Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0008690-35.2021.8.26.0405) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Danielle Justiniano Byczynski Martins
Advogado:  Bruno Henrique Silva dos Santos  
Advogado:  Jonathan's de Jesus Silva  
Reqdo  ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado:  Erik Guedes Navrocky  
Advogada:  Camila Borges dos Santos  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
02/09/2022 Arquivado Definitivamente
02/09/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
02/09/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
14/07/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547
13/07/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos, Danielle Justiniano Byczynski Martins e outro, qualificados nos autos, ofereceu PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para inclusão da empresa: ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificados. Aduz em síntese que: que houve transferência formal dos direitos e obrigações das empresas executadas nos autos de cumprimento de sentença por sucessão empresarial, e que esta fazer parte do mesmo conglomerado das empresas executadas. Afirma que a sucessão empresarial na verdade é esquema para fraudar credores e futuras execuções pela transferência de ativos das executadas para a ora requerida. Requer seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa requerida foi citada e contestou o feito (fls. 92/111), alegando que a requerente não apresentou prova da sucessão da requerida. O autor apresentou réplica (fls. 124/131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Analisando os autos, observo que não prospera a presente desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não fez parte da fase de conhecimento, e a Econ não faz parte da sociedade da Cooperativa Habitacional Nosso Teto, não havendo como desconsiderar a personalidade jurídica da mesma, não havendo que se falar em confusão patrimonial. Além disso, não foram esgotados os meios para localização de bens da executada. Com efeito, consoante a atual redação do art. 50 do Código Civil cabe a desconsideração nos casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica devedora, caso sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ou seja, necessária para a desconsideração a prova de que os gestores utilizaram a sociedade com má-fé, comprovando-se a fraude, o abuso de direito, a confusão patrimonial ou a afronta à lei. Em que pese as alegações do autor, analisando os autos, observo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, bem como, as empresas rés não integraram o polo passivo da ação principal, na fase de conhecimento, e ainda, que os documentos (fls. 22/24) dão conta de que a Econ não integra a sociedade da executada, não havendo inclusive que se falar em confusão patrimonial. Ante o exposto, e, considerando que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP), Camila Borges dos Santos (OAB 412991/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
13/07/2021 Petições Diversas
25/11/2021 Petições Diversas
30/11/2021 Petições Diversas
22/03/2022 Contestação
20/04/2022 Petições Diversas
09/05/2022 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.