| Exeqte |
Juliana Lassi da Silveira Peres
Advogada: Renata Peres de Souza |
| Exectdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogada: Renata Peres de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Documento Juntado
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| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Sentença |
| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/03/2026 |
Documento Juntado
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| 25/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Sentença |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório de Registro de Imóveis - Cancelamento de Averbação de Penhora |
| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 166/168. Em virtude da satisfação integral da obrigação objeto desta execução, julgo EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cancelo os leilões designados para os dias 10/03/2026 a 01/04/2026 (1º e 2º Leilões). Intime-se o leiloeiro acerca deste cancelamento. Declaro levantada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 91.123 (fls. 146/152). Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis de Olímpia-SP para baixa (levantamento) da respectiva averbação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 26/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 166/168. Em virtude da satisfação integral da obrigação objeto desta execução, julgo EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cancelo os leilões designados para os dias 10/03/2026 a 01/04/2026 (1º e 2º Leilões). Intime-se o leiloeiro acerca deste cancelamento. Declaro levantada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 91.123 (fls. 146/152). Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis de Olímpia-SP para baixa (levantamento) da respectiva averbação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WOLI.26.70007227-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 18/02/2026 17:48 |
| 10/02/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WOLI.26.70005955-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/02/2026 13:38 |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOLI.25.70077616-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/12/2025 20:26 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: Que foi agendado 1º Leilão para o dia 10/03/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 12/03/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 12/03/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 03/12/2025 |
Ato ordinatório
Que foi agendado 1º Leilão para o dia 10/03/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 12/03/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 12/03/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. |
| 03/12/2025 |
Edital Juntado
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| 03/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1393/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2025 Teor do ato: 1. Portanto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade de fls. 134/138 diante da admissibilidade da matéria pelo instrumento utilizado e pela consolidação da penhora que deseja, a executada, seja rediscutida. 1.1 Qualquer tentativa de discussão da matéria (penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 91.123, CRI local) pela parte executada, a partir desta decisão, será tratada como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de impugnação por parte da executada, HOMOLOGO a avaliação de fls. 117, atribuindo-se ao imóvel de matrícula nº 91.123 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP, o valor de R$ 100.000,00. Anote-se. 3. Nomeio a Gold Leilões para realização do leilão do bem penhorado. 3.1 Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances em valor inferior a 50% da avaliação. 3.2. Expeça-se o necessário. 4. Intimem. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Portanto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade de fls. 134/138 diante da admissibilidade da matéria pelo instrumento utilizado e pela consolidação da penhora que deseja, a executada, seja rediscutida. 1.1 Qualquer tentativa de discussão da matéria (penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 91.123, CRI local) pela parte executada, a partir desta decisão, será tratada como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de impugnação por parte da executada, HOMOLOGO a avaliação de fls. 117, atribuindo-se ao imóvel de matrícula nº 91.123 do Registro de Imóveis de Olímpia/SP, o valor de R$ 100.000,00. Anote-se. 3. Nomeio a Gold Leilões para realização do leilão do bem penhorado. 3.1 Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arrematação. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances em valor inferior a 50% da avaliação. 3.2. Expeça-se o necessário. 4. Intimem. |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70053884-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 03/09/2025 12:58 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Fls. 134/138: manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 29269/GO) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 134/138: manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70046658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 09:42 |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70042463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 17:00 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a avaliação do imóvel penhorado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 10 dias úteis, sobre os termos de prosseguimento do feito; requerendo o que entender de direito. Providencie-se a averbação da penhora do imóvel em sua matrícula, via ARISP; conforme determinado às fls. 102. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes quanto a avaliação do imóvel penhorado. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 10 dias úteis, sobre os termos de prosseguimento do feito; requerendo o que entender de direito. Providencie-se a averbação da penhora do imóvel em sua matrícula, via ARISP; conforme determinado às fls. 102. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. Intimem. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 04/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A. Intimem. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOLI.25.70017208-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2025 11:36 |
| 24/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Defiro a penhora sobre a unidade comercial não habitacional, com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob a denominação de LUC 5, destinada a BAR 2; localizada no térreo I, do Bloco "I", do condomínio denominado "Solar das Águas Park Resort", pertencente à parte executada e registrado junto ao CRI de Olimpia/SP, com matrícula nº 91.123 (fls. 97/99). Providencia a Serventia Judicial o seguinte: a) lavratura do termo de penhora, nos termos do Artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil; b) averbação da penhora por meio do sistema da ARISP, nomeando-se o executado como depositário; c) intimação da executada, acerca da penhora ora realizada; bem como para que, caso queira, apresente embargos ou impugnação à penhora, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão e consolidação da penhora ora realizada; d) avaliação do imóvel ora penhorado. Int. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 20/03/2025 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora sobre a unidade comercial não habitacional, com características hoteleiras, tipo Apart-Hotel, sob a denominação de LUC 5, destinada a BAR 2; localizada no térreo I, do Bloco "I", do condomínio denominado "Solar das Águas Park Resort", pertencente à parte executada e registrado junto ao CRI de Olimpia/SP, com matrícula nº 91.123 (fls. 97/99). Providencia a Serventia Judicial o seguinte: a) lavratura do termo de penhora, nos termos do Artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil; b) averbação da penhora por meio do sistema da ARISP, nomeando-se o executado como depositário; c) intimação da executada, acerca da penhora ora realizada; bem como para que, caso queira, apresente embargos ou impugnação à penhora, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão e consolidação da penhora ora realizada; d) avaliação do imóvel ora penhorado. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: 1. A penhora de percentual de faturamento de empresa constitui forma de constrição judicial complexa, demorada e custosa, pois exige a nomeação de administrador-depositário, dentre outras peculiaridades. Trata-se de medida incompatível com a sistemática célere e simplificada do Juizado Especial. Neste sentido, já se decidiu: Cível. Agravo de instrumento. Decisão de Primeiro Grau, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de penhora sobre faturamento de empresa. Exequente que busca reversão da decisão singular. Impossibilidade. Indeferimento da medida pela complexidade da constrição. Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Indeferimento que se mantém. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100491-72.2023.8.26.9002; Relator (a):Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Julgamento: 20/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Necessidade de nomeação de administrador judicial ( art. 866, do CPC). Incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. Manutenção da decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102651-87.2023.8.26.9061; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Por isso, INDEFIRO a penhora de faturamento da empresa executada. 2. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Int. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A penhora de percentual de faturamento de empresa constitui forma de constrição judicial complexa, demorada e custosa, pois exige a nomeação de administrador-depositário, dentre outras peculiaridades. Trata-se de medida incompatível com a sistemática célere e simplificada do Juizado Especial. Neste sentido, já se decidiu: Cível. Agravo de instrumento. Decisão de Primeiro Grau, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de penhora sobre faturamento de empresa. Exequente que busca reversão da decisão singular. Impossibilidade. Indeferimento da medida pela complexidade da constrição. Medida que não se harmoniza com os princípios norteadores da Lei 9.099/95. Indeferimento que se mantém. Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100491-72.2023.8.26.9002; Relator (a):Karina Ferraro Amarante Innocencio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Julgamento: 20/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Necessidade de nomeação de administrador judicial ( art. 866, do CPC). Incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. Manutenção da decisão agravada. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102651-87.2023.8.26.9061; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Por isso, INDEFIRO a penhora de faturamento da empresa executada. 2. Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: A pesquisa de bens imóveis é pública, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, deve o interessado diligenciar por conta própria junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretendida pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Não cabimento - Informações públicas que dispensam a intervenção do Poder Judiciário - Diligência que cabe à exequente - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084815-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2022). Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 05/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A pesquisa de bens imóveis é pública, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, deve o interessado diligenciar por conta própria junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretendida pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Não cabimento - Informações públicas que dispensam a intervenção do Poder Judiciário - Diligência que cabe à exequente - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084815-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2022). Indique a parte exequente bens penhoráveis, com sua respectiva localização, ou informe o local onde possam ser constatados e penhorados bens da parte executada; no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção desta execução (ou cumprimento de sentença) por falta de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95). |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70001070-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:45 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Indique a parte exequente bens específicos à penhora com a sua respectiva localização ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade da parte executada, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Indique a parte exequente bens específicos à penhora com a sua respectiva localização ou, ainda, indique outro local onde possam ser constatados e, eventualmente, penhorados, bens de propriedade da parte executada, no prazo de 10 dias. |
| 18/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Penhora |
| 07/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70058296-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2024 10:56 |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 10.392,61), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Advirtam as partes de que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Renata Peres de Souza (OAB 222979/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO) |
| 10/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 10.392,61), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Advirtam as partes de que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). |
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005367-49.2023.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 25/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 19/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/02/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/02/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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