| Reqte |
Thiago Gomes Amorim
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior |
| Reqdo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Republico a Decisão de fls.13 para ciência dos advogados: "Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se." Advogados(s): Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato ordinatório
Republico a Decisão de fls.13 para ciência dos advogados: "Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se." |
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Republico a Decisão de fls.13 para ciência dos advogados: "Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se." Advogados(s): Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato ordinatório
Republico a Decisão de fls.13 para ciência dos advogados: "Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se." |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |