| Reqte |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Reqdo |
Wagner Gonçalves Ribeiro
Advogado: Mauricio Galeb |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Assim, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. Advogados(s): Amanda Guerra Faura (OAB 325779/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Mauricio Galeb (OAB 18827/PR), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827PR) |
| 12/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Assim, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. Advogados(s): Amanda Guerra Faura (OAB 325779/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Mauricio Galeb (OAB 18827/PR), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827PR) |
| 30/01/2023 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Assim, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para regularização dos polos ativo e passivo deste incidente, que encontram-se invertidos. Ainda, esclareça quanto à inclusão de Amil, Mastmed e Editora Fdt neste incidente de habilitação de crédito. Por fim, junte o requerente documentos pessoais, procuração e certidão para habilitação de crédito trabalhista. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Amanda Guerra Faura (OAB 325779/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Mauricio Galeb (OAB 18827/PR), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827PR) |
| 26/10/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para regularização dos polos ativo e passivo deste incidente, que encontram-se invertidos. Ainda, esclareça quanto à inclusão de Amil, Mastmed e Editora Fdt neste incidente de habilitação de crédito. Por fim, junte o requerente documentos pessoais, procuração e certidão para habilitação de crédito trabalhista. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento de identidade, procuração e certidão de habilitação de crédito, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. Advogados(s): Amanda Guerra Faura (OAB 325779/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827PR) |
| 18/08/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em documento de identidade, procuração e certidão de habilitação de crédito, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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