Incidente
Habilitação de Crédito (0005971-41.2025.8.26.0405) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro de Osasco
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Adilson Reis dos Santos
Advogada:  Miriam da Hora Ventura Cabral  
Invtardo  FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogada:  Julia Tamer Langen  
Advogada:  Marília do Carmo Andrade  
Advogado:  Cássio Machado Cavalli  
Soc. Advogados:  Duarte e Gabel Advogados Associados  
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  
Advogado:  Bruno Puerto Carlin  
Advogado:  Ricardo Henrique Safini Gama  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Advogado:  SANDRA CALABRESE SIMÃO  
Advogado:  Hugo Alaor Dsiaducki  
Advogada:  Letícia Keiko Ito  
Adm-Terc.  ADMINISTRADORA FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
Advogado:  Fernando José Ramos Borges  

Movimentações

Data Movimento
07/08/2025 Arquivado Definitivamente
07/08/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
07/08/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 23/06/2025
17/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito. A AJ se manifestou pela extinção do incidente, em razão de ausência de interesse processual, já que o crédito do habilitante e de seu Patrono encontra-se devidamente anotado no QGC, inclusive com a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS, pela dispensa sem justa causa, valor esse que compõe o crédito trabalhista listado na classe 1 do respectivo quadro (fls. 18/20). O Ministério Público declinou sua atuação do feito (fls. 25/29). Decido. Com efeito, o interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. No caso concreto, infere-se que o habilitante não possui interesse processual para o instauração do presente incidente, já que seu crédito se encontra devidamente anotado no QGC. Aliás, em valor maior daquele pleiteado na inicial, nos termos da manifestação da AJ. Sendo assim, acolho a manifestação da AJ como razão de decidir, e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o incidente sem resolução de seu mérito. Sem custas pendentes. Anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR)
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Petições diversas

Data Tipo
04/06/2025 Petições Diversas
13/06/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.