| Reqte |
Grupo Mast
Advogado: Roberto Batista Soares |
| Reqdo |
Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Falido |
Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogada: Marília do Carmo Andrade |
| Adm-Terc. |
FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2634/2635 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Impugnação de Crédito movida por Grupo Mast contra Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/05 (f. 75/79) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 74). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de impugnação ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Roberto Batista Soares (OAB 375801/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 16/09/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de ação de Impugnação de Crédito movida por Grupo Mast contra Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/05 (f. 75/79) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 74). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de impugnação ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2634/2635 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Impugnação de Crédito movida por Grupo Mast contra Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/05 (f. 75/79) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 74). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de impugnação ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Roberto Batista Soares (OAB 375801/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 16/09/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de ação de Impugnação de Crédito movida por Grupo Mast contra Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/05 (f. 75/79) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 74). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de impugnação ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
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| 13/09/2019 |
Documento Juntado
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| 13/09/2019 |
Documento Juntado
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| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2571/2573 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Roberto Batista Soares (OAB 375801/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Int. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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