| Reqte |
Edilane Lima Rocha Alves
Advogada: Simone Cristina da Silva Cruz |
| Invtardo |
FALIDO RR DONNELEY EDITORA E GRÁFICA LTDA rep. por FERNANDO RIVELINO PINHÃO E DÁRCIO
Advogado: Bruno Puerto Carlin Advogado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira Advogado: Fernando José Ramos Borges Advogada: Julia Tamer Langen Advogada: Marília do Carmo Andrade Advogado: Cássio Machado Cavalli Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama Soc. Advogados: Duarte e Gabel Advogados Associados Advogado: SANDRA CALABRESE SIMÃO Advogado: Hugo Alaor Dsiaducki Advogada: Letícia Keiko Ito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/08/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 17/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/08/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: "Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Edilane Lima Rocha Alves, nos autos da falência de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA (Massa Falida), visando o reconhecimento do valor de seu crédito no quadro geral de credores trabalhistas da massa falida. O(a) Administrador(a) Judicial se manifestou às fls. 144/146, no sentido de que o habilitante já se encontra devidamente habilitado no quadro geral de credores, requerendo a extinção do incidente. É o relatório. D E C I D O: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra ante a carência superveniente de ação, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Com efeito, este incidente deve ser extinto sem o julgamento do mérito pela carência superveniente. Como se sabe, o interesse de agir funda-se no binômio necessidade do provimento jurisdicional e adequação entre a tutela que se pretende e o meio processual escolhido. Ocorre que no caso em testilha o crédito já se encontra devidamente habilitado no quadro geral de credores. Logo, a parte requerente não necessita da tutela jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Caso não seja beneficiária da gratuidade processual, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor do crédito indicado na inicial (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Transitada a sentença em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int." Advogados(s): Hugo Alaor Dsiaducki (OAB 142667/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Letícia Keiko Ito (OAB 477924/SP), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Edilane Lima Rocha Alves, nos autos da falência de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA (Massa Falida), visando o reconhecimento do valor de seu crédito no quadro geral de credores trabalhistas da massa falida. O(a) Administrador(a) Judicial se manifestou às fls. 144/146, no sentido de que o habilitante já se encontra devidamente habilitado no quadro geral de credores, requerendo a extinção do incidente. É o relatório. D E C I D O: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra ante a carência superveniente de ação, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Com efeito, este incidente deve ser extinto sem o julgamento do mérito pela carência superveniente. Como se sabe, o interesse de agir funda-se no binômio necessidade do provimento jurisdicional e adequação entre a tutela que se pretende e o meio processual escolhido. Ocorre que no caso em testilha o crédito já se encontra devidamente habilitado no quadro geral de credores. Logo, a parte requerente não necessita da tutela jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Caso não seja beneficiária da gratuidade processual, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor do crédito indicado na inicial (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Transitada a sentença em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int." |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Caso não seja beneficiária da gratuidade processual, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor do crédito indicado na inicial (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Transitada a sentença em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 24/03/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Caso não seja beneficiária da gratuidade processual, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor do crédito indicado na inicial (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Transitada a sentença em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70069581-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:09 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2026 Teor do ato: 1 - Nos termos do item 3 da decisão de fl. 123, no prazo dez dias, fica a AJ intimada para se manifestar sobre a habilitação de crédito. 2 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Nos termos do item 3 da decisão de fl. 123, no prazo dez dias, fica a AJ intimada para se manifestar sobre a habilitação de crédito. 2 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.80030375-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/03/2026 18:04 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WOCO.26.70052416-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2026 17:59 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: 1 - Trata-se de habilitação de crédito. 2 - Fica a Falida intimada para se manifestar acerca do pedido, no prazo de dez dias. 3 - Após, intime-se o Administrador Judicial para o mesmo fim. 4 - Decorrido o prazo, abra-se vista ao MP, via Portal eletrônico. 5 - Em seguida, conclusos. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Cássio Machado Cavalli (OAB 420342/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 114072/RJ), Duarte e Gabel Advogados Associados (OAB 18827/PR), SANDRA CALABRESE SIMÃO (OAB 13271/PR) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Trata-se de habilitação de crédito. 2 - Fica a Falida intimada para se manifestar acerca do pedido, no prazo de dez dias. 3 - Após, intime-se o Administrador Judicial para o mesmo fim. 4 - Decorrido o prazo, abra-se vista ao MP, via Portal eletrônico. 5 - Em seguida, conclusos. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006844-34.2019.8.26.0405 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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