| Reqte |
THE CONTINUITY COMPANY SA ( TCC)
Advogado: Carlos Augusto Behrensdorf Derraik Advogado: CARLOS AUGUSTO BERHRENSDORF DERRAIK Advogada: Liana Gorberg Valdetaro |
| Falido |
Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogada: Marília do Carmo Andrade |
| Reqdo |
Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Adm-Terc. |
FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2634/2635 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de Habilitação de Crédito movida por The Continuity Company SA ( TCC) contra Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. A parte autora antes da publicação do edital com a primeira relação de credores apresentou a presente habilitação de crédito de forma incidental. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/01 (f. 110/114) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 109). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Liana Gorberg Valdetaro (OAB 180199/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Carlos Augusto Behrensdorf Derraik (OAB 268176/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), CARLOS AUGUSTO BERHRENSDORF DERRAIK (OAB 89904/RJ) |
| 16/09/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Trata-se de ação de Habilitação de Crédito movida por The Continuity Company SA ( TCC) contra Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. A parte autora antes da publicação do edital com a primeira relação de credores apresentou a presente habilitação de crédito de forma incidental. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/01 (f. 110/114) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 109). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0879/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2634/2635 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de Habilitação de Crédito movida por The Continuity Company SA ( TCC) contra Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. A parte autora antes da publicação do edital com a primeira relação de credores apresentou a presente habilitação de crédito de forma incidental. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/01 (f. 110/114) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 109). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Liana Gorberg Valdetaro (OAB 180199/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Carlos Augusto Behrensdorf Derraik (OAB 268176/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), CARLOS AUGUSTO BERHRENSDORF DERRAIK (OAB 89904/RJ) |
| 16/09/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Trata-se de ação de Habilitação de Crédito movida por The Continuity Company SA ( TCC) contra Massa Falida de Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. Ausente interesse processual. A Lei 11.101/05, no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 prevê que 'publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados'. A parte autora antes da publicação do edital com a primeira relação de credores apresentou a presente habilitação de crédito de forma incidental. Observo que foi publicado edital nos termos do art. 99, parágrafo único da lei 11.101/01 (f. 110/114) e está a fluir o prazo para apresentação de pedido de habilitação ou divergência ao administrador judicial. Estando o procedimento ainda em fase administrativa, o requerimento deve ser encaminhado ao endereço eletrônico rrdonnelley.falencia@apdnaj.com.br (f. 109). Oportuno salientar que, somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º, no prazo de 10 dias, os credores podem, impugnar, judicialmente, a relação consolidada de credores, nos termos do artigo 8º, da Lei de Falências. Ante o exposto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido de habilitação de crédito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2019 |
Documento Juntado
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| 13/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.19.70206274-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/08/2019 13:16 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 2659 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2019 Teor do ato: Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Carlos Augusto Behrensdorf Derraik (OAB 268176/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst (OAB 314279/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), CARLOS AUGUSTO BERHRENSDORF DERRAIK (OAB 89904/RJ) |
| 29/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Int. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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