| Reqte |
Deise Schmitz
Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO |
| Invtardo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70332961-2 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Multa Paga Data: 10/09/2025 15:58 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70332961-2 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Multa Paga Data: 10/09/2025 15:58 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Em 15 dias, recolha a parte autora as custas processuais no valor de 5 UFESPS, nos termos do artigo 2º, p. único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/03 e Prov. CSM nº2.739/2024 (FEDTJ, cód. 224-0 - R$ 185,10), sob pena de indeferimento liminar de eventual repropositura de demanda com o mesmo fundamento (art. 486, caput e § 2º do Código de Processo Civil), e desde que sanado o vício que culminou pela extinção da presente ação. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 29/08/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Em 15 dias, recolha a parte autora as custas processuais no valor de 5 UFESPS, nos termos do artigo 2º, p. único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/03 e Prov. CSM nº2.739/2024 (FEDTJ, cód. 224-0 - R$ 185,10), sob pena de indeferimento liminar de eventual repropositura de demanda com o mesmo fundamento (art. 486, caput e § 2º do Código de Processo Civil), e desde que sanado o vício que culminou pela extinção da presente ação. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A parte autora deverá emendar a inicial para a sua correta qualificação a fim de constar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, providencie a requerente as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 1.849,28), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC) 3 - Com ou sem manifestações, após o prazo, tragam os autos para as deliberações necessárias Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A parte autora deverá emendar a inicial para a sua correta qualificação a fim de constar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, providencie a requerente as custas processuais (Taxa Judiciária de ingresso: R$ 1.849,28), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC) 3 - Com ou sem manifestações, após o prazo, tragam os autos para as deliberações necessárias Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2025 |
Juntada de Comprovante de Multa Paga |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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