Incidente
Habilitação de Crédito (0012121-77.2021.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Adilson Reis dos Santos
Advogada:  Miriam da Hora Ventura Cabral  
Reqdo  Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Adm-Passiv  FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Falido  Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  

Movimentações

Data Movimento
31/10/2022 Arquivado Definitivamente
31/10/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
31/10/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/08/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565
08/08/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Adilson Reis dos Santos propôs os presente pedido de habilitação de crédito direcionado aos autos de falência de Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. alegando ser credora de valor correspondente a R$ 28.748,58 (vinte e oito mil, cento e noventa e um reais e doze centavos). Sustenta que seu crédito decorre de reclamação trabalhista, com sentença transitada em julgado, razão pela qual move a presente demanda. A Falida manifestou-se às fls. 11, informando não se opor ao pedido, desde que os cálculos sejam atualizados até a data da decretação da falência O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 15/16, solicitando nova certidão de crédito atualizada até a data da decretação da falência. Instada a apresentar nova certidão de crédito trabalhista, a autora permaneceu silente (fl. 27), tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público pugnado pela extinção dos autos (fl. 31/32 e 36). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Determinou o Juízo o aditamento da inicial pelo requerente, mediante a juntada de nova certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data da decretação da falência, em 04/04/2019, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 (fls 17 e 24). deixando, entretanto, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (fls. 27). Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais necessários ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua emenda no prazo de quinze (15) dias. Não sendo atendida tal determinação, deve ser indeferida a inicial (artigo 330, inciso IV, Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.. Osasco, 05 de agosto de 2022. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/10/2021 Petição Intermediária
08/11/2021 Petições Diversas
01/08/2022 Petições Diversas
04/08/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.