Incidente
Impugnação de Crédito (0011508-28.2019.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Grupo Mast
Advogado:  Roberto Batista Soares  
Reqdo  Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Falido  Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  
Adm-Terc.  FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  

Movimentações

Data Movimento
22/11/2019 Arquivado Definitivamente
30/09/2019 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
18/09/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2634/2635
17/09/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Impugnação de Crédito movida por Grupo Mast contra Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/05 (f. 75/79) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 74). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de impugnação ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Roberto Batista Soares (OAB 375801/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP)
16/09/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de ação de Impugnação de Crédito movida por Grupo Mast contra Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/05 (f. 75/79) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 74). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de impugnação ao crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.