| Reqte |
Deise Schmitz
Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO |
| Reqdo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Falido |
Rr Donnelley Editora e Gráfica Ltda.
Advogada: Julia Tamer Langen Advogado: Cássio Machado Cavalli |
| Adm-Passiv |
FERNANDO BORGES - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado: Fernando José Ramos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 12/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 16/01/2026 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.25.70383811-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:30 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1710/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1710/2025 Teor do ato: Vistos 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. No caso em apreço, verificando as bases de dados do(a) requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante não desprezível/considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido. O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 1.849,28), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Após o recolhimento das custas, proceda a serventia a intimação da Administradora Judicial para manifestação, por ato ordinatório, na pessoa de seu administrador, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente pedido de habilitação de crédito e após a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Advogados(s): Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 16/10/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos 1 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. No caso em apreço, verificando as bases de dados do(a) requerente na Receita Federal, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante não desprezível/considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido. O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais. Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 1.849,28), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Após o recolhimento das custas, proceda a serventia a intimação da Administradora Judicial para manifestação, por ato ordinatório, na pessoa de seu administrador, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente pedido de habilitação de crédito e após a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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