Incidente
Habilitação de Crédito (0011583-91.2024.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Thiago Gomes Amorim
Advogado:  Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior  
Reqdo  FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Advogado:  Bruno Puerto Carlin  
Advogado:  Ricardo Henrique Safini Gama  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Advogado:  SANDRA CALABRESE SIMÃO  
Advogado:  Hugo Alaor Dsiaducki  
Advogada:  Letícia Keiko Ito  
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Movimentações

Data Movimento
29/10/2024 Arquivado Definitivamente
29/10/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
19/10/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076
18/10/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0952/2024 Teor do ato: Republico a Decisão de fls.13 para ciência dos advogados: "Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se." Advogados(s): Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP)
18/10/2024 Ato ordinatório
Republico a Decisão de fls.13 para ciência dos advogados: "Vistos. Rejeito, liminarmente, o presente incidente, tendo em vista que já houve deferimento da habilitação do crédito da parte interessada no quadro de credores, conforme sentença copiada às fls. 10/11. Logo, o interessado carece de interesse de intentar com novo incidente de habilitação. Anote-se, ainda, que o requerente não se preocupou em apurar se seu crédito já foi habilitado no quadro de credores, causando verdadeiro tumulto processual, com desnecessária instauração do presente incidente.Aliás, a diligente AJ promove a inclusão dos crédito deferidos independente de provocação da parte interessada. Anote-se a extinção e arquive-se de imediato. Intime-se."
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.