| Exeqte |
André Luiz Gallina
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Exectdo |
Banco Votorantim S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA841028787TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : André Luiz Gallina Diligência : 23/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 27/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA841028787TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : André Luiz Gallina Diligência : 23/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2026 Teor do ato: Intimação da parte exequente para pagamento das Custas em aberto, nos termos da sentença: despesa para cancelamento do processo, no valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) - GUIA FEDTJ - Cód.224-0, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para pagamento das Custas em aberto, nos termos da sentença: despesa para cancelamento do processo, no valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) - GUIA FEDTJ - Cód.224-0, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo de 05(cinco) dias. |
| 28/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2026 Teor do ato: Na esteira da decisão de fl. 104, e ante a inércia da parte exequente, conforme certidão de fl. 107, julgo EXTINTA a presente ação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na espécie, considerando que nem sequer foi dado início a execução. Nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº2.739/2024, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das despesas para cancelamento (Artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV da Lei nº 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 05 UFESPs (Guia FEDTJ - cód.224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se carta para intimação pessoal. Considerando que a extinção é feita antes da intimação da parte contrária, há apenas a cobrança das despesas de cancelamento, mas não das custas iniciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 27/04/2026 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Na esteira da decisão de fl. 104, e ante a inércia da parte exequente, conforme certidão de fl. 107, julgo EXTINTA a presente ação, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na espécie, considerando que nem sequer foi dado início a execução. Nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº2.739/2024, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento das despesas para cancelamento (Artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV da Lei nº 11.608/2003), no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de 05 UFESPs (Guia FEDTJ - cód.224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Não comprovado o recolhimento, expeça-se carta para intimação pessoal. Considerando que a extinção é feita antes da intimação da parte contrária, há apenas a cobrança das despesas de cancelamento, mas não das custas iniciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 18 - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - genérica |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2026 Teor do ato: ndefiro o pedido de diferimento das custas e despesas processuais, atentando-se que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita. No mais, o momento processual para recolhimento das custas iniciais é definido pelo artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 que assim enuncia: "Artigo 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da forma seguinte: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". 2. O art. 513, §4º, do Código de Processo Civil: "§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo.". Verifica-se à fl. 417 dos autos principais, que o trânsito em julgado foi certificado em 08/08/2023 e a petição inicial do presente cumprimento de sentença protocolizada no dia 30/03/2026. 3. Sendo assim, decorrido o prazo no §4º do artigo 513 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora proceda com o recolhimento das custas processuais e despesas com citação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ndefiro o pedido de diferimento das custas e despesas processuais, atentando-se que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita. No mais, o momento processual para recolhimento das custas iniciais é definido pelo artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 que assim enuncia: "Artigo 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da forma seguinte: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". 2. O art. 513, §4º, do Código de Processo Civil: "§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo.". Verifica-se à fl. 417 dos autos principais, que o trânsito em julgado foi certificado em 08/08/2023 e a petição inicial do presente cumprimento de sentença protocolizada no dia 30/03/2026. 3. Sendo assim, decorrido o prazo no §4º do artigo 513 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora proceda com o recolhimento das custas processuais e despesas com citação, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOLI.26.70015421-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2026 15:49 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(a/s)/exequente(s): Comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento de todas as custas/despesas processuais/taxa judiciária/multa processual, pendente(s) de recolhimento nos autos (discriminadas na certidão de cartório emitida), sob pena de cancelamento da distribuição, podendo incluí-las no demonstrativo de débito (§13, do Art. 4º, da Lei 11.608/2003). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(a/s)/exequente(s): Comprovar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento de todas as custas/despesas processuais/taxa judiciária/multa processual, pendente(s) de recolhimento nos autos (discriminadas na certidão de cartório emitida), sob pena de cancelamento da distribuição, podendo incluí-las no demonstrativo de débito (§13, do Art. 4º, da Lei 11.608/2003). |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão 6 - EDITAR - Custas iniciais |
| 30/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002124-05.2020.8.26.0400 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |