| Exeqte |
Luciana Fernandes Rodrigues Michelotti
Advogado: Habner Ribeiro dos Santos Advogado: Pedro Henrique Mota Marchiori |
| Exectdo |
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2026 Teor do ato: Ciência às partes de que: foi designado o dia 26/08/2026, às 10:00 horas, para início do 1º leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, encerrando-se no dia 31/08/2026, às 10:00 horas. O 2º leilão, se necessário, se iniciará no dia 31/08/2026, às 10:01 horas, encerrando-se no dia 29/09/2026, às 10:00 horas. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que: foi designado o dia 26/08/2026, às 10:00 horas, para início do 1º leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, encerrando-se no dia 31/08/2026, às 10:00 horas. O 2º leilão, se necessário, se iniciará no dia 31/08/2026, às 10:01 horas, encerrando-se no dia 29/09/2026, às 10:00 horas. |
| 23/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2026 Teor do ato: Ciência às partes de que: foi designado o dia 26/08/2026, às 10:00 horas, para início do 1º leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, encerrando-se no dia 31/08/2026, às 10:00 horas. O 2º leilão, se necessário, se iniciará no dia 31/08/2026, às 10:01 horas, encerrando-se no dia 29/09/2026, às 10:00 horas. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que: foi designado o dia 26/08/2026, às 10:00 horas, para início do 1º leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, encerrando-se no dia 31/08/2026, às 10:00 horas. O 2º leilão, se necessário, se iniciará no dia 31/08/2026, às 10:01 horas, encerrando-se no dia 29/09/2026, às 10:00 horas. |
| 23/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 23/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70034674-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/07/2026 07:41 |
| 22/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2026 Teor do ato: Vistos. A minuta de edital apresentada às fls. 105/108 não se encontra em vias de ser aprovada, pois nada consignou acerca da indisponibilidade averbada na matrícula do bem, tampouco que o pagamento parcelado será garantido por hipoteca do próprio bem (artigo 895, § 1º, do CPC). Também não mencionou que "anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC", devendo, portanto, ser complementada, o que ora determino, em 15 dias. Dê-se ciência dessa decisão ao leiloeiro, com urgência, para que proceda com as correções necessárias, protocolando nova minuta nos autos e encaminhando cópia, no word, ao e-mail institucional da vara. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A minuta de edital apresentada às fls. 105/108 não se encontra em vias de ser aprovada, pois nada consignou acerca da indisponibilidade averbada na matrícula do bem, tampouco que o pagamento parcelado será garantido por hipoteca do próprio bem (artigo 895, § 1º, do CPC). Também não mencionou que "anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC", devendo, portanto, ser complementada, o que ora determino, em 15 dias. Dê-se ciência dessa decisão ao leiloeiro, com urgência, para que proceda com as correções necessárias, protocolando nova minuta nos autos e encaminhando cópia, no word, ao e-mail institucional da vara. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70034500-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/07/2026 12:54 |
| 21/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil; considerando o disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o(a) executado(a). Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). Nesse contexto, nomeio o(a) Sr(a). Eduardo da Silva Pinto, leiloeiro(a) devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet http://www.tribunaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) por e-mail para as providências de praxe, observadas as determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e Provimento CSM nº 1.625/2009. Deverá o(a) leiloeiro(a) designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, devendo o(a) leiloeiro(a) fixar dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ). No 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. Nos termos dos artigos 884, I, 887, do Código de Processo Civil e 260 das NSCGJ, competirá ao(à) leiloeiro(a) do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (art. 889 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). A serventia deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do(a) executado(a) (caso seja revel), do(a) cônjuge, condômino, do senhorio direto, do(a) credor(a) com garantia real ou com penhora averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo legal, com a observação de que, tratando-se de bem indivisível, será o mesmo levado a leilão por sua integralidade (100%), sendo que o equivalente à quota-parte do(a) coproprietário(a) ou cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados, com seus respectivos endereços, colaborando, assim, com a lisura do ato e evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Com a informação nos autos, providenciem-se as intimações acima. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para cancelamento das hastas. Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do art. 887 do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no art. 242 das NSCGJ. O(a) leiloeiro(a) também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. O(a) arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que fixo em 5% sobre o valor do lanço vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 884, par. Único, do CPC e 17 do Provimento CSM nº 1.625/2008) e será suportada pelo(a) proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das NSCGJ). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Desde já, fica consignado que o(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor excedente ao débito, deverá depositá-lo no mesmo prazo. Aliás, considerando que o(a) exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do art. 878 do CPC. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 15/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II, e 881, ambos do Código de Processo Civil; considerando o disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica. Isto porque, por meio do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o(a) executado(a). Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação aditada pelo Egrégio Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 1.625/2009). Nesse contexto, nomeio o(a) Sr(a). Eduardo da Silva Pinto, leiloeiro(a) devidamente cadastrado(a) no portal de auxiliares, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do Portal da rede internet http://www.tribunaleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o(a) leiloeiro(a) por e-mail para as providências de praxe, observadas as determinações abaixo, assim como as normas pertinentes do Código de Processo Civil e dos artigos 250 a 280 das NSCGJ e Provimento CSM nº 1.625/2009. Deverá o(a) leiloeiro(a) designar data e hora para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias, devendo o(a) leiloeiro(a) fixar dia e hora para o encerramento, fazendo constar expressamente do edital (art. 261 das NSCGJ). No 2º pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% (art. 891, parágrafo único, do CPC) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado (art. 262 das NSCGJ). Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 263 das NSCGJ). Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado, sendo que a respectiva descrição deverá constar do edital a ser publicado. Nos termos dos artigos 884, I, 887, do Código de Processo Civil e 260 das NSCGJ, competirá ao(à) leiloeiro(a) do sistema de alienação judicial eletrônica providenciar a confecção (observando o artigo 886 do CPC) e a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta (art. 889 do CPC, que traz o prazo mínimo de 05 dias). A serventia deverá providenciar a intimação, mediante carta com aviso de recebimento, respeitado também o prazo de 5 dias da data de início do primeiro pregão (art. 889 do CPC), do(a) executado(a) (caso seja revel), do(a) cônjuge, condômino, do senhorio direto, do(a) credor(a) com garantia real ou com penhora averbada, assim como as demais pessoas citadas no artigo legal, com a observação de que, tratando-se de bem indivisível, será o mesmo levado a leilão por sua integralidade (100%), sendo que o equivalente à quota-parte do(a) coproprietário(a) ou cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o(a)(s) credor(a)(es) deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente, o nome de todos aqueles que devem ser intimados, com seus respectivos endereços, colaborando, assim, com a lisura do ato e evitando eventuais suspensões e nulidades formais. Com a informação nos autos, providenciem-se as intimações acima. Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para cancelamento das hastas. Lembre-se, ainda, que também deverá ser realizada divulgação nos termos do §5º, do art. 887 do CPC, valendo constar também que qualquer divulgação (inclusive o edital) deverá observar o disposto no art. 242 das NSCGJ. O(a) leiloeiro(a) também deverá providenciar a certidão da matrícula do imóvel atualizada junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando-se nos autos. O(a) arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que fixo em 5% sobre o valor do lanço vencedor. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 884, par. Único, do CPC e 17 do Provimento CSM nº 1.625/2008) e será suportada pelo(a) proponente adquirente (artigos 219, §1º, e 266, ambos das NSCGJ). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, o(a) leiloeiro(a) só devolverá ao(à) arrematante o valor recebido a título de comissão se tiver dado causa ao defeito. Caso contrário, o(a) arrematante terá direito de regresso contra o(a) responsável pela anulação ou ineficácia, para reaver o valor pago. Caso haja acordo/transação, ou seja remida a dívida, nos casos em que já houve a alienação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão, que também será devida nos casos do §1º, do art. 892, do CPC. Cópia desta decisão vale como ofício, ficando autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a) acima nomeado(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Desde já, fica consignado que o(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento), com exceção de hipótese do Art.892 do CPC, em que o prazo é de 03 dias. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema acima nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos. Fica claro, ainda, que, se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, SALVO se houverem créditos preferenciais a serem pagos pelo valor da arrematação, ocasião em que deverá depositar valor suficiente para garanti-los. Havendo valor excedente ao débito, deverá depositá-lo no mesmo prazo. Aliás, considerando que o(a) exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação, deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do art. 878 do CPC. Publicados os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70010108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 15:13 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação, homologo a avaliação de fl. 81. Informe a parte exequente, em 15 dias, as medidas que pretende para prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação, homologo a avaliação de fl. 81. Informe a parte exequente, em 15 dias, as medidas que pretende para prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 5 dias, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, em 5 dias, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça. |
| 25/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/013508-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2025 Local: Oficial de justiça - Sueli Furlan Serrano |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01- Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - Expedir documentos |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 111.481 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, pertencente ao(à) devedor(a) SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) do bem, independentemente de quaisquer outras formalidades. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de imóvel - Alegação de que a constrição deveria ter sido formalizada por auto ou termo e de que o imóvel não foi devidamente descrito e avaliado - Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelos executados - Insurgência dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse recursal em relação ao modo de formalização do auto ou termo de penhora - Hipótese em que não se verifica prejuízo aos devedores em caso de eventual recusa, do oficial de registro, de averbação da penhora pela apresentação da decisão como termo de constrição - Ademais, no caso, inexistem dúvidas quanto à identificação do bem objeto da penhora - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 838, do Código de Processo Civil - Atos constritivos que se encontram obstados, por força de efeito suspensivo concedido liminarmente em agravo de instrumento - Avaliação do imóvel que deve ser realizada somente em caso de manutenção da penhora determinada pelo D. Juízo a quo - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2186543-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Ainda nesse sentido, aponta o Professor Doutor Luiz Dellore, em comentário ao artigo 838 do CPC: "4. É obrigatória a lavratura de termo de penhora? Considerando as tecnologias mais avançadas, e a possibilidade de constrição por meio eletrônico (vide art. 837), se o sistema eletrônico já gerar documentação que traga os requisitos constantes do art. 838, a lavratura de novo documento - o efetivo termo ou auto de penhora, firmado por oficial de justiça - é desnecessária (vide jurisprudência selecionada)." (in Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et. al.] - 2 ed. - São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 270). Lembrando que, no que toca à descrição do(s) imóvel(s) penhorado(s), "não há necessidade de exposição detalhada, mas apenas de elementos suficientes a permitir a individualização do bem", tais como o número da matrícula e o(s) proprietário(s), conforme se colhe do corpo das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2187893-42.2019.8.26.0000 e nº 2032806-93.2019.8.26.0000. 2. Providencie a secretaria judicial a averbação da penhora junto à respectiva matrícula, por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, independentemente do pagamento de emolumentos, considerando que o(a) exequente litiga sob os auspícios da gratuidade (art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). 3. No mais, expeça-se mandado de avaliação do(s) bem(ns) e intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso. 4. Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 07/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 111.481 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, pertencente ao(à) devedor(a) SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que fica, por este ato, constituído(a) fiel depositário(a) do bem, independentemente de quaisquer outras formalidades. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de imóvel - Alegação de que a constrição deveria ter sido formalizada por auto ou termo e de que o imóvel não foi devidamente descrito e avaliado - Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelos executados - Insurgência dos devedores - Descabimento - Ausência de interesse recursal em relação ao modo de formalização do auto ou termo de penhora - Hipótese em que não se verifica prejuízo aos devedores em caso de eventual recusa, do oficial de registro, de averbação da penhora pela apresentação da decisão como termo de constrição - Ademais, no caso, inexistem dúvidas quanto à identificação do bem objeto da penhora - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 838, do Código de Processo Civil - Atos constritivos que se encontram obstados, por força de efeito suspensivo concedido liminarmente em agravo de instrumento - Avaliação do imóvel que deve ser realizada somente em caso de manutenção da penhora determinada pelo D. Juízo a quo - RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2186543-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019). Ainda nesse sentido, aponta o Professor Doutor Luiz Dellore, em comentário ao artigo 838 do CPC: "4. É obrigatória a lavratura de termo de penhora? Considerando as tecnologias mais avançadas, e a possibilidade de constrição por meio eletrônico (vide art. 837), se o sistema eletrônico já gerar documentação que traga os requisitos constantes do art. 838, a lavratura de novo documento - o efetivo termo ou auto de penhora, firmado por oficial de justiça - é desnecessária (vide jurisprudência selecionada)." (in Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et. al.] - 2 ed. - São Paulo: MÉTODO, 2018, pág. 270). Lembrando que, no que toca à descrição do(s) imóvel(s) penhorado(s), "não há necessidade de exposição detalhada, mas apenas de elementos suficientes a permitir a individualização do bem", tais como o número da matrícula e o(s) proprietário(s), conforme se colhe do corpo das decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2187893-42.2019.8.26.0000 e nº 2032806-93.2019.8.26.0000. 2. Providencie a secretaria judicial a averbação da penhora junto à respectiva matrícula, por meio de acesso eletrônico ao site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo-ARISP, independentemente do pagamento de emolumentos, considerando que o(a) exequente litiga sob os auspícios da gratuidade (art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). 3. No mais, expeça-se mandado de avaliação do(s) bem(ns) e intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, sobre a penhora realizada (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), cumprindo-se, ainda, o disposto no artigo 842 do CPC, se o caso. 4. Fica desde já determinada a intimação pessoal do(s) coproprietário(s), do(s) credor(es) com garantia real, como também das demais pessoas mencionadas no artigo 799 do CPC, se o caso, providenciando o(a) credor(a) o necessário ao cumprimento da ordem (nome, endereço e recolhimento do valor devido pela diligência, este último apenas no caso de não ser beneficiário da gratuidade). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70033782-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 14:41 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70033092-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 14:44 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 3424/3237 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o bem oferecido pela parte executada, deverá a devedora providenciar, em 15 dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, para análise do pedido de penhora. Com a juntada, tornem conclusos. Em caso de inércia da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da parte exequente com o bem oferecido pela parte executada, deverá a devedora providenciar, em 15 dias, a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, para análise do pedido de penhora. Com a juntada, tornem conclusos. Em caso de inércia da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fl. 38/39, aguarde-se manifestação da parte exequente em atendimento ao ato ordinatório de fl. 52, considerando que as pesquisas de ativos financeiros e veículos restaram infrutíferas. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do requerimento de fl. 38/39, aguarde-se manifestação da parte exequente em atendimento ao ato ordinatório de fl. 52, considerando que as pesquisas de ativos financeiros e veículos restaram infrutíferas. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 21.635,36), cuja ordem deve ser repetida no período de 30 (trinta) dias corridos ("teimosinha"), contados da data de cadastramento em sistema. Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Defiro, outrossim, a pesquisa de veículos encontrados em seu nome através do sistema RENAJUD. Determino que a serventia promova a juntada aos autos do detalhamento da pesquisa, caso verifique que o(s) veículo(s) possui(em) algum tipo de restrição. Em se tratando de restrição administrativa, esta decisão servirá, também, como ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a fim de que o mesmo forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do credor fiduciário, de modo a viabilizar sua intimação e prosseguimento do feito, bem como de eventuais débitos e/ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo o(a) credor(a), nesse caso, providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício ao destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens da parte adversa. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens da parte adversa. |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70006435-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 22:41 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente: sobre a petição de fls. 32/34. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente: sobre a petição de fls. 32/34. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) tendo em vista a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) tendo em vista a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). |
| 10/12/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 21.635,36), cuja ordem deve ser repetida no período de 30 (trinta) dias corridos ("teimosinha"), contados da data de cadastramento em sistema. Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Defiro, outrossim, a pesquisa de veículos encontrados em seu nome através do sistema RENAJUD. Determino que a serventia promova a juntada aos autos do detalhamento da pesquisa, caso verifique que o(s) veículo(s) possui(em) algum tipo de restrição. Em se tratando de restrição administrativa, esta decisão servirá, também, como ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a fim de que o mesmo forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do credor fiduciário, de modo a viabilizar sua intimação e prosseguimento do feito, bem como de eventuais débitos e/ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo o(a) credor(a), nesse caso, providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício ao destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Decorridos prazos para pagamento e defesa. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Decorrido prazo para pagamento voluntário do débito - editar texto |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WOLI.24.70054092-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/09/2024 15:27 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 9/10 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ao fazê-lo, deve promover o recolhimento do valor relativo à taxa judiciária em guia DARE, código 230-6, apresentando nos autos o documento principal, documento detalhe e comprovante de pagamento da guia. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 04/09/2024 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Recebo a petição de fls. 9/10 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ao fazê-lo, deve promover o recolhimento do valor relativo à taxa judiciária em guia DARE, código 230-6, apresentando nos autos o documento principal, documento detalhe e comprovante de pagamento da guia. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70052659-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/09/2024 11:10 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Estendo ao(à) autor(a), neste incidente, os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de cumprimento de sentença instaurado por parte beneficiária da gratuidade, determino que o(a) credor(a) EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir, nos cálculos que apresentou, a taxa judiciária que seria devida pela interposição deste incidente, sob pena de, não o fazendo, referido valor ser oportunamente deduzido de eventual quantia depositada em juízo para fins de satisfação da execução, na forma dos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto 951/2023. No mais, observo que foram inseridos, nos cálculos do montante devido, honorários advocatícios. Ora, não sendo o(a) Advogado(a), credor(a) da verba, beneficiário da gratuidade, determino que instaure incidente em separado, em seu próprio nome, para execução dos honorários sucumbenciais, recolhendo a taxa judiciária devida quando de sua instauração, devendo estes autos prosseguirem tão somente em relação ao débito principal, no valor de R$ 23.102,80, de forma a evitar verdadeiro tumulto processual. Providenciem-se as anotações anotações necessárias em relação ao valor da causa. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Habner Ribeiro dos Santos (OAB 390605/SP), Lacerda Jubé Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1946/GO), Pedro Henrique Mota Marchiori (OAB 466916/SP) |
| 26/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Estendo ao(à) autor(a), neste incidente, os benefícios da justiça gratuita. Em se tratando de cumprimento de sentença instaurado por parte beneficiária da gratuidade, determino que o(a) credor(a) EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir, nos cálculos que apresentou, a taxa judiciária que seria devida pela interposição deste incidente, sob pena de, não o fazendo, referido valor ser oportunamente deduzido de eventual quantia depositada em juízo para fins de satisfação da execução, na forma dos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto 951/2023. No mais, observo que foram inseridos, nos cálculos do montante devido, honorários advocatícios. Ora, não sendo o(a) Advogado(a), credor(a) da verba, beneficiário da gratuidade, determino que instaure incidente em separado, em seu próprio nome, para execução dos honorários sucumbenciais, recolhendo a taxa judiciária devida quando de sua instauração, devendo estes autos prosseguirem tão somente em relação ao débito principal, no valor de R$ 23.102,80, de forma a evitar verdadeiro tumulto processual. Providenciem-se as anotações anotações necessárias em relação ao valor da causa. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - INICIAL - custas - pedido de gratuidade |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002596-35.2022.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 06/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/11/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/12/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 06/01/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 21/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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