| Exeqte |
Simone Rodrigues Carneiro de Barros
Advogada: Erika da Silva Rodrigues |
| Exectdo |
Vanderlei da Silva Gonzaga Junior
Advogado: Vanderlei da Silva Gonzaga Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da Exequente JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença requerida por SIMONE RODRIGUES CARNEIRO DE BARROS contra VANDERLEI DA SILVA GONZAGA JUNIOR, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento do valor da taxa judiciária prevista no Comunicado Conjunto número 951/2023, tendo em vista o recolhimento inicial havido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61615. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Erika da Silva Rodrigues (OAB 336953/SP), Vanderlei da Silva Gonzaga Junior (OAB 448821/SP) |
| 18/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do silêncio da Exequente JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença requerida por SIMONE RODRIGUES CARNEIRO DE BARROS contra VANDERLEI DA SILVA GONZAGA JUNIOR, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento do valor da taxa judiciária prevista no Comunicado Conjunto número 951/2023, tendo em vista o recolhimento inicial havido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades legais, e anotando no sistema SAJ o código 61615. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decorrido o Prazo do Ajuste Sem Manifestação do Exequente |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls. 24/16 dos autos, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Deverá, a parte Autora, informar nos autos, em até 05 dias após o prazo final da avença, se houve o seu cumprimento, sob pena do seu silêncio ensejar a extinção da ação sem nova intimação. Aguarde-se em Cartório. Intime-se. Advogados(s): Erika da Silva Rodrigues (OAB 336953/SP), Vanderlei da Silva Gonzaga Junior (OAB 448821/SP) |
| 22/10/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos fls. 24/16 dos autos, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Deverá, a parte Autora, informar nos autos, em até 05 dias após o prazo final da avença, se houve o seu cumprimento, sob pena do seu silêncio ensejar a extinção da ação sem nova intimação. Aguarde-se em Cartório. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WOCO.24.70354525-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/10/2024 16:54 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Vistos. 1)Valor do débito: R$ 1.116,36 em data de 30.07.2024. 2) Custas pertinentes ao início do cumprimento de sentença recolhidas às fls. 18/19. 3) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Erika da Silva Rodrigues (OAB 336953/SP), Vanderlei da Silva Gonzaga Junior (OAB 448821/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Valor do débito: R$ 1.116,36 em data de 30.07.2024. 2) Custas pertinentes ao início do cumprimento de sentença recolhidas às fls. 18/19. 3) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE Inutilizada |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.24.70318680-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 08:02 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento do valor da taxa judiciária equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sob pena de cancelamento da distribuição do presente Incidente, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto número 951/2023, conferindo a Serventia a exatidão do recolhimento DARE/inutilização, certificando-se. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Erika da Silva Rodrigues (OAB 336953/SP) |
| 08/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Providencie a Exequente, no prazo de quinze dias, o recolhimento do valor da taxa judiciária equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sob pena de cancelamento da distribuição do presente Incidente, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto número 951/2023, conferindo a Serventia a exatidão do recolhimento DARE/inutilização, certificando-se. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013288-49.2020.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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