| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Exectdo |
Sinval Aparecido da Silva
Advogada: Nadia Ilanna Souza Dervalhe |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Que foi agendado 1º Leilão para o dia 10/03/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 12/03/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 12/03/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato ordinatório
Que foi agendado 1º Leilão para o dia 10/03/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 12/03/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 12/03/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. |
| 14/11/2025 |
Edital Juntado
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Que foi agendado 1º Leilão para o dia 10/03/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 12/03/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 12/03/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato ordinatório
Que foi agendado 1º Leilão para o dia 10/03/2026, às 14:00hrs, e com término no dia 12/03/2026, às 14:00 hrs, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão para o dia 12/03/2026, às 14:01hrs, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00hrs, para realização do leilão, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado do bem. |
| 14/11/2025 |
Edital Juntado
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70070536-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/11/2025 16:59 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Fls. 80: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 73). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arretamação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 11/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 80: defiro a realização de leilão eletrônico único do bem penhorado (fls. 73). Para a realização dos procedimentos de alienação, nomeio como Leiloeiro o Sr. Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958 (Gold Leilões). O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, no Provimento CSM nº 1625/2009, e do artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não será aceito parcelamento (somente podendo haver arrematação com pagamento à vista). A comissão do leiloeiro será de 5% do valor da arretamação, a ser paga pelo arrematante. Em primeira hasta, não serão aceitos lances abaixo do valor da avaliação. Em segunda hasta, não serão aceitos lances inferiores a 50% da avaliação. Providencie a Serventia Judicial a intimação do leiloeiro ora nomeado, através do e-mail institucional para realização da alienação eletrônica, enviando as peças necessárias à elaboração do edital. Intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Caso a parte executada não seja encontrada no endereço constante do processo para intimação, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário. Intimem e deem ciência, oportunamente, quanto a eventuais comunicações e designações. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.25.70061761-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:06 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada o andamento do feito, em 10 dias. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto à penhora realizada. Intime-se o executado para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 dias; sob pena de preclusão. Em igual prazo, manifeste-se a parte exequente sobre os termos de prosseguimento do feito; requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência ao exequente quanto à penhora realizada. Intime-se o executado para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 dias; sob pena de preclusão. Em igual prazo, manifeste-se a parte exequente sobre os termos de prosseguimento do feito; requerendo o que entender de direito. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0002768-23.2024.8.26.0400 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: Banco Bradesco S.A. Executado: Sinval Aparecido da Silva Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Nivaldo Yoshio Yamanaka (30638) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2025/006969-8 dirigi-me ao endereço: no dia 27-06-2.025, às 17:30 horas, na AVENIDA JOSÉ CHIAMPEZAN, Nº 250, RESIDÊNCIA - COHAB - SEVERÍNIA-S.P. (CEP 14735000), e aí sendo, PASSEI A PROCEDER A PENHORA e AVALIAÇÃO, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, que segue em anexo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em Cartório, aguardando novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Olímpia, 30 de junho de 2025. Número de Atos:02 COTAS:-01 (um) - AVENIDA JOSÉ CHIAMPEZAN, Nº 250, RESIDÊNCIA - COHAB - SEVERÍNIA-S.P. (CEP 14735000) - 13,3 Km. - DESLOCAMENTO - referente a PENHORA/AVALIAÇÃO.- |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Fls. 62: os documentos apresentados pelo executado ao oficial de justiça não se referem à dívida objeto deste cumprimento de sentença (nesta execução o crédito é de multa por litigância de má-fé imposta ao executado; e o documento de acordo apresentado se refere a dívida de cartão de crédito). Observa-se, ainda, que o oficial de justiça não pode simplesmente devolver o mandado sem cumprimento com base em alegação unilateral do executado, sem antes verificar a que se refere o acordo ou prova do pagamento. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação; constando, em acréscimo, o teor da presente decisão. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 07/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 400.2025/006969-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2025 Local: Oficial de justiça - Nivaldo Yoshio Yamanaka |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 62: os documentos apresentados pelo executado ao oficial de justiça não se referem à dívida objeto deste cumprimento de sentença (nesta execução o crédito é de multa por litigância de má-fé imposta ao executado; e o documento de acordo apresentado se refere a dívida de cartão de crédito). Observa-se, ainda, que o oficial de justiça não pode simplesmente devolver o mandado sem cumprimento com base em alegação unilateral do executado, sem antes verificar a que se refere o acordo ou prova do pagamento. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação; constando, em acréscimo, o teor da presente decisão. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir Mandado de Penhora |
| 26/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.24.70074840-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 11:12 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 1.241,45), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento; sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil) e sob pena de penhora de bens. O Enunciado nº 70 do FOJESP prescreve que: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 2.1. Caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3. Advirto as partes que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser prévia e imediatamente comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) |
| 11/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 1.241,45), conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento; sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil) e sob pena de penhora de bens. O Enunciado nº 70 do FOJESP prescreve que: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". 2. No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 2.1. Caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3. Advirto as partes que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser prévia e imediatamente comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001708-32.2023.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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