| Reqte |
Diones Fernandes
Advogado: Bill Douglas Anderson |
| Reqdo |
Rr Donnelley Moore Editora e Grafica Ltda
Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli |
| Adm-Terc. |
ADMINISTRADORA FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/01/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/01/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1666/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1666/2025 Teor do ato: Trata-se de inidente de habilitação de crédito. Instado(a) a providenciar a cumprir a decisão de fls. 07 em 15 dias, o requerente quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia à fls. 17. As determinações foram disponibilizadas no DJEN desde 23/05/2025 (fls. 08), não sendo justificado o demasiado retardo no cumprimento da obrigação. Com efeito, ante a inércia da parte autora, que deixou de sanar o(s) vício(s) processual(ais) no prazo assinalado, impõe-se de plano o indeferimento da petição inicial, porquanto não compete ao Juízo indicar, indefinidamente, as medidas necessárias ao normal e regular andamento do feito, sendo descabido intimar sucessivas vezes o(a) interessado(a) para que atenda ao que é determinado de forma integral, nos termos do art. 223 do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e rejeito liminarmente o incidente, com fundamento, por analogia, nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Bill Douglas Anderson (OAB 60373SC) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de inidente de habilitação de crédito. Instado(a) a providenciar a cumprir a decisão de fls. 07 em 15 dias, o requerente quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia à fls. 17. As determinações foram disponibilizadas no DJEN desde 23/05/2025 (fls. 08), não sendo justificado o demasiado retardo no cumprimento da obrigação. Com efeito, ante a inércia da parte autora, que deixou de sanar o(s) vício(s) processual(ais) no prazo assinalado, impõe-se de plano o indeferimento da petição inicial, porquanto não compete ao Juízo indicar, indefinidamente, as medidas necessárias ao normal e regular andamento do feito, sendo descabido intimar sucessivas vezes o(a) interessado(a) para que atenda ao que é determinado de forma integral, nos termos do art. 223 do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e rejeito liminarmente o incidente, com fundamento, por analogia, nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Aguarde-se por mais 10 dias manifestação da requerente; após, cls. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Bill Douglas Anderson (OAB 60373SC) |
| 23/07/2025 |
Ato ordinatório
Aguarde-se por mais 10 dias manifestação da requerente; após, cls. NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico. Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Emende a inicial devendo apresentar a completa qualificação da(s) parte(s) autora(s), nestes autos, consoante o disposto no art. 319 do CPC 2 - Sem prejuízo deverá apresentar os documentos necessários à propositura da ação consistente em: procuração devidamente assinada, planilha de débito atualizada, documento oficial de identidade da parte requerente, deferimento da gratuidade nos autos trabalhistas entre outros que se fizerem necessários. 3 - Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC) 4 - Com a regularização, tragam os autos conclusos para análise do pedido da justiça gratuita e deliberações iniciais Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Bill Douglas Anderson (OAB 60373SC) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Emende a inicial devendo apresentar a completa qualificação da(s) parte(s) autora(s), nestes autos, consoante o disposto no art. 319 do CPC 2 - Sem prejuízo deverá apresentar os documentos necessários à propositura da ação consistente em: procuração devidamente assinada, planilha de débito atualizada, documento oficial de identidade da parte requerente, deferimento da gratuidade nos autos trabalhistas entre outros que se fizerem necessários. 3 - Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC) 4 - Com a regularização, tragam os autos conclusos para análise do pedido da justiça gratuita e deliberações iniciais Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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