| Autor |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Reqdo | Celesc Distribuição S.a. |
| Adm-Terc. |
ADMINISTRADORA FERNANDO BORGES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70329320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 17:24 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado pela MASSA FALIDA DE RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, representada por sua Administradora Judicial, em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao imediato desligamento de energia elétrica da unidade consumidora nº 25220145, localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, nº 5735, Itoupava Central, Blumenau/SC, e ao afastamento da exigência de multa contratual indevida no valor total de R$ 31.619,80 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos). Adicionalmente, requer a prorrogação do prazo para entrega do imóvel à empresa WEG Motores S.A. A Requerente alega, em síntese, que o imóvel de sua titularidade foi regularmente alienado, no âmbito do processo falimentar, à empresa WEG Motores S.A., com obrigação de promover a transmissão da posse desocupada até 18/07/2025. Para tanto, é indispensável o desmonte da "cabine primária de energia" instalada no local, o que, por sua vez, depende do desligamento total e definitivo do fornecimento de energia elétrica pela concessionária CELESC. Contudo, a CELESC condicionou a execução do desligamento à quitação prévia das mencionadas multas contratuais, exigência que a Massa Falida considera arbitrária, ilegal e obstativa do regular prosseguimento do processo falimentar. I - Inicialmente, não se trata de incidente mas de demanda autônoma - procedimento comum que deve ser distribuída por dependência ao processo falimentar principal, já que este juízo universal é o competente para processar e julgar o pedido posto. Sendo assim, sob pena de revogação da tutela de urgência, ,em quinze dias, a parte autora deverá: - repropor a demanda, via procedimento comum por dependência ao processo falimentar (sem apensamento); - encartar o termo de nomeação da administradora judicial, a fim de regularizar a situação processual; - atribuir o correto valor da causa; - recolher as custas devidas (Taxa Judiciária: 1,5% sobre o valor atribuído à causa e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$32,75, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC);e - juntar o contrato de prestação de serviço celebrado com a parte ré. Caso não possua, desde já, fica de ferida a intimando da requerido(a) a apresentar cópia do contrato firmado com o(a) autor(a) dentro do prazo de contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). Ajuizada a correta demanda, anote-se a extinção e arquive-se este incidente, em definitivo. Anoto que os demais pedidos, inclusive o citatório, serão oportunamente analisados no procedimento comum. II - Sem prejuízo, passo à análise da TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em tela, ambos os requisitos se mostram abundantemente preenchidos. A Massa Falida, enquanto universalidade de bens destinada à satisfação dos credores em um processo de execução coletiva, possui um regime jurídico sui generis, balizado pelos princípios e normas da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LFR). Impende destacar a competência do Juízo Universal da Falência. Conforme preconiza o artigo 76 da LFR, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Tal dispositivo consagra o princípio da vis attractiva do juízo falimentar, que centraliza todas as demandas que possam afetar o patrimônio da Massa Falida, garantindo a uniformidade e a eficiência na condução do processo de liquidação. Nesse contexto, a pretensão da concessionária CELESC de condicionar o desligamento de energia elétrica - ato essencial para a desocupação e entrega de um bem alienado pela Massa Falida - ao pagamento prévio de multas contratuais, configura flagrante afronta à sistemática legal que rege o processo falimentar. A Massa Falida é um ente despersonalizado, um patrimônio autônomo, cujos bens são arrecadados para serem liquidados e o produto financeiro, obrigatoriamente, ser destinado à satisfação dos créditos inscritos no Quadro Geral de Credores, de acordo com a rigorosa ordem de preferência estabelecida pelos artigos 83 e 84 da LFR. Essa especificidade impede que a Massa Falida seja compelida ao pagamento de penalidades contratuais de forma avulsa ou desordenada, sob pena de violar-se o basilar princípio do par conditio creditorum, que assegura o tratamento igualitário entre os credores da mesma classe. A exigência de quitação prévia de multas contratuais, cujo débito é anterior ao decreto de falência, não encontra amparo no regime legal falimentar. Tais créditos, se de fato existentes e exigíveis, deveriam ser habilitados no processo de falência e submeter-se ao concurso de credores, classificados, via de regra, como créditos quirografários (art. 83, VII, da LFR), sujeitos à ordem de rateio geral. Ademais, a recusa da CELESC em interromper o fornecimento de energia e rescindir o contrato, nas condições impostas, denota uma conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no artigo 421 do Código Civil. A permanência de um vínculo contratual que já não atende à finalidade econômica e jurídica originalmente pactuada, especialmente quando a continuidade obsta a liquidação de bens em um processo falimentar, mostra-se desproporcional e injusta. A concessionária, ao invés de colaborar com a efetividade da justiça e a recuperação patrimonial da massa, age de forma a prejudicar a coletividade de credores. É certo que o credor da Massa Falida não pode buscar o pagamento de seu crédito de forma individualizada ou condicionar atos essenciais à liquidação do ativo a pagamentos não previstos na LFR, devendo submeter-se à disciplina concursal. Tal entendimento reforça a probabilidade do direito da Requerente. O perigo de dano é iminente. Isso porque, como já é de conhecimento deste juízo, a Massa Falida possui o compromisso de transmitir a posse do imóvel desocupado à adquirente WEG Motores S.A. até o dia 18 de julho de 2025. O desmonte da "cabine primária de energia" é uma condição sine qua non para a entrega do bem, e esta logística, por sua vez, exige o desligamento total e definitivo do fornecimento de energia elétrica. A negativa da ré em proceder ao desligamento da energia elétrica, portanto, sob a condição de pagamento de multas indevidas no contexto falimentar, impossibilita o desmonte da cabine, compromete diretamente o cumprimento do cronograma de entrega do imóvel e, consequentemente, frustra a execução de um ato de liquidação de ativo já autorizado e homologado por este Juízo. Sendo assim, resta patente que o perigo da demora poderá acarretar sérios prejuízos à Massa Falida e, por extensão, a seus credores. Diante do exposto e considerando a robusta demonstração da probabilidade do direito e o manifesto perigo de dano, elementos que justificam a concessão da medida de urgência pleiteada, em consonância com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. proceda ao desligamento total e definitivo da unidade consumidora nº 25220145, localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, nº 5735, Itoupava Central, Blumenau/SC, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do protocolo do ofício decorrente desta decisão, independentemente de qualquer exigência de pagamento de multa contratual ou qualquer outra contraprestação. Desde já, FIXO multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, inicialmente, limitada a dez dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias. Por via de consequência, DEFIRO a prorrogação do prazo para entrega do imóvel à empresa WEG Motores S.A. por 5 (cinco) dias úteis, a serem contados a partir do efetivo e comprovado desligamento da energia elétrica pela CELESC, visando a viabilizar o desmonte técnico e seguro da cabine primária alienada. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo ao(à) requerente o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a notícia da distribuição da demanda conforme acima determinado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR) |
| 15/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70329320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 17:24 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado pela MASSA FALIDA DE RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, representada por sua Administradora Judicial, em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao imediato desligamento de energia elétrica da unidade consumidora nº 25220145, localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, nº 5735, Itoupava Central, Blumenau/SC, e ao afastamento da exigência de multa contratual indevida no valor total de R$ 31.619,80 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos). Adicionalmente, requer a prorrogação do prazo para entrega do imóvel à empresa WEG Motores S.A. A Requerente alega, em síntese, que o imóvel de sua titularidade foi regularmente alienado, no âmbito do processo falimentar, à empresa WEG Motores S.A., com obrigação de promover a transmissão da posse desocupada até 18/07/2025. Para tanto, é indispensável o desmonte da "cabine primária de energia" instalada no local, o que, por sua vez, depende do desligamento total e definitivo do fornecimento de energia elétrica pela concessionária CELESC. Contudo, a CELESC condicionou a execução do desligamento à quitação prévia das mencionadas multas contratuais, exigência que a Massa Falida considera arbitrária, ilegal e obstativa do regular prosseguimento do processo falimentar. I - Inicialmente, não se trata de incidente mas de demanda autônoma - procedimento comum que deve ser distribuída por dependência ao processo falimentar principal, já que este juízo universal é o competente para processar e julgar o pedido posto. Sendo assim, sob pena de revogação da tutela de urgência, ,em quinze dias, a parte autora deverá: - repropor a demanda, via procedimento comum por dependência ao processo falimentar (sem apensamento); - encartar o termo de nomeação da administradora judicial, a fim de regularizar a situação processual; - atribuir o correto valor da causa; - recolher as custas devidas (Taxa Judiciária: 1,5% sobre o valor atribuído à causa e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$32,75, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC);e - juntar o contrato de prestação de serviço celebrado com a parte ré. Caso não possua, desde já, fica de ferida a intimando da requerido(a) a apresentar cópia do contrato firmado com o(a) autor(a) dentro do prazo de contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). Ajuizada a correta demanda, anote-se a extinção e arquive-se este incidente, em definitivo. Anoto que os demais pedidos, inclusive o citatório, serão oportunamente analisados no procedimento comum. II - Sem prejuízo, passo à análise da TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em tela, ambos os requisitos se mostram abundantemente preenchidos. A Massa Falida, enquanto universalidade de bens destinada à satisfação dos credores em um processo de execução coletiva, possui um regime jurídico sui generis, balizado pelos princípios e normas da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LFR). Impende destacar a competência do Juízo Universal da Falência. Conforme preconiza o artigo 76 da LFR, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Tal dispositivo consagra o princípio da vis attractiva do juízo falimentar, que centraliza todas as demandas que possam afetar o patrimônio da Massa Falida, garantindo a uniformidade e a eficiência na condução do processo de liquidação. Nesse contexto, a pretensão da concessionária CELESC de condicionar o desligamento de energia elétrica - ato essencial para a desocupação e entrega de um bem alienado pela Massa Falida - ao pagamento prévio de multas contratuais, configura flagrante afronta à sistemática legal que rege o processo falimentar. A Massa Falida é um ente despersonalizado, um patrimônio autônomo, cujos bens são arrecadados para serem liquidados e o produto financeiro, obrigatoriamente, ser destinado à satisfação dos créditos inscritos no Quadro Geral de Credores, de acordo com a rigorosa ordem de preferência estabelecida pelos artigos 83 e 84 da LFR. Essa especificidade impede que a Massa Falida seja compelida ao pagamento de penalidades contratuais de forma avulsa ou desordenada, sob pena de violar-se o basilar princípio do par conditio creditorum, que assegura o tratamento igualitário entre os credores da mesma classe. A exigência de quitação prévia de multas contratuais, cujo débito é anterior ao decreto de falência, não encontra amparo no regime legal falimentar. Tais créditos, se de fato existentes e exigíveis, deveriam ser habilitados no processo de falência e submeter-se ao concurso de credores, classificados, via de regra, como créditos quirografários (art. 83, VII, da LFR), sujeitos à ordem de rateio geral. Ademais, a recusa da CELESC em interromper o fornecimento de energia e rescindir o contrato, nas condições impostas, denota uma conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no artigo 421 do Código Civil. A permanência de um vínculo contratual que já não atende à finalidade econômica e jurídica originalmente pactuada, especialmente quando a continuidade obsta a liquidação de bens em um processo falimentar, mostra-se desproporcional e injusta. A concessionária, ao invés de colaborar com a efetividade da justiça e a recuperação patrimonial da massa, age de forma a prejudicar a coletividade de credores. É certo que o credor da Massa Falida não pode buscar o pagamento de seu crédito de forma individualizada ou condicionar atos essenciais à liquidação do ativo a pagamentos não previstos na LFR, devendo submeter-se à disciplina concursal. Tal entendimento reforça a probabilidade do direito da Requerente. O perigo de dano é iminente. Isso porque, como já é de conhecimento deste juízo, a Massa Falida possui o compromisso de transmitir a posse do imóvel desocupado à adquirente WEG Motores S.A. até o dia 18 de julho de 2025. O desmonte da "cabine primária de energia" é uma condição sine qua non para a entrega do bem, e esta logística, por sua vez, exige o desligamento total e definitivo do fornecimento de energia elétrica. A negativa da ré em proceder ao desligamento da energia elétrica, portanto, sob a condição de pagamento de multas indevidas no contexto falimentar, impossibilita o desmonte da cabine, compromete diretamente o cumprimento do cronograma de entrega do imóvel e, consequentemente, frustra a execução de um ato de liquidação de ativo já autorizado e homologado por este Juízo. Sendo assim, resta patente que o perigo da demora poderá acarretar sérios prejuízos à Massa Falida e, por extensão, a seus credores. Diante do exposto e considerando a robusta demonstração da probabilidade do direito e o manifesto perigo de dano, elementos que justificam a concessão da medida de urgência pleiteada, em consonância com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. proceda ao desligamento total e definitivo da unidade consumidora nº 25220145, localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, nº 5735, Itoupava Central, Blumenau/SC, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do protocolo do ofício decorrente desta decisão, independentemente de qualquer exigência de pagamento de multa contratual ou qualquer outra contraprestação. Desde já, FIXO multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, inicialmente, limitada a dez dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias. Por via de consequência, DEFIRO a prorrogação do prazo para entrega do imóvel à empresa WEG Motores S.A. por 5 (cinco) dias úteis, a serem contados a partir do efetivo e comprovado desligamento da energia elétrica pela CELESC, visando a viabilizar o desmonte técnico e seguro da cabine primária alienada. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo ao(à) requerente o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a notícia da distribuição da demanda conforme acima determinado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Marília do Carmo Andrade (OAB 374636/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado pela MASSA FALIDA DE RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA, representada por sua Administradora Judicial, em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., visando ao imediato desligamento de energia elétrica da unidade consumidora nº 25220145, localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, nº 5735, Itoupava Central, Blumenau/SC, e ao afastamento da exigência de multa contratual indevida no valor total de R$ 31.619,80 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos). Adicionalmente, requer a prorrogação do prazo para entrega do imóvel à empresa WEG Motores S.A. A Requerente alega, em síntese, que o imóvel de sua titularidade foi regularmente alienado, no âmbito do processo falimentar, à empresa WEG Motores S.A., com obrigação de promover a transmissão da posse desocupada até 18/07/2025. Para tanto, é indispensável o desmonte da "cabine primária de energia" instalada no local, o que, por sua vez, depende do desligamento total e definitivo do fornecimento de energia elétrica pela concessionária CELESC. Contudo, a CELESC condicionou a execução do desligamento à quitação prévia das mencionadas multas contratuais, exigência que a Massa Falida considera arbitrária, ilegal e obstativa do regular prosseguimento do processo falimentar. I - Inicialmente, não se trata de incidente mas de demanda autônoma - procedimento comum que deve ser distribuída por dependência ao processo falimentar principal, já que este juízo universal é o competente para processar e julgar o pedido posto. Sendo assim, sob pena de revogação da tutela de urgência, ,em quinze dias, a parte autora deverá: - repropor a demanda, via procedimento comum por dependência ao processo falimentar (sem apensamento); - encartar o termo de nomeação da administradora judicial, a fim de regularizar a situação processual; - atribuir o correto valor da causa; - recolher as custas devidas (Taxa Judiciária: 1,5% sobre o valor atribuído à causa e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$32,75, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC);e - juntar o contrato de prestação de serviço celebrado com a parte ré. Caso não possua, desde já, fica de ferida a intimando da requerido(a) a apresentar cópia do contrato firmado com o(a) autor(a) dentro do prazo de contestação (art. 396 do Código de Processo Civil). Ajuizada a correta demanda, anote-se a extinção e arquive-se este incidente, em definitivo. Anoto que os demais pedidos, inclusive o citatório, serão oportunamente analisados no procedimento comum. II - Sem prejuízo, passo à análise da TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso em tela, ambos os requisitos se mostram abundantemente preenchidos. A Massa Falida, enquanto universalidade de bens destinada à satisfação dos credores em um processo de execução coletiva, possui um regime jurídico sui generis, balizado pelos princípios e normas da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LFR). Impende destacar a competência do Juízo Universal da Falência. Conforme preconiza o artigo 76 da LFR, o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Tal dispositivo consagra o princípio da vis attractiva do juízo falimentar, que centraliza todas as demandas que possam afetar o patrimônio da Massa Falida, garantindo a uniformidade e a eficiência na condução do processo de liquidação. Nesse contexto, a pretensão da concessionária CELESC de condicionar o desligamento de energia elétrica - ato essencial para a desocupação e entrega de um bem alienado pela Massa Falida - ao pagamento prévio de multas contratuais, configura flagrante afronta à sistemática legal que rege o processo falimentar. A Massa Falida é um ente despersonalizado, um patrimônio autônomo, cujos bens são arrecadados para serem liquidados e o produto financeiro, obrigatoriamente, ser destinado à satisfação dos créditos inscritos no Quadro Geral de Credores, de acordo com a rigorosa ordem de preferência estabelecida pelos artigos 83 e 84 da LFR. Essa especificidade impede que a Massa Falida seja compelida ao pagamento de penalidades contratuais de forma avulsa ou desordenada, sob pena de violar-se o basilar princípio do par conditio creditorum, que assegura o tratamento igualitário entre os credores da mesma classe. A exigência de quitação prévia de multas contratuais, cujo débito é anterior ao decreto de falência, não encontra amparo no regime legal falimentar. Tais créditos, se de fato existentes e exigíveis, deveriam ser habilitados no processo de falência e submeter-se ao concurso de credores, classificados, via de regra, como créditos quirografários (art. 83, VII, da LFR), sujeitos à ordem de rateio geral. Ademais, a recusa da CELESC em interromper o fornecimento de energia e rescindir o contrato, nas condições impostas, denota uma conduta abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no artigo 421 do Código Civil. A permanência de um vínculo contratual que já não atende à finalidade econômica e jurídica originalmente pactuada, especialmente quando a continuidade obsta a liquidação de bens em um processo falimentar, mostra-se desproporcional e injusta. A concessionária, ao invés de colaborar com a efetividade da justiça e a recuperação patrimonial da massa, age de forma a prejudicar a coletividade de credores. É certo que o credor da Massa Falida não pode buscar o pagamento de seu crédito de forma individualizada ou condicionar atos essenciais à liquidação do ativo a pagamentos não previstos na LFR, devendo submeter-se à disciplina concursal. Tal entendimento reforça a probabilidade do direito da Requerente. O perigo de dano é iminente. Isso porque, como já é de conhecimento deste juízo, a Massa Falida possui o compromisso de transmitir a posse do imóvel desocupado à adquirente WEG Motores S.A. até o dia 18 de julho de 2025. O desmonte da "cabine primária de energia" é uma condição sine qua non para a entrega do bem, e esta logística, por sua vez, exige o desligamento total e definitivo do fornecimento de energia elétrica. A negativa da ré em proceder ao desligamento da energia elétrica, portanto, sob a condição de pagamento de multas indevidas no contexto falimentar, impossibilita o desmonte da cabine, compromete diretamente o cumprimento do cronograma de entrega do imóvel e, consequentemente, frustra a execução de um ato de liquidação de ativo já autorizado e homologado por este Juízo. Sendo assim, resta patente que o perigo da demora poderá acarretar sérios prejuízos à Massa Falida e, por extensão, a seus credores. Diante do exposto e considerando a robusta demonstração da probabilidade do direito e o manifesto perigo de dano, elementos que justificam a concessão da medida de urgência pleiteada, em consonância com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. proceda ao desligamento total e definitivo da unidade consumidora nº 25220145, localizada na Rua Dr. Pedro Zimmermann, nº 5735, Itoupava Central, Blumenau/SC, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do protocolo do ofício decorrente desta decisão, independentemente de qualquer exigência de pagamento de multa contratual ou qualquer outra contraprestação. Desde já, FIXO multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, inicialmente, limitada a dez dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias. Por via de consequência, DEFIRO a prorrogação do prazo para entrega do imóvel à empresa WEG Motores S.A. por 5 (cinco) dias úteis, a serem contados a partir do efetivo e comprovado desligamento da energia elétrica pela CELESC, visando a viabilizar o desmonte técnico e seguro da cabine primária alienada. Por celeridade, SERVE A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA IMPRESSA, COMO OFÍCIO, cabendo ao(à) requerente o encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a notícia da distribuição da demanda conforme acima determinado, anote-se a extinção e arquive-se este incidente em definitivo. Int. |
| 11/07/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1006844-34.2019.8.26.0405 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
| 11/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1006844-34.2019.8.26.0405 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
| 11/07/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1006844-34.2019.8.26.0405 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
| 11/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006844-34.2019.8.26.0405 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |