| Reqte |
Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda
Advogado: Aleksandro Pereira dos Santos Advogado: Marcelo da Paixão Barbosa Advogado: Roberto Leite de Camargo Russo |
| Reqdo |
MARIO LOZANO SANCHES JUNIOR
Advogada: Dulcileide Adriana da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 2434/2443 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica requerida pelo exequente, cuja instauração foi deferida pelo juízo, tendo em vista que a execução de titulo extrajudicial movida pela exequente em face da executada LOZANO SANCHES TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI se mostrou ineficaz ante as diligências realizadas, inclusive através do Bacen, dando conta de que a empresa ré não tem bens passíveis de penhora.Citados os sócios nos termos do Artigo 135 do CPC, nos endereços constante na ficha cadastral juntada, se manifestaram reconhecendo: a existência da relação havida com o exequente; o que é devido à exequente tem que ser pago já que lhe é de direito, por conta dos documentos que embasam a execução. Alegam que deixaram de efetuar os pagamentos não por mera liberalidade própria, mas por falta de condições para a sua realização; foram obrigados a encerrar as atividades, evitando o acumulo de dívidas; atribuem a falta de pagamento à crise financeira que assolou o pais. Ainda em sua manifestação, os sócios, contradizendo-se, já que reconhecem a legalidade da execução e não negam a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 211), mencionam que o valor executado não condiz com a realidade dos fatos, pois segundo eles nem todas as notas foram faturadas e que algumas mercadorias não foram entregues. Requerem a nulidade execução por faltar nos documentos juntados pela exequente as assinaturas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade os títulos.É o relatório.Em que pesem as alegações dos sócios acerca da nulidade da execução, esta não prospera tendo em vista que devidamente citada (fls. 142/143 da execução), a executada quedou-se inerte, decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de embargos (fls. 148 execução). Ademais, a manifestação acerca da nulidade da execução também não prospera já que as faturas que embasam a execução, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e a questão aqui levantada pelo sócios, deveriam ser suscitadas em momento oportuno, e tendo este prazo já decorrido, a questão tornou-se preclusa.Por todas as diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada, infrutíferas, realizadas na execução, conclui-se que o patrimônio recebido na empresa é utilizado pelos sócios. E, diante da informação trazida pelos sócios de que houve o encerramento das atividades, conclui-se que este procedimento se deu forma irregular, o que por si só constitui ato ilícito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), justificando a desconsideração, pois se constata que a sociedade não adotou as providências necessárias para liquidar os bens e se dissolver regularmente, ofendendo assim os direitos dos credores.Diante disso, entendo haver infração à Lei, e portanto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus sócios responderem direta, pessoal e ilimitadamente pela obrigação que era da pessoa jurídica.Procedam-se as comunicações e anotações de praxe, incluindo os sócios nos autos da execução, requerendo o exequente o que de direito naqueles autos.Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se este incidente.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo da Paixão Barbosa (OAB 219597/SP), Dulcileide Adriana da Silva (OAB 272636/SP), Aleksandro Pereira dos Santos (OAB 282473/SP) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica requerida pelo exequente, cuja instauração foi deferida pelo juízo, tendo em vista que a execução de titulo extrajudicial movida pela exequente em face da executada LOZANO SANCHES TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI se mostrou ineficaz ante as diligências realizadas, inclusive através do Bacen, dando conta de que a empresa ré não tem bens passíveis de penhora.Citados os sócios nos termos do Artigo 135 do CPC, nos endereços constante na ficha cadastral juntada, se manifestaram reconhecendo: a existência da relação havida com o exequente; o que é devido à exequente tem que ser pago já que lhe é de direito, por conta dos documentos que embasam a execução. Alegam que deixaram de efetuar os pagamentos não por mera liberalidade própria, mas por falta de condições para a sua realização; foram obrigados a encerrar as atividades, evitando o acumulo de dívidas; atribuem a falta de pagamento à crise financeira que assolou o pais. Ainda em sua manifestação, os sócios, contradizendo-se, já que reconhecem a legalidade da execução e não negam a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 211), mencionam que o valor executado não condiz com a realidade dos fatos, pois segundo eles nem todas as notas foram faturadas e que algumas mercadorias não foram entregues. Requerem a nulidade execução por faltar nos documentos juntados pela exequente as assinaturas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade os títulos.É o relatório.Em que pesem as alegações dos sócios acerca da nulidade da execução, esta não prospera tendo em vista que devidamente citada (fls. 142/143 da execução), a executada quedou-se inerte, decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de embargos (fls. 148 execução). Ademais, a manifestação acerca da nulidade da execução também não prospera já que as faturas que embasam a execução, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e a questão aqui levantada pelo sócios, deveriam ser suscitadas em momento oportuno, e tendo este prazo já decorrido, a questão tornou-se preclusa.Por todas as diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada, infrutíferas, realizadas na execução, conclui-se que o patrimônio recebido na empresa é utilizado pelos sócios. E, diante da informação trazida pelos sócios de que houve o encerramento das atividades, conclui-se que este procedimento se deu forma irregular, o que por si só constitui ato ilícito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), justificando a desconsideração, pois se constata que a sociedade não adotou as providências necessárias para liquidar os bens e se dissolver regularmente, ofendendo assim os direitos dos credores.Diante disso, entendo haver infração à Lei, e portanto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus sócios responderem direta, pessoal e ilimitadamente pela obrigação que era da pessoa jurídica.Procedam-se as comunicações e anotações de praxe, incluindo os sócios nos autos da execução, requerendo o exequente o que de direito naqueles autos.Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se este incidente.Int. Cumpra-se. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 2434/2443 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica requerida pelo exequente, cuja instauração foi deferida pelo juízo, tendo em vista que a execução de titulo extrajudicial movida pela exequente em face da executada LOZANO SANCHES TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI se mostrou ineficaz ante as diligências realizadas, inclusive através do Bacen, dando conta de que a empresa ré não tem bens passíveis de penhora.Citados os sócios nos termos do Artigo 135 do CPC, nos endereços constante na ficha cadastral juntada, se manifestaram reconhecendo: a existência da relação havida com o exequente; o que é devido à exequente tem que ser pago já que lhe é de direito, por conta dos documentos que embasam a execução. Alegam que deixaram de efetuar os pagamentos não por mera liberalidade própria, mas por falta de condições para a sua realização; foram obrigados a encerrar as atividades, evitando o acumulo de dívidas; atribuem a falta de pagamento à crise financeira que assolou o pais. Ainda em sua manifestação, os sócios, contradizendo-se, já que reconhecem a legalidade da execução e não negam a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 211), mencionam que o valor executado não condiz com a realidade dos fatos, pois segundo eles nem todas as notas foram faturadas e que algumas mercadorias não foram entregues. Requerem a nulidade execução por faltar nos documentos juntados pela exequente as assinaturas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade os títulos.É o relatório.Em que pesem as alegações dos sócios acerca da nulidade da execução, esta não prospera tendo em vista que devidamente citada (fls. 142/143 da execução), a executada quedou-se inerte, decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de embargos (fls. 148 execução). Ademais, a manifestação acerca da nulidade da execução também não prospera já que as faturas que embasam a execução, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e a questão aqui levantada pelo sócios, deveriam ser suscitadas em momento oportuno, e tendo este prazo já decorrido, a questão tornou-se preclusa.Por todas as diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada, infrutíferas, realizadas na execução, conclui-se que o patrimônio recebido na empresa é utilizado pelos sócios. E, diante da informação trazida pelos sócios de que houve o encerramento das atividades, conclui-se que este procedimento se deu forma irregular, o que por si só constitui ato ilícito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), justificando a desconsideração, pois se constata que a sociedade não adotou as providências necessárias para liquidar os bens e se dissolver regularmente, ofendendo assim os direitos dos credores.Diante disso, entendo haver infração à Lei, e portanto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus sócios responderem direta, pessoal e ilimitadamente pela obrigação que era da pessoa jurídica.Procedam-se as comunicações e anotações de praxe, incluindo os sócios nos autos da execução, requerendo o exequente o que de direito naqueles autos.Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se este incidente.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo da Paixão Barbosa (OAB 219597/SP), Dulcileide Adriana da Silva (OAB 272636/SP), Aleksandro Pereira dos Santos (OAB 282473/SP) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica requerida pelo exequente, cuja instauração foi deferida pelo juízo, tendo em vista que a execução de titulo extrajudicial movida pela exequente em face da executada LOZANO SANCHES TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI se mostrou ineficaz ante as diligências realizadas, inclusive através do Bacen, dando conta de que a empresa ré não tem bens passíveis de penhora.Citados os sócios nos termos do Artigo 135 do CPC, nos endereços constante na ficha cadastral juntada, se manifestaram reconhecendo: a existência da relação havida com o exequente; o que é devido à exequente tem que ser pago já que lhe é de direito, por conta dos documentos que embasam a execução. Alegam que deixaram de efetuar os pagamentos não por mera liberalidade própria, mas por falta de condições para a sua realização; foram obrigados a encerrar as atividades, evitando o acumulo de dívidas; atribuem a falta de pagamento à crise financeira que assolou o pais. Ainda em sua manifestação, os sócios, contradizendo-se, já que reconhecem a legalidade da execução e não negam a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 211), mencionam que o valor executado não condiz com a realidade dos fatos, pois segundo eles nem todas as notas foram faturadas e que algumas mercadorias não foram entregues. Requerem a nulidade execução por faltar nos documentos juntados pela exequente as assinaturas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade os títulos.É o relatório.Em que pesem as alegações dos sócios acerca da nulidade da execução, esta não prospera tendo em vista que devidamente citada (fls. 142/143 da execução), a executada quedou-se inerte, decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de embargos (fls. 148 execução). Ademais, a manifestação acerca da nulidade da execução também não prospera já que as faturas que embasam a execução, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e a questão aqui levantada pelo sócios, deveriam ser suscitadas em momento oportuno, e tendo este prazo já decorrido, a questão tornou-se preclusa.Por todas as diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada, infrutíferas, realizadas na execução, conclui-se que o patrimônio recebido na empresa é utilizado pelos sócios. E, diante da informação trazida pelos sócios de que houve o encerramento das atividades, conclui-se que este procedimento se deu forma irregular, o que por si só constitui ato ilícito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), justificando a desconsideração, pois se constata que a sociedade não adotou as providências necessárias para liquidar os bens e se dissolver regularmente, ofendendo assim os direitos dos credores.Diante disso, entendo haver infração à Lei, e portanto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus sócios responderem direta, pessoal e ilimitadamente pela obrigação que era da pessoa jurídica.Procedam-se as comunicações e anotações de praxe, incluindo os sócios nos autos da execução, requerendo o exequente o que de direito naqueles autos.Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se este incidente.Int. Cumpra-se. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70226660-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/10/2017 10:35 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 2799/2808 |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo de cinco dias para que as partes informem as provas que pretendem produzir. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência de conciliação no mesmo prazo ou se concordam com o julgamento antecipado.Int. Advogados(s): Marcelo da Paixão Barbosa (OAB 219597/SP), Dulcileide Adriana da Silva (OAB 272636/SP), Aleksandro Pereira dos Santos (OAB 282473/SP) |
| 29/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Concedo o prazo de cinco dias para que as partes informem as provas que pretendem produzir. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência de conciliação no mesmo prazo ou se concordam com o julgamento antecipado.Int. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 2400/2405 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro aos requeridos os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Sobre as alegações dos requeridos, manifeste-se o exequente em cinco dias.Int. Advogados(s): Marcelo da Paixão Barbosa (OAB 219597/SP), Dulcileide Adriana da Silva (OAB 272636/SP), Aleksandro Pereira dos Santos (OAB 282473/SP) |
| 06/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro aos requeridos os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Sobre as alegações dos requeridos, manifeste-se o exequente em cinco dias.Int. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70185360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 15:22 |
| 11/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR689347753TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ANA LUCIA COCOLO SANCHES Diligência : 09/08/2017 |
| 11/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR689347740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : MARIO LOZANO SANCHES JUNIOR Diligência : 09/08/2017 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 2125/2140 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2017 Teor do ato: Vistos.Instaurado e autuado em apenso como está, suspendo os autos principais. Comunique-se ao distribuidor (artigo 134, §1º e §3º do CPC).Indefiro por ora a tutela provisória de urgência postulada e determino a citação dos sócios indicados (fls. 7) para, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias e apresentar as provas que considerar necessárias, devendo o requerente recolher as custas necessárias à realização do ato em cinco dias.Com a resposta dos requeridos, intime-se o autor para manifestação em cinco dias.Oportunamente, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações necessárias.Int. Advogados(s): Emerson de Almeida Maiorini (OAB 176708/SP), Maria Alba Pereira Noleto (OAB 178211/SP), Maria Helena Leite Ribeiro (OAB 63457/SP), Aleksandro Pereira dos Santos (OAB 282473/SP) |
| 02/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/07/2017 |
Decisão
Vistos.Instaurado e autuado em apenso como está, suspendo os autos principais. Comunique-se ao distribuidor (artigo 134, §1º e §3º do CPC).Indefiro por ora a tutela provisória de urgência postulada e determino a citação dos sócios indicados (fls. 7) para, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias e apresentar as provas que considerar necessárias, devendo o requerente recolher as custas necessárias à realização do ato em cinco dias.Com a resposta dos requeridos, intime-se o autor para manifestação em cinco dias.Oportunamente, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações necessárias.Int. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012672-16.2016.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |