| Reqte |
Adilson Reis dos Santos
Advogada: Miriam da Hora Ventura Cabral |
| Reqdo |
Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Adm-Passiv |
FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Falido |
Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogada: Marília do Carmo Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Adilson Reis dos Santos propôs os presente pedido de habilitação de crédito direcionado aos autos de falência de Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. alegando ser credora de valor correspondente a R$ 28.748,58 (vinte e oito mil, cento e noventa e um reais e doze centavos). Sustenta que seu crédito decorre de reclamação trabalhista, com sentença transitada em julgado, razão pela qual move a presente demanda. A Falida manifestou-se às fls. 11, informando não se opor ao pedido, desde que os cálculos sejam atualizados até a data da decretação da falência O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 15/16, solicitando nova certidão de crédito atualizada até a data da decretação da falência. Instada a apresentar nova certidão de crédito trabalhista, a autora permaneceu silente (fl. 27), tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público pugnado pela extinção dos autos (fl. 31/32 e 36). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Determinou o Juízo o aditamento da inicial pelo requerente, mediante a juntada de nova certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data da decretação da falência, em 04/04/2019, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 (fls 17 e 24). deixando, entretanto, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (fls. 27). Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais necessários ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua emenda no prazo de quinze (15) dias. Não sendo atendida tal determinação, deve ser indeferida a inicial (artigo 330, inciso IV, Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.. Osasco, 05 de agosto de 2022. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 31/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2022 Teor do ato: Vistos. Adilson Reis dos Santos propôs os presente pedido de habilitação de crédito direcionado aos autos de falência de Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. alegando ser credora de valor correspondente a R$ 28.748,58 (vinte e oito mil, cento e noventa e um reais e doze centavos). Sustenta que seu crédito decorre de reclamação trabalhista, com sentença transitada em julgado, razão pela qual move a presente demanda. A Falida manifestou-se às fls. 11, informando não se opor ao pedido, desde que os cálculos sejam atualizados até a data da decretação da falência O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 15/16, solicitando nova certidão de crédito atualizada até a data da decretação da falência. Instada a apresentar nova certidão de crédito trabalhista, a autora permaneceu silente (fl. 27), tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público pugnado pela extinção dos autos (fl. 31/32 e 36). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Determinou o Juízo o aditamento da inicial pelo requerente, mediante a juntada de nova certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data da decretação da falência, em 04/04/2019, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 (fls 17 e 24). deixando, entretanto, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (fls. 27). Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais necessários ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua emenda no prazo de quinze (15) dias. Não sendo atendida tal determinação, deve ser indeferida a inicial (artigo 330, inciso IV, Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.. Osasco, 05 de agosto de 2022. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 05/08/2022 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Adilson Reis dos Santos propôs os presente pedido de habilitação de crédito direcionado aos autos de falência de Massa Falida Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda. alegando ser credora de valor correspondente a R$ 28.748,58 (vinte e oito mil, cento e noventa e um reais e doze centavos). Sustenta que seu crédito decorre de reclamação trabalhista, com sentença transitada em julgado, razão pela qual move a presente demanda. A Falida manifestou-se às fls. 11, informando não se opor ao pedido, desde que os cálculos sejam atualizados até a data da decretação da falência O Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 15/16, solicitando nova certidão de crédito atualizada até a data da decretação da falência. Instada a apresentar nova certidão de crédito trabalhista, a autora permaneceu silente (fl. 27), tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público pugnado pela extinção dos autos (fl. 31/32 e 36). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Determinou o Juízo o aditamento da inicial pelo requerente, mediante a juntada de nova certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data da decretação da falência, em 04/04/2019, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 (fls 17 e 24). deixando, entretanto, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado (fls. 27). Consoante o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais necessários ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua emenda no prazo de quinze (15) dias. Não sendo atendida tal determinação, deve ser indeferida a inicial (artigo 330, inciso IV, Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.. Osasco, 05 de agosto de 2022. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70235022-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2022 16:23 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.22.70229638-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 14:58 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador judicial. Após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Administrador judicial. Após, vista ao Ministério Público. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Fl. 23: Renovo pela derradeira vez a oportunidade para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 17 e junte certidão dos créditos de suas respectivas titularidades, atualizados até a data da decretação da falência (04/04/2019), sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 08/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 23: Renovo pela derradeira vez a oportunidade para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 17 e junte certidão dos créditos de suas respectivas titularidades, atualizados até a data da decretação da falência (04/04/2019), sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: *Renovamos a intimação ao autor do despacho retro (publicado no DJE de número 3398, do dia 16.11.2021, a seguir transcrito: "Vistos. Fls. 15/16: providencie o autor a juntada de certidão de habilitação de crédito trabalhista, atualizada até a data da decretação da falência (prazo de 15 dias). Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação (também em quinze dias)int." Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Renovamos a intimação ao autor do despacho retro (publicado no DJE de número 3398, do dia 16.11.2021, a seguir transcrito: "Vistos. Fls. 15/16: providencie o autor a juntada de certidão de habilitação de crédito trabalhista, atualizada até a data da decretação da falência (prazo de 15 dias). Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação (também em quinze dias)int." |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1223/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 15/16: providencie o autor a juntada de certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada até a data da decretação da falência. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 10/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 15/16: providencie o autor a juntada de certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada até a data da decretação da falência. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70319152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 17:18 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1180/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2021 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre a presente habilitação de crédito. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar sobre a presente habilitação de crédito. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.21.70287772-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2021 18:17 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1097/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 2495-2497 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2021 Teor do ato: Intime-se a Falida para manifestar-se a respeito da presente habilitação de crédito. Após, intime-se o Administrador Judicial para também se manifestar. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Intime-se a Falida para manifestar-se a respeito da presente habilitação de crédito. Após, intime-se o Administrador Judicial para também se manifestar. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |