Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0018859-23.2017.8.26.0405) Arquivado
Assunto
Duplicata
Foro
Foro de Osasco
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios Ltda
Advogado:  Aleksandro Pereira dos Santos  
Advogado:  Marcelo da Paixão Barbosa  
Advogado:  Roberto Leite de Camargo Russo  
Reqdo  MARIO LOZANO SANCHES JUNIOR
Advogada:  Dulcileide Adriana da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
17/11/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 2434/2443
14/11/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0598/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica requerida pelo exequente, cuja instauração foi deferida pelo juízo, tendo em vista que a execução de titulo extrajudicial movida pela exequente em face da executada LOZANO SANCHES TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI se mostrou ineficaz ante as diligências realizadas, inclusive através do Bacen, dando conta de que a empresa ré não tem bens passíveis de penhora.Citados os sócios nos termos do Artigo 135 do CPC, nos endereços constante na ficha cadastral juntada, se manifestaram reconhecendo: a existência da relação havida com o exequente; o que é devido à exequente tem que ser pago já que lhe é de direito, por conta dos documentos que embasam a execução. Alegam que deixaram de efetuar os pagamentos não por mera liberalidade própria, mas por falta de condições para a sua realização; foram obrigados a encerrar as atividades, evitando o acumulo de dívidas; atribuem a falta de pagamento à crise financeira que assolou o pais. Ainda em sua manifestação, os sócios, contradizendo-se, já que reconhecem a legalidade da execução e não negam a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 211), mencionam que o valor executado não condiz com a realidade dos fatos, pois segundo eles nem todas as notas foram faturadas e que algumas mercadorias não foram entregues. Requerem a nulidade execução por faltar nos documentos juntados pela exequente as assinaturas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade os títulos.É o relatório.Em que pesem as alegações dos sócios acerca da nulidade da execução, esta não prospera tendo em vista que devidamente citada (fls. 142/143 da execução), a executada quedou-se inerte, decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de embargos (fls. 148 execução). Ademais, a manifestação acerca da nulidade da execução também não prospera já que as faturas que embasam a execução, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e a questão aqui levantada pelo sócios, deveriam ser suscitadas em momento oportuno, e tendo este prazo já decorrido, a questão tornou-se preclusa.Por todas as diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada, infrutíferas, realizadas na execução, conclui-se que o patrimônio recebido na empresa é utilizado pelos sócios. E, diante da informação trazida pelos sócios de que houve o encerramento das atividades, conclui-se que este procedimento se deu forma irregular, o que por si só constitui ato ilícito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), justificando a desconsideração, pois se constata que a sociedade não adotou as providências necessárias para liquidar os bens e se dissolver regularmente, ofendendo assim os direitos dos credores.Diante disso, entendo haver infração à Lei, e portanto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus sócios responderem direta, pessoal e ilimitadamente pela obrigação que era da pessoa jurídica.Procedam-se as comunicações e anotações de praxe, incluindo os sócios nos autos da execução, requerendo o exequente o que de direito naqueles autos.Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se este incidente.Int. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo da Paixão Barbosa (OAB 219597/SP), Dulcileide Adriana da Silva (OAB 272636/SP), Aleksandro Pereira dos Santos (OAB 282473/SP)
13/11/2017 Decisão
Vistos.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica requerida pelo exequente, cuja instauração foi deferida pelo juízo, tendo em vista que a execução de titulo extrajudicial movida pela exequente em face da executada LOZANO SANCHES TRANSPORTES E COMÉRCIO EIRELI se mostrou ineficaz ante as diligências realizadas, inclusive através do Bacen, dando conta de que a empresa ré não tem bens passíveis de penhora.Citados os sócios nos termos do Artigo 135 do CPC, nos endereços constante na ficha cadastral juntada, se manifestaram reconhecendo: a existência da relação havida com o exequente; o que é devido à exequente tem que ser pago já que lhe é de direito, por conta dos documentos que embasam a execução. Alegam que deixaram de efetuar os pagamentos não por mera liberalidade própria, mas por falta de condições para a sua realização; foram obrigados a encerrar as atividades, evitando o acumulo de dívidas; atribuem a falta de pagamento à crise financeira que assolou o pais. Ainda em sua manifestação, os sócios, contradizendo-se, já que reconhecem a legalidade da execução e não negam a existência da relação jurídica entre as partes (fls. 211), mencionam que o valor executado não condiz com a realidade dos fatos, pois segundo eles nem todas as notas foram faturadas e que algumas mercadorias não foram entregues. Requerem a nulidade execução por faltar nos documentos juntados pela exequente as assinaturas, o que retira a liquidez, certeza e exigibilidade os títulos.É o relatório.Em que pesem as alegações dos sócios acerca da nulidade da execução, esta não prospera tendo em vista que devidamente citada (fls. 142/143 da execução), a executada quedou-se inerte, decorrendo "in albis" o prazo para apresentação de embargos (fls. 148 execução). Ademais, a manifestação acerca da nulidade da execução também não prospera já que as faturas que embasam a execução, foram devidamente protestadas por falta de pagamento e a questão aqui levantada pelo sócios, deveriam ser suscitadas em momento oportuno, e tendo este prazo já decorrido, a questão tornou-se preclusa.Por todas as diligências na tentativa de localização de bens em nome da executada, infrutíferas, realizadas na execução, conclui-se que o patrimônio recebido na empresa é utilizado pelos sócios. E, diante da informação trazida pelos sócios de que houve o encerramento das atividades, conclui-se que este procedimento se deu forma irregular, o que por si só constitui ato ilícito, caracterizando o abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), justificando a desconsideração, pois se constata que a sociedade não adotou as providências necessárias para liquidar os bens e se dissolver regularmente, ofendendo assim os direitos dos credores.Diante disso, entendo haver infração à Lei, e portanto defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, devendo os seus sócios responderem direta, pessoal e ilimitadamente pela obrigação que era da pessoa jurídica.Procedam-se as comunicações e anotações de praxe, incluindo os sócios nos autos da execução, requerendo o exequente o que de direito naqueles autos.Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se este incidente.Int. Cumpra-se.
08/11/2017 Conclusos para Despacho
20/10/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
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Petições diversas

Data Tipo
29/08/2017 Petições Diversas
16/10/2017 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.