Incidente
Impugnação de Crédito (0012862-15.2024.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana Paula Pereira dos Santos
Advogado:  Ricardo Rubim de Toledo  
Reqdo  Rr Donnelley Moore Editora e Grafica Ltda
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Adm-Terc.  FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
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Movimentações

Data Movimento
28/04/2025 Arquivado Definitivamente
28/04/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
28/04/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/03/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167
18/03/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação de habilitação de crédito formulado por Ana Paula Pereira dos Santos, nos autos da falência de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA (Massa Falida), visando o reconhecimento do valor de seu crédito no quadro geral de credores trabalhistas da massa falida. O(a) Administrador(a) Judicial se manifestou pela habilitação, sugerindo a quantia a ser habilitada, além de montante a título de honorários. O Ministério Público declinou sua atuação no feito. A Falida não se opôs ao pedido É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em relação ao crédito principal, observa-se que sua existência é anterior à data da decretação da falência. Assim, de rigor que o crédito sob julgamento seja submetido aos efeitos da concursalidade, nos termos do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, restando suficientemente comprovada sua existência e sua exigibilidade. Nessa toada, após análise da documentação apresentada e do relatório técnico do(a) Administrador(a) Judicial, a majoração do valor do crédito no quadro geral de credores é a medida que se impõe. Diante da decretação da falência, o crédito deve ser atualizado até a quebra, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos exatos termos da AJ, às fls. 323/325 com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a majoração do crédito da requerente, totalizando o valor de R$ 26.474,98. Custas ex lege. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade da demanda. Ciência ao Administrador(a) Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se, junto às demais habilitações, a fase oportuna para que se dê o início dos pagamentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Advogados(s): Ricardo Rubim de Toledo (OAB 138998/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
08/01/2025 Petições Diversas
10/01/2025 Manifestação do MP
07/03/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.