| Reqte |
Agro Trading - Importação e Exportação de Carnes Ltda.
Advogado: Douglas Augusto Fontes Franca Advogado: Marcos Hailton Gomes de Oliveira |
| Reqdo |
Aldo Avella
Advogado: Diego Zanetti Aragão Santos Advogado: Ronaldo Aragão Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 494/497: o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido, porque intempestivo. Trânsito em julgado em 14/02/2022 (p. 497). Comunique-se o resultado do julgamento do recurso na ação de execução de título extrajudicial que tramita em apenso (processo principal, de nº 1022526-53.2017.8.26.0405), trasladando-se cópia do V. Acórdão (pp. 494/497) e da decisão prolatada por este juízo a pp. 485/491, que indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos requeridos neste incidente, certificando-se. Após, anote-se a baixa com relação a este incidente e arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Tavares Faria (OAB 124631/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 28/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Vistos. Pp. 494/497: o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido, porque intempestivo. Trânsito em julgado em 14/02/2022 (p. 497). Comunique-se o resultado do julgamento do recurso na ação de execução de título extrajudicial que tramita em apenso (processo principal, de nº 1022526-53.2017.8.26.0405), trasladando-se cópia do V. Acórdão (pp. 494/497) e da decisão prolatada por este juízo a pp. 485/491, que indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos requeridos neste incidente, certificando-se. Após, anote-se a baixa com relação a este incidente e arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Antonio Tavares Faria (OAB 124631/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 26/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp. 494/497: o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido, porque intempestivo. Trânsito em julgado em 14/02/2022 (p. 497). Comunique-se o resultado do julgamento do recurso na ação de execução de título extrajudicial que tramita em apenso (processo principal, de nº 1022526-53.2017.8.26.0405), trasladando-se cópia do V. Acórdão (pp. 494/497) e da decisão prolatada por este juízo a pp. 485/491, que indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica com relação aos requeridos neste incidente, certificando-se. Após, anote-se a baixa com relação a este incidente e arquive-se. Intimem-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 29/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 2423/2433 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2021 Teor do ato: Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos iniciais deste incidente. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais onde o feito prosseguirá. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Tavares Faria (OAB 124631/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 28/06/2021 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Diante de todo o exposto, INDEFIRO os pedidos iniciais deste incidente. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais onde o feito prosseguirá. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 3105/3122 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se todos que constam no polo passivo foram citados, e se foi apresentada contestação. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Antonio Tavares Faria (OAB 124631/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 01/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se todos que constam no polo passivo foram citados, e se foi apresentada contestação. Após, tornem conclusos. Int. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70132799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 23:22 |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70132797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 23:19 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 2681/2692 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Pp. 311/316; 368/373; 390/395; e 401/406: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Antonio Tavares Faria (OAB 124631/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 20/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 311/316; 368/373; 390/395; e 401/406: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. |
| 20/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70090797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 16:20 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70090775-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 16:13 |
| 02/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70082335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2021 10:15 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2455/2463 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vista ao requerente para que se manifeste sobre as impugnações a pp. 311/316 (Macedo Guarulhos Serv. Adm. LTDA e Vilma Curtolo); pp. 368/373 (CCF Alimentos EIRELI, Omar Hollo e Rogério Xerfan Hollo); pp. 390/395 (Best Boy Cobranças EIRELI e Aldo Avella); e pp. 401/406 (Best Alimentos EIRELI) no prazo legal. Sem prejuízo, deverão os requeridos: Macedo Guarulhos Serv. Adm. LTDA e Vilma Curtolo: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9); CCF Alimentos EIRELI, Omar Hollo e Rogério Xerfan Hollo: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9), juntar contrato social/atos constitutivos e procuração; Best Boy Cobranças EIRELI e Aldo Avella: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9), juntar contrato social/atos constitutivos e nova procuração, pois a que consta à p. 396 está ilegível; Best Alimentos EIRELI: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9), juntar contrato social/atos constitutivos e procuração. Advogados(s): Jose Antonio Tavares Faria (OAB 124631/SP), Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP), Vanderlei de Souza E Silva Junior (OAB 328659/SP), Diego Zanetti Aragão Santos (OAB 454001/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerente para que se manifeste sobre as impugnações a pp. 311/316 (Macedo Guarulhos Serv. Adm. LTDA e Vilma Curtolo); pp. 368/373 (CCF Alimentos EIRELI, Omar Hollo e Rogério Xerfan Hollo); pp. 390/395 (Best Boy Cobranças EIRELI e Aldo Avella); e pp. 401/406 (Best Alimentos EIRELI) no prazo legal. Sem prejuízo, deverão os requeridos: Macedo Guarulhos Serv. Adm. LTDA e Vilma Curtolo: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9); CCF Alimentos EIRELI, Omar Hollo e Rogério Xerfan Hollo: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9), juntar contrato social/atos constitutivos e procuração; Best Boy Cobranças EIRELI e Aldo Avella: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9), juntar contrato social/atos constitutivos e nova procuração, pois a que consta à p. 396 está ilegível; Best Alimentos EIRELI: recolher a taxa de mandato (guia DARE, cód. 304-9), juntar contrato social/atos constitutivos e procuração. |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70068240-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 10:56 |
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70055427-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 09:28 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275467225TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rogerio Xerfan Hollo Diligência : 19/02/2021 |
| 01/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275466851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Omar Hollo Diligência : 22/02/2021 |
| 23/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR275467239TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : CCF Alimentos Ltda (Central Foods) |
| 20/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275467211TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vilma Curtolo Diligência : 17/02/2021 |
| 20/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275467242TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aldo Avella Diligência : 17/02/2021 |
| 20/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275466848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : BEST ALIMENTOS EIRELI Diligência : 17/02/2021 |
| 20/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR275466825TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : MACEDO GUARULHOS SERV. ADM. LTDA |
| 20/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275466803TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : BEST BOY COBRANÇAS EIRELI Diligência : 17/02/2021 |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70030448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 17:03 |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70024844-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 11:23 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4482/4491 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documentos de pp. 278/306 como emenda à inicial. Conforme se verifica da decisão de pp. 268/270, já compõe o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial (de nº 1022516-53.2017.8.26.0405): Best Boi Alimentos Eireli, Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho. Neste incidente já foram admitidos no polo passivo: Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli e Aldo Avella. Por meio da petição de pp. 278/290, a autora pugna pela inclusão, no polo passivo deste incidente, além daqueles que já o compõe, de: CCF Alimentos Ltda (Central Foods), Omar Hollo, Rogerio Xerfan Hollo e Vilma Curtolo. Por primeiro, verifico da Ficha Cadastral da Jucesp (a p. 302/303), que é a grafia correta Best Boy Cobranças Eireli - e não Best Boi Cobranças Eireli (já admitida neste incidente). Retifique a Serventia seu cadastro no sistema. Tendo-se em vista a Ficha Cadastral da Jucesp juntada a pp. 293/296, em nome de CCF Alimentos Ltda. (que teria adquirido a empresa Best Alimentos Eireli), são seus sócios: Omar Hollo e Rogerio Xerfan Hollo. Já a Ficha Cadastral da Jucesp juntada a pp. 304/306, demonstra que Vilma Curtolo foi admitida, em 21/08/2013, como administradora e sócia de Macedo Guarulhos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (empresa já admitida no polo passivo deste incidente). Em assim sendo, tendo-se em vista os argumentos expendidos e documentos acostados, defiro, nesta oportunidade, a inclusão de: CCF Alimentos Ltda (Central Foods), Omar Hollo, Rogerio Xerfan Hollo e Vilma Curtolo no polo passivo do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo Best Boy Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli e Aldo Avella. Por seu turno, indefiro o pedido de inclusão de Best Boi Alimentos Eireli, Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho uma vez já integram o polo passivo da ação de execução. Primeiramente, complemente a Serventia o cadastro do presente incidente, incluindo-se as partes indicadas (demais dados a pp. 288/289), bem como retifique a razão social de Best Boi Cobranças Eireli, para que passe a constar Best Boy Cobranças Eireli (pp. 302/303). Após, expeçam-se as cartas para as citações, por via postal, de: Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli, Aldo Avella, CCF Alimentos Ltda (Central Foods), Omar Hollo, Rogerio Xerfan Hollo e Vilma Curtolo. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição e documentos de pp. 278/306 como emenda à inicial. Conforme se verifica da decisão de pp. 268/270, já compõe o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial (de nº 1022516-53.2017.8.26.0405): Best Boi Alimentos Eireli, Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho. Neste incidente já foram admitidos no polo passivo: Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli e Aldo Avella. Por meio da petição de pp. 278/290, a autora pugna pela inclusão, no polo passivo deste incidente, além daqueles que já o compõe, de: CCF Alimentos Ltda (Central Foods), Omar Hollo, Rogerio Xerfan Hollo e Vilma Curtolo. Por primeiro, verifico da Ficha Cadastral da Jucesp (a p. 302/303), que é a grafia correta Best Boy Cobranças Eireli - e não Best Boi Cobranças Eireli (já admitida neste incidente). Retifique a Serventia seu cadastro no sistema. Tendo-se em vista a Ficha Cadastral da Jucesp juntada a pp. 293/296, em nome de CCF Alimentos Ltda. (que teria adquirido a empresa Best Alimentos Eireli), são seus sócios: Omar Hollo e Rogerio Xerfan Hollo. Já a Ficha Cadastral da Jucesp juntada a pp. 304/306, demonstra que Vilma Curtolo foi admitida, em 21/08/2013, como administradora e sócia de Macedo Guarulhos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (empresa já admitida no polo passivo deste incidente). Em assim sendo, tendo-se em vista os argumentos expendidos e documentos acostados, defiro, nesta oportunidade, a inclusão de: CCF Alimentos Ltda (Central Foods), Omar Hollo, Rogerio Xerfan Hollo e Vilma Curtolo no polo passivo do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo Best Boy Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli e Aldo Avella. Por seu turno, indefiro o pedido de inclusão de Best Boi Alimentos Eireli, Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho uma vez já integram o polo passivo da ação de execução. Primeiramente, complemente a Serventia o cadastro do presente incidente, incluindo-se as partes indicadas (demais dados a pp. 288/289), bem como retifique a razão social de Best Boi Cobranças Eireli, para que passe a constar Best Boy Cobranças Eireli (pp. 302/303). Após, expeçam-se as cartas para as citações, por via postal, de: Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., Best Alimentos Eireli, Aldo Avella, CCF Alimentos Ltda (Central Foods), Omar Hollo, Rogerio Xerfan Hollo e Vilma Curtolo. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70319123-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 18:52 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 2323/2332 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 2323/2332 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Vistos. P. 267: ciência aos interessados acerca das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento. Por primeiro, anoto que a decisão de p. 41 foi revogada pela decisão de p. 127. A decisão de p. 79 determinou a inclusão no polo passivo deste incidente das empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli e Macedo Guarulhos Serv. Adv. Ltda., BEM COMO SEUS SÓCIOS, devendo a exequente informar os nomes destes. Sobreveio a petição de p. 83 indicando as empresas supraindicadas, bem como: Cleber Gaeta, Natalino dos Santos Filho, Luiz Antonio Lentisco e Aldo Avela. À luz da execução de título extrajudicial em apenso (de nº 1022516-53.2017.8.26.0405), verifica-se que já compõe o polo passivo: Best Boi Alimentos Eireli (representada por seu titular Cleber Gaeta), Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho (Luiz Antônio Lentisco, falecido, fora excluído do polo passivo conforme decisão de p. 1080). A decisão de p. 127, que reconsiderou a decisão de p. 41, determinou a citação das empresas Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda, Best Alimentos Eireli e Aldo Avella, para os termos do artigo 135 do CPC. Na sequência, verifica-se a expedição de mandados endereçados a: Best Boi Alimentos Eireli (p. 128) e Cleber Gaeta (pp. 130/131); as certidões dos Oficiais de Justiça lançadas a pp. 162 e 163 informam que Cleber Gaeta foi citado (p. 162) e Best Boi Alimentos Eireli não foi citada (p. 163) - muito embora encontre-se juntando o mandado rubricado por seu sócio César Gaeta a p. 210, contudo, cabe observar que ambos não são réus neste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, visto que já integram o polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.8.26.0405. Pendem, portanto, as citações de Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda, Best Alimentos Eireli e Aldo Avella. Por decisão proferida à p. 216 (em 05/03/2018) o M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Osasco, Dr. Paulo Campos Filho, declarou-se suspeito para apreciar e julgar a presente ação, bem como a execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.8.26.0405, razão porque referidos processos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível de Osasco. A decisão de p. 220, proferida por este juízo em 20/04/2018, ao receber o processo, por um lapso considerou já deferida a inclusão no polo passivo da execução as empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., bem como seus sócios, com base nas decisões de pp. 41 e 79, contudo a decisão de p. 41 foi, conforme já mencionado, revogada pela decisão de p. 127, que determinou a citação das rés neste incidente para os termos do art. 135 do CPC, razão porque reconsidero, nesta oportunidade, a decisão de p. 220 - apenas no tocante ao declarado em em item 4. À p. 79, fora deferido pedido de arresto do estoque das empresas mencionadas; já a decisão de p. 127 deferiu o pedido de arresto de bens e ativos financeiros, ambas proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível (antes da redistribuição). Referidas decisões, que foram objeto de Agravo de Instrumento, foram sobrestadas ante a concessão de efeito suspensivo pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravos de Instrumento nºs 2030552-84.2018.8.26.0000 e 2216371-31.2017.8.26.0000 conforme noticiado a pp. 208/209). No Agravo de Instrumento de nº 2216371-31.2017.8.26.0000, conforme se verifica do V. Acórdão de pp. 239/249, restou reconhecida a conexão e determinada a reunião do processo perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Osasco - questão já superada com a redistribuição do processo em razão da declaração de suspeição a p. 216. Já no Agravo nº 2030552-84.2018.8.26.0000 (cópia a pp. 250/264), pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi dado provimento em parte ao recurso para suspender a expedição do mandado de arresto, pontuando que "conforme preceitua o §2º do artigo 134 do diploma processual civil, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, razão porque inviável a determinação de atos expropriatórios enquanto suspensa a execução, tanto por decisão proferida em segundo grau, quanto pelas regras procedimentais que regem o incidente." Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de cautelar de arresto pleiteado neste incidente, pois, em cognição sumária, não há prova de que esteja havendo efetiva barreira ao recebimento do valor exequendo e ocultação de bens, especialmente porque há inúmeros depósitos para abatimento e penhora sobre o faturamento que vem tendo êxito, em relação à empresa que originariamente compõe o polo passivo da execução. No mais, resta pendente a citação de Best Boi Cobranças Eireli (na pessoa de seu representante legal), Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda. (na pessoa de seu representante legal Cleber Gaeta p. 07), Best Alimentos Eireli (na pessoa de seu representante legal Natalino dos Santos Filho p. 04) e Aldo Avella (admitido no polo passivo a p. 127, deferindo o pedido de p. 120/122). Deverá a autora informar o nome do representante legal de cada uma das empresas rés a serem citadas (supra referidas), bem como seus respectivos endereços, completos e atualizados, comprovando-se o recolhimento das diligências e/ou taxas para citação postal. Deverá ainda comprovar as informações fornecidas juntando-se Ficha Cadastral completa e atualizada da JUCESP em nome de cada uma das rés. Prazo de dez dias. Traslade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.8.26.0405, com presteza. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. P. 267: ciência aos interessados acerca das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento. Por primeiro, anoto que a decisão de p. 41 foi revogada pela decisão de p. 127. A decisão de p. 79 determinou a inclusão no polo passivo deste incidente das empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli e Macedo Guarulhos Serv. Adv. Ltda., BEM COMO SEUS SÓCIOS, devendo a exequente informar os nomes destes. Sobreveio a petição de p. 83 indicando as empresas supraindicadas, bem como: Cleber Gaeta, Natalino dos Santos Filho, Luiz Antonio Lentisco e Aldo Avela. À luz da execução de título extrajudicial em apenso (de nº 1022516-53.2017.8.26.0405), verifica-se que já compõe o polo passivo: Best Boi Alimentos Eireli (representada por seu titular Cleber Gaeta), Cleber Gaeta e Natalino dos Santos Filho (Luiz Antônio Lentisco, falecido, fora excluído do polo passivo conforme decisão de p. 1080). A decisão de p. 127, que reconsiderou a decisão de p. 41, determinou a citação das empresas Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda, Best Alimentos Eireli e Aldo Avella, para os termos do artigo 135 do CPC. Na sequência, verifica-se a expedição de mandados endereçados a: Best Boi Alimentos Eireli (p. 128) e Cleber Gaeta (pp. 130/131); as certidões dos Oficiais de Justiça lançadas a pp. 162 e 163 informam que Cleber Gaeta foi citado (p. 162) e Best Boi Alimentos Eireli não foi citada (p. 163) - muito embora encontre-se juntando o mandado rubricado por seu sócio César Gaeta a p. 210, contudo, cabe observar que ambos não são réus neste incidente de desconsideração de personalidade jurídica, visto que já integram o polo passivo da execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.8.26.0405. Pendem, portanto, as citações de Best Boi Cobranças Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda, Best Alimentos Eireli e Aldo Avella. Por decisão proferida à p. 216 (em 05/03/2018) o M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Osasco, Dr. Paulo Campos Filho, declarou-se suspeito para apreciar e julgar a presente ação, bem como a execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.8.26.0405, razão porque referidos processos foram redistribuídos a esta 5ª Vara Cível de Osasco. A decisão de p. 220, proferida por este juízo em 20/04/2018, ao receber o processo, por um lapso considerou já deferida a inclusão no polo passivo da execução as empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli, Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., bem como seus sócios, com base nas decisões de pp. 41 e 79, contudo a decisão de p. 41 foi, conforme já mencionado, revogada pela decisão de p. 127, que determinou a citação das rés neste incidente para os termos do art. 135 do CPC, razão porque reconsidero, nesta oportunidade, a decisão de p. 220 - apenas no tocante ao declarado em em item 4. À p. 79, fora deferido pedido de arresto do estoque das empresas mencionadas; já a decisão de p. 127 deferiu o pedido de arresto de bens e ativos financeiros, ambas proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível (antes da redistribuição). Referidas decisões, que foram objeto de Agravo de Instrumento, foram sobrestadas ante a concessão de efeito suspensivo pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravos de Instrumento nºs 2030552-84.2018.8.26.0000 e 2216371-31.2017.8.26.0000 conforme noticiado a pp. 208/209). No Agravo de Instrumento de nº 2216371-31.2017.8.26.0000, conforme se verifica do V. Acórdão de pp. 239/249, restou reconhecida a conexão e determinada a reunião do processo perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Osasco - questão já superada com a redistribuição do processo em razão da declaração de suspeição a p. 216. Já no Agravo nº 2030552-84.2018.8.26.0000 (cópia a pp. 250/264), pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi dado provimento em parte ao recurso para suspender a expedição do mandado de arresto, pontuando que "conforme preceitua o §2º do artigo 134 do diploma processual civil, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, razão porque inviável a determinação de atos expropriatórios enquanto suspensa a execução, tanto por decisão proferida em segundo grau, quanto pelas regras procedimentais que regem o incidente." Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de cautelar de arresto pleiteado neste incidente, pois, em cognição sumária, não há prova de que esteja havendo efetiva barreira ao recebimento do valor exequendo e ocultação de bens, especialmente porque há inúmeros depósitos para abatimento e penhora sobre o faturamento que vem tendo êxito, em relação à empresa que originariamente compõe o polo passivo da execução. No mais, resta pendente a citação de Best Boi Cobranças Eireli (na pessoa de seu representante legal), Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda. (na pessoa de seu representante legal Cleber Gaeta p. 07), Best Alimentos Eireli (na pessoa de seu representante legal Natalino dos Santos Filho p. 04) e Aldo Avella (admitido no polo passivo a p. 127, deferindo o pedido de p. 120/122). Deverá a autora informar o nome do representante legal de cada uma das empresas rés a serem citadas (supra referidas), bem como seus respectivos endereços, completos e atualizados, comprovando-se o recolhimento das diligências e/ou taxas para citação postal. Deverá ainda comprovar as informações fornecidas juntando-se Ficha Cadastral completa e atualizada da JUCESP em nome de cada uma das rés. Prazo de dez dias. Traslade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.8.26.0405, com presteza. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
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| 16/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1017648-32.2017.8.26.0405 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Protesto Indevido de Título |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 2522/2528 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Ciência ao interessado da certidão expedida as pp. 231/233. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da certidão expedida as pp. 231/233. |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 2463/2473 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Vistos. P. 228: Diante do certificado pela serventia de que não há valores bloqueados para liberação, cumpra-se o determinado a p. 220. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. P. 228: Diante do certificado pela serventia de que não há valores bloqueados para liberação, cumpra-se o determinado a p. 220. Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2944/2950 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Vistos. P. 222: Providencie a serventia o necessário para dar cumprimento à decisão a p. 149, com presteza, providenciando o desbloqueio dos valores indicados. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 18/10/2018 |
Decisão
Vistos. P. 222: Providencie a serventia o necessário para dar cumprimento à decisão a p. 149, com presteza, providenciando o desbloqueio dos valores indicados. Intime-se. |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70118894-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 10:39 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 2453/2460 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: Vistos.1- Trata-se o presente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que as empresas dos sócios garantidores do débito sejam incluídas no polo passivo da execução. 2- Inicialmente o presente incidente tramitava perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco. 3- Conforme já dito na ação de execução de titulo (apenso), em razão da suspeição declarada pelo Juiz daquela Vara este Juiz foi designado para funcionar também no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.4- Deferiu-se a inclusão no polo passivo da execução as empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli, Macedo Guarulhos Ser Adm Ltda, bem como seus sócios (p. 41 e 79)5- Deferido o arresto de bens e ativos financeiros (p. 127) os executados agravaram de instrumento (2030552-84.2018) e tiveram "deferido o pedido de efeito suspensivo para suspensão do mandado de arresto", com observância de que "a execução está suspensa por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2216371-31.2017".5- Considerando o determinado no referido agravo de instrumento (2030552-84.2018) suspendeu-se a decisão de arresto dos bens e ativos financeiros (p. 149).Aguarde-se solução no agravo e após tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Vistos.1- Trata-se o presente de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que as empresas dos sócios garantidores do débito sejam incluídas no polo passivo da execução. 2- Inicialmente o presente incidente tramitava perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco. 3- Conforme já dito na ação de execução de titulo (apenso), em razão da suspeição declarada pelo Juiz daquela Vara este Juiz foi designado para funcionar também no presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.4- Deferiu-se a inclusão no polo passivo da execução as empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli, Macedo Guarulhos Ser Adm Ltda, bem como seus sócios (p. 41 e 79)5- Deferido o arresto de bens e ativos financeiros (p. 127) os executados agravaram de instrumento (2030552-84.2018) e tiveram "deferido o pedido de efeito suspensivo para suspensão do mandado de arresto", com observância de que "a execução está suspensa por decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2216371-31.2017".5- Considerando o determinado no referido agravo de instrumento (2030552-84.2018) suspendeu-se a decisão de arresto dos bens e ativos financeiros (p. 149).Aguarde-se solução no agravo e após tornem conclusos.Intime-se. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Redistribuiir juntamente com o processo principal nº 1022516-53.2017 |
| 03/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/04/2018 |
Documento Juntado
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| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 2479/2483 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Vistos.Diante das alegações de fls. 164/166, declarei-me, em 02.03.2018, suspeito para apreciar e julgar esta ação, bem como a execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.Aguarde-se nomeação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de outro Magistrado para atuar em ambos feitos.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução retro citada.Int. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos.Diante das alegações de fls. 164/166, declarei-me, em 02.03.2018, suspeito para apreciar e julgar esta ação, bem como a execução de título extrajudicial nº 1022516-53.2017.Aguarde-se nomeação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de outro Magistrado para atuar em ambos feitos.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução retro citada.Int. |
| 05/03/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/03/2018 |
Mandado Juntado
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| 05/03/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70040202-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 16:55 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70040135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 16:35 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70040089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 16:14 |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70039908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 15:14 |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70039673-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 13:53 |
| 01/03/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 2399/2410 |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70039008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 17:47 |
| 28/02/2018 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/02/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70038634-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 15:08 |
| 28/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70038507-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2018 14:20 |
| 28/02/2018 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 146/148: Diante da decisão proferida nesta data pela Superior Instância, que suspendeu a ação de execução, fica suspensa a decisão de fls. 127, recolha, pois, a Serventia, os mandados expedidos às fls. 128 e 130/131, com urgência, bem assim proceda ao desbloqueio de eventuais contas bloqueadas.No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento.Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 28/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2018 Data da Disponibilização: 28/02/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2525 Página: 2219/2222 |
| 27/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 146/148: Diante da decisão proferida nesta data pela Superior Instância, que suspendeu a ação de execução, fica suspensa a decisão de fls. 127, recolha, pois, a Serventia, os mandados expedidos às fls. 128 e 130/131, com urgência, bem assim proceda ao desbloqueio de eventuais contas bloqueadas.No mais, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento.Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70037193-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 13:58 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2751/2760 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2751/2760 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 2751/2760 |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70036856-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 10:31 |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 124/126: com razão a Autora. Portanto, defiro o pedido de arresto de bens e ativos financeiros, expeça-se mandado e preencha-se a minuta de bloqueio das pessoas indicadas às fls. 79, ou seja, empresas e sócios, os quais estão explicitados às fls. 83, do valor da execução do processo principal.2. Expeça-se, também, mandado para citação das empresas BEST BOY COBRANÇAS EIRELI, MACEDO GUARULHOS SERV. ADM. LTDA, BEST ALIMENTOS EIRELI e ALDO AVELLA, para os termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, vez que ainda não foram citados para tanto, ficando reconsiderada a decisão de fls. 41.2. Fls. 108/118: anote-se a interposição do agravo. Int. Advogados(s): Ronaldo Aragão Santos (OAB 213794/SP), Marcos Hailton Gomes de Oliveira (OAB 256543/SP), Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70036780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 09:31 |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70036762-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 09:04 |
| 26/02/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2018/007389-8 Situação: Não cumprido em 05/03/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2018/007381-2 Situação: Cumprido parcialmente em 05/03/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 26/02/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 124/126: com razão a Autora. Portanto, defiro o pedido de arresto de bens e ativos financeiros, expeça-se mandado e preencha-se a minuta de bloqueio das pessoas indicadas às fls. 79, ou seja, empresas e sócios, os quais estão explicitados às fls. 83, do valor da execução do processo principal.2. Expeça-se, também, mandado para citação das empresas BEST BOY COBRANÇAS EIRELI, MACEDO GUARULHOS SERV. ADM. LTDA, BEST ALIMENTOS EIRELI e ALDO AVELLA, para os termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, vez que ainda não foram citados para tanto, ficando reconsiderada a decisão de fls. 41.2. Fls. 108/118: anote-se a interposição do agravo. Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70035954-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 14:49 |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70035786-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 13:40 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.Antes de analisar o pedido retro da autora, verificando que a ré Best Boi pede a suspensão do cumprimento do arresto, inclusive houve interposição de agravo, ao qual foi dado efetivo ativo, que consistiu na suspensão da execução da ação, ciência à autora para falar, caso queira.Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Providencie o Interessado, no prazo legal, o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a expedição de mandado de arresto. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.Pelos elementos trazidos aos autos, aflora a existência de Grupo Econômico formado pelas empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli e Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., razão pela qual determino que tais empresas componham também o polo passivo desta demanda, bem como seus sócios, devendo a Exequente informar os nomes destes. Com a informação, expeça-se mandado de citação, providenciando, a Exequente, meios para tanto. Defiro, outrossim, o pedido de arresto do estoque das empresas retro citadas, para tanto expeça-se mandado de arresto, devendo a Exequente providenciar meios para tanto.Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 26/02/2018 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
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| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70035038-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/02/2018 17:47 |
| 23/02/2018 |
Decisão
Vistos.Antes de analisar o pedido retro da autora, verificando que a ré Best Boi pede a suspensão do cumprimento do arresto, inclusive houve interposição de agravo, ao qual foi dado efetivo ativo, que consistiu na suspensão da execução da ação, ciência à autora para falar, caso queira.Int. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034742-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 16:13 |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WOCO.18.70034679-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 23/02/2018 15:52 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034665-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:45 |
| 23/02/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 405.2018/006905-0 Situação: Cancelado em 28/02/2018 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 15:11 |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034519-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 14:38 |
| 23/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o Interessado, no prazo legal, o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça a fim de viabilizar a expedição de mandado de arresto. |
| 23/02/2018 |
Decisão
Vistos.Pelos elementos trazidos aos autos, aflora a existência de Grupo Econômico formado pelas empresas Best Boi Alimentos Eireli, Best Boi Cobranças Eireli, Best Alimentos Eireli e Macedo Guarulhos Serv. Adm. Ltda., razão pela qual determino que tais empresas componham também o polo passivo desta demanda, bem como seus sócios, devendo a Exequente informar os nomes destes. Com a informação, expeça-se mandado de citação, providenciando, a Exequente, meios para tanto. Defiro, outrossim, o pedido de arresto do estoque das empresas retro citadas, para tanto expeça-se mandado de arresto, devendo a Exequente providenciar meios para tanto.Int. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70034125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 09:56 |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70032773-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 09:24 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 3149/3154 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 56/68: assiste razão ao requerente, determinando a citação dos sócios e das pessoas jurídicas que se pretende incluir no polo passivo para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de quinze dias.Observe-se que o art. 135 do CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e a oportunidade de manifestação das sociedades antes de ser proferida a decisão.Intime-se. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 56/68: assiste razão ao requerente, determinando a citação dos sócios e das pessoas jurídicas que se pretende incluir no polo passivo para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de quinze dias.Observe-se que o art. 135 do CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e a oportunidade de manifestação das sociedades antes de ser proferida a decisão.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 2431/2436 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70022397-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 17:46 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.18.70022260-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 17:00 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2018 Teor do ato: Vistos.Cadastre-se o polo passivo.Em face dos elementos constantes dos autos, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, passando a figurar no polo passivo desta ação seus sócios, os quais deverão ser citados para pagamento do débito exequendo em dez dias, sob pena de penhora de bens. Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 06/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cadastre-se o polo passivo.Em face dos elementos constantes dos autos, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, passando a figurar no polo passivo desta ação seus sócios, os quais deverão ser citados para pagamento do débito exequendo em dez dias, sob pena de penhora de bens. Int. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70282901-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 17:28 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 2996/3015 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2017 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica com relação aos sócios/ou administrador(es) das empresas indicadas, quais sejam, BEST BOY COBRANÇAS EIRELI e BEST ALIMENTOS EIRELI, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral das referidas empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.Int. Advogados(s): Douglas Augusto Fontes Franca (OAB 278589/SP) |
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70280810-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 12:02 |
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.17.70280738-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 11:29 |
| 12/12/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos, Para apreciação do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica com relação aos sócios/ou administrador(es) das empresas indicadas, quais sejam, BEST BOY COBRANÇAS EIRELI e BEST ALIMENTOS EIRELI, no prazo de 15 dias, providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral das referidas empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes.Int. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022516-53.2017.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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