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe "156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.20.70038351-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/09/2020 14:43 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 2039/2042 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 16.733,88), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia Advogados(s): Diogo Fracon Viana Alves (OAB 313992/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), Leandro Mistilides Gomes (OAB 354146/SP), Emerson Martin Amin Junior (OAB 380272/SP) |
| 12/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 16.733,88), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001380-44.2019.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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