| Reqte |
Ana Paula Pereira dos Santos
Advogado: Ricardo Rubim de Toledo |
| Reqdo |
Rr Donnelley Moore Editora e Grafica Ltda
Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli |
| Adm-Terc. |
FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação de habilitação de crédito formulado por Ana Paula Pereira dos Santos, nos autos da falência de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA (Massa Falida), visando o reconhecimento do valor de seu crédito no quadro geral de credores trabalhistas da massa falida. O(a) Administrador(a) Judicial se manifestou pela habilitação, sugerindo a quantia a ser habilitada, além de montante a título de honorários. O Ministério Público declinou sua atuação no feito. A Falida não se opôs ao pedido É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação ao crédito principal, observa-se que sua existência é anterior à data da decretação da falência. Assim, de rigor que o crédito sob julgamento seja submetido aos efeitos da concursalidade, nos termos do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, restando suficientemente comprovada sua existência e sua exigibilidade. Nessa toada, após análise da documentação apresentada e do relatório técnico do(a) Administrador(a) Judicial, a majoração do valor do crédito no quadro geral de credores é a medida que se impõe. Diante da decretação da falência, o crédito deve ser atualizado até a quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos exatos termos da AJ, às fls. 323/325 com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a majoração do crédito da requerente, totalizando o valor de R$ 26.474,98. Custas ex lege. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade da demanda. Ciência ao Administrador(a) Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se, junto às demais habilitações, a fase oportuna para que se dê o início dos pagamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Advogados(s): Ricardo Rubim de Toledo (OAB 138998/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação de habilitação de crédito formulado por Ana Paula Pereira dos Santos, nos autos da falência de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA (Massa Falida), visando o reconhecimento do valor de seu crédito no quadro geral de credores trabalhistas da massa falida. O(a) Administrador(a) Judicial se manifestou pela habilitação, sugerindo a quantia a ser habilitada, além de montante a título de honorários. O Ministério Público declinou sua atuação no feito. A Falida não se opôs ao pedido É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação ao crédito principal, observa-se que sua existência é anterior à data da decretação da falência. Assim, de rigor que o crédito sob julgamento seja submetido aos efeitos da concursalidade, nos termos do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, restando suficientemente comprovada sua existência e sua exigibilidade. Nessa toada, após análise da documentação apresentada e do relatório técnico do(a) Administrador(a) Judicial, a majoração do valor do crédito no quadro geral de credores é a medida que se impõe. Diante da decretação da falência, o crédito deve ser atualizado até a quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos exatos termos da AJ, às fls. 323/325 com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a majoração do crédito da requerente, totalizando o valor de R$ 26.474,98. Custas ex lege. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade da demanda. Ciência ao Administrador(a) Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se, junto às demais habilitações, a fase oportuna para que se dê o início dos pagamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Advogados(s): Ricardo Rubim de Toledo (OAB 138998/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 16/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de impugnação de habilitação de crédito formulado por Ana Paula Pereira dos Santos, nos autos da falência de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA (Massa Falida), visando o reconhecimento do valor de seu crédito no quadro geral de credores trabalhistas da massa falida. O(a) Administrador(a) Judicial se manifestou pela habilitação, sugerindo a quantia a ser habilitada, além de montante a título de honorários. O Ministério Público declinou sua atuação no feito. A Falida não se opôs ao pedido É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação ao crédito principal, observa-se que sua existência é anterior à data da decretação da falência. Assim, de rigor que o crédito sob julgamento seja submetido aos efeitos da concursalidade, nos termos do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, restando suficientemente comprovada sua existência e sua exigibilidade. Nessa toada, após análise da documentação apresentada e do relatório técnico do(a) Administrador(a) Judicial, a majoração do valor do crédito no quadro geral de credores é a medida que se impõe. Diante da decretação da falência, o crédito deve ser atualizado até a quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos exatos termos da AJ, às fls. 323/325 com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a majoração do crédito da requerente, totalizando o valor de R$ 26.474,98. Custas ex lege. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade da demanda. Ciência ao Administrador(a) Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se, junto às demais habilitações, a fase oportuna para que se dê o início dos pagamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70075512-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 15:50 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: 1 - Em quinze dias, manifeste-se a Falida acerca da impugnação de crédito de fls. 01/07. 2 - Decorrido prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Rubim de Toledo (OAB 138998/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Em quinze dias, manifeste-se a Falida acerca da impugnação de crédito de fls. 01/07. 2 - Decorrido prazo, conclusos. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80002965-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2025 15:41 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70002651-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2025 17:36 |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2024 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao QCG apresentado no processo principal. Em quinze dias, manifeste-se a AJ a respeito. Após, SEM NOVA CONCLUSÃO, ao MP, via Portal. Em seguida, conclusos. Advogados(s): Ricardo Rubim de Toledo (OAB 138998/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação ao QCG apresentado no processo principal. Em quinze dias, manifeste-se a AJ a respeito. Após, SEM NOVA CONCLUSÃO, ao MP, via Portal. Em seguida, conclusos. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |