| Reqte |
Adilson Reis dos Santos
Advogada: Miriam da Hora Ventura Cabral |
| Invtardo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Adm-Terc. |
ADMINISTRADORA FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito. A AJ se manifestou pela extinção do incidente, em razão de ausência de interesse processual, já que o crédito do habilitante e de seu Patrono encontra-se devidamente anotado no QGC, inclusive com a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS, pela dispensa sem justa causa, valor esse que compõe o crédito trabalhista listado na classe 1 do respectivo quadro (fls. 18/20). O Ministério Público declinou sua atuação do feito (fls. 25/29). Decido. Com efeito, o interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. No caso concreto, infere-se que o habilitante não possui interesse processual para o instauração do presente incidente, já que seu crédito se encontra devidamente anotado no QGC. Aliás, em valor maior daquele pleiteado na inicial, nos termos da manifestação da AJ. Sendo assim, acolho a manifestação da AJ como razão de decidir, e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o incidente sem resolução de seu mérito. Sem custas pendentes. Anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR) |
| 07/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2025 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito. A AJ se manifestou pela extinção do incidente, em razão de ausência de interesse processual, já que o crédito do habilitante e de seu Patrono encontra-se devidamente anotado no QGC, inclusive com a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS, pela dispensa sem justa causa, valor esse que compõe o crédito trabalhista listado na classe 1 do respectivo quadro (fls. 18/20). O Ministério Público declinou sua atuação do feito (fls. 25/29). Decido. Com efeito, o interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. No caso concreto, infere-se que o habilitante não possui interesse processual para o instauração do presente incidente, já que seu crédito se encontra devidamente anotado no QGC. Aliás, em valor maior daquele pleiteado na inicial, nos termos da manifestação da AJ. Sendo assim, acolho a manifestação da AJ como razão de decidir, e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o incidente sem resolução de seu mérito. Sem custas pendentes. Anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR) |
| 17/06/2025 |
Julgada improcedente a ação
Trata-se de habilitação de crédito. A AJ se manifestou pela extinção do incidente, em razão de ausência de interesse processual, já que o crédito do habilitante e de seu Patrono encontra-se devidamente anotado no QGC, inclusive com a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS, pela dispensa sem justa causa, valor esse que compõe o crédito trabalhista listado na classe 1 do respectivo quadro (fls. 18/20). O Ministério Público declinou sua atuação do feito (fls. 25/29). Decido. Com efeito, o interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização da via processual adequada. É comumente expresso no binômio interesse-necessidade e interesse-adequação. No caso concreto, infere-se que o habilitante não possui interesse processual para o instauração do presente incidente, já que seu crédito se encontra devidamente anotado no QGC. Aliás, em valor maior daquele pleiteado na inicial, nos termos da manifestação da AJ. Sendo assim, acolho a manifestação da AJ como razão de decidir, e, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o incidente sem resolução de seu mérito. Sem custas pendentes. Anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.80087119-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2025 13:44 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2025 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR) |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70200103-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 17:07 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2025 Teor do ato: Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anote-se no sistema informatizado. Manifeste-se a Administradora Judicial para manifestação,no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente pedido de habilitação de crédito. Após a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Miriam da Hora Ventura Cabral (OAB 177582/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. Anote-se no sistema informatizado. Manifeste-se a Administradora Judicial para manifestação,no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente pedido de habilitação de crédito. Após a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |