Incidente
Habilitação de Crédito (0013191-03.2019.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  THE CONTINUITY COMPANY SA ( TCC)
Advogado:  Carlos Augusto Behrensdorf Derraik  
Advogado:  CARLOS AUGUSTO BERHRENSDORF DERRAIK  
Advogada:  Liana Gorberg Valdetaro  
Falido  Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  
Reqdo  Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Adm-Terc.  FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  

Movimentações

Data Movimento
20/01/2020 Arquivado Definitivamente
20/01/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/09/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2634/2635
17/09/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de Habilitação de Crédito movida por The Continuity Company SA ( TCC) contra Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. A parte autora antes da publicação do edital com a primeira relação de credores apresentou a presente habilitação de crédito de forma incidental. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/01 (f. 110/114) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 109). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Liana Gorberg Valdetaro (OAB 180199/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Carlos Augusto Behrensdorf Derraik (OAB 268176/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), CARLOS AUGUSTO BERHRENSDORF DERRAIK (OAB 89904/RJ)
16/09/2019 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Trata-se de ação de Habilitação de Crédito movida por The Continuity Company SA ( TCC) contra Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. A parte autora antes da publicação do edital com a primeira relação de credores apresentou a presente habilitação de crédito de forma incidental. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/01 (f. 110/114) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 109). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
02/08/2019 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.