| Exeqte |
Marcelo Ferreira Domingues
Advogado: João Cesar Cáceres Advogada: Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira |
| Exectdo |
Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a.
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Interesdo. |
Forte Securitizadora S.a.
Advogado: Samir Farhat |
| TerIntCer | NE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA |
| Gestora |
Alethea Carvalho Lopes
Advogada: Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 11/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) documento(s) anexado(s) aos autos. |
| 11/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70038125-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/08/2026 12:13 |
| 11/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 11/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) documento(s) anexado(s) aos autos. |
| 11/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70038125-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/08/2026 12:13 |
| 11/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 38 - CADASTRO DE PERITO - SAJ e PORTAL AUXILIARES |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1870/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1870/2026 Teor do ato: 1. Considerando que foi realizada nova avaliação dos bens (fls. ) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2. Em relação à alienação do(s) bem(ns) imóveis de matrículas 114.059, 115.003 e 115.746, todos do CRI local, considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 2. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - "VIVA LEILÕES" - https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 3. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 13 do mês outubro de 2026, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 05 do mês de novembro de 2026, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 7. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 8. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 9. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 10.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 10.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 11. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Intime-se. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 10/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando que foi realizada nova avaliação dos bens (fls. ) e que não houve impugnação, HOMOLOGO o valor apurado. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, o valor deverá ser atualizado monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 2. Em relação à alienação do(s) bem(ns) imóveis de matrículas 114.059, 115.003 e 115.746, todos do CRI local, considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 2. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - "VIVA LEILÕES" - https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 3. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 13 do mês outubro de 2026, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 05 do mês de novembro de 2026, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 7. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 8. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 9. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 10.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 10.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 11. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70027515-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 14:39 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o laudo de reavaliação anexado aos autos. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o laudo de reavaliação anexado aos autos. |
| 08/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2026 |
Mandado Juntado
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| 14/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2026/007428-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2026 Local: Oficial de justiça - Andre Luis Magalini do Prado |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório 2 - Com Ato Para Gerar Documentos AUTOMÁTICO |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70022095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 15:52 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Fls. 1061/1062 e 1139/1140: Trata-se de pedido de reavaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 114.059, 115.003 e 115.746 do CRI de Olímpia/SP), formulado pela leiloeira oficial e ratificado pela parte exequente. Alegam, em síntese, que o leilão anterior foi negativo devido ao valor de avaliação excessivo, superior à realidade do mercado imobiliário da região. Diante da ausência de licitantes no certame anterior e do requerimento do credor, com fundamento no art. 873, inciso II, do CPC, defiro o pedido de reavaliação dos referidos bens. Para tanto, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se novo mandado para reavaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de colher elementos junto a corretores de imóveis ou imobiliárias locais para aferir o valor atualizado de mercado das frações ideais objeto da constrição, considerando as especificidades do regime de multipropriedade. Sem prejuízo, anote-se a manifestação do Município de Olímpia (fls. 1069/1070) quanto à existência de parcelamento administrativo de débitos tributários (IPTU) vinculados às unidades. Com o laudo de reavaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1061/1062 e 1139/1140: Trata-se de pedido de reavaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 114.059, 115.003 e 115.746 do CRI de Olímpia/SP), formulado pela leiloeira oficial e ratificado pela parte exequente. Alegam, em síntese, que o leilão anterior foi negativo devido ao valor de avaliação excessivo, superior à realidade do mercado imobiliário da região. Diante da ausência de licitantes no certame anterior e do requerimento do credor, com fundamento no art. 873, inciso II, do CPC, defiro o pedido de reavaliação dos referidos bens. Para tanto, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se novo mandado para reavaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de colher elementos junto a corretores de imóveis ou imobiliárias locais para aferir o valor atualizado de mercado das frações ideais objeto da constrição, considerando as especificidades do regime de multipropriedade. Sem prejuízo, anote-se a manifestação do Município de Olímpia (fls. 1069/1070) quanto à existência de parcelamento administrativo de débitos tributários (IPTU) vinculados às unidades. Com o laudo de reavaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 18 - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - genérica |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70001774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 11:33 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) documento(s) anexado(s) aos autos. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s): (x) manifestar(em)-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre o(s) documento(s) anexado(s) aos autos. |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70000145-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2026 14:24 |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70000099-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/01/2026 19:37 |
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70069773-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/11/2025 11:48 |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2025 |
Documento Juntado
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| 27/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70066457-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/10/2025 10:29 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70059413-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 25/09/2025 11:55 |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 38 - CADASTRO DE PERITO - SAJ e PORTAL AUXILIARES |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2025 Teor do ato: 1. Considerando que foi realizada a avaliação dos bens (fls. 976/977) em data próxima (27/04/2025) e que não houve impugnação, HOMOLOGO os valores apurados. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 1. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóveis de matrículas 114.059, 115.003 e 115.746, todos do CRI local], considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 2. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - "VIVA LEILÕES" - https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 3. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 25 do mês de novembro de 2025, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 18 do mês de dezembro de 2025, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 7. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 8. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 9. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 10.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 10.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 11. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando que foi realizada a avaliação dos bens (fls. 976/977) em data próxima (27/04/2025) e que não houve impugnação, HOMOLOGO os valores apurados. Ressalvo que, para a realização do leilão, conforme será determinado abaixo, os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo leiloeiro até a data do edital, conforme índices oficiais divulgados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem incidência de juros. Nesse sentido: (a) TJSP; Rel. ANDRADE NETO; j.29/06/2017; agravo nº2062893-03.2017.8.26.0000; (b) TJSP; Rel. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.20/07/2017; agravo nº2076472-18.2017.8.26.0000; (c) TJSP; Rel. ADEMIR BENEDITO; j.18/04/2016; apelação nº1003863-14.2014.8.26.0597; (d) TJSP; Rel. MÁRCIA DALLA DÉA BARONE; j.09/08/2017; agravo 2020387-12.2017.8.26.0000; (e) TJSP; Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR; j.25/05/2017; agravo 2072354-96.2017.8.26.0000). 1. Em relação à alienação do(s) bem(ns) [imóveis de matrículas 114.059, 115.003 e 115.746, todos do CRI local], considerando os artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil e o artigo 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a venda judicial será realizada por meio de leilão eletrônico. 2. Nesse contexto, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio leiloeiro(a) o(a) Sr(a). ALETHEA CARVALHO LOPES (JUCESP nº8 99 - "VIVA LEILÕES" - https://www.vivaleiloes.com.br - contato@vivaleiloes.com.br c/c alethea@vivaleiloes.com.br c/c fernando@vivaleiloes.com.br), para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet mencionado, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Secretaria Judicial deverá observar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 3. Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo Art.886, inciso IV, do CPC, fica designado o dia 25 do mês de novembro de 2025, a partir das 14:00 horas, para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. 4. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 18 do mês de dezembro de 2025, às 14:00horas. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% (Art.891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 5. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 6. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Nos casos de revelia do executado, o leiloeiro deverá providenciar a intimação por carta com AR ou outro meio idôneo (Art.889, inciso I, do CPC bastará o encaminhamento de carta ao endereço outrora citado/intimado para ser considerada válida a intimação, nos termos do parágrafo único, do Art.889, do CPC: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). O edital, que deve ser providenciado pelo próprio leiloeiro, deverá conter os requisitos do Art.886 do CPC. 7. Nos termos do Art.884, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o artigo 10 do Provimento CSM nº1.625/2009, competirá ao leiloeiro providenciar a confecção (observando o Art.886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (Art.887 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). Além disso, deverá o leiloeiro providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento e respeitado o prazo de 05 dias da data de início do primeiro pregão, do executado (caso seja revel) e de todas as pessoas nas situações do Art.889 do CPC (cônjuge, condômino, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora averbada, eventual credor fiduciário etc.). Quanto às intimações que deverão ser feitas pelo leiloeiro, vale destacar que este Juízo já procedeu à intimação prévia da penhora, razão pela qual o leiloeiro deverá acessar os autos para analisar o respectivo endereço atualizado, que pode não corresponder ao endereço que consta da matrícula, diligência essencial para que, no futuro e se o caso, seja aplicado o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC, nesta fase do leilão (evitando-se qualquer alegação de nulidade). Também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do Art.887, do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no Art.242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido leiloeiro também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. 8. Consigne-se que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ressalvando que para os débitos fiscais e tributários se aplica o Art.130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (sub-rogação sobre o preço/lanço). O arrematante também arcará com comissão do leiloeiro, que fixo em 5% sobre o valor do lance vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (Art.17 do Provimento CSM nº 1.625/2009) e será suportada pelo proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Havendo acordo, transação ou por qualquer outro motivo o bem não chegue a ser arrematado, a comissão não será devida pelo arrematante, ainda que haja publicação de edital etc. Caso haja acordo/transação, nos casos em que já houve a publicação de edital, o executado deverá pagar a porcentagem de 1% do valor da avaliação ao leiloeiro. A comissão será devida nos casos do §1º, do Art.892, do CPC. 9. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do leiloeiro nomeado acima, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. 10.1. Quanto ao auto de arrematação, o leiloeiro deverá encaminhar a minuta por e-mail em formato editável, que será conferida pela Secretaria Judicial. Após, será submetido à assinatura do Juiz, do leiloeiro e do arrematante, nos termos do Art.903, caput, do CPC, e do Art.269 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (conforme Provimento CG 14/2018). Para viabilizar a assinatura de todos e considerando que o Magistrado assinará digitalmente, permite-se: (a) o comparecimento em balcão do leiloeiro e/ou do arrematante; (b) a assinatura digital pelo leiloeiro e/ou pelo arrematante. A assinatura do arrematante deverá ser providenciada pelo leiloeiro, que será intimado por e-mail a finalizar o ato após a assinatura do Juiz e, imediatamente, encaminhar o auto devidamente assinado/finalizado/digitalizado a este Juízo. Frise-se que em qualquer procedimento as assinaturas do leiloeiro e do arrematante deverão ser apostas apenas após a assinatura do Magistrado, sendo que a cópia final anexada nos autos conterá a assinatura de todos, momento em que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 10.2. Fica consignado, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (Art.876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso, no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 11. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70039761-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 08:31 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da avaliação (fls. 976/977) antes do encaminhamento dos bens à hasta pública, nos termos do artigo 10 do CPC. Intime-se. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca da avaliação (fls. 976/977) antes do encaminhamento dos bens à hasta pública, nos termos do artigo 10 do CPC. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70025506-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/05/2025 12:20 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a certidão do Oficial de Justiça , com vistas ao regular andamento do feito. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a certidão do Oficial de Justiça , com vistas ao regular andamento do feito. |
| 29/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 10/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/005524-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2025 Local: Oficial de justiça - Valdeci Donizeti de Bonito |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório 2 - Com Ato Para Gerar Documentos AUTOMÁTICO |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70020897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:31 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) comprovar no prazo de 15(quinze) dias úteis, o recolhimento das custas necessárias para a(s) diligência(s) requeridas/pendentes, observando o Provimento CSM nº 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023 - págs.01/03 e Provimento CSM nº 2.711/2023 - DJE de 14/08/2023 - págs.26/27: MANDADO (observando a Central Compartilhada de Mandados para Comarcas localizadas no Estado de São Paulo) - Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil - que deverá ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/). Eventual dúvida quanto ao número de diligências, poderá ser dirimida pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, pelo telefone (17)2190-5074. Caso a diligência tenha que ser realizada em outro Estado ou no Distrito Federal, haverá necessidade da expedição de carta precatória. Deverá(ão) ser comprovado(s) os recolhimento(s), sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) comprovar no prazo de 15(quinze) dias úteis, o recolhimento das custas necessárias para a(s) diligência(s) requeridas/pendentes, observando o Provimento CSM nº 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023 - págs.01/03 e Provimento CSM nº 2.711/2023 - DJE de 14/08/2023 - págs.26/27: MANDADO (observando a Central Compartilhada de Mandados para Comarcas localizadas no Estado de São Paulo) - Guia GRD - Ag.0165-1, conta nº950.000-6, Banco do Brasil - que deverá ser emitida no site do Banco do Brasil (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/). Eventual dúvida quanto ao número de diligências, poderá ser dirimida pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, pelo telefone (17)2190-5074. Caso a diligência tenha que ser realizada em outro Estado ou no Distrito Federal, haverá necessidade da expedição de carta precatória. Deverá(ão) ser comprovado(s) os recolhimento(s), sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 24/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 24/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70014459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 12:52 |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
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| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 18 - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, as matrículas individualizadas e atualizadas das unidades autônomas em que pretende que recaia a penhora. Importante destacar que, no contexto da multipropriedade, cada quota ou fração do imóvel possui uma matrícula própria, claramente individualizada no registro de imóveis. Dessa forma, a parte exequente deverá, dentro do prazo de 15 dias, apresentar aos autos a matrícula atualizada de cada quota dos apartamentos 115 e 215 que pretende a penhora e que estejam registradas em nome da executada. 2. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de indicação de endereço atualizado da administradora NE Participações. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 33, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 716, localizado no 7º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 114.059 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, também, a penhora da fração ideal correspondente a 2/52 (dois cinquenta e dois) avos, designada cota 25, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 916, localizado no 9º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.003 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, por fim, a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 29, do apartamento comercial habitacional (tipo Q1), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 1.107, localizado no 11º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.746 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. 1.1. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, junto com as matrículas imobiliárias de fls. 923/928 como termo de penhora. 1.2. Nos termos do artigo 841 do CPC, fica o executado, na condição de atual possuidor do bem, nomeado como depositário. O depositário não poderá dispor ou alienar a coisa sem prévia autorização judicial, atentando-se ainda para o dever de conservação e para as demais disposições legais, inclusive o disposto no artigo 640 do CPC:" Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste." e, também, o disposto no artigo 161 do CPC: " Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça." 2. Com a publicação desta decisão, fica a executada intimada acerca da penhora, nos termos do Art.841, §1º, do CPC, da nomeação como depositário judicial, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora (artigo 525 do CPC). 2.1. Dispõe a Lei 13.777/2018, que tratou da “multipropriedade” e alterou alguns dispositivos do Código Civil que: “Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ... III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador... Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. Considerando, portanto, que há matrículas específicas para cada fração do imóvel em multipropriedade e que nas matrículas de fls. 923/928 não constam os demais detentores de frações como proprietários do imóvel ora constrito e, também, que não consta o direito de preferência, aplica-se a regra geral da norma, razão pela qual não há que se falar intimação dos demais multiproprietários, mas apenas dos proprietários constantes da matrícula objeto de constrição judicial. 3. A parte exequente deverá ainda providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. A parte exequente também deverá informar sobre eventuais ocupantes e/ou possuidores direto do imóvel penhorado. Por ocasião da intimação, os mesmos ficam intimados de que dispõe o artigo 843 do CPC que: "Art. 843. (...) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.", bem como do disposto no artigo 675 do CPC que dispõe sobre embargos de terceiro, o qual assim estabelece: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida 5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Se inviável a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cópia desta decisão vale como Ofício ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, para que seja exarado o respeitável "cumpra-se". 6. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte exequente indicar o endereço e qualificação completa das pessoas que serão intimadas e, se o caso,recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 10. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o(a) Oficial de Justiça proceda a constatação e respectiva avaliação do bem. 11. Nos termos do artigo 889 do CPC, "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Compete ao Exequente verificar e diligenciar a regular observância das intimações previstas no artigo 889 do CPC. 12. Por fim, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o(a) exequente informar se tem interesse na adjudicação e/ou alienação do bem penhorado, considerando o disposto no artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 13. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 1 - Genérica - vazia - SÓ USAR SE NÃO TIVER MODELO ESPECÍFICO |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, as matrículas individualizadas e atualizadas das unidades autônomas em que pretende que recaia a penhora. Importante destacar que, no contexto da multipropriedade, cada quota ou fração do imóvel possui uma matrícula própria, claramente individualizada no registro de imóveis. Dessa forma, a parte exequente deverá, dentro do prazo de 15 dias, apresentar aos autos a matrícula atualizada de cada quota dos apartamentos 115 e 215 que pretende a penhora e que estejam registradas em nome da executada. 2. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de indicação de endereço atualizado da administradora NE Participações. Int. |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 33, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 716, localizado no 7º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 114.059 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, também, a penhora da fração ideal correspondente a 2/52 (dois cinquenta e dois) avos, designada cota 25, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 916, localizado no 9º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.003 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, por fim, a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 29, do apartamento comercial habitacional (tipo Q1), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 1.107, localizado no 11º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.746 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. 1.1. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, junto com as matrículas imobiliárias de fls. 923/928 como termo de penhora. 1.2. Nos termos do artigo 841 do CPC, fica o executado, na condição de atual possuidor do bem, nomeado como depositário. O depositário não poderá dispor ou alienar a coisa sem prévia autorização judicial, atentando-se ainda para o dever de conservação e para as demais disposições legais, inclusive o disposto no artigo 640 do CPC:" Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste." e, também, o disposto no artigo 161 do CPC: " Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça." 2. Com a publicação desta decisão, fica a executada intimada acerca da penhora, nos termos do Art.841, §1º, do CPC, da nomeação como depositário judicial, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora (artigo 525 do CPC). 2.1. Dispõe a Lei 13.777/2018, que tratou da “multipropriedade” e alterou alguns dispositivos do Código Civil que: “Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ... III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador... Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. Considerando, portanto, que há matrículas específicas para cada fração do imóvel em multipropriedade e que nas matrículas de fls. 923/928 não constam os demais detentores de frações como proprietários do imóvel ora constrito e, também, que não consta o direito de preferência, aplica-se a regra geral da norma, razão pela qual não há que se falar intimação dos demais multiproprietários, mas apenas dos proprietários constantes da matrícula objeto de constrição judicial. 3. A parte exequente deverá ainda providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. A parte exequente também deverá informar sobre eventuais ocupantes e/ou possuidores direto do imóvel penhorado. Por ocasião da intimação, os mesmos ficam intimados de que dispõe o artigo 843 do CPC que: "Art. 843. (...) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.", bem como do disposto no artigo 675 do CPC que dispõe sobre embargos de terceiro, o qual assim estabelece: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida 5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Se inviável a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cópia desta decisão vale como Ofício ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, para que seja exarado o respeitável "cumpra-se". 6. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte exequente indicar o endereço e qualificação completa das pessoas que serão intimadas e, se o caso,recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 10. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o(a) Oficial de Justiça proceda a constatação e respectiva avaliação do bem. 11. Nos termos do artigo 889 do CPC, "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Compete ao Exequente verificar e diligenciar a regular observância das intimações previstas no artigo 889 do CPC. 12. Por fim, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o(a) exequente informar se tem interesse na adjudicação e/ou alienação do bem penhorado, considerando o disposto no artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 13. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 33, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 716, localizado no 7º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 114.059 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, também, a penhora da fração ideal correspondente a 2/52 (dois cinquenta e dois) avos, designada cota 25, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 916, localizado no 9º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.003 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, por fim, a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 29, do apartamento comercial habitacional (tipo Q1), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 1.107, localizado no 11º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.746 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. 1.1. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, junto com as matrículas imobiliárias de fls. 923/928 como termo de penhora. 1.2. Nos termos do artigo 841 do CPC, fica o executado, na condição de atual possuidor do bem, nomeado como depositário. O depositário não poderá dispor ou alienar a coisa sem prévia autorização judicial, atentando-se ainda para o dever de conservação e para as demais disposições legais, inclusive o disposto no artigo 640 do CPC:" Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste." e, também, o disposto no artigo 161 do CPC: "Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça." 2. Com a publicação desta decisão, fica a executada intimada acerca da penhora, nos termos do Art.841, §1º, do CPC, da nomeação como depositário judicial, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora (artigo 525 do CPC). 2.1. Dispõe a Lei 13.777/2018, que tratou da multipropriedade e alterou alguns dispositivos do Código Civil que: Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ... III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador... Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. Considerando, portanto, que há matrículas específicas para cada fração do imóvel em multipropriedade e que nas matrículas de fls. 923/928 não constam os demais detentores de frações como proprietários do imóvel ora constrito e, também, que não consta o direito de preferência, aplica-se a regra geral da norma, razão pela qual não há que se falar intimação dos demais multiproprietários, mas apenas dos proprietários constantes da matrícula objeto de constrição judicial. 3. A parte exequente deverá ainda providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. A parte exequente também deverá informar sobre eventuais ocupantes e/ou possuidores direto do imóvel penhorado. Por ocasião da intimação, os mesmos ficam intimados de que dispõe o artigo 843 do CPC que: "Art. 843. (...) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.", bem como do disposto no artigo 675 do CPC que dispõe sobre embargos de terceiro, o qual assim estabelece: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida 5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Se inviável a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cópia desta decisão vale como Ofício ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, para que seja exarado o respeitável "cumpra-se". 6. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte exequente indicar o endereço e qualificação completa das pessoas que serão intimadas e, se o caso,recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 10. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o(a) Oficial de Justiça proceda a constatação e respectiva avaliação do bem. 11. Nos termos do artigo 889 do CPC, "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Compete ao Exequente verificar e diligenciar a regular observância das intimações previstas no artigo 889 do CPC. 12. Por fim, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o(a) exequente informar se tem interesse na adjudicação e/ou alienação do bem penhorado, considerando o disposto no artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 13. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP) |
| 14/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 33, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 716, localizado no 7º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 114.059 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, também, a penhora da fração ideal correspondente a 2/52 (dois cinquenta e dois) avos, designada cota 25, do apartamento comercial habitacional (tipo Q2), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 916, localizado no 9º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.003 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. Defiro, por fim, a penhora da fração ideal correspondente a 1/52 (um cinquenta e dois) avos, designada cota 29, do apartamento comercial habitacional (tipo Q1), com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob o n° 1.107, localizado no 11º Pavimento, do Bloco "D" (Torre "D"), do Condomínio "Solar das Águas Park Resort", que tem sua frente para a Avenida Caminho do Sol, nº 650, no lugar denominado "Parque do Sol", nesta cidade de Olímpia, descrito na matrícula nº 115.746 do CRI local. A penhora incidirá apenas e tão somente sobre o percentual detido pela executada. 1.1. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, junto com as matrículas imobiliárias de fls. 923/928 como termo de penhora. 1.2. Nos termos do artigo 841 do CPC, fica o executado, na condição de atual possuidor do bem, nomeado como depositário. O depositário não poderá dispor ou alienar a coisa sem prévia autorização judicial, atentando-se ainda para o dever de conservação e para as demais disposições legais, inclusive o disposto no artigo 640 do CPC:" Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste." e, também, o disposto no artigo 161 do CPC: "Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça." 2. Com a publicação desta decisão, fica a executada intimada acerca da penhora, nos termos do Art.841, §1º, do CPC, da nomeação como depositário judicial, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora (artigo 525 do CPC). 2.1. Dispõe a Lei 13.777/2018, que tratou da multipropriedade e alterou alguns dispositivos do Código Civil que: Art. 1.358-I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: ... III - alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá-la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador... Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. Considerando, portanto, que há matrículas específicas para cada fração do imóvel em multipropriedade e que nas matrículas de fls. 923/928 não constam os demais detentores de frações como proprietários do imóvel ora constrito e, também, que não consta o direito de preferência, aplica-se a regra geral da norma, razão pela qual não há que se falar intimação dos demais multiproprietários, mas apenas dos proprietários constantes da matrícula objeto de constrição judicial. 3. A parte exequente deverá ainda providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. A parte exequente também deverá informar sobre eventuais ocupantes e/ou possuidores direto do imóvel penhorado. Por ocasião da intimação, os mesmos ficam intimados de que dispõe o artigo 843 do CPC que: "Art. 843. (...) § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.", bem como do disposto no artigo 675 do CPC que dispõe sobre embargos de terceiro, o qual assim estabelece: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." 4. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida 5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Se inviável a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cópia desta decisão vale como Ofício ao Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, para que seja exarado o respeitável "cumpra-se". 6. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte exequente indicar o endereço e qualificação completa das pessoas que serão intimadas e, se o caso,recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 10. Além disso, após a averbação, fica determinada a expedição de mandado para que o(a) Oficial de Justiça proceda a constatação e respectiva avaliação do bem. 11. Nos termos do artigo 889 do CPC, "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Compete ao Exequente verificar e diligenciar a regular observância das intimações previstas no artigo 889 do CPC. 12. Por fim, independentemente de nova intimação, na primeira oportunidade que tiver que se manifestar nos autos, deverá o(a) exequente informar se tem interesse na adjudicação e/ou alienação do bem penhorado, considerando o disposto no artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 13. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para que apresente as certidões de matrícula atualizadas e completas dos imóveis indicados para penhora, a fim de viabilizar a análise e prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente para que apresente as certidões de matrícula atualizadas e completas dos imóveis indicados para penhora, a fim de viabilizar a análise e prosseguimento da execução. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, as matrículas individualizadas e atualizadas das unidades autônomas em que pretende que recaia a penhora. Importante destacar que, no contexto da multipropriedade, cada quota ou fração do imóvel possui uma matrícula própria, claramente individualizada no registro de imóveis. Dessa forma, a parte exequente deverá, dentro do prazo de 15 dias, apresentar aos autos a matrícula atualizada de cada quota dos apartamentos 115 e 215 que pretende a penhora e que estejam registradas em nome da executada. 2. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de indicação de endereço atualizado da administradora NE Participações. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Samir Farhat (OAB 302943/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, as matrículas individualizadas e atualizadas das unidades autônomas em que pretende que recaia a penhora. Importante destacar que, no contexto da multipropriedade, cada quota ou fração do imóvel possui uma matrícula própria, claramente individualizada no registro de imóveis. Dessa forma, a parte exequente deverá, dentro do prazo de 15 dias, apresentar aos autos a matrícula atualizada de cada quota dos apartamentos 115 e 215 que pretende a penhora e que estejam registradas em nome da executada. 2. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de indicação de endereço atualizado da administradora NE Participações. Int. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 16 - EDITAR - CADASTRO DE ADVOGADO - inclusão |
| 24/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70058221-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2024 23:18 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 16 - EDITAR - CADASTRO DE ADVOGADO - inclusão |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70053317-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2024 20:08 |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que a penhora originalmente requerida pela parte exequente incide sobre um bem imóvel que atualmente é um complexo de edificações com significativo valor econômico. Considerando a nova configuração do imóvel conforme a matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar de forma específica qual ou quais unidades autônomas (apartamentos) requer a penhora. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o retorno da carta precatória de fls. 869/888. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifico que a penhora originalmente requerida pela parte exequente incide sobre um bem imóvel que atualmente é um complexo de edificações com significativo valor econômico. Considerando a nova configuração do imóvel conforme a matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar de forma específica qual ou quais unidades autônomas (apartamentos) requer a penhora. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o retorno da carta precatória de fls. 869/888. Int. |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70035857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 15:49 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de fls. 845/846, intime-se a parte exequente para que traga aos autos certidão de matrícula atualizada, uma vez que a certidão apresentada foi expedida há aproximadamente um ano. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de fls. 845/846, intime-se a parte exequente para que traga aos autos certidão de matrícula atualizada, uma vez que a certidão apresentada foi expedida há aproximadamente um ano. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) providenciar a prévia impressão da(s) carta(s) precatória(s) liberada nos autos, em PAPEL, a fim de ser gerada a senha no campo próprio. Somente após deverá ser efetuado seu pdf, bem como das cópias necessárias e distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, observando-se que este procedimento permitirá conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-SAJ (ou sistema do juízo deprecado, caso de outro Estado/Território), imprimindo maior celeridade ao feito. Deverá comprovar nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 15(quinze) dias (obs: é sempre necessária a prévia impressão física (em papel) para fins de geração da senha de acesso, para posterior criação do pdf). Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) providenciar a prévia impressão da(s) carta(s) precatória(s) liberada nos autos, em PAPEL, a fim de ser gerada a senha no campo próprio. Somente após deverá ser efetuado seu pdf, bem como das cópias necessárias e distribui-la(s) por meio de peticionamento eletrônico inicial, observando-se que este procedimento permitirá conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-SAJ (ou sistema do juízo deprecado, caso de outro Estado/Território), imprimindo maior celeridade ao feito. Deverá comprovar nestes autos sua distribuição ou ainda seu protocolo no(s) juízo(s) deprecado(s), no prazo de 15(quinze) dias (obs: é sempre necessária a prévia impressão física (em papel) para fins de geração da senha de acesso, para posterior criação do pdf). |
| 26/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório 2 - Com Ato Para Gerar Documentos AUTOMÁTICO |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70017644-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 17:07 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Intime-se a exequente para que informe o endereço da empresa NE Participações e Investimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a exequente para que informe o endereço da empresa NE Participações e Investimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70016811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:53 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme fls. 377/378, foi expedido ofício à empresa NE Participações e Investimentos para que informe se está na posse de valores que são de propriedade da parte executada e, em caso positivo, que efetue o bloqueio do valor até o limite do débito de R$ 104.184,44. O ofício foi encaminhado à NE Participações em 11/08/2023 (fls. 385/386). Todavia, até o momento, não houve resposta. Em assim sendo, intime-se a empresa NE Participações e Investimentos, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu gerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se está na posse de valores que são de propriedade da executada e, em caso positivo, que efetue o bloqueio do valor até o limite do débito de R$ 104.184,44. Considerando que os ofícios anteriores não foram respondidos, para o caso de descumprimento da medida no prazo acima indicado (10 dias), fixo multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite inicialmente fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas para apuração de eventual desobediência. O mandado deverá ser instruído com cópia do ofício de fls. 377/378. Cópia do(a) presente servirá como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$106,08 - agência 0165-1, conta nº 950.000-6; emissão da guia no site do Banco do Brasil: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme fls. 377/378, foi expedido ofício à empresa NE Participações e Investimentos para que informe se está na posse de valores que são de propriedade da parte executada e, em caso positivo, que efetue o bloqueio do valor até o limite do débito de R$ 104.184,44. O ofício foi encaminhado à NE Participações em 11/08/2023 (fls. 385/386). Todavia, até o momento, não houve resposta. Em assim sendo, intime-se a empresa NE Participações e Investimentos, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu gerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se está na posse de valores que são de propriedade da executada e, em caso positivo, que efetue o bloqueio do valor até o limite do débito de R$ 104.184,44. Considerando que os ofícios anteriores não foram respondidos, para o caso de descumprimento da medida no prazo acima indicado (10 dias), fixo multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite inicialmente fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas para apuração de eventual desobediência. O mandado deverá ser instruído com cópia do ofício de fls. 377/378. Cópia do(a) presente servirá como mandado, o qual somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$106,08 - agência 0165-1, conta nº 950.000-6; emissão da guia no site do Banco do Brasil: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro os pedidos formulados às fls. 820/822 porque a empresa de securitização não é parte no processo, que foi ajuizado contra a empresa cedente SPE. O fato de ter contrato de cessão de crédito com a executada, na qualidade de cessionária, não a torna devedora no processo e não pode ser obrigada ao pagamento da dívida executada. A alegação de que a executada utiliza das securitizadoras para não pagar seus credores depende de instrução probatória com contraditório e ampla defesa, o que não é palco para discussão neste procedimento executivo. Quanto ao ofício não respondido pela empresa NE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, determino que a Secretaria Judicial efetue o envio do ofício de fls. 377/378, ao e-mail: contabilidade@scodro.com.br. No mais, aguarde-se resposta ao ofício a ser encaminhado. Int. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro os pedidos formulados às fls. 820/822 porque a empresa de securitização não é parte no processo, que foi ajuizado contra a empresa cedente SPE. O fato de ter contrato de cessão de crédito com a executada, na qualidade de cessionária, não a torna devedora no processo e não pode ser obrigada ao pagamento da dívida executada. A alegação de que a executada utiliza das securitizadoras para não pagar seus credores depende de instrução probatória com contraditório e ampla defesa, o que não é palco para discussão neste procedimento executivo. Quanto ao ofício não respondido pela empresa NE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, determino que a Secretaria Judicial efetue o envio do ofício de fls. 377/378, ao e-mail: contabilidade@scodro.com.br. No mais, aguarde-se resposta ao ofício a ser encaminhado. Int. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a(o/s) petição/documento(s) anexados aos autos. Advogados(s): Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s): (x) manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sobre a(o/s) petição/documento(s) anexados aos autos. |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 16 - EDITAR - CADASTRO DE ADVOGADO - inclusão |
| 01/09/2023 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70054395-6 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 01/09/2023 14:12 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70054154-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 16:25 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70053628-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 10:16 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando os argumentos apresentados pela parte exequente, cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) empresas Forte Securitizadora S/A e NE Participações e Investimentos LTDA, para que: (a) informem se estão na posse de valores que são de propriedade da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A; (b) em caso positivo, que efetuem o bloqueio dos valores até o limite do débito de R$ 104.184,44; (c) em caso negativo, comprovem documentalmente a inexistência de crédito em seu favor no tocante à operação pactuada entre as partes, ou informe sobre a impossibilidade de fazê-lo, de forma justificada, sob as penas da lei. Prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. 1.1. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, aresposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (olimpia2@tjsp.jus.br), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número doprocesso.Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 1.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte exequente, que deve protocolizar cópia no setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio, sob pena de arquivamento. 2. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando os argumentos apresentados pela parte exequente, cópia desta decisão vale como ofício para o(a/s) empresas Forte Securitizadora S/A e NE Participações e Investimentos LTDA, para que: (a) informem se estão na posse de valores que são de propriedade da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A; (b) em caso positivo, que efetuem o bloqueio dos valores até o limite do débito de R$ 104.184,44; (c) em caso negativo, comprovem documentalmente a inexistência de crédito em seu favor no tocante à operação pactuada entre as partes, ou informe sobre a impossibilidade de fazê-lo, de forma justificada, sob as penas da lei. Prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação. 1.1. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, aresposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (olimpia2@tjsp.jus.br), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número doprocesso.Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 1.2. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte exequente, que deve protocolizar cópia no setor de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio, sob pena de arquivamento. 2. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70048555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 18:01 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): Manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre o relatório obtido da(s) parte(s) executada(s) por meio de acesso ao sistema SNIPER, que ora é anexado nos autos, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): Manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre o relatório obtido da(s) parte(s) executada(s) por meio de acesso ao sistema SNIPER, que ora é anexado nos autos, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a tentativa de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, visando localizar bens passíveis de penhora em nome do(a/s) executado(a/s), qualificado(a/s) no sistema informatizado. 1.1. A secretaria judicial deverá juntar aos autos cópia da referida pesquisa. 1.2. Considerando o caráter sigiloso das informações atualmente passíveis de pesquisa junto ao referido sistema, determino que, havendo resposta positiva, seja juntada aos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, devendo ser afixada/inserida a tarja respectiva. Nos termos do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 2. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, considerando a existência de controvérsia sobre a questão, indefiro. Vale lembrar o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. 3. Cumprida a providência do item 1 acima, intime-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. 4. Em caso de inércia, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), pessoalmente, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a tentativa de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, visando localizar bens passíveis de penhora em nome do(a/s) executado(a/s), qualificado(a/s) no sistema informatizado. 1.1. A secretaria judicial deverá juntar aos autos cópia da referida pesquisa. 1.2. Considerando o caráter sigiloso das informações atualmente passíveis de pesquisa junto ao referido sistema, determino que, havendo resposta positiva, seja juntada aos autos, passando o feito a tramitar sob segredo de justiça, devendo ser afixada/inserida a tarja respectiva. Nos termos do art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 2. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, considerando a existência de controvérsia sobre a questão, indefiro. Vale lembrar o COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. 3. Cumprida a providência do item 1 acima, intime-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. 4. Em caso de inércia, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), pessoalmente, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70036781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 15:51 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados. 2. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD [taxa de R$34,26 (DIPF ou DIRPJ) ou R$68,52 (ECF) - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada a declaração do último exercício financeiro valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$34,26 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07). 2.1. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada a efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. 2.2. Considerando o recolhimento realizado, defiro também a pesquisa da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a), pelo sistema Infojud (Prov. CG nº 21/2006). Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; Caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14). 2.4. Com a juntada das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 2.5. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946GO /), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903GO/) |
| 15/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, constatei a inexistência de valores bloqueados. 2. Nesse contexto, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do(s) devedor(es): INFOJUD [taxa de R$34,26 (DIPF ou DIRPJ) ou R$68,52 (ECF) - Guia FEDTJ cód. 434-1 será requisitada a declaração do último exercício financeiro valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$34,26 - Guia FEDTJ cód. 434-1 por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07). 2.1. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada a efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. 2.2. Considerando o recolhimento realizado, defiro também a pesquisa da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a), pelo sistema Infojud (Prov. CG nº 21/2006). Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; Caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14). 2.4. Com a juntada das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 2.5. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70025690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 11:17 |
| 05/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhoraon-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras do(s) executado(s). Providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, utilizando-se da funcionalidade de repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 dias. 1.1. A pesquisa somente poderá ser realizada após o recolhimento prévio dos emolumentos respectivos. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da diferença da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 02 UFESP's, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para revogação da ordem e arquivamento por inércia. Por se tratar de ordem de bloqueio reiterada, o valor da taxa deve correspondera a 03 UFESP's por cada executada e não somente 01 UFESP. 2. Comprovado o recolhimento dos emolumentos respectivos, cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Spe Wsga 02 Empreendimentos Imobiliários S/A Valor atualizado: R$ 99.796,55 3. Após o acesso, aguarde-se, em cartório, por cinco dias;decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70024661-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 11:22 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) exequente: ( x ) manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a indicação de bens a penhora e sobre os documentos que a acompanham, requerendo o que de direito. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) exequente: ( x ) manifestar-se, em 15(quinze) dias, sobre a indicação de bens a penhora e sobre os documentos que a acompanham, requerendo o que de direito. |
| 02/05/2023 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70024233-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 02/05/2023 10:38 |
| 26/04/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WOLI.23.70023266-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 26/04/2023 13:31 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 82.299,24 (oitenta e dois mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) em março/2023. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Cesar Cáceres (OAB 162393/SP), Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB 213573/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 82.299,24 (oitenta e dois mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) em março/2023. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004765-92.2022.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 02/05/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 27/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 11/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |