| Reqte |
Francelio Correia da Silva Gama
Advogada: Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana |
| Reqdo |
MASSA FALIDA RR DONNELLEY MOORE EDITORA E GRÁFICALTDA.
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Adm-Terc. |
ADMINISTRADORA FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 14/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do crédito de R$ 37.871,57 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e hum reais e cinquenta e sete centavos), na Relação de Credores, Classe de Credores Trabalhistas, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Custas ex lege. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade da demanda. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Administrador(a) Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se, junto às demais habilitações, a fase oportuna para que se dê o início dos pagamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Advogados(s): Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB 163675/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do crédito de R$ 37.871,57 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e hum reais e cinquenta e sete centavos), na Relação de Credores, Classe de Credores Trabalhistas, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Custas ex lege. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade da demanda. Ciência ao Ministério Público. Ciência ao Administrador(a) Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se, junto às demais habilitações, a fase oportuna para que se dê o início dos pagamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. |
| 20/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Advogados(s): Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB 163675/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70339253-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 17:42 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70339169-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 17:18 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Fls. 42: manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB 163675/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 42: manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 10 dias. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70318178-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 17:16 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2024 Teor do ato: 1 - Fls. 17/38: Recebo como emenda à inicial. 2 - Considerando a concessão da gratuidade processual pelo Juízo Laboral, bem como, com base nos elementos constantes nos autos , defiro a benesse postulada pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 3 - Intime-se as partes para manifestação em quinze dias. 4 - Após, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP, via Portal. Advogados(s): Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB 163675/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 17/38: Recebo como emenda à inicial. 2 - Considerando a concessão da gratuidade processual pelo Juízo Laboral, bem como, com base nos elementos constantes nos autos , defiro a benesse postulada pelo(a) requerente. Anotado no sistema informatizado. 3 - Intime-se as partes para manifestação em quinze dias. 4 - Após, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP, via Portal. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70269324-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/08/2024 15:22 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: 1 - Em quinze dias, comprove o requerente a concessão da gratuidade processual pelo Juízo da Justiça do Trabalho. Alternativamente, no mesmo prazo, emende a parte requerente a petição inicial para cumprir o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, no prazo de 15 dias. Isso porque a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Advirto que as custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, com recolhimento na guia DARE, código 230-6) são de responsabilidade da parte requerente. 2 - Com o recolhimento, SEM NOVA CONCLUSÃO, providencie a vinculação da DARE a este feito, intimando-se as partes para manifestação em quinze dias, com ciência posterior ao Ministério Público 3 Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. Int Advogados(s): Tânia Clélia Gonçalves Aguiar Viana (OAB 163675/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Em quinze dias, comprove o requerente a concessão da gratuidade processual pelo Juízo da Justiça do Trabalho. Alternativamente, no mesmo prazo, emende a parte requerente a petição inicial para cumprir o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, no prazo de 15 dias. Isso porque a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Advirto que as custas de Execução (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs vigentes, com recolhimento na guia DARE, código 230-6) são de responsabilidade da parte requerente. 2 - Com o recolhimento, SEM NOVA CONCLUSÃO, providencie a vinculação da DARE a este feito, intimando-se as partes para manifestação em quinze dias, com ciência posterior ao Ministério Público 3 Na ausência de impulso processual no prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. Int |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |