| Reqte |
Danielle Justiniano Byczynski Martins
Advogado: Bruno Henrique Silva dos Santos Advogado: Jonathan's de Jesus Silva |
| Reqdo |
ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado: Erik Guedes Navrocky Advogada: Camila Borges dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos, Danielle Justiniano Byczynski Martins e outro, qualificados nos autos, ofereceu PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para inclusão da empresa: ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificados. Aduz em síntese que: que houve transferência formal dos direitos e obrigações das empresas executadas nos autos de cumprimento de sentença por sucessão empresarial, e que esta fazer parte do mesmo conglomerado das empresas executadas. Afirma que a sucessão empresarial na verdade é esquema para fraudar credores e futuras execuções pela transferência de ativos das executadas para a ora requerida. Requer seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa requerida foi citada e contestou o feito (fls. 92/111), alegando que a requerente não apresentou prova da sucessão da requerida. O autor apresentou réplica (fls. 124/131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Analisando os autos, observo que não prospera a presente desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não fez parte da fase de conhecimento, e a Econ não faz parte da sociedade da Cooperativa Habitacional Nosso Teto, não havendo como desconsiderar a personalidade jurídica da mesma, não havendo que se falar em confusão patrimonial. Além disso, não foram esgotados os meios para localização de bens da executada. Com efeito, consoante a atual redação do art. 50 do Código Civil cabe a desconsideração nos casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica devedora, caso sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ou seja, necessária para a desconsideração a prova de que os gestores utilizaram a sociedade com má-fé, comprovando-se a fraude, o abuso de direito, a confusão patrimonial ou a afronta à lei. Em que pese as alegações do autor, analisando os autos, observo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, bem como, as empresas rés não integraram o polo passivo da ação principal, na fase de conhecimento, e ainda, que os documentos (fls. 22/24) dão conta de que a Econ não integra a sociedade da executada, não havendo inclusive que se falar em confusão patrimonial. Ante o exposto, e, considerando que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP), Camila Borges dos Santos (OAB 412991/SP) |
| 02/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos, Danielle Justiniano Byczynski Martins e outro, qualificados nos autos, ofereceu PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para inclusão da empresa: ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificados. Aduz em síntese que: que houve transferência formal dos direitos e obrigações das empresas executadas nos autos de cumprimento de sentença por sucessão empresarial, e que esta fazer parte do mesmo conglomerado das empresas executadas. Afirma que a sucessão empresarial na verdade é esquema para fraudar credores e futuras execuções pela transferência de ativos das executadas para a ora requerida. Requer seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa requerida foi citada e contestou o feito (fls. 92/111), alegando que a requerente não apresentou prova da sucessão da requerida. O autor apresentou réplica (fls. 124/131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Analisando os autos, observo que não prospera a presente desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não fez parte da fase de conhecimento, e a Econ não faz parte da sociedade da Cooperativa Habitacional Nosso Teto, não havendo como desconsiderar a personalidade jurídica da mesma, não havendo que se falar em confusão patrimonial. Além disso, não foram esgotados os meios para localização de bens da executada. Com efeito, consoante a atual redação do art. 50 do Código Civil cabe a desconsideração nos casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica devedora, caso sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ou seja, necessária para a desconsideração a prova de que os gestores utilizaram a sociedade com má-fé, comprovando-se a fraude, o abuso de direito, a confusão patrimonial ou a afronta à lei. Em que pese as alegações do autor, analisando os autos, observo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, bem como, as empresas rés não integraram o polo passivo da ação principal, na fase de conhecimento, e ainda, que os documentos (fls. 22/24) dão conta de que a Econ não integra a sociedade da executada, não havendo inclusive que se falar em confusão patrimonial. Ante o exposto, e, considerando que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP), Camila Borges dos Santos (OAB 412991/SP) |
| 13/07/2022 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos, Danielle Justiniano Byczynski Martins e outro, qualificados nos autos, ofereceu PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para inclusão da empresa: ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificados. Aduz em síntese que: que houve transferência formal dos direitos e obrigações das empresas executadas nos autos de cumprimento de sentença por sucessão empresarial, e que esta fazer parte do mesmo conglomerado das empresas executadas. Afirma que a sucessão empresarial na verdade é esquema para fraudar credores e futuras execuções pela transferência de ativos das executadas para a ora requerida. Requer seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa requerida foi citada e contestou o feito (fls. 92/111), alegando que a requerente não apresentou prova da sucessão da requerida. O autor apresentou réplica (fls. 124/131). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Analisando os autos, observo que não prospera a presente desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a empresa ré não fez parte da fase de conhecimento, e a Econ não faz parte da sociedade da Cooperativa Habitacional Nosso Teto, não havendo como desconsiderar a personalidade jurídica da mesma, não havendo que se falar em confusão patrimonial. Além disso, não foram esgotados os meios para localização de bens da executada. Com efeito, consoante a atual redação do art. 50 do Código Civil cabe a desconsideração nos casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica devedora, caso sejam beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ou seja, necessária para a desconsideração a prova de que os gestores utilizaram a sociedade com má-fé, comprovando-se a fraude, o abuso de direito, a confusão patrimonial ou a afronta à lei. Em que pese as alegações do autor, analisando os autos, observo que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, uma vez que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, bem como, as empresas rés não integraram o polo passivo da ação principal, na fase de conhecimento, e ainda, que os documentos (fls. 22/24) dão conta de que a Econ não integra a sociedade da executada, não havendo inclusive que se falar em confusão patrimonial. Ante o exposto, e, considerando que não foram esgotados os meios para localização de bens da executada, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se o presente incidente. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70130937-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/05/2022 15:01 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: *Intimo as partes para que no prazo comum de 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, inclusive se há interesse na produção da prova oral, sob pena de preclusão. Havendo interesse na conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, protocolar a petição com os termos do acordo para homologação. Se o prazo decorrer sem manifestação, tornem conclusos para julgamento antecipado. Advogados(s): Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP), Camila Borges dos Santos (OAB 412991/SP) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Intimo as partes para que no prazo comum de 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, inclusive se há interesse na produção da prova oral, sob pena de preclusão. Havendo interesse na conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, protocolar a petição com os termos do acordo para homologação. Se o prazo decorrer sem manifestação, tornem conclusos para julgamento antecipado. |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70110770-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 11:28 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: *Ciência a(ao) autor(a) da contestação e documentos apresentados pela(a) requerido(a), para réplica no prazo legal. Advogados(s): Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP), Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP), Camila Borges dos Santos (OAB 412991/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência a(ao) autor(a) da contestação e documentos apresentados pela(a) requerido(a), para réplica no prazo legal. |
| 22/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70078083-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2022 18:13 |
| 03/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA403682180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Diligência : 24/02/2022 |
| 18/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Despacho: *Vistos. Fls. 85/86: ante o alegado pelos requerentes, defiro a citação da requerida, por carta, para os termos da decisão de fls. 65. Int. Osasco, 14 de janeiro de 2022. Advogados(s): Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP) |
| 14/01/2022 |
Proferido Despacho
Despacho: *Vistos. Fls. 85/86: ante o alegado pelos requerentes, defiro a citação da requerida, por carta, para os termos da decisão de fls. 65. Int. Osasco, 14 de janeiro de 2022. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70343807-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 17:55 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2021 Teor do ato: Folhas 73 a 81: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 26,00 carta de citação postal. Advogados(s): Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP) |
| 29/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 73 a 81: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 26,00 carta de citação postal. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70338846-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 17:23 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2021 Teor do ato: *Comprovante de correio negativo de folhas 69: ciência ao requerente para manifestação em cinco dias. Advogados(s): Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP) |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Comprovante de correio negativo de folhas 69: ciência ao requerente para manifestação em cinco dias. |
| 22/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR366632261TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : ECON CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA |
| 10/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0915/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 2282/2286 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2021 Teor do ato: Cite-se a requerida para apresentar defesa ao presente incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Advogados(s): Bruno Henrique Silva dos Santos (OAB 325357/SP), Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Cite-se a requerida para apresentar defesa ao presente incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70192320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 17:04 |
| 13/07/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1022756-13.2015.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Contestação |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |