| Exeqte |
ANTONIO CLÁUDIO CAZARINE
Advogado: André Domingues Advogado: Celso Aparecido Domingues |
| Exectdo |
Paulo de Tárcio Casarini
Advogada: Silvana de Sousa Advogado: Marcos José Corrêa Júnior Advogado: Jairo Efigênio Corrêa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70010751-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 09:57 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70010751-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 09:57 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: 1. Fls. 204/213: manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte executada, considerando que há penhoras precedentes sobre o mesmo bem e em vista da existência de condomínio sobre o imóvel penhorado, considerando, ainda a fração ideal de que o executado é proprietário, e o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 2. Por cautela, suspendo a realização do leilão do imóvel penhorado, designado para 08/04 e 10/04/2026 (fl. 188). Comunique-se ao leiloeiro. 3. Fls. 214/216: rejeito a impugnação apresentada pelo executado, porquanto os cálculos de fls. 201 não foram apresentados pela parte credora e não correspondem ao crédito exequendo; tratando-se de mera atualização monetária da avaliação do bem penhorado (fl. 92 - R$ 350.000,00), homologada à fl. 181. O último cálculo do crédito exequendo está juntado à fl. 119. Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 204/213: manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte executada, considerando que há penhoras precedentes sobre o mesmo bem e em vista da existência de condomínio sobre o imóvel penhorado, considerando, ainda a fração ideal de que o executado é proprietário, e o disposto no art. 843, § 2º, do CPC. 2. Por cautela, suspendo a realização do leilão do imóvel penhorado, designado para 08/04 e 10/04/2026 (fl. 188). Comunique-se ao leiloeiro. 3. Fls. 214/216: rejeito a impugnação apresentada pelo executado, porquanto os cálculos de fls. 201 não foram apresentados pela parte credora e não correspondem ao crédito exequendo; tratando-se de mera atualização monetária da avaliação do bem penhorado (fl. 92 - R$ 350.000,00), homologada à fl. 181. O último cálculo do crédito exequendo está juntado à fl. 119. Int. |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70003072-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 10:38 |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.26.70003066-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 10:32 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca da realização de leilão eletrônico, com as datas previstas, nos termos do edital de fls. 188/201. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da realização de leilão eletrônico, com as datas previstas, nos termos do edital de fls. 188/201. |
| 19/01/2026 |
Realizado Cálculo
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2026 Teor do ato: Não prospera a alegada nulidade opor vício de intimações. Conforme documentos juntados às fls. 70/72, os antigos advogados do executado renunciaram ao mandato e o comunicaram por mensagem via WhatsApp, a qual foi recebida pelo destinatário (executado), sendo desnecessária a confirmação de leitura para validade do ato de renúncia. Se o executado entende que os advogados agiram de forma equivocada e lhe causaram prejuízos, pode comunicar o fato diretamente à OAB e propor as medidas que entenda cabíveis, não sendo necessária a intervenção deste Juízo. Assim, fato é que a renúncia ao mandato foi regular, vindo o executado a ser intimado pelo diário oficial (por ser revel) até o momento em que constituiu novos advogados. Assim, não se verifica invalidade da penhora e/ou da avaliação do imóvel por ausência de intimação. Ademais, o próprio executado informou que residia e era domiciliado nesta cidade de Olímpia (fls. 29 dos autos principais) no endereço do imóvel penhorado; embora somente agora alegue residir na cidade de Campinas há mais de 40 anos. Assim, por qualquer angulo, verifica-se que as intimações ocorreram validamente (à revelia), seja por que não tinha advogado regularmente constituído, seja por ter declarado nos autos endereço residencial supostamente incorreto. Já a impugnação à avaliação do imóvel penhorado é intempestiva; porque o executado foi intimado em 23/05/2025, pelo Diário da Justiça eletrônico, acerca da avaliação (fls. 103/106) e decorrido o prazo em 12/06/2025 (art. 525, § 11, CPC); só vindo a apresentar impugnação em 23/09/2025 (fls. 120/130). E não há elementos de subavaliação do bem que justifique a determinação de nova avaliação. Em relação a alegação de impenhorabilidade (bem de família por uso de terceiro) do imóvel, esta alegação não poderia ser formulada pelo executado, que não é o suposto usuário ou possuidor do bem; e nada há nos autos que indique que o bem penhorado seja o único imóvel residencial de propriedade da entidade familiar. Quanto ao pedido de substituição da penhora, este fica indeferido; considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e este afirmou não aderir à substituição proposta pelo executado. Caso o executado queira livrar o bem da penhora, deve quitar sua obrigação, pagando - como deveria e não fez -, em dinheiro, mediante depósito judicial, a dívida líquida, certa e exigível, de forma a agir com a "boa vontade" mencionada na citação de fl. 127. Por fim, não verifico conduta passível de multa por litigância de má-fé pelo executado, mas mero exercício de seu direito de defesa. Fls. 177: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 92, 93 e 97/102). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não prospera a alegada nulidade opor vício de intimações. Conforme documentos juntados às fls. 70/72, os antigos advogados do executado renunciaram ao mandato e o comunicaram por mensagem via WhatsApp, a qual foi recebida pelo destinatário (executado), sendo desnecessária a confirmação de leitura para validade do ato de renúncia. Se o executado entende que os advogados agiram de forma equivocada e lhe causaram prejuízos, pode comunicar o fato diretamente à OAB e propor as medidas que entenda cabíveis, não sendo necessária a intervenção deste Juízo. Assim, fato é que a renúncia ao mandato foi regular, vindo o executado a ser intimado pelo diário oficial (por ser revel) até o momento em que constituiu novos advogados. Assim, não se verifica invalidade da penhora e/ou da avaliação do imóvel por ausência de intimação. Ademais, o próprio executado informou que residia e era domiciliado nesta cidade de Olímpia (fls. 29 dos autos principais) no endereço do imóvel penhorado; embora somente agora alegue residir na cidade de Campinas há mais de 40 anos. Assim, por qualquer angulo, verifica-se que as intimações ocorreram validamente (à revelia), seja por que não tinha advogado regularmente constituído, seja por ter declarado nos autos endereço residencial supostamente incorreto. Já a impugnação à avaliação do imóvel penhorado é intempestiva; porque o executado foi intimado em 23/05/2025, pelo Diário da Justiça eletrônico, acerca da avaliação (fls. 103/106) e decorrido o prazo em 12/06/2025 (art. 525, § 11, CPC); só vindo a apresentar impugnação em 23/09/2025 (fls. 120/130). E não há elementos de subavaliação do bem que justifique a determinação de nova avaliação. Em relação a alegação de impenhorabilidade (bem de família por uso de terceiro) do imóvel, esta alegação não poderia ser formulada pelo executado, que não é o suposto usuário ou possuidor do bem; e nada há nos autos que indique que o bem penhorado seja o único imóvel residencial de propriedade da entidade familiar. Quanto ao pedido de substituição da penhora, este fica indeferido; considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e este afirmou não aderir à substituição proposta pelo executado. Caso o executado queira livrar o bem da penhora, deve quitar sua obrigação, pagando - como deveria e não fez -, em dinheiro, mediante depósito judicial, a dívida líquida, certa e exigível, de forma a agir com a "boa vontade" mencionada na citação de fl. 127. Por fim, não verifico conduta passível de multa por litigância de má-fé pelo executado, mas mero exercício de seu direito de defesa. Fls. 177: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 92, 93 e 97/102). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Teor do ato: "Ciência às partes quanto a penhora e avaliação efetuadas sobre o imóvel. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias." Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: "Ciência às partes quanto a penhora e avaliação efetuadas sobre o imóvel. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias." |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70066293-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2025 15:47 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado às fls. 120/167. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Jairo Efigênio Corrêa da Silva (OAB 280663/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado às fls. 120/167. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70058973-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 20:24 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70052334-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 14:18 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2025 Teor do ato: Fls. 110/111: Indefere-se o pedido de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, ante a desnecessidade desse ato nessa fase processual. A intimação deverá ser efetuada caso o imóvel seja levado a leilão, a fim de que exerçam, se o caso, o direito de preferência na arrematação. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de imóvel de copropriedade do agravado e determinou a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC. Insurgência do exequente. Desnecessidade de intimação dos coproprietários, credor com garantia real e pessoas elencadas no 799 do CPC neste momento processual. Pessoas que devem ser intimadas quando o imóvel for levado à praça. Art. 889, II e V, do CPC. No momento da efetivação da penhora devem ser intimados o executado e eventual cônjuge, desde que não casado pelo regime da separação de bens. Art. 842 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202354-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS PENHORADOS, POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO - REFORMA - É prematura a intimação dos coproprietários dos bens indivisíveis penhorados na fase de avaliação dos bens, uma vez que estes deverão ser cientificados apenas quanto à data do leilão judicial - Aplicação do art. 899, inc. II do CPC - Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2114472-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2022). Portanto, indique o exequente, no prazo de 10 dias, os termos de prosseguimento do feito; bem como apresente cálculo atualizado do crédito. Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 110/111: Indefere-se o pedido de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, ante a desnecessidade desse ato nessa fase processual. A intimação deverá ser efetuada caso o imóvel seja levado a leilão, a fim de que exerçam, se o caso, o direito de preferência na arrematação. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de imóvel de copropriedade do agravado e determinou a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge (se houver), coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC. Insurgência do exequente. Desnecessidade de intimação dos coproprietários, credor com garantia real e pessoas elencadas no 799 do CPC neste momento processual. Pessoas que devem ser intimadas quando o imóvel for levado à praça. Art. 889, II e V, do CPC. No momento da efetivação da penhora devem ser intimados o executado e eventual cônjuge, desde que não casado pelo regime da separação de bens. Art. 842 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202354-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/08/2024). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS PENHORADOS, POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO - REFORMA - É prematura a intimação dos coproprietários dos bens indivisíveis penhorados na fase de avaliação dos bens, uma vez que estes deverão ser cientificados apenas quanto à data do leilão judicial - Aplicação do art. 899, inc. II do CPC - Recurso provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2114472-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2022). Portanto, indique o exequente, no prazo de 10 dias, os termos de prosseguimento do feito; bem como apresente cálculo atualizado do crédito. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70041544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 08:59 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a penhora e avaliação efetuadas sobre o imóvel. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a penhora e avaliação efetuadas sobre o imóvel. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. |
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel pertencente ao executado, indicado às fls. 74/79. Por se tratar de bem indivisível, a constrição recai sobre a integralidade do imóvel, preservando-se a quota-parte dos coproprietários alheios à execução com o produto da alienação do bem, nos termos do Artigo 843 do Código de Processo Civil. No sentido: PENHORA Decisão que determinou a penhora integral de bens imóveis, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao coproprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como: (a) é admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015 e (b) a parte executada Joseph é titular de: (b.1) 100% do imóvel de matrícula nº 7.780 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP; (b.2) 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº. 16.422, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP e (b.3) e 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 108.446 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bens indivisíveis por se tratarem de prédios residenciais, terreno e apartamento, respectivamente, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua penhora integral, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2334861-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de penhora sobre bens imóveis Indeferimento, por ausência de prova da indivisibilidade Cabível, porém, somente aos executados, ou a terceiros interessados, o apontamento de eventual exceção a tal direito - Prenotação perquirida que não representa risco de prejuízo irreparável aos executados, tampouco de irreversibilidade, garantindo ao exequente, ainda, a participação no eventual concurso de credores - Bem imóvel urbano que é geralmente caracterizado pela indivisibilidade - Ainda que não comporte divisão cômoda, há de ser levado à praça em sua totalidade, resguardando-se os valores equivalentes à quota-parte de coproprietários (art. 843 e ss./CPC) Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2024047-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). Lavre-se termo de penhora, nos termos do Artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como efetue a averbação por meio do sistema da ARISP, nomeando-se o executado como depositário. Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora realizada, bem como para que, caso queira, ofereça embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), sob pena de preclusão; bem como para que se proceda à avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora do imóvel pertencente ao executado, indicado às fls. 74/79. Por se tratar de bem indivisível, a constrição recai sobre a integralidade do imóvel, preservando-se a quota-parte dos coproprietários alheios à execução com o produto da alienação do bem, nos termos do Artigo 843 do Código de Processo Civil. No sentido: PENHORA Decisão que determinou a penhora integral de bens imóveis, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação - Admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015, mas ampla que a estabelecida no art. 655-B, do CPC/1973, restrita ao cônjuge, assegurando-se ao coproprietário ou cônjuge não executado a preferência na alienação (CPC/2015, art. 843, § 1º) e o direito de receber, no mínimo, sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação (CPC/2015, art. 843, § 2º), observando-se que todos os coproprietários não executados deverão ser intimados da penhora e previamente da alienação judicial (CPC/2015, art. 889, II) - Como: (a) é admissível a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem, como prevê expressamente a regra do art. 843, do CPC/2015 e (b) a parte executada Joseph é titular de: (b.1) 100% do imóvel de matrícula nº 7.780 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP; (b.2) 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº. 16.422, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP e (b.3) e 50% da nua-propriedade do imóvel de matrícula nº 108.446 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, bens indivisíveis por se tratarem de prédios residenciais, terreno e apartamento, respectivamente, (c) agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar a sua penhora integral, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2334861-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024). Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Pedido de penhora sobre bens imóveis Indeferimento, por ausência de prova da indivisibilidade Cabível, porém, somente aos executados, ou a terceiros interessados, o apontamento de eventual exceção a tal direito - Prenotação perquirida que não representa risco de prejuízo irreparável aos executados, tampouco de irreversibilidade, garantindo ao exequente, ainda, a participação no eventual concurso de credores - Bem imóvel urbano que é geralmente caracterizado pela indivisibilidade - Ainda que não comporte divisão cômoda, há de ser levado à praça em sua totalidade, resguardando-se os valores equivalentes à quota-parte de coproprietários (art. 843 e ss./CPC) Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2024047-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). Lavre-se termo de penhora, nos termos do Artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como efetue a averbação por meio do sistema da ARISP, nomeando-se o executado como depositário. Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora realizada, bem como para que, caso queira, ofereça embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), sob pena de preclusão; bem como para que se proceda à avaliação do imóvel. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70010957-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/02/2024 09:36 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. ANTONIO CLÁUDIO CAZARINE ajuizou execução provisória de sentença em face de PAULO DE TÁRCIO CASARINI, pretendendo o recebimento do valor de R$ 32.202,46, já atualizado. Às fls. 60/61, foi determinada a intimação do executado para efetuar, voluntariamente, o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º (primeira parte) do CPC. Foi esclarecido que, para o oferecimento de embargos (defesa), o executado deveria depositar o valor em execução a título de penhora. O executado apresentou embargos à execução às fls. 64/65. Sustenta que o título é inexequível. Requer a rejeição da execução. O exequente se manifestou às fls. 69. Pois bem. Não houve, no caso, a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução (defesa). O executado não comprovou nos autos nenhum depósito do valor pretendido pelo exequente. A decisão de fls. 60/61 é clara quanto à necessidade de depósito do valor em execução a título de penhora para o oferecimento dos embargos. Sendo assim, diante da falta de garantia do juízo, deixo de receber os embargos à execução de fls. 64/65. Ademais, a matéria arguida não está inserida em nenhuma de suas hipóteses de cabimento (Art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95). Prossiga-se a execução com a inclusão da multa prevista no § 1º (primeira parte) do artigo 523 do CPC, devendo a parte exequente requerer o que pretende. Int. Olímpia Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 07/12/2023 |
Não Recebidos os Embargos à Execução
Vistos. ANTONIO CLÁUDIO CAZARINE ajuizou execução provisória de sentença em face de PAULO DE TÁRCIO CASARINI, pretendendo o recebimento do valor de R$ 32.202,46, já atualizado. Às fls. 60/61, foi determinada a intimação do executado para efetuar, voluntariamente, o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescida a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º (primeira parte) do CPC. Foi esclarecido que, para o oferecimento de embargos (defesa), o executado deveria depositar o valor em execução a título de penhora. O executado apresentou embargos à execução às fls. 64/65. Sustenta que o título é inexequível. Requer a rejeição da execução. O exequente se manifestou às fls. 69. Pois bem. Não houve, no caso, a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução (defesa). O executado não comprovou nos autos nenhum depósito do valor pretendido pelo exequente. A decisão de fls. 60/61 é clara quanto à necessidade de depósito do valor em execução a título de penhora para o oferecimento dos embargos. Sendo assim, diante da falta de garantia do juízo, deixo de receber os embargos à execução de fls. 64/65. Ademais, a matéria arguida não está inserida em nenhuma de suas hipóteses de cabimento (Art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95). Prossiga-se a execução com a inclusão da multa prevista no § 1º (primeira parte) do artigo 523 do CPC, devendo a parte exequente requerer o que pretende. Int. Olímpia |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.23.70054980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 08:28 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.64/65: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Olímpia Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.64/65: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Olímpia |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WOLI.23.70043898-2 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 20/07/2023 11:01 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Por se tratar de execução provisória, fica vedado o levantamento de quaisquer valores sem prévio oferecimento de caução suficiente, até que seja definitivamente julgado(s) o(s) recurso(s) pendente(s)s. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 32.202,46), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 3) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia Advogados(s): André Domingues (OAB 158005/SP), Celso Aparecido Domingues (OAB 227439/SP), Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Marcos José Corrêa Júnior (OAB 351956/SP) |
| 30/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Por se tratar de execução provisória, fica vedado o levantamento de quaisquer valores sem prévio oferecimento de caução suficiente, até que seja definitivamente julgado(s) o(s) recurso(s) pendente(s)s. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 32.202,46), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 3) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia |
| 22/06/2023 |
Evoluída a Classe
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| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006092-77.2019.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 26/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/01/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/06/2023 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 21/06/2023 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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