| Exeqte |
Cteep Companhia de Transmissao de Energia Eletrica Paulista
Advogada: Sylvia Hossni Ribeiro do Valle Advogado: João Ricardo Telles E Silva Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Exectdo |
Marcio Rogerio Amorim da Silva
Advogada: Marcia Celestino França de Souza |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Osasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 344 : aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fl. 344 : aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 19/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 344 : aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fl. 344 : aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 319/ 340. Ciência às partes. No mais, nada sendo requerido em quinze (15) dias, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 319/ 340. Ciência às partes. No mais, nada sendo requerido em quinze (15) dias, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2329 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do AI nº 203532337-2020.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do AI nº 203532337-2020.8.26.0000. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70050875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 09:34 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 2270 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 294: Ciência às partes. No mais, informe a agravante, no prazo de quinze dias, acerca doandamento do agravo de instrumento interposto sob nº 2035323-37.2020.8.26.0000 (fls. 235/236). Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 294: Ciência às partes. No mais, informe a agravante, no prazo de quinze dias, acerca doandamento do agravo de instrumento interposto sob nº 2035323-37.2020.8.26.0000 (fls. 235/236). Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/02/2021 |
Mandado Juntado
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| 03/11/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 405.2020/037273-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2021 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3031 Página: 2055 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 282: Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Após, providencie a serventia a expedição do Mandado de Reintegração de Posse determinado às folhas 279/280. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 282: Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso. Após, providencie a serventia a expedição do Mandado de Reintegração de Posse determinado às folhas 279/280. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70230583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 15:58 |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 2045 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2020 Teor do ato: Vistos. À vista de tudo quanto exposto, não se vislumbra qualquer prejuízo no cumprimento da ordem de reintegração de posse, desde que absolutamente restrita ao vão existente entre as torres 36 e 37 da faixa de servidão. Com efeito, o agravo de instrumento interposto em face da decisão de folhas 174/176, ainda pendente de julgamento definitivo, tem por escopo apenas ampliar o alcance da ordem para que reintegração abranja também a faixa que se estende até a torre 40. Logo, ainda que o recurso seja provido, nenhuma alteração acarretará à ordem já determinada em relação à extensão existente entra as torres 36 e 37. Frise-se não ser o caso de se aguardar o fim do lamentável quadro existente em todo o País por conta da pandemia de covid-19, vez que, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à folha 198, não há ocupação irregular de pessoas na área, e sim apenas 1 ou 2 espaços utilizados como garagem. O cumprimento da ordem, assim, não exporá eventuais ocupantes a riscos sanitários. Ante o exposto, decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, e desde que recolhida a diligência do Sr. Meirinho necessária ao cumprimento do ato, providencie a Serventia a expedição de novo mandado de reintegração de posse, nos mesmos termos daquele já expedido às folhas 184/186. Anoto que o mandado deverá ser instruído com cópia do presente decisum. Ficam desde já deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, cuja a absoluta imprescindibilidade ficará a critério do prudente Sr. Oficial de Justiça. Aguarde-se, no mais, o julgamento definitivo do AI nº 203532337-2020.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. À vista de tudo quanto exposto, não se vislumbra qualquer prejuízo no cumprimento da ordem de reintegração de posse, desde que absolutamente restrita ao vão existente entre as torres 36 e 37 da faixa de servidão. Com efeito, o agravo de instrumento interposto em face da decisão de folhas 174/176, ainda pendente de julgamento definitivo, tem por escopo apenas ampliar o alcance da ordem para que reintegração abranja também a faixa que se estende até a torre 40. Logo, ainda que o recurso seja provido, nenhuma alteração acarretará à ordem já determinada em relação à extensão existente entra as torres 36 e 37. Frise-se não ser o caso de se aguardar o fim do lamentável quadro existente em todo o País por conta da pandemia de covid-19, vez que, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça à folha 198, não há ocupação irregular de pessoas na área, e sim apenas 1 ou 2 espaços utilizados como garagem. O cumprimento da ordem, assim, não exporá eventuais ocupantes a riscos sanitários. Ante o exposto, decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, e desde que recolhida a diligência do Sr. Meirinho necessária ao cumprimento do ato, providencie a Serventia a expedição de novo mandado de reintegração de posse, nos mesmos termos daquele já expedido às folhas 184/186. Anoto que o mandado deverá ser instruído com cópia do presente decisum. Ficam desde já deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, cuja a absoluta imprescindibilidade ficará a critério do prudente Sr. Oficial de Justiça. Aguarde-se, no mais, o julgamento definitivo do AI nº 203532337-2020.8.26.0000. Intime-se. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70199337-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 11:38 |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70194284-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2020 19:08 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70183673-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 20:20 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70164754-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 14:07 |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70162138-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 15:47 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2190 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Não há recolhimentos realizados até a presente data |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca da cota do Ministério Público a fls. 253/254. Após, abra-se nova vista. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca da cota do Ministério Público a fls. 253/254. Após, abra-se nova vista. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70155380-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2020 18:44 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70150667-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2020 17:25 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 1885/1892 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2020 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de questionamento sobre causa prejudicial ao trâmite do feito, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de questionamento sobre causa prejudicial ao trâmite do feito, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70062281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 14:03 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2474 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 224: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 224: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.20.70047028-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/02/2020 14:11 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2878 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio." (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); "Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados."(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 29/01/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio." (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); "Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados."(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WOCO.20.70017840-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2020 17:05 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 4311/4327 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Vistos. Com a devida vênia ao exequente, o pleito formulado às folhas 187/190 não pode ser deferido, inexistindo outro caminho senão o do total acolhimento da cota do ilustre representante do Ministério Público (fls. 201/203). O autor afirma, na petição supracitada, que houve erro material quando da redação da exordial, uma vez que, em lugar de se mencionar que a invasão estaria localizada no vão existente entre as torres 36 até 40, consignou-se, equivocadamente, que o esbulho se restringia tão somente ao vão localizado entre as torres 36 e 37. Entende, ainda, que inexiste prejuízo em se determinar, na presente fase executiva, que a reintegração de posse ocorra em relação à área maior, já que houve citação regular de todos os esbulhadores, além de realização de prova pericial englobando os vãos e torres não mencionados na peça inaugural. Ocorre, contudo, que como muito bem colocado pelos coexecutados às folhas 193/197, assim como pelo parquet (fls. 201/203), a execução não pode, em absoluto, ultrapassar os limites do julgado, não havendo que se falar, em tão avançada fase, em rediscussão do quanto já decidido na fase de conhecimento. Ora, sobre o título judicial trazido à execução já recai, há muito, o manto do trânsito em julgado, de tal sorte que a pretensão esposada pelo requerente em relação às áreas não abraçadas pela sentença deve ser exposta, de forma inequívoca, em nova demanda, caso entenda pertinente. Deliberação em sentido contrário importaria, indubitavelmente, em violenta ofensa ao princípio da segurança jurídica refletido no artigo 507 do CPC. A fase executiva, pois, deve seguir nos estritos termos do julgado, não havendo que se falar em ampliação da ordem de reintegração de posse. Ante o exposto, e considerando-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folha 198, a qual dá conta de que na área existente entre as torres 36 e 37 não há ocupação irregular de pessoas, decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, tornem-me os autos conclusos para extinção da execução, observando-se a inexistência de quaisquer outras providências a serem adotadas no feito executivo. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 17/01/2020 |
Decisão
Vistos. Com a devida vênia ao exequente, o pleito formulado às folhas 187/190 não pode ser deferido, inexistindo outro caminho senão o do total acolhimento da cota do ilustre representante do Ministério Público (fls. 201/203). O autor afirma, na petição supracitada, que houve erro material quando da redação da exordial, uma vez que, em lugar de se mencionar que a invasão estaria localizada no vão existente entre as torres 36 até 40, consignou-se, equivocadamente, que o esbulho se restringia tão somente ao vão localizado entre as torres 36 e 37. Entende, ainda, que inexiste prejuízo em se determinar, na presente fase executiva, que a reintegração de posse ocorra em relação à área maior, já que houve citação regular de todos os esbulhadores, além de realização de prova pericial englobando os vãos e torres não mencionados na peça inaugural. Ocorre, contudo, que como muito bem colocado pelos coexecutados às folhas 193/197, assim como pelo parquet (fls. 201/203), a execução não pode, em absoluto, ultrapassar os limites do julgado, não havendo que se falar, em tão avançada fase, em rediscussão do quanto já decidido na fase de conhecimento. Ora, sobre o título judicial trazido à execução já recai, há muito, o manto do trânsito em julgado, de tal sorte que a pretensão esposada pelo requerente em relação às áreas não abraçadas pela sentença deve ser exposta, de forma inequívoca, em nova demanda, caso entenda pertinente. Deliberação em sentido contrário importaria, indubitavelmente, em violenta ofensa ao princípio da segurança jurídica refletido no artigo 507 do CPC. A fase executiva, pois, deve seguir nos estritos termos do julgado, não havendo que se falar em ampliação da ordem de reintegração de posse. Ante o exposto, e considerando-se a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folha 198, a qual dá conta de que na área existente entre as torres 36 e 37 não há ocupação irregular de pessoas, decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, tornem-me os autos conclusos para extinção da execução, observando-se a inexistência de quaisquer outras providências a serem adotadas no feito executivo. Intime-se. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70360446-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2019 14:01 |
| 08/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70325142-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2019 11:46 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70305396-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:27 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 2597 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/190: Manifestem-se os executados, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 187/190: Manifestem-se os executados, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70292323-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 11:43 |
| 25/09/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 405.2019/055702-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2019 Local: Oficial de justiça - LEONARDO MATIAS CABRAL |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2681 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual se objetiva o cumprimento do título judicial extraído dos autos do Processo nº 0045385-37.2011.8.26.0405. Na fase de conhecimento, nos termos da sentença copiada às folhas 03/05, datada de 11/12/2017, foi determinada a reintegração da empresa autora na posse do imóvel denominado "faixa de servidão Linha de Transmissão denominada Edgard Souza - Pirituba II - LT 317, propriedade 09, de domínio da CTEEP e registrada nas transcrições nºs 538 e 829 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, notadamente no vão existente entre as torres 36 e 37". Frise-se que a sentença de 1ª instância foi integralmente mantida em apreciação de recurso de apelação, segundo se vê às folhas 06/12. Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 27), os executados Ana Pereira, Maria Jose e Raimundo apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/26, 29/33 e 36/39), repisando, em suma, mais uma vez, a necessidade de realização de perícia complementar, para melhor delimitação da área esbulhada, solicitando, ainda, a imposição de restrições quanto ao cumprimento da medida reintegratória, dentro de determinadas metragens que lhes parecem mais convenientes. Os coexecutados Maria Jose e Raimundo também invocaram a aplicação do instituto do bem de família, e pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca das impugnações, sobreveio manifestação da empresa executada às folhas 40/104, 115/119 e 171/173. É a breve síntese do necessário. Decido. As impugnações apresentadas devem ser rejeitadas. Com efeito, as impugnações apresentadas nada trazem de novo aos autos, pretendendo os impugnantes, mais uma vez, repisar questões já superadas e completamente exauridas na fase de conhecimento. Ora, a sentença proferida há mais de ano e meio em 1ª instância foi bastante acertiva ao declarar que "O fato de não haver, eventualmente, marcos de delimitação da propriedade, o que se diz por hipótese, ante a demonstração pela perícia quanto à existência de marcos demarcatórios (l. 647), não autoriza quem quer que seja a ocupar o que não lhe pertence. Assevere-se, também, que o autor reclama a retomada de posse de pequenas partes de terra ocupadas por avanços das edificações lindeiras, tratando-se, em relação a vários réus, de diminutas áreas, conforme se apura de fl. 634. (...) Conforme demonstrado por meio da prova pericial, nas fls. 636 e seguintes, observa-se que o esbulho foi aumentando paulatinamente, em pequenas porções, acrescendo-se novas edificações às originais. Não se trata, portanto, de perda total das edificações soerguidas pelos réus, mas sim de correção de avanços pontuais sobre o imóvel do autor, conforme demonstrado nas fls. 697 e seguintes, em que se esclareceu que a edificação da requerida Ana Pereira Rocha avançou 8,12m2, do requerido Hosaná, 3,60m2, dos réus Maria José e Márcio Rogério, 18,50 m2, da ré Zilda, 3,45m2. Ainda que os requerentes argumentem ser o laudo pericial omisso, semelhante mácula não se verifica. Note-se que o perito descreveu quais os precisos locais em que houve esbulho, inclusive ilustrando-os com fotografias (fls. 641, 647, 648). O limite do esbulho está plenamente descrito, especialmente ante o croqui de fls. 650, 651, e esclarecimentos complementares de fls. 697, 712. A irresignação dos requeridos, portanto, é vã, e não se sustenta à sólida prova pericial erigida." (fls. 04/05 - grifei). Frise-se, outrossim, que a questão relativa à higidez do laudo pericial e eventual necessidade de nova perícia já foram abordadas em instância superior: "Muito embora a laudo pericial possa dar a entender que foi elaborado apenas com base em fotografias de satélite, fica claro que o Perito utilizou como referência o levantamento planialtimétrico juntado nas fls. 105, que descreve precisamente as coordenadas de cada imóvel, permitindo o cálculo adequado da porção que efetivamente adentrou na faixa de terras de propriedade da autora. Ou seja, o Perito não apurou o desbordamento dos limites dos imóveis das apelantes Maria José, Ana e Zilda, estimados em 18,5 m², 8,12 m² e 3,45 m², respectivamente, com base em fotografias de satélite, mas sim com amparo em todo o conjunto probatório, notadamente o já mencionado levantamento planialtimétrico. Portanto, não há justificativa para, na fase de cumprimento de sentença, determinar a elaboração de outro laudo técnico." (fl. 10 - grifei). Nesse lanço, verifica-se que os impugnantes pretendem rediscutir o mérito da lide, circunstância absolutamente vedada na fase processual em que os autos se encontram. No mais, como muito bem colocado pelo exequente, tratando-se de área invadida, não há que se falar em aplicação do instituto do bem de família, como pretendem os coexecutados Maria Jose e Raimundo. Ademais, mais uma vez absolutamente inoportuna tal colocação na fase processual em que os autos se encontram. Por fim, verifico que as benesses da assistência judiciária gratuita já foram deferidas aos coexecutados Maria Jose e Raimundo em 2ª instância (fl. 10), razão pela qual determinei, nesta data, a inclusão da informação no cadastro processual. Ante o exposto REJEITO as impugnações apresentadas pelos coexecutados Ana Pereira, Maria Jose e Raimundo. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, cumpra-se o quanto já determinado à folha 27, atentando-se para as despesas já recolhidas às folhas 13/14. Ficam desde já deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, cuja a absoluta imprescindibilidade ficará a critério do prudente Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual se objetiva o cumprimento do título judicial extraído dos autos do Processo nº 0045385-37.2011.8.26.0405. Na fase de conhecimento, nos termos da sentença copiada às folhas 03/05, datada de 11/12/2017, foi determinada a reintegração da empresa autora na posse do imóvel denominado "faixa de servidão Linha de Transmissão denominada Edgard Souza - Pirituba II - LT 317, propriedade 09, de domínio da CTEEP e registrada nas transcrições nºs 538 e 829 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, notadamente no vão existente entre as torres 36 e 37". Frise-se que a sentença de 1ª instância foi integralmente mantida em apreciação de recurso de apelação, segundo se vê às folhas 06/12. Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 27), os executados Ana Pereira, Maria Jose e Raimundo apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/26, 29/33 e 36/39), repisando, em suma, mais uma vez, a necessidade de realização de perícia complementar, para melhor delimitação da área esbulhada, solicitando, ainda, a imposição de restrições quanto ao cumprimento da medida reintegratória, dentro de determinadas metragens que lhes parecem mais convenientes. Os coexecutados Maria Jose e Raimundo também invocaram a aplicação do instituto do bem de família, e pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca das impugnações, sobreveio manifestação da empresa executada às folhas 40/104, 115/119 e 171/173. É a breve síntese do necessário. Decido. As impugnações apresentadas devem ser rejeitadas. Com efeito, as impugnações apresentadas nada trazem de novo aos autos, pretendendo os impugnantes, mais uma vez, repisar questões já superadas e completamente exauridas na fase de conhecimento. Ora, a sentença proferida há mais de ano e meio em 1ª instância foi bastante acertiva ao declarar que "O fato de não haver, eventualmente, marcos de delimitação da propriedade, o que se diz por hipótese, ante a demonstração pela perícia quanto à existência de marcos demarcatórios (l. 647), não autoriza quem quer que seja a ocupar o que não lhe pertence. Assevere-se, também, que o autor reclama a retomada de posse de pequenas partes de terra ocupadas por avanços das edificações lindeiras, tratando-se, em relação a vários réus, de diminutas áreas, conforme se apura de fl. 634. (...) Conforme demonstrado por meio da prova pericial, nas fls. 636 e seguintes, observa-se que o esbulho foi aumentando paulatinamente, em pequenas porções, acrescendo-se novas edificações às originais. Não se trata, portanto, de perda total das edificações soerguidas pelos réus, mas sim de correção de avanços pontuais sobre o imóvel do autor, conforme demonstrado nas fls. 697 e seguintes, em que se esclareceu que a edificação da requerida Ana Pereira Rocha avançou 8,12m2, do requerido Hosaná, 3,60m2, dos réus Maria José e Márcio Rogério, 18,50 m2, da ré Zilda, 3,45m2. Ainda que os requerentes argumentem ser o laudo pericial omisso, semelhante mácula não se verifica. Note-se que o perito descreveu quais os precisos locais em que houve esbulho, inclusive ilustrando-os com fotografias (fls. 641, 647, 648). O limite do esbulho está plenamente descrito, especialmente ante o croqui de fls. 650, 651, e esclarecimentos complementares de fls. 697, 712. A irresignação dos requeridos, portanto, é vã, e não se sustenta à sólida prova pericial erigida." (fls. 04/05 - grifei). Frise-se, outrossim, que a questão relativa à higidez do laudo pericial e eventual necessidade de nova perícia já foram abordadas em instância superior: "Muito embora a laudo pericial possa dar a entender que foi elaborado apenas com base em fotografias de satélite, fica claro que o Perito utilizou como referência o levantamento planialtimétrico juntado nas fls. 105, que descreve precisamente as coordenadas de cada imóvel, permitindo o cálculo adequado da porção que efetivamente adentrou na faixa de terras de propriedade da autora. Ou seja, o Perito não apurou o desbordamento dos limites dos imóveis das apelantes Maria José, Ana e Zilda, estimados em 18,5 m², 8,12 m² e 3,45 m², respectivamente, com base em fotografias de satélite, mas sim com amparo em todo o conjunto probatório, notadamente o já mencionado levantamento planialtimétrico. Portanto, não há justificativa para, na fase de cumprimento de sentença, determinar a elaboração de outro laudo técnico." (fl. 10 - grifei). Nesse lanço, verifica-se que os impugnantes pretendem rediscutir o mérito da lide, circunstância absolutamente vedada na fase processual em que os autos se encontram. No mais, como muito bem colocado pelo exequente, tratando-se de área invadida, não há que se falar em aplicação do instituto do bem de família, como pretendem os coexecutados Maria Jose e Raimundo. Ademais, mais uma vez absolutamente inoportuna tal colocação na fase processual em que os autos se encontram. Por fim, verifico que as benesses da assistência judiciária gratuita já foram deferidas aos coexecutados Maria Jose e Raimundo em 2ª instância (fl. 10), razão pela qual determinei, nesta data, a inclusão da informação no cadastro processual. Ante o exposto REJEITO as impugnações apresentadas pelos coexecutados Ana Pereira, Maria Jose e Raimundo. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Decorrido o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, cumpra-se o quanto já determinado à folha 27, atentando-se para as despesas já recolhidas às folhas 13/14. Ficam desde já deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, cuja a absoluta imprescindibilidade ficará a critério do prudente Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70194395-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 14:02 |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70186477-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 08:46 |
| 08/07/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70180389-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 08/07/2019 18:52 |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70175060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 15:58 |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70167504-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2019 17:26 |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70165747-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2019 20:06 |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70164665-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2019 18:55 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70164508-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2019 15:36 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 2808 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de mais nada, verifico que a complementação do cadastro processual por parte do patrono do exequente não se deu de forma correta, subsistindo incorreção quanto às partes que devem ocupar o polo passivo da presente execução. Assim, objetivando não alongar ainda mais a questão, promova a Serventia a devida retificação do polo passivo do presente incidente no sistema informatizado, para que os dados (réus e respectivos patronos) correspondam àqueles que constam da demanda principal (0045385-37.2011.8.26.0405). Sem prejuízo, após a devida correção, com o escopo de se evitar eventual futura arguição de nulidade, republiquem-se as decisões de folhas 27, 34 e 110, considerando-se a inexistência de intimação de qualquer dos patronos dos executados. Regularizadas as questões, tornem-me os autos conclusos para deliberações acerca das impugnações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/109: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o julgamento do recurso nos autos principais, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, conforme determinado na sentença de folhas 754. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de mais nada, verifico que a complementação do cadastro processual por parte do patrono do exequente não se deu de forma correta, subsistindo incorreção quanto às partes que devem ocupar o polo passivo da presente execução. Assim, objetivando não alongar ainda mais a questão, promova a Serventia a devida retificação do polo passivo do presente incidente no sistema informatizado, para que os dados (réus e respectivos patronos) correspondam àqueles que constam da demanda principal (0045385-37.2011.8.26.0405). Sem prejuízo, após a devida correção, com o escopo de se evitar eventual futura arguição de nulidade, republiquem-se as decisões de folhas 27, 34 e 110, considerando-se a inexistência de intimação de qualquer dos patronos dos executados. Regularizadas as questões, tornem-me os autos conclusos para deliberações acerca das impugnações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/109: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o julgamento do recurso nos autos principais, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, conforme determinado na sentença de folhas 754. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), Marcia Celestino França de Souza (OAB 259450/SP), Maria Helena Araujo Noberto Diniz (OAB 300445/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 23/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/06/2019 |
Mandado Juntado
|
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Antes de mais nada, verifico que a complementação do cadastro processual por parte do patrono do exequente não se deu de forma correta, subsistindo incorreção quanto às partes que devem ocupar o polo passivo da presente execução. Assim, objetivando não alongar ainda mais a questão, promova a Serventia a devida retificação do polo passivo do presente incidente no sistema informatizado, para que os dados (réus e respectivos patronos) correspondam àqueles que constam da demanda principal (0045385-37.2011.8.26.0405). Sem prejuízo, após a devida correção, com o escopo de se evitar eventual futura arguição de nulidade, republiquem-se as decisões de folhas 27, 34 e 110, considerando-se a inexistência de intimação de qualquer dos patronos dos executados. Regularizadas as questões, tornem-me os autos conclusos para deliberações acerca das impugnações apresentadas. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 105/109: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Tendo em vista o julgamento do recurso nos autos principais, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, conforme determinado na sentença de folhas 754. Intime-se. |
| 17/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 405.2019/034607-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2019 Local: Oficial de justiça - MARTA EFIGENIA PAES TAVARES SILVA |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Antes de mais nada, verifico que a complementação do cadastro processual por parte do patrono do exequente não se deu de forma correta, subsistindo incorreção quanto às partes que devem ocupar o polo passivo da presente execução. Assim, objetivando não alongar ainda mais a questão, promova a Serventia a devida retificação do polo passivo do presente incidente no sistema informatizado, para que os dados (réus e respectivos patronos) correspondam àqueles que constam da demanda principal (0045385-37.2011.8.26.0405). Sem prejuízo, após a devida correção, com o escopo de se evitar eventual futura arguição de nulidade, republiquem-se as decisões de folhas 27, 34 e 110, considerando-se a inexistência de intimação de qualquer dos patronos dos executados. Regularizadas as questões, tornem-me os autos conclusos para deliberações acerca das impugnações apresentadas. Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 105/109: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Tendo em vista o julgamento do recurso nos autos principais, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, conforme determinado na sentença de folhas 754. Intime-se. |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a correção do cadastro de partes nos termos da decisão de fls. 120, observando-se o quanto constante dos autos principais nº 0045385-37.2011.8.26.0405 (nº de ordem 1804/2011), conforme a seguir transcrito: Réus: 1- MARCIO RÓGÉRIO AMORIM DA SILVA CPF 132.050.418-36: advogada Marcia Celestino França de Souza, OAB/SP 259.450 (fls. 302), endereço: Rua Dr. Nelson Pizzotti Mendes, 172, Bairro Portal do Oeste I, CEP 06263-130 (fls. 707) OU Dr. Miguel de Campos Junior, 01, Portal do Oeste I, CEP 06263-150 (fls. 302). 2- ROSANÁ ORLANDO DA SILVA CPF 029.556.668-07: advogado Miguel Vicente Arteca, OAB/SP 109.703 (fls. 191), endereço: Rua Dr. Francisco Eugênio do Amaral, 90, Bairro Portal do Oeste I, CEP 06263-140. 3- ANA PEREIRA ROCHA CPF 829.627.828-68: advogado Miguel Vicente Arteca, OAB/SP 109.703 (fls. 227), endereço: Rua Dr. Francisco Eugênio do Amaral, 115, Bairro Portal do Oeste I, CEP 06263-140. 4- MARIA JOSÉ SANTIAGO DE OLIVEIRA CPF 168.194.218-69: advogado José Carlos Ribeiro, OAB/SP 355.145 (fls. 779) e às fls. 781 há procuração outorgada à Defensoria Pública, endereço: Rua Dr. Nelson Pizzotti Mendes, 172, Bairro Portal do Oeste I, CEP 06263-130 (fls. 707). 5- RAIMUNDO NONATO MARQUES DE OLIVEIRA CPF 124.026.258-21: advogado José Carlos Ribeiro, OAB/SP 355.145 (fls. 779) e às fls. 781 há procuração outorgada à Defensoria Pública, endereço: Rua Dr. Nelson Pizzotti Mendes, 172, Bairro Portal do Oeste I, CEP 06263-130 (fls. 707). 6- EDNA GOMES DE SOUZA SILVA às fls. 550 sentença de desistência da ação em relação à ré - NÃO FOI CADASTRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 7- MARIA VILANI DA SILVA ALVES às fls. 550 sentença de desistência da ação em relação à ré - NÃO FOI CADASTRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 8- ZILDA DA SILVA FLORENTINO CPF 143.593.508-05: advogada Maria Helena Araújo Norberto Diniz OAB/SP 300.445 (fls. 464), endereço: Rua Dr. Francisco Eugênio do Amaral, 102, Bairro Portal do Oeste I, CEP 06263-140. 9- ALINE SILVA SANTOS CPF - citada às fls. 576, não apresentou defesa. 10- MARIA ANDREIA M. DE OLIVEIRA GONÇALVES CPF - citada às fls. 576, não apresentou defesa. Terceiros interessados: 1- PREFEITURA DE OSASCO: fls. 107-V 2- MINISTÉRIO PÚBLICO: fls. 106 3- DEFENSORIA PÚBLICA: fls. 831 Bem como que, nesta data, remeto os autos para a republicação, conforme determinado no item III da decisão de fls. 120. |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 2602 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de mais nada, verifico que a complementação do cadastro processual por parte do patrono do exequente não se deu de forma correta, subsistindo incorreção quanto às partes que devem ocupar o polo passivo da presente execução. Assim, objetivando não alongar ainda mais a questão, promova a Serventia a devida retificação do polo passivo do presente incidente no sistema informatizado, para que os dados (réus e respectivos patronos) correspondam àqueles que constam da demanda principal (0045385-37.2011.8.26.0405). Sem prejuízo, após a devida correção, com o escopo de se evitar eventual futura arguição de nulidade, republiquem-se as decisões de folhas 27, 34 e 110, considerando-se a inexistência de intimação de qualquer dos patronos dos executados. Regularizadas as questões, tornem-me os autos conclusos para deliberações acerca das impugnações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Miguel Vicente Arteca (OAB 109703/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP), Jose Carlos Ribeiro (OAB 355145/SP) |
| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. Antes de mais nada, verifico que a complementação do cadastro processual por parte do patrono do exequente não se deu de forma correta, subsistindo incorreção quanto às partes que devem ocupar o polo passivo da presente execução. Assim, objetivando não alongar ainda mais a questão, promova a Serventia a devida retificação do polo passivo do presente incidente no sistema informatizado, para que os dados (réus e respectivos patronos) correspondam àqueles que constam da demanda principal (0045385-37.2011.8.26.0405). Sem prejuízo, após a devida correção, com o escopo de se evitar eventual futura arguição de nulidade, republiquem-se as decisões de folhas 27, 34 e 110, considerando-se a inexistência de intimação de qualquer dos patronos dos executados. Regularizadas as questões, tornem-me os autos conclusos para deliberações acerca das impugnações apresentadas. Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70144871-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 15:57 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 2427 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/109: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP) |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70142314-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2019 20:32 |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 105/109: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70139250-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 11:09 |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70131462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 10:53 |
| 07/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70114016-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/05/2019 10:00 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 2807 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70107631-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/04/2019 11:26 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 2782 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o julgamento do recurso nos autos principais, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, conforme determinado na sentença de folhas 754. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP) |
| 26/04/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o julgamento do recurso nos autos principais, expeça-se o Mandado de Reintegração de Posse, conforme determinado na sentença de folhas 754. Intime-se. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Guia Juntada
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| 26/04/2019 |
Guia Juntada
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| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.19.70097695-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2019 18:02 |
| 21/03/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 2516 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Vistos. Para regular prosseguimento do feito e considerando as funções do sistema SAJ conferidas às partes, determino que a parte exequente retifique o cadastro processual e providencie a inclusão da parte executada no polo passivo do presente cumprimento, bem como suas qualificações e endereços devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente cadastrar o advogado da parte executada ou, na impossibilidade de realização do cadastro via sistema SAJ, informar os dados do patrono para o cadastro por este juízo. Sem prejuízo, caso a parte executada não possua advogado constituído, para sua intimação que é providência necessária em razão do início do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente recolher as custas para expedição de carta/mandado. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB 46005/SP), João Ricardo Telles E Silva (OAB 311561/SP) |
| 19/03/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Para regular prosseguimento do feito e considerando as funções do sistema SAJ conferidas às partes, determino que a parte exequente retifique o cadastro processual e providencie a inclusão da parte executada no polo passivo do presente cumprimento, bem como suas qualificações e endereços devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente cadastrar o advogado da parte executada ou, na impossibilidade de realização do cadastro via sistema SAJ, informar os dados do patrono para o cadastro por este juízo. Sem prejuízo, caso a parte executada não possua advogado constituído, para sua intimação que é providência necessária em razão do início do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente recolher as custas para expedição de carta/mandado. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0045385-37.2011.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2020 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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