Incidente
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário (0010609-30.2019.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ludo Ltda Me
Advogado:  Márcio Luiz Pickler  
Reqdo  MASSA FALIDA Rr Donnelley Editora e Grafica Ltda
Falido  Falido Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  
Adm-Terc.  FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  

Movimentações

Data Movimento
28/02/2020 Arquivado Definitivamente
28/02/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
21/01/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 4285/4286
20/01/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de Restituição de Coisa movida por Ludo Ltda Me contra Falida RR DONNELLEY EDITORA GRÁFICA e Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. A presente ação merece julgamento no estado em que se encontra. Diante da informação de que os bens foram restituídos (f. 32/33 e 45/46 ), impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, dada a perda do objeto da presente demanda. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Márcio Luiz Pickler (OAB 8451/SC)
08/01/2020 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Trata-se de ação de Restituição de Coisa movida por Ludo Ltda Me contra Falida RR DONNELLEY EDITORA GRÁFICA e Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. A presente ação merece julgamento no estado em que se encontra. Diante da informação de que os bens foram restituídos (f. 32/33 e 45/46 ), impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, dada a perda do objeto da presente demanda. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
24/09/2019 Petições Diversas
07/10/2019 Petições Diversas
25/10/2019 Manifestação do MP
12/11/2019 Petições Diversas
19/12/2019 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.